Protecção da parentalidade
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Categoria: Legislação
Publicado em 02-06-2009
De acordo com o novo Código do Trabalho a parentalidade está protegida de inúmeras novas formas. Aqui fazemos um resumo do que diz a lei relativamente a licença parental inicial e partilhada e, ainda, sobre amamentação e aleitamento.
- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A mãe que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador/a segurança social (no caso de desemprego) e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
- A mãe e o pai têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. Esta licença parental inicial é acrescida em 30 dias. Para que tal aconteça cada um dos progenitores deve gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
- Em caso de partilha do gozo da licença, os progenitores informam os respectivos empregadores ou a segurança social (no caso de desemprego), até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta. Caso a licença parental não seja partilhada, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador ou a segurança social (no caso de desemprego), até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. Na falta desta declaração a licença é gozada pela mãe.
- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença parental inicial durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. A suspensão da licença é feita mediante comunicação ao empregador ou à segurança social (no caso de desemprego), acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. O trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que não deve ser inferior a cinco dias.
- O cálculo das licenças parentais é feito com base nos seguintes pressupostos:
- A licença parental suspende o pagamento do subsídio de desemprego.
- A licença parental inicial da mãe 120 dias é remunerada a 100% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego).
- A licença parental inicial partilhada 120 dias (mãe) + 30 dias seguidos ou 2 periodos de 15 dias (pai) é remunerada a 100% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego e, no caso dos 30 dias do pai, de acordo com valores da sua remuneração).
- A licença parental inicial da mãe 150 dias é remunerada a 80% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego)
- Licença parental inicial partilhada 150 dias + 30 dias seguidos ou 2 periodos de 15 dias (pai) é remunerada a 83% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego e, no caso dos 30 dias do pai, de acordo com valores da sua remuneração).
- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa mediante:
- apresentação de documento de que conste a decisão conjunta;
- declaração de qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
- prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
- Todas as dúvidas relativas à documentação a apresentar ao empregador e/ou à Segurança Social devem ser esclarecidas pelo serviço VIA segurança social cujo número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa.
Citar : Boa tarde, A minha mulher é trabalhadora independente. A minha dúvida prende-se com duas questões:
1) Durante a licença de maternidade, a minha mulher continua obrigada a fazer os descontos para a <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/forum/21-seguranca-social-seguradoras-financas-e-outros-descontos.html" >segurança social</a></strong>?
2) Existe a obrigatoriedade de não trabalhar durante o tempo vigente da licença de maternidade, tal como quando se recebe o subsídio de doença?
Muito obrigado, Hugo Filipe
Caro Hugo Filipe,
1) Em princípio não, se tem direito a apoio social na parentalidade não tem que fazer os descontos durante o período em que goza do apoio social. Confirme junto de fonte "oficial" - VIA <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/forum/21-seguranca-social-seguradoras-financas-e-outros-descontos.html" >SEGURANÇA SOCIAL</a></strong> - tel. 808 266 266, dias úteis das 08h00 às 22h00. Quando telefonar tenha consigo o número de beneficiário.
2) Se a trabalhadora demonstra ter atividade profissional durante o período de licença parental, então, por princípio, não tem direito a receber apoio social durante esse mesmo período.
Citar : Bom dia! Voltei na empresa antes de terminar minha licença e procurei o RH da empresa para saber quais meus direitos. Fui informada das minhas <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html" >férias</a></strong> que eu já havia recebido só não gozado. então fiquei de <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html" >férias</a></strong>. Agora voltei e fui questionar o RH sobre meu direito de amamentar. e o RH me informou que eu perdi o direito já que tirei <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html" >férias</a></strong> após a licença. Está correto? Eu realmente perco meu direito?
De acordo com a legislação portuguesa, a trabalhadora não perde direito à licença de amamentação/aleitamento desde que informe o empregador (por escrito) nos 10 dias seguintes à retoma do trabalho de que vai amamentar/aleitar o filho. As férias são, igualmente, um direito da trabalhadora puérpera quanto retoma o seu trabalho.
Citar : gostaria de saber uma informação, estava desempregada e gravida de 6 meses quando assinei um contrato de <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho.html" >trabalho</a></strong> a 20 de junho, fui suspender o <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html" >desemprego</a></strong>, o contrato acabou a 20 de gosto e o meu bebe nasceu a 29 de agosto, o meu patrão só me disponibilizou a carta para o <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html" >desemprego</a></strong> a 20 de setembro. quais são os meus direitos neste momento.
Tem 90 dias a contar da data do desemprego para entregar o formulário que o empregador lhe dá.
