Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010
Não será feita qualquer actualização dos valores de subsídio de refeição, subsídios de viagem e marcha e das ajudas de custo a abonar em deslocações no continente e ao/no estrangeiro durante o presente ano. Estes valores estão indexados aos valores da função pública, servem normalmente de referência ao sector privado e servem igualmente para efeitos de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.
Poderá, por isso, consultar os valores de 2009 no artigo: Ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem 2009
Actualizaremos este artigo no caso de ser publicada alguma informação em contrário em Diário da República.
- Anterior
- Seguinte >>
Jorge Fagundes O facto da empresa declarar um rendimento (pequeno) e acrescentar-lhe "ajudas de custo" (os extras) serve para "fugir aos impostos" e aos descontos para a Segurança Social. Desta forma, o trabalhador, em caso de desemprego, fica prejudicado porque apenas vai receber o subsídio com base no cálculo do valor do salário declarado (e não das ajudas de custo).
O subsídio de almoço pode estar incluído nas ajudas de custo.
As folhas que assina "de livre vontade" servem para a empresa justificar os custos que tem com os trabalhadores, ou seja, servem para justificar as "ajudas de custo" que paga para além do salário. Ao assiná-las, quando estas não correspondem à verdade, o trabalhador está a ser cúmplice da empresa na "fuga aos impostos" e a ser conivente no crime de prestação de falsas declarações.
Ao trabalhador que assina um contrato sabendo, de antemão, que vai estar deslocado e a quem é paga uma quantia mensal por estar deslocado estará a ver os seus direitos observados.
Boa tarde,precisava de uma ajuda.
Sou tecnica de secretariado numa empresa cujo CAE é o 46740.
O nosso IRCT é: RCM - TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS
Não temos nenhum CCT, regemo-nos pela lei geral. Precisava de ajuda, para saber se o subsidio de refeição é obrigatório? E no caso de ser, se há lugar a retroactivos?
muito obrigada,
Andrea Rainha
Cara Inês Marques,Pelo que nos foi possível apurar, existe um contrato colectivo de trabalho dos cabeleireiros que deve definir as categorias profissionais, assim como as respectivas remunerações.
Sugerimos que contacte a Associação dos Cabeleireiros de Portugal (contactos em http://www.acp.org.pt/contactos.php ) para que a possam ajudar a obter as informação que necessita.
Bom diaGostaria de por uma questão se puderem ajudar agradeço.
Trabalho para uma empresa onde, na altura em que entrei na mesma me disseram que as ajudas de custo funcionavam como um complemento do ordenado, visto que apenas declaravam pouco mais que o ordenado minimo, disseram.-me tambem que o subsdidio de almoço estava incluido nessas mesmas ajudas de custo e que e passo a citar " horas extras só para trabalhar ". De algum tempo para cá tenho recebido umas folhas para assinar " de livre vontade " com valores de deslocações de sitios e até paises onde nunca estive, ao perguntar para que serve dizem-me que e preciso ser assim e não me esclarecem devidamente. devido a natureza do meu trabalho estou deslocado da sede da empresa e gostaria de saber tambem quais os direitos que tenho ao estar nesta situação, visto que apenas recebo uma quantia mensal por estar deslocado.
Atenciosamente;
Jorge Fagundes
Inês MarquesBoa tarde,gostaria de saber o ordenado de ajudante de cabeleireiro e o valor de subsidio de alimentação deste ano de 2011. Trabalho de segunda a sAbado com uma folga semanal
Gostaria de ter esta informação.
Obrigada.
Com a maior urgencia.
Cara Marlene Gouveia,Duas questões estão aqui em causa: o empregador não pode reduzir o valor da retribuição ou alterar o horário de trabalho do trabalhador por única (unívoca) e exclusiva vontade. Em ambos os casos, se o contrato de trabalho foi negociado individualmente , o trabalhador deve ser consultado e deve haver acordo entre as partes para que estas alterações produzam efeito. Para obter um "parecer formal" nesta matéria, bem como saber o que deve fazer para "confrontar " o empregador, ou seja, para ter argumentos legais de contestação destas alterações, sugerimos que consulte aACT - Autoridade para as Condições do trabalho (esclarecimento s presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx).
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Caro Joaquim Vaz,Respondemos-lhe com a mesma informação enviada a uma utilizadora que colocou uma questão em todo semelhante: "A responsabilidad e de proporcionar transporte aos trabalhadores para deslocação entre locais de trabalho diferentes é do empregador. Se tal não acontece, e o trabalhador utiliza viatura própria, há lugar a pagamento de ajudas de custo ou subsídio de deslocação (consoante terminologia do empregador). Quanto ao facto do tempo despendido entre locais de trabalho poder ser, ou não, considerado tempo de serviço, sugerimos que consulte a regulamentação de trabalho ou o sindicato a que está vinculada para obter a resposta.".
