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Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'. Para consultar o Código de Trabalho e respectiva Regulamentação podes ir aqui. Protecção da parentalidadeA matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade. Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório. Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade. A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe. Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora. Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental. Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe. A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental. Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais. Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida. FériasMantém-se a regra de aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, esclarecendo-se que é considerado como período de trabalho efectivo o período de gozo da licença parental. Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias. Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato. FaltasQualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho. Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente lei eleitoral. Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador. Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.
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Comentários ou Perguntas (189)
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Idade: ...
escrito por sandra, Março 13, 2009
Idade: ...
escrito por sandra, Março 13, 2009
os pais com filhos a frequentar creches tem ou não o direito a gozar ferias no mês em que esta encerra?
Idade: 53
escrito por virginia saad, Abril 11, 2009
fiz uma cirurgia na 2a feira e meu filho de 26 anos me acompanhou e faltou no trabalho.O hospital me deu uma carta dizendo que meu marido foi o responsável pela internação constando o período. Queria saber se meu filho pode ser abonado por essa falta. Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2009
Cara Sandra,
O Código do Trabalho não é específico acerca da matéria sobre a qual nos questionas, sendo que, em última instância, e não havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao período de férias, é a entidade patronal que decide o período de férias dos seus colaboradores. Sugerimos uma leitura atenta à Subsecção X do Código de Trabalho, relativa a Férias, nomeadamente o Artigo 217º - Marcação do período de férias. Ficamos ao dispor. Cumprimentos, Equipa SabiasQue
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2009
Cara Maria J,
A revisão do Código do Trabalho não afecta a regulamentação relativa a faltas, a não ser no que respeita à parentalidade e assistência à família. Todas as faltas até 3 dias por doença não são comparticipadas pela Segurança Social podendo, ou não, ser pagas pela entidade patronal, cabendo a esta a decisão. A partir do 4º dia de doença teria que apresentar uma 'baixa médica', passando as faltas a ser comparticipadas pela Segurança Social. Ficamos ao dispor. Equipa SabiasQue
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2009
Cara Virginia Saad,
O Código do Trabalho português diz que o trabalhador perde direito à retribuição da falta no caso de assistência a familiar, mesmo quando as faltas são justificadas. Cumprimentos, Equipa SabiasQue
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2009
Caro Miguel Moreira,
Respondendo a cada uma das tuas questões, em baixo: 1 - A licença para matrimonio são de 15 dias certo? O Artigo 249 do Código do Trabalho comprova que são consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento. NOTA: Chamamos a tua atenção para o facto do Código do Trabalho se referir a este período como ‘falta justificada’ e não como ‘licença de matrimónio’, ‘licença de casamento’ ou outra designação similar. 2 - Se casar no mês de férias perco o direito a gozar os dias do casamento? Não há nada no Código do Trabalho que indique que, na situação que expões, perdes o direito às férias que te são consagradas por lei. 3 - Posso gozar os 11 dias úteis antes do casamento? ou é obrigatoriamente depois do casamento? Mais uma vez, não encontrámos nada no Código do Trabalho que indique que existe qualquer obrigatoriedade de gozar os referidos dias de falta após o casamento. Ficamos ao dispor. Cumprimentos, Equipa SabiasQue
Idade: 24
escrito por miguel neto, Abril 24, 2009
trabalho a termo incerto e a minha empresa este ano decidiu dar-me 22 dias de ferias, gostaria de saber se os tais 25 dias de férias para quem não falta é opção da empresa dar ou não dar ou o código trabalho obriga a que a empresa dê os 25 dias para quem não falta?
Gostaria de saber se o contrato a termo incerto tem data limite ou se podemos estar assim pra sempre? quantos dias tenho de ser avisado caso seja despedido estando a trabalhar á mais de dois anos na mesma empres? Miguel Neto
Idade: 28
escrito por Denis Braga, Abril 24, 2009
Gostaria de saber quantos dias de licença matrimonio é dado por empresa privada ao funcionário que vai casar?