FÉRIAS/AMAMENTAÇÃO
Bom dia! Voltei na empresa antes de terminar minha licença e procurei o RH da empresa para saber quais meus direitos. Fui informada das minhas férias que eu já havia recebido só não gozado. então fiquei de férias. Agora voltei e fui questionar o RH sobre meu direito de amamentar. e o RH me informou que eu perdi o direito já que tirei férias após a licença. Está correto? Eu realmente perco meu direito?
Bom dia! Voltei na empresa antes de terminar minha licença e procurei o RH da empresa para saber quais meus direitos. Fui informada das minhas férias que eu já havia recebido só não gozado. então fiquei de férias. Agora voltei e fui questionar o RH sobre meu direito de amamentar. e o RH me informou que eu perdi o direito já que tirei férias após a licença. Está correto? Eu realmente perco meu direito?
Licença de Maternidade - Trabalhador Independente
Boa tarde,
A minha mulher é trabalhadora independente. A minha dúvida prende-se com duas questões:
1) Durante a licença de maternidade, a minha mulher continua obrigada a fazer os descontos para a segurança social?
2) Existe a obrigatoriedade de não trabalhar durante o tempo vigente da licença de maternidade, tal como quando se recebe o subsídio de doença?
Muito obrigado,
Hugo Filipe
Boa tarde,A minha mulher é trabalhadora independente. A minha dúvida prende-se com duas questões:
1) Durante a licença de maternidade, a minha mulher continua obrigada a fazer os descontos para a segurança social?
2) Existe a obrigatoriedade de não trabalhar durante o tempo vigente da licença de maternidade, tal como quando se recebe o subsídio de doença?
Muito obrigado,
Hugo Filipe
desemprego e licença de maternidade
gostaria de saber uma informação, estava desempregada e gravida de 6 meses quando assinei um contrato de trabalho a 20 de junho, fui suspender o desemprego, o contrato acabou a 20 de gosto e o meu bebe nasceu a 29 de agosto, o meu patrão só me disponibilizou a carta para o desemprego a 20 de setembro. quais são os meus direitos neste momento.
gostaria de saber uma informação, estava desempregada e gravida de 6 meses quando assinei um contrato de trabalho a 20 de junho, fui suspender o desemprego, o contrato acabou a 20 de gosto e o meu bebe nasceu a 29 de agosto, o meu patrão só me disponibilizou a carta para o desemprego a 20 de setembro. quais são os meus direitos neste momento.
Para carmen diaz Todas as informações que lhe damos em seguida assumem que a sua esposa e mãe da criança é legal. Não sendo, a sua esposa não pode usufruir destes apoios na maternidade. Por isto, lhe fazemos a sugestão, em primeiro lugar, de legalizar a sua esposa. Ligue para o ACIDI - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural para saber o que é necessário fazer. Eles têm uma linha telefónica (SOS Imigrante 808 257 257) a partir da qual prestam esclarecimentos sobre os processos de legalização de imigrantes. Assim, já teriam direito ao abono pré-natal (atribuído à mãe) e à licença de maternidade (parentalidade) paga (à mãe e ao pai).
De acordo com informação disponibilizada pela Segurança Social, se a mãe não é trabalhadora e não está a receber subsídio de desemprego, poderá requerer o subsídio social parental (por 120 ou 150 dias), sendo que a atribuição deste depende do rendimento do agregado familiar. Se for atribuído à mãe este subsídio social parental (podem pedir 120 ou 150 dias), então o pai tem direito a gozar os 20 dias de licença exclusiva do pai + 30 dias após o término dos 120 ou 150 requeridos pela mãe (este acréscimo de 30 dias chama-se licença parental partilhada). Se o subsídio social parental não for atribuído à mãe, o pai apenas tem direito aos 20 dias de licença exclusiva do pai. Estas licenças são pagas pela Segurança Social e podem ser requeridas até 6 meses após o nascimento da criança.
Para saber como funciona e o que tem que fazer para requerer os subsídios, incluindo o abono pré-natal, e como é que os pode gozar e como deve comunicar ao empregador o gozo da licença do pai (até 7 dias após o nascimento), ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
duvidas
Citar :
Citar : boa noite gostaria de saber algumas coisas de voces, a minha esposa esta gravida ela nao faz descontos para a seguranca social e esta ilegal ela toma conta de casa e esta no agregado familiar na seguranca social, eu sou legal e fazo desconto, trabalho por conta de outrem, eu tenho direito no abono familiar pre-natal e o auxilio maternidade? e quantos dias de licenca parental eu posso tirar e quem e que paga? e a partir de que dia posso gozar?
