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		<title>Novo Código do Trabalho - Família/Legislação</title>
		<description>Comments for Novo Código do Trabalho - Família/Legislação at http://www.sabiasque.pt , comment 1 to 208 out of 20 comments</description>
		<link>http://www.sabiasque.pt</link>
		<lastBuildDate>Mon, 06 Sep 2010 21:48:55 +0100</lastBuildDate>
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			<title>38</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4977</link>
			<description>Boa noite,
No ano de 2009 trabalhei alguns meses em regime de turnos rotativos com folga alternada. Chegamos ao Natal, eu já não trabalhava por turnos, e no meu Subsidio de Natal não apareceu o valor percentual relativo aos meses que trabalhei por turnos.
Dizem-me na empresa que é normal, pois não trabalhei o mês de Novembro em turnos, mês em que foi processado o Subsidio de Natal, logo não tinha nada a receber.
É assim?É legal? Já li alguns artigos do código de trabalho mas não consegui resposta.
Poderão ajudar-me e esclarecer-me?

Obrigado! - António Gomes</description>
			<pubDate>Fri, 03 Sep 2010 02:47:17 +0100</pubDate>
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			<title>38</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4950</link>
			<description>Boa tarde!
Antes de mais, queria dar-vos os parabéns pela criação deste site. Apenas hoje o &quot;descobri&quot; e fiquei muito contente por saber que existem pessoas como vós que dispensam grande parte do V/ tempo em ajudar os outros. Não tenho nenhuma dúvida concreta acerca do Código de Trabalho, até porque tenho o mesmo impresso e a ele recorro sempre que tenho dúvidas. No entanto, a empresa onde trabalho (há já 14 anos), empresa pública, publicou, num Comunicado do CA de 30 de Julho 2010, o novo Regulamento de Organização e Duração do Trabalho. Até aqui tudo bem, mas no referido comunicado referem-se sempre à Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto. Não deveria a empresa referir-se à Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro? Não foi o anterior revogado por este? Esta questão é muito importante para mim pois estou neste momento a fazer o pedido de horário fléxivel por ter uma filha de 21 meses e, apesar de não dúvidas acerca de como o fazer (contactei o CITE em tempos, quando o novo código de trabalho foi publicado, para me inteirar dos meus direitos), gostaria de referir no meu pedido, que é feito em conformidade com o novo Regulamento, que o mesmo não refere a Lei correcta. Estou certa ou não? Já agora, apenas mais uma questao: a empresa onde trabalho foi alvo de notícias na comunicação social no passado mês de Julho por estar a praticar actos ilícitos contra os trabalhadores (nomeadamente a redução dos ordenados a título de &quot;doação&quot;), mas no meu caso particular foi ainda pior. Vou necessitar, dentro em breve, de um advogado que seja especialista em Trabalho para me representar junto da empresa. Sabem aconselhar-me algum que tenha alguma experiência em negociações de rescições de contrato de trabalho por mútuo acordo?
Muito obrigada e continuação de bom trabalho.
Atentamente - Natercia Pinto</description>
			<pubDate>Thu, 26 Aug 2010 18:13:18 +0100</pubDate>
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			<title>31</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4943</link>
			<description>Bom dia, 
Gostaria de saber o porque de referir que os dias que são dados no casamento não sao remunerados. O que significava que casaria e nesse mes so iria receber metade do ordenado? 
Segundo Artigo 255.º Efeitos de falta justificada 1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
e o que refere no numero seguinte não refere a alinea a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; sendo que tinha referido que não seriam pagas porque são inseridas na alinea e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 
Mas todas as faltas são por norma autorizadass e aprovados pelo empregador,(independete do motivo, e se fosse como referiu, todas as faltas justificadas não seria remuneradas) sendo que esta alinea e) se refere a situações excepcionais que não estejam mensionadas anteriormente e que sejam aprovadas pelo empregador.
Não poderei ter essa interpretação? 
Obrigada - saral</description>
			<pubDate>Thu, 26 Aug 2010 15:10:07 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4888</link>
			<description>Cara Suzy,

Quaisquer valores devidos por caducidade de contrato a termo devem ser pagos até ao último dia do cumprimento do contrato por parte do trabalhador, a não ser que haja acordo diferente entre as partes. - Beatriz Madeira</description>
			<pubDate>Wed, 18 Aug 2010 19:38:13 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4867</link>
			<description>Cara Raquel Ferreira,

O Código do Trabalho determina que haja pausas no trabalho, e que estas estão contempladas dentro do horário do trabalhador, mas não especifica que são &quot;para pequeno almoço e lanche&quot;.

