Novo Código do Trabalho - Família/Legislação
Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'. Para consultar o Código de Trabalho e respectiva Regulamentação podes ir aqui.
Protecção da parentalidade
A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.
Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.
A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.
Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.
Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.
Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.
A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.
Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.
Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.
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Citar : boa noite... sou o Miguel Santos e trabalho para a ISS em limpezas na zona de RESTAURAÇAO no Centro Comercial Almada Forum... e gostaria de ser informado sobre 2 situaçoes que eu e as minhas colegas achamos COMPLETAMENTE INJUSTAS...
1º SITUAÇAO... se existe alguma lei em que o patrao pode PROIBIR um/a trabalhador/a beber um copo de agua????
2º SITUAÇAO... se existe alguma lei em que o patrao possa PROIBIR um funcionario de fazer uma pausa para ir fumar um cigarro na sua hora de trabalho quando nao ha muito movimento???
obrigado e aguardo resposta...
Caro Miguel Santos,
Em nenhuma das situações que descreve o empregador se pode opor. O trabalhador tem direito a beber água durante a sua prestação de serviço e pode fazer intervalos durante o dia para "satisfazer necessidades pessoais", entre as quais pode estar o dito "cigarrinho ".
O Código do trabalho não refere um número específico de intervalos diários que o trabalhador pode fazer, mas pensamos que o bom senso ditará uns 3 ou 4 pequenos intervalos (10 minutos) durante a jornada de trabalho (8 horas) como razoável.
boa noite... sou o Miguel Santos e trabalho para a ISS em limpezas na zona de RESTAURAÇAO no Centro Comercial Almada Forum... e gostaria de ser informado sobre 2 situaçoes que eu e as minhas colegas achamos COMPLETAMENTE INJUSTAS...1º SITUAÇAO... se existe alguma lei em que o patrao pode PROIBIR um/a trabalhador/a beber um copo de agua????
2º SITUAÇAO... se existe alguma lei em que o patrao possa PROIBIR um funcionario de fazer uma pausa para ir fumar um cigarro na sua hora de trabalho quando nao ha muito movimento???
obrigado e aguardo resposta...
Citar : Bom Dia!
Estou com uma depressão desde Fevereiro, mas este mês tive uma recaída e a minha médica de família prescreveu-me uma baixa médica de 10 dias para eu descansar um pouco.
Já estou a trabalhar há 2 semanas ,mas não sinto grandes melhoras.
Ela poderá prescrever outra baixa médica?
Obrigada
Cpts
Não tenho conhecimento que haja necessidade de haver um período de "intervalo" entre baixas. As baixas são passadas pelos médicos quando há justificação para tal. Pode acontecer, no entanto, o trabalhador ser sujeito a uma junta médica a pedido da Segurança Social ou do empregador para verificar os motivos que deram origem à baixa. No entanto, as baixa médica, para serem remuneradas (pagas pela Segurança Social), devem ter um mínimo de 60 dias de intervalo entre o término da anterior e o início da nova.
Bom Dia!Estou com uma depressão desde Fevereiro, mas este mês tive uma recaída e a minha médica de família prescreveu-me uma baixa médica de 10 dias para eu descansar um pouco.
Já estou a trabalhar há 2 semanas ,mas não sinto grandes melhoras.
Ela poderá prescrever outra baixa médica?
Obrigada
Cpts
Cara Fabiana,poderás utilizar o survey de remunerações da Egor: http://egor.pt/pt/component/content/article/77.html
Gostaria de tirar uma duvida, uma empresa está falida se ao 3º mês não pagar aos trabalhadores, mas ao 2º mês se pagar 30% tem um prazo de 15 dias extras para repor a situação se ao fim desses 30 dias pagar novamente 30% está sempre a ficar com mais 15 dias, ou só tem uma unica vez para fazer isto dos 30%?
bom diagostaria de colocar uma questao se me poderem ajudar
a 8 meses passei a exercer uma categoria superior chefe de turno,tenho 2 colegas mais antigos no qual a renumeraçao de um e de 1500 euros,outro 1400 e o meu continua a ser o mesmo da funçao anterior 700 euros,gostaria de saber se isto e legal e que atitude poderei tomar para ver alterado o meu salario
obrigado
Caro Jorge Palma,A utilização da expressão "estar em serviço no dia 1 Janeiro" é a fórmula legal de dizer que as férias do trabalhador apenas se vencem naquele ano, por inteiro, se não tiver o seu contrato suspenso naquela data, quaisquer que sejam os motivos dessa suspensão (doença, acidente de trabalho, motivos legais, licença, etc.).
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
BEATRIZ MADEIRA:Se o que diz fosse verdade, estava todo o Mundo sem férias porque no dia 01 de janeiro de cada ano civil, ninguem trabalho porque é feriado.
O que a lei quer dizer é que´o direito a férias pelo trabalho preatado, exemp+lo em 2010, vence-se em 01 de janeiro do ano seguinte, ou seja, só pode começar a gozar as férias a partir do dia 01 de janeiro e não pode gozar fe´rias de 2010 no dia 30 de dezembro de 2010,. Percebeu!!!
depois o direito a férias é irrenunciável e nem pode ser trocado por compensação monetária.
Caro Carlos,O Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) não define tempos de intervalo diários em termos horários (minutos). Será o empregador o responsável por esta definição. O Código do trabalho refere o seguinte:
Artigo 127.º
Deveres do empregador
2 — Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
Artigo 197.º
Tempo de trabalho
2 — Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento
interno de empresa ou resultante de uso da empresa; b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; (...) e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
O Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .
Caro Joel Lopes,Quando um trabalhador não "está ao serviço" no dia 1 Janeiro de cada ano, "perde direito" às férias "regulament ares" de 22 dias. No entanto, o trabalhador tem direito a férias no ano que retoma o trabalho após baixa prolongada (mais de 30 dias). Elas são calculadas de forma proporcional aos meses trabalhados. Assim, se não é o seu primeiro ano na empresa, deverá contabilizar 2 dias de férias por cada mês de trabalho, sendo que, nos meses em que faltou, deverá contar os dias de trabalho para calcular os dias de férias equivalentes ao período trabalhado nesse mês.
Caso queira obter um "parecer formal" sobre o assunto, sugerimos que envie a questão para a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho pelo site, em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx .
Boa dia, Se me permitem, gostaria de vos colocar uma pergunta.Encontro-me actualmente em baixa medica, fui submetido a uma cirurgia em meados de Dezembro de 2010, fui a minha medica de família e ela estendeu-me a baixa por mais uns dias por ainda não estar operacional, até aqui tudo bem, pensava eu. Entreguei todos os comprovativos médicos atempadamente conforme a lei o exige, contudo deram-me indicação que devido a nova legislação perdi dias de ferias por a minha baixa medica transitar de um a ano para o outro... Alguém me sabe dizer se é assim realmente, alguém sabe onde posso encontrar esse legislação ou onde me devo dirigir para resolver esta situação? Será que estou a ser enganado pelos recursos humanos em beneficio do meu patrão?
Por favor ajudem-me....
Obrigado.
Joel Lopes





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