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Em 2009 entrou em vigor a Lei n.º 33/2009 de 14 de Julho que reconhece e garante a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de ser acompanhado.

Este acompanhamento deve ser feito por uma pessoa indicada pelo doente e sempre que a situação clínica deste não permita esta indicação, os serviços podem solicitar a demonstração do parentesco ou da relação invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.

O artigo 3.º da lei diz que não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável. O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos , sendo que compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico (exame, técnica ou tratamento) informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a sua permanência junto do doente.

O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com excepção se há indicação expressa em contrário do doente ou se a matéria é reservada por segredo clínico.

O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações dos profissionais de serviço, sendo que a violação do dever de urbanidade, a desobediência ou o desrespeito podem levar os serviços a impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser indicado outro acompanhante em substituição.

 


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Actualizado em Sexta, 15 Janeiro 2010 21:34
 

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