O artigo 127 diz que &quot;Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, (...), e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.&quot;.

O artigo 197 diz que &quot;Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa; b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; (...)&quot;. - Beatriz Madeira</description>
			<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 16:51:57 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4864</link>
			<description>Cara Patrícia Silva,

Assumindo que tem um vínculo laboral sem termo (contrato de trabalho em que já é efectiva), a trabalhadora que está a amamentar/aleitar o filho está protegida por lei contra o despedimento. Ou seja, o empregador não pode despedir uma trabalhadora que está a amamentar/aleitar o filho. Deve ir ao seu médico de família e solicitar um atestado que certifique que está a amamentar/aleitar o seu filho ficando, por isso, protegida, para já, do despedimento. Deve apresentar este atestado nos 10 dias subsequentes ao regresso ao trabalho. Isto implica que regresse ao trabalho, claro. Entretanto, porque isto não lhe é ainda possível, poderá também ver a alternativa defaltas justificadas por assistência a filho ou ou prolongamento da licença de parentalidade (licença complementar). Sugerimos que leia atentamente os artigos 33 a 65 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

ATENÇÃO: Qualquer acordo que faça com o empregador no sentido do seu despedimento vai dar origem a perda do direito de requerer as prestações de desemprego. Para ter direito a estas, o desemprego deve ser totalmente por iniciativa do empregador. - Beatriz Madeira</description>
			<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 15:19:34 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4862</link>
			<description>Cara/o Dimas dos Santos,

O empregador não pode &quot;retirar&quot; benefícios ao trabalhador, sendo que, se faz parte do contrato inicial uma refeição diária, esta deve permanecer até ao fim desse contrato.Pode haver necessidade de fazer alterações, a fim de conseguir sustentar a actividade do hospital e manter os empregos dos trabalhadores, sendo que estes devem ser consultados quanto a estas alterações. Atenção que poderá estar em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem que o empregador possa ter formas de actuação diferentes. - Beatriz Madeira</description>
			<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 14:36:14 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4855</link>
			<description>Caro Rau Ribeiro,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

O facto de ter voltado ao seu primeiro serviço (part-time), se é o que está no contrato, ou se, por alguma razão, é aquilo que a empresa entende por necessário, deverá ser cumprido. O empregador pode &quot;transferir&quot; trabalhadores de funções/postos de trabalho quando isso é aquilo que é mais conveniente para a empresa e para o seu funcionamento. O que interessa aqui é que estas &quot;transferências&quot; não devem dar origem a perda de remuneração e/ou benefícios, devendo manter as condições salariais acordadas com o empregador ou que, entretanto, &quot;conquistou&quot;.

Quanto à questão dos cheques dos salários que não tinham cobertura, poderá reunir a documentação que prova que o banco cobrou da sua conta o valor referente à falta de cobertura e apresentar ao empregador (por carta registada com aviso de recepção e fotocópia dessa documentação) o pedido de reembolso do valor que lhe foi cobrado a si pelo banco, acrescido de juros de mora. Fique com a cópia da carta para si e anexe a documentação toda que enviar para o empregador.

Relativamente aos colegas que transitaram para a empresa vencedora do concurso, isso terá sido opção deles ou da empresa vencedora, não tendo isto a ver consigo ou com a sua actual situação. O facto é que continua a ter um contrato de trabalho com a empresa perdedora, independentemente dos colegas terem transitado, não estando as actuais condições deles relacionadas com a sua actual situação laboral, uma vez que estão em empresas diferentes.

As horas extra devem ser pagas na proporção de valor/dia/trabalhador. Se um trabalhador tem um determinado valor/dia ou valor/hora, então as horas extra são pagas de acordo com esse valor. O pagamento destas horas não está regulamentado, a não ser que sejam efectuadas em dias de descanso semanal ou feriados. E não existe um &quot;valor legal&quot; de remuneração das horas extra. Este valor deve ser acordado por contrato de trabalho (individual ou colectivo) ou por acordo escrito, tal como diz existir com alguns colegas. É o trabalhador que deve negociar as suas condições salariais com o empregador.