Idade: 30
escrito por Sónia, Maio 05, 2009
Boa noite
Eu casei em Las Vegas durante as férias no dia 26.04.09, no entanto tenho de aguardar os documentos enviados pela conservatória de los Angeles para o Consulado Português lá de forma a que seja transcrito o casamento e válido em Portugal. No entanto a minha entidade patronal refere que não tenho direito â licença porque não tenho como apresentar um documento de uma Conservatória de Portugal que confirme o casamento. Terão razão??? Ao dia de hoje 05.05.09 nada em Portugal confirma que estou casada. Poderei gozar a licença quando o Consulado Portugal em Los Angeles encaminhar os documentos para Portugal??? Se e poder ajudar nesta grande duvida pois no código do trabalho não prevê estas situações.
Idade: 37
escrito por Claudia Santos, Maio 12, 2009
Gostaria de saber se as faltas dadas por problemas durante o período menstrual são consideradas justificadas e se são remuneradas ou não.
Idade: 24
escrito por miguel neto, Maio 13, 2009
Boas...
Fui despedido e trabalho com um contrato a termo incerto, trabalho desde o dia 1 Janeiro de 2007 e deixo de prestar serviço no dia 31 de maio de 2009, contudo eu não fui avisado com 60 dias de antecedência, gostaria de saber se a minha empresa tem que pagar alguma indemnização pelo atraso do aviso previsto do despedimento e quanto é dessa multa, e no dia em que fui despedido eles disseram para não comparecer mais na empresa mas contudo eu tenho que trabalhar ate dia 31 de maio, não tenho nenhum documento em que diga que foi a minha empresa que me mandou embora dizendo que me pagava tudo ate ao final do mesmo como se estivesse a trabalhar mas estando em casa!!! só tenho uma carta de despedimento a dizer quando é que deixo de prestar serviço à empresa... eles podem despedir pessoal que seja ligado à empresa e ficar pessoal que trabalhe para outra empresa trabalho temporário?? Miguel Neto
Idade: 31
escrito por Vitor Silva, Maio 13, 2009
Gostaria de obter informações acerca de formação em período de férias.
A pessoa em causa trabalha por turnos, e tem já as férias marcadas. Agora foi marcada formação 2 dias por semana das 18h ás 22h e alguns dias dessa formação estão compreendidos no período de férias. O que diz a lei relativamente a este assunto? Não podendo recusar esta formação, que tipo de contrapartidas tem direito? Todas as informações que me possam fornecer serão bem vindas.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Caro Miguel Neto,
Relativamente aos dias de férias, a lei prevê que (ver ponto 3 do Artigo 238.º do Código doTrabalho) a duração do período de férias seja aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. Quanto ao contrato de trabalho, a duração de um contrato a termo incerto não pode ser superior a seis anos (ver artigo 148 do Código do Trabalho). Pelo Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo incerto caduca quando o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior (ver artigo 345 do Código de Trabalho).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Caro Miguel Neto,
A entidade empregadora deve avisar o despedimento com 60 dias de antecedência quando o trabalhador presta serviço há mais de 2 anos e pode decidir que o trabalhador fica ou não a prestar serviço na empresa durante esse período de 60 dias, sendo que a retribuição dos 2 meses deve ser sempre feita. A entidade empregadora não pode despedir trabalhadores mais antigos e com a mesma função de novos trabalhadores, mas ambos têm que ter vínculo directo à empresa, ou seja, isto não pode acontecer entre pessoas contratadas directamente pela empresa. Os outros trabalhadores que lá ficam são contratados pela empresa de trabalho temporário, sendo esta a prestadora de serviços e não os trabalhadores. Sugerimos-te uma consulta à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho (presencialmente nas Lojas do Cidadão) que te poderá esclarecer todas as dúvidas relativamente ao despedimento, indemnização e permanência de outros trabalhadores.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Caro Vitor Silva,
O Código do Trabalho em vigor diz que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador e que, na falta de acordo, o empregador marca as férias. Diz ainda que o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o que pode ser o caso da formação, uma vez que dizes não poder recusar frequentar a mesma. No entanto, o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado, sendo que a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. Como o Código do Trabalho não refere o tipo de indemnização a que o trabalhador tem direito, sugerimos-te uma consulta à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho que te poderá esclarecer todas as dúvidas relativamente a esse aspecto.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Cara Cláudia Santos,
Qualquer falta, seja justificada ou injustificada, determina a perda dos direitos à respectiva remuneração. Se as tuas faltas são justificadas por atestado médico (menos de 3 dias) perdes o direito à remuneração; se as tuas faltas são justificadas por uma 'baixa' médica (mais de 3 dias) perdes o direito à remuneração dos 3 primeiros dias da 'baixa', sendo que a Segurança Social (para onde é enviada uma cópia da 'baixa') paga um percentual da tua remuneração dos restantes dias. Caso não apresentes qualquer justificação (vê o artigo 249 do Código do Trabalho relativo a Tipos de Faltas que informa sobre os tipos de faltas que são consideradas justificadas) as tuas faltas são consideradas injustificadas.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Caro Denis Braga,
O Código do Trabalho português (artigo 249) considera como faltas justificadas um período de 15 dias seguidos (úteis e não úteis) por altura do casamento.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Cara Sónia,
O Código do Trabalho sustenta que é considerada falta justificada aquela que se dá, por altura do casamento, durante 15 dias seguidos (e não dias úteis), sendo que deverás apresentar à tua entidade empregadora a prova que justifica a falta, podendo esta ser a Certidão de Casamento. Uma vez que ainda não tens esta certidão (válida em Portugal) para apresentação na empresa, a nossa sugestão é que aguardes que ela te seja entregue e só então agendes a tua 'Lua-de-Mel', avisando a entidade patronal de acordo com o artigo 253.º (Comunicação de ausência) do Código do Trabalho: "A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.", senão corres o risco de ter faltas injustificadas e um bom motivo para despedimento!