Boa tarde,Venho colocar uma questão acerca do cálculo do valor da licença de maternidade.
Sei que para tal contam-se os primeiros 6 salários dos 8 meses anteriores ao início da licença.
A minha dúvida é, se estiver de baixa nos últimos 3 meses de gravidez nos 6 salários de referência entra o valor recebido num mês de baixa, ou contam os 6 salários antes da baixa?!?
Muito obrigada,
Ana Gomes
30
Boa tarde!
Gostaria de saber o seguinte, se for possível resposta:
Estou grávida a trabalhar em período experimental de 6 meses, na semana passada fiquei de baixa por indicação médica por gravidez de risco, por teimosia minha fui trabalhar no dia seguinte porque achei por bem fazer o trabalho marcado para esse dia, no dia seguinte o meu patrão deu-me o pré-aviso (15 dias) de despedimento, senti-me mal fui ás urgências e fui aconselhada a meter a baixa assim mesmo foi isso que fiz. Irei portanto usufruir da baixa por gravidez de risco. Mas e o que me irá acontecer quando acabar os 15 dias de pré-aviso em que estarei desempregada? que direitos poderei usufruir tendo apenas mais ou menos 8 meses de descontos, estou muito preocupada e não sei o que fazer!
Boa tarde!Gostaria de saber o seguinte, se for possível resposta:
Estou grávida a trabalhar em período experimental de 6 meses, na semana passada fiquei de baixa por indicação médica por gravidez de risco, por teimosia minha fui trabalhar no dia seguinte porque achei por bem fazer o trabalho marcado para esse dia, no dia seguinte o meu patrão deu-me o pré-aviso (15 dias) de despedimento, senti-me mal fui ás urgências e fui aconselhada a meter a baixa assim mesmo foi isso que fiz. Irei portanto usufruir da baixa por gravidez de risco. Mas e o que me irá acontecer quando acabar os 15 dias de pré-aviso em que estarei desempregada? que direitos poderei usufruir tendo apenas mais ou menos 8 meses de descontos, estou muito preocupada e não sei o que fazer!
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Boa noite , gostaria que me esclarecesse uma duvida , há pouco li que de acordo com as novas regras relativamente á licença de parentalidade , o pai pode gozar toda a licença, excepto o período de Licença Exclusiva da Mãe (6 semanas), desde que a mãe seja trabalhadora, a minha duvida é a seguinte , estou a dias de ser pai , e por decisao conjunta estamos a pensar optar por esta situacao , no entanto , a minha esposa está desempregada , será na mesma possivel gozar a restante licença apos a licença exclusiva da mae de 6 semanas (até completar os 120 dias ?
obrigada
Boa noite , gostaria que me esclarecesse uma duvida , há pouco li que de acordo com as novas regras relativamente á licença de parentalidade , o pai pode gozar toda a licença, excepto o período de Licença Exclusiva da Mãe (6 semanas), desde que a mãe seja trabalhadora, a minha duvida é a seguinte , estou a dias de ser pai , e por decisao conjunta estamos a pensar optar por esta situacao , no entanto , a minha esposa está desempregada , será na mesma possivel gozar a restante licença apos a licença exclusiva da mae de 6 semanas (até completar os 120 dias ?obrigada
Se o recém-nascido ficar internado nos dias que se seguem ao parto, a mãe ou o pai (se forem ambos trabalhadores, apenas poderá ser um deles) tem direito a baixa por assistência à família. Estes devem ser justificados com uma baixa (CIT), a pedir nos serviços administrativos da maternidade/hospital. Esta baixa tem 3 vias que devem ser entregue ao empregador e à Segurança Social (peça no hospital que lhe expliquem como deve fazer). Estes dias, caso seja o pai a ficar com a baixa de assistência à família por internamento do recém-nascido, acrescem à licença parental inicial do pai (10 dias) e são pagos pela Seg. Social.
Cara Catarina Pádua,Pela informação de que dispomos, uma pessoa que não trabalha não deverá receber licença de parentalidade, uma vez que esta se destina à protecção social de trabalhadores, para "substituir " um salário. No entanto, sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Como foi dito, a licença parental paga pela Segurança Social serve, precisamente, para "cobrir" os dias em que o pai ou a mãe não trabalham e que, por isso, não recebem salário do empregador.