As férias não podem deixar de ser gozadas, é um direito do trabalhador e um dever do empregador para com o trabalhador. O pagamento do subsídio de férias deve ser feito antes do trabalhador gozar as férias. No entanto, uma vez que o prazo legal de gozo de férias já está ultrapassado (as férias são gozadas até ao dia 30 de Abril do ano seguinte a que dizem respeito) a empresa deve pagar-lhe as férias não gozadas de 2007 e de 2008, bem como os respectivos subsídios, tudo com juros de mora.

Atenção que o trabalhador que se &quot;recusa&quot; a prestar serviço, mesmo em tempo extraordinário poderá ser despedido por justa causa. Se a empresa conseguir provar que as horas extra são vitais ao funcionamento da empresa, o trabalhador que se recusar a fazê-las pode ser alvo de processo disciplinar que, em último caso, poderá vir a ter como consequência o despedimento. Sem direito a subsídio de desemprego.

Uma vez que a ACT lhe disse &quot;que não podiam fazer nada&quot;, a nossa sugestão é que contacte o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para ver o que lhe dizem quanto à situação e àquilo que poderá vir a fazer para ver os seus direitos (de igualdade nas condições laborais) cumpridos. - Beatriz Madeira</description>
			<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 12:03:56 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>33</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4843</link>
			<description>Bom dia, 

Gostaria de saber, quando termina um contrato a termo certo, se a empresa não é obrigada de imediato a pagar-nos a indemnização? ou existe algum prazo na Lei? - Susy_4</description>
			<pubDate>Fri, 13 Aug 2010 11:04:08 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4821</link>
			<description>Cara Raquel Oliveira,

Os contratos a termo certo, a não ser que seja acordado de forma diferente entre as partes, renovam por igual período até 3 vezes. Se o contrato dela é renovável, apenas houve lugar à renovação do contrato. Assim, considerando que ela tem um contrato a termo certo (que renovou por prazo idêntico ao primeiro), o empregador pode comunicar a intenção de não renovação de contrato, mesmo estando ela de baixa. - Beatriz Madeira</description>
			<pubDate>Fri, 06 Aug 2010 15:47:56 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4817</link>
			<description>Cara Maria Luisa,

Pela informação de que dispomos, não perde direito às folgas por causa do gozo de férias. Assim, caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, terá as suas folgas como previstas. Atenção que o sábado, o domingo e os feriados não são dias de férias, para a contabilização destes apenas se contam dias úteis (os da semana). - Beatriz Madeira</description>
			<pubDate>Fri, 06 Aug 2010 14:55:12 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4801</link>
			<description>Caro clbmn6 branco,

Sugerimos a consulta de entidades reguladoras em matéria de relações laborais para esclarecimento das questões que coloca.

ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho
Pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx

MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Linha de Atendimento Telefónico - 218 401 012 - Beatriz Madeira</description>
			<pubDate>Thu, 05 Aug 2010 17:48:54 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>22</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4773</link>
			<description>Boa tarde,
Estou farta de pesquisar e não encontro resposta para a minha dúvida. 
As pausas de trabalho são obrigatórias? Ou seja, além da Pausa para almoço as pausas para pequeno almoço e lanche são obrigatórias? O empregador tem que dar essas pausas por lei aos trabalhadores?
Agradecia se me podessem esclarecer esta dúvida. Obrigada. - Raquel Ferreira</description>
			<pubDate>Wed, 04 Aug 2010 16:45:44 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>31</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4760</link>
			<description>ola gostaria que me pudessem esclarecer uma duvida ?trabalho numa firma a 2anos e 7 meses dos quais 5 meses de licença de maternidade!agora nao estou conseguindo encontrar vaga no infantario para o meu bebe !entao estou pensando em me demitir quais sao os meus direitos ?se posso entrar em algum acordo com o patrao.....nao sei !agradecia que me pudessem esclarecer - paricia silva</description>
			<pubDate>Mon, 02 Aug 2010 20:10:43 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>48</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4757</link>
			<description>trabalho num hospital particular em duque de caxias,ante ele oferecia refeições no local, depois passou a oferecer quentinhas , e no dia 25 ultimo suspendeu a quentinha informando que daria cesta basica ate hoje 02 de agosto ele nao distribuiu a cesta ,como devo denunciar ,ele pode nao ser obrigado a dar refeições mas apartir do momento que me ofereceu ao entrar ele deve cumprir , correto? ou será que voltou a escravidão? - DIMAS DOS SANTOS</description>
			<pubDate>Mon, 02 Aug 2010 16:52:29 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>...</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4748</link>
			<description>Bom Dia,
Trabalho numa empresa de Segurança Privada, tinha um emprego de part-time, passei pós 5 meses a pedido do chefe para outro cliente, onde estive + de 2 anos, a empresa perdeu em concurso esse cliente, colocaram-me agora no meu primeiro serviço (o de part-time), dizem que é provisório, estou a fazer 1\2 duque fazia nos primeiros 5 meses e menos de 1\3 duque fiz durante estes + de 2 anos.
Penso que não vou receber por inteiro o meu vencimento, o vencimento do mês passado diz o chefe que está na empresa, devia ter recebido no inicio do mês, estou no norte e a empresa está sediada em lisboa, não tem qualquer sede ou representação no norte. Aliado a este facto, á 2 meses houve uns problemas no levantamento dos cheques, não tinham cobertura, o banco cobrou da minha conta o valor referente á situação. Os meus ex colegas do cliente onde estive +2 anos, transitaram para a empresa vencedora do concurso, já receberam esta quantia e penso que o salário também.
No que respeita a salários, no cliente onde estive +2 de anos a full-time, faziam-se horas extra, pois havia falta de pessoal, fiz + de 140 horas no inicio e reparei que algumas não recebia, aliado a esse facto soube que meus colegas recebiam mais duque eu, quase o dobro por hora, pedi á empresa que me pagasse como a eles, não recebi nada. Como fazia uma média de 155 horas por mês, disseram que esse valor era para pagar o que não fazia, ora existia um colega que fazia exactamente o mesmo turno e o mesmo serviço, estava na mesma situação duque eu, o colega recebia horas extra acima das 155 e eu não, para alé de receber ainda recebia majorado em relação a mim.
Soube que 3 desses colegas tinham um acordo escrito entre eles e chefe para horas extra e os restantes não, embora quue o unico que não recebia segundo esse acordo era eu.
Fui ao ACT e disseram-me que não podiam fazer nada, a hipótese era ir ao tribunal de trabalho e falar com o procurador, ou que fosse resolver a situação no tribunal civil.
Comuniquei á empresa que não fazia mais horas extra devido a não estar a ser pago como os restantes funcionários.
Aliado a este facto trabalhei as férias de 2008 e não recebi como os meu colegas estavam a receber as horas extra, disseram-me que não existia valor económico comtemplado na lei para as férias trabalhadas, a empresa é que tinha falta de pessoal e com receio de acontecer o mesmo que em relação ás férias de 2007 pois ainda estou para as receber.
A partir desse momento fiz poucas horas extra, como não recebia, também sempre que possivel recusava fazer, continuei a receber menos duque eles-
Houve tempos que os colegas de alguma maneira tentavam que eu fizesse horas extras, como eles estavam a ser pagos como tinham acordado queriam fazer horas extra mas sentiam necessidade de mais folgas...eu não fazia...até em determinadas situações normais excluiam minha pessoa do processo acordado entre eles e a empresa, e no trabalho tentavam sempre me culpar de algo.

Soube também que existia um funcionário do mesmo escalão que o meu, que por dificuldade de recrutamento de funcionários a empresa obrigou-se a pagar 3 vezes mais duque a hora normal de seviço, ganhava 3 vezes mais duque eu por hora.
Gostaria que me esclarecessem pois o ACT não funcionou.