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Cara Maria Palmira Gonçalves,A responsabilidad e de proporcionar transporte aos trabalhadores para deslocação entre locais de trabalho diferentes é do empregador.Se tal não acontece, e o trabalhador utiliza viatura própria, há lugar a pagamento de ajudas de custo ou subsídio de deslocação (consoante terminologia do empregador). Quanto ao facto do tempo despendido entre locais de trabalho poder ser, ou não, considerado tempo de serviço, sugerimos que consulte a regulamentação de trabalho ou o sindicato a que está vinculada para obter a resposta.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Muito Bom Dia!Queria tirar algumas dúvidas:
Estou a trabalhar 6anos numa bomba de combustivél na qual a minha categoria é empregada de snecker bar de 2º ganhava 550€ com alimentação. Agora entrou 1 sócio que me reduziu o ordenado para 504€ e paga-me 28€ de alimentação e ainda dividio o meu turno 7h á10h depois 5h até 21h antes era 6:30h até 15h Portanto gustaria de saber se esta correto o ordenado e subsidio??? obrigados pela resposta...aguardo anciosamente ...
Boa noite. Há alguém que me possa dar alguma informação sobre à seguinte situação:O meu horário de trabalho diário é cumprido em dois
estabelecimento s de ensino do mesmo agrupamento de escolas distantes entre si cerca de 17 Km não servidos por
transporte público regular. Pergunto: De quem é a responsabilidad e do
transporte? Há lugar a pagamento de ajudas de custo e/ou subsídio de
deslocação? O tempo despendido na viagem conta como tempo de serviço
efectivamente prestado?
Gostaria que me esclarecessem a seguinte situação: Sou professora do quadro e estou colocada num agrupamento de escolas. O meu horário de trabalho diário é cumprido em dois estabelecimento s distantes entre si cerca de 12 Km não servidos por transporte público regular. Pergunto: De quem é a responsabilidad e do transporte? Há lugar a pagamento de ajudas de custo e/ou subsídio de deslocação? O tempo despendido na viagem conta como tempo de serviço efectivamente prestado?Grata pela atenção
Gostaria que me esclarecessem o seguinte: Sou professora do 3º ciclo efectiva. estou colocada num Agrupamento de Escolas e o meu horário de trabalho diário reparte-se entre duas escolas do mesmo agrupamento distantes entre si cerca de 12 Km. Não há transporte público entre as duas escolas compatível. Pergunto: quem deve assegurar o transporte entre os dois locais? O tempo de deslocação entre as duas escolas deve ser ou não considerado tempo de serviço? Obrigado.
Caro Nuno Norte,O trabalhador deve comparecer no local de trabalho nas horas estabelecidas em contrato. Ou seja, se tem que estar às 8h30 numa obra, precisa de efectuar a deslocação para a obra antes desse horário. No entanto, mediante avaliação das situações (caso a caso) deve considerar-se as condições em que o trabalhador se desloca e quanto tempo demora a deslocação, sendo que o empregador tem obrigação de fornecer ao trabalhador todas as condições para que este tenha o seu descanso garantido de forma a poder prestar o serviço também nas melhores condições de saúde, higiene e segurança. Suponhamos que, para chegaràs 8h30 a uma obra precisa de se levantar às 4h00 e fazer uma viagem de carro, sozinho, de 3h00 . À chegada poderá não estar em condições de efectuar um bom serviço, devendo equacionar-se uma estadia no local da obra na noite anterior. Neste caso o empregador é obrigado a pagar-lhe, no mínimo, a deslocação e a estadia.
A regulamentação que poderá dizer alguma coisa sobre esta matéria é a Contratação Colectiva de trabalho para a Construção Civil que poderá obter mediante solicitação ao MTSS - Ministério do trabalho e da Solidariedade Social pelo número de telefone 211 155 230.
Caso queira obter um "parecer formal" sobre o assunto, sugerimos que envie a mesma questão para a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho pelo site, em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx .
Caro Miguel Falcão,Se efectua serviço da empresa em viatura própria, independentemen te da categoria desta, poderá ter direito a receber 0,40 EUR / Km. Este valor é aplicável com carácter obrigatório ao sector público, sendo que o empregador do sector privado tem poder de decisão sobre atribuição desta ajuda de custo aos seus trabalhadores, bem como sobre o seu valor. Se há necessidade de efectuar deslocações ao serviço da empresa e se as partes chegaram a acordo sobre a utilização de veículo próprio do trabalhador, então o empregador é obrigado a custear as deslocações, podendo o valor/km ser diferente do indicado em cima. Se não chegaram a acordo, o empregador deve providenciar transporte ou custear formas alternativas de transporte dos trabalhadores.

RSS