20
oi boa tarde! gostaria que me esclarece-cem umas duvidas...
tendo sido mae a 27 estando eu desempregada sem nunca ter trabalhado logo sem ter descontos para a segurança social tenho direito a receber a licença de parentalidade???
o pai trabalhador por conta de outrem nao recebe o ordenado dos 20 dias uteis gozados por licença do nascimento do filho pagos pela a entidade patornal??
muito urgente obrigado!!
oi boa tarde! gostaria que me esclarece-cem umas duvidas...tendo sido mae a 27 estando eu desempregada sem nunca ter trabalhado logo sem ter descontos para a segurança social tenho direito a receber a licença de parentalidade???
o pai trabalhador por conta de outrem nao recebe o ordenado dos 20 dias uteis gozados por licença do nascimento do filho pagos pela a entidade patornal??
muito urgente obrigado!!
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Boa tarde.
Ando com muitas dúvidas, até ao momento não consigo perceber, ja li vários tópicos e não fiquei esclarecido. Eu sou empregado por conta de outrém á mais de 3 anos, a minha esposa esta desempregada e ja não recebe o subisídio de desemprego porque ja atingiu o prazo maximo estipulado na lei. Ela teve a bebé na sexta dia 3 de março do corrente ano. Será que a minha esposa tem direito na mesma do subisídio de parentidade? e atendendo o facto gostária de saber se eu posso gozar os 120 dias, mesmo ela estando em casa, e se são pagos a 100%. obrigado
Boa tarde.Ando com muitas dúvidas, até ao momento não consigo perceber, ja li vários tópicos e não fiquei esclarecido. Eu sou empregado por conta de outrém á mais de 3 anos, a minha esposa esta desempregada e ja não recebe o subisídio de desemprego porque ja atingiu o prazo maximo estipulado na lei. Ela teve a bebé na sexta dia 3 de março do corrente ano. Será que a minha esposa tem direito na mesma do subisídio de parentidade? e atendendo o facto gostária de saber se eu posso gozar os 120 dias, mesmo ela estando em casa, e se são pagos a 100%. obrigado
Caro Gedean Siqueira,Em princípio, pelo que descreve, o agregado familiar, através de si, terá direito a abono de família e o senhor, como trabalhador por conta de outrem, terá direito a licença parental inicial. Não conseguimos responder-lhe quanto ao apoio social pré-natal e a licença de parentalidade ("auxilio maternidade") para a sua esposa. Atenção que a sua esposa, mesmo estando ilegal, tem direito a recorrer ao Serviço Nacional de Saúde.
Sugerimos que ligue para a Linha SOS Imigrante (808 257 257 ou 218 106 191) e lhes coloque as questões. A linha funciona de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 20h30. Esta linha é do ACIDI - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (http://www.acidi.gov.pt/) que tem por objectivo apoiar o imigrante de diferentes formas. Este organismo deverá ser capaz de responder às suas dúvidas ou de orientá-lo para quem melhor o possa fazer.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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boa noite gostaria de saber algumas coisas de voces, a minha esposa esta gravida ela nao faz descontos para a seguranca social e esta ilegal ela toma conta de casa e esta no agregado familiar na seguranca social, eu sou legal e fazo desconto, trabalho por conta de outrem, eu tenho direito no abono familiar pre-natal e o auxilio maternidade? e quantos dias de licenca parental eu posso tirar e quem e que paga? e a partir de que dia posso gozar?
boa noite gostaria de saber algumas coisas de voces, a minha esposa esta gravida ela nao faz descontos para a seguranca social e esta ilegal ela toma conta de casa e esta no agregado familiar na seguranca social, eu sou legal e fazo desconto, trabalho por conta de outrem, eu tenho direito no abono familiar pre-natal e o auxilio maternidade? e quantos dias de licenca parental eu posso tirar e quem e que paga? e a partir de que dia posso gozar?
Cara Sandra Almeida,A informação que indica significa que, para cálculo das prestações são considerados os valores de subsídios de férias e de Natal para fazer o cálculo da média do valor diário a atribuir à trabalhadora. Este cálculo é efectuado considerando as 6 melhores remunerações de entre as últimas 8 remunerações. Suponha que uma destas 8 remunerações foi o subsídio de férias (porque a trabalhadora estava ainda a trabalhar e tirou férias), então a Segurança Social inclui esta remuneração no seu cálculo. O empregador não paga subsídios de férias e de Natal relativos aos dias (meses) da licença parental.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Muito obrigada pela sua resposta mas parece-me que a minha questão não foi bem formulada. O que pretendia saber é o seguinte: Sabendo que os subsídios de férias e de natal podem entrar para efeitos de cálculo da licença parental a pagar pela segurança social, deve a entidade patronal pagar os respectivos subsídios durante os períodos de gozo desta mesma licença por parte da trabalhadora?
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