com os meus cumprimentos
RR - Rau Ribeir</description>
			<pubDate>Fri, 30 Jul 2010 23:52:27 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>32</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4747</link>
			<description>Bom Dia,
Trabalho numa empresa de Segurança Privada, tinha um emprego de part-time, passei pós 5 meses a pedido do chefe para outro cliente, onde estive + de 2 anos, a empresa perdeu em concurso esse cliente, colocaram-me agora no meu primeiro serviço (o de part-time), dizem que é provisório, estou a fazer 1\2 duque fazia nos primeiros 5 meses e menos de 1\3 duque fiz durante estes + de 2 anos.
Penso que não vou receber por inteiro o meu vencimento, o vencimento do mês passado diz o chefe que está na empresa, devia ter recebido no inicio do mês, estou no norte e a empresa está sediada em lisboa, não tem qualquer sede ou representação no norte. Aliado a este facto, á 2 meses houve uns problemas no levantamento dos cheques, não tinham cobertura, o banco cobrou da minha conta o valor referente á situação. Os meus ex colegas do cliente onde estive +2 anos, transitaram para a empresa vencedora do concurso, já receberam esta quantia e penso que o salário também.
No que respeita a salários, no cliente onde estive +2 de anos a full-time, faziam-se horas extra, pois havia falta de pessoal, fiz + de 140 horas no inicio e reparei que algumas não recebia, aliado a esse facto soube que meus colegas recebiam mais duque eu, quase o dobro por hora, pedi á empresa que me pagasse como a eles, não recebi nada. Como fazia uma média de 155 horas por mês, disseram que esse valor era para pagar o que não fazia, ora existia um colega que fazia exactamente o mesmo turno e o mesmo serviço, estava na mesma situação duque eu, o colega recebia horas extra acima das 155 e eu não, para alé de receber ainda recebia majorado em relação a mim.
Soube que 3 desses colegas tinham um acordo escrito entre eles e chefe para horas extra e os restantes não, embora quue o unico que não recebia segundo esse acordo era eu.
Fui ao ACT e disseram-me que não podiam fazer nada, a hipótese era ir ao tribunal de trabalho e falar com o procurador, ou que fosse resolver a situação no tribunal civil.
Comuniquei á empresa que não fazia mais horas extra devido a não estar a ser pago como os restantes funcionários.
Aliado a este facto trabalhei as férias de 2008 e não recebi como os meu colegas estavam a receber as horas extra, disseram-me que não existia valor económico comtemplado na lei para as férias trabalhadas, a empresa é que tinha falta de pessoal e com receio de acontecer o mesmo que em relação ás férias de 2007 pois ainda estou para as receber.
A partir desse momento fiz poucas horas extra, como não recebia, também sempre que possivel recusava fazer, continuei a receber menos duque eles-
Houve tempos que os colegas de alguma maneira tentavam que eu fizesse horas extras, como eles estavam a ser pagos como tinham acordado queriam fazer horas extra mas sentiam necessidade de mais folgas...eu não fazia...até em determinadas situações normais excluiam minha pessoa do processo acordado entre eles e a empresa, e no trabalho tentavam sempre me culpar de algo.

Soube também que existia um funcionário do mesmo escalão que o meu, que por dificuldade de recrutamento de funcionários a empresa obrigou-se a pagar 3 vezes mais duque a hora normal de seviço, ganhava 3 vezes mais duque eu por hora.
Gostaria que me esclarecessem pois o ACT não funcionou.

com os meus cumprimentos
RR - Rau Ribeir</description>
			<pubDate>Fri, 30 Jul 2010 23:51:56 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>30</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4746</link>
			<description>a minha irmã assinou contrato de 6 meses quando esse contrato chegou ao fim falou com a entidade patronal e ate agora nao assinou novo contrato. apareceu-lhe um problema se saude e neste momento esta de baixa e agora recebeu a carta de despedimento. o que eu quero saber e se ela nao ficou efetiva? e se pode ser despedida de baixa? obrigada - raquel duarte oliveira</description>
			<pubDate>Fri, 30 Jul 2010 19:32:10 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>29</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4732</link>
			<description>necessito de ajuda no que diz respeito a folgas semanais. tendo horário rotativo, com folgas fixas, intercaladas  entre sábado e domingo, e com uma folga semanal rotativa, necessito de saber se entrar de férias à 5.ª feira tenho direito a uma folga antes e se terminar férias a 3.ª feira tenho direito a mais uma folga para além da fixa ao fim de semana?
Obrigada - Maria Luisa</description>
			<pubDate>Thu, 29 Jul 2010 15:34:58 +0100</pubDate>
		</item>
		<item>
			<title>35</title>
			<link>http://www.sabiasque.pt/familia/legislacao/86-novo-codigo-do-trabalho.html#comment-4715</link>
			<description>Bom dia. Fui despedido ilicitamente de uma empresa a 10 de abril de 2009, pelo que recorri ao tribunal.  O despedimento ilicito foi reconhecido e a empresa condenada a pagar-me 3000€ a titulo de indemnizaçao de antiguidade e 2000€ de salários intercalares, tendo a sentença sido proferida em fins de junho, mas a empresa vai recorrer. A empresa não vai pagar porque tem grandes dificuldades. Sei que dentro de pouco tempo vai se iniciar o processo de insolvencia. Será que posso recorrer ao Fundo de Garantia Salarial para que os meus créditos sejam pagos?                                             Quando a lei fala em créditos vencidos para se poder recorrer ao Fundo, basta-me a decisão de 1º instancia do tribunal, ou preciso de esperar pelo trnasito em julgado?
Agradeço a ajuda, cumprimentos.             - clbmn6 branco</description>
			<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 11:45:36 +0100</pubDate>
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