Idade: 51
escrito por Antonio Oliveira, Maio 29, 2009
Exmos Srs.
Faltei ao trabalho 15 dias seguidos sem apresentar justificação para as mesmas. Falei com o meu patrão por sms. Não me sinto bem. Agora o mesmo diz que lesei a firma, e que me vai despedir com justa causa. É possível ? Tenho alguns direitos? Sentia-me mal e não conseguia ir trabalhar.
Idade: 31
escrito por Paulo Mendes, Junho 01, 2009
Gostaria de saber se possível, se terei direito á licença paternal e o respectivo pagamento da segurança social uma vez que me encontro pelo seguro (acidente trabalho) e quando o meu filho nascer, ainda estarei pelo seguro. Gostaria que me informassem sobre o meu caso.
Atenciosamente Paulo Sousa
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2009
Caro Paulo Sousa, nComo qualquer trabalhador, mesmo que ausente do seu posto de trabalho por motivos de acidente, está em condições e no seu direito de usufruir da licença de parentalidade. Veja, por favor, o artigo que lhe explica ao que tem direito em http://www.sabiasque.pt/famili...dade.html.
Idade: ...
escrito por Filipa S., Junho 04, 2009
Olá Viva,
tenho estado a acompanhar a minha mãe nos tratametos oncológicos que ela necessita, e para tal tenho de faltado 2 dias/mês ao trabalho. Gostaria de saber se terei alguma penalizaçãp no ordenado? Atenciosamente Filipa
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 17, 2009
Cara Filipa Seco,
As faltas justificadas, como descrito no artigo 255 do Código do Trabalho em vigor, determinam a perda de retribuição. Ou seja, as faltas que dá para assistência a familiar, mesmo que justificadas, levam a que, efectivamente, seja "retirado" do seu ordenado o valor correspondente aos 2 dias que falta, sucedendo o mesmo com os subsídios que a entidade patronal lhe atribui, nomeadamente, o de refeição.
Idade: 25
escrito por Cátia, Junho 18, 2009
Tenho um duvida que é a seguinte:
Caso a 15/08/2009 e a minha empresa fecha de 15/08/2009 a 31/08/2009 para ferias. Será que perco o meu direito à licença de casamento? OU posso Gosar nessa data a licença e marcar as ferias para antes ou depois desse periodo? Cumprimentos, Cátia Porto
Idade: 25
escrito por sergio , Junho 18, 2009
trabalho numa empresa a ano e meio.o meu contrato acaba a 7 de julho de 2009 e fui avisado que não renovaria contrato a 17 de junho.gostaria de saber se não fui avisado muito tarde segundo a lei?e os meus direitos quais são?obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 24, 2009
Cara Cátia, Não perde o direito à licença de casamento, terá é que gozá-la num período diferente do definido para férias pela empresa. As suas férias manter-se-ão de 15/08/2009 a 31/08/2009, o periodo de licença de casamento é que terá que ser anterior ou posterior a esse periodo e não necessariamente "pegado" ao periodo de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 24, 2009
Caro Sérgio Silva,
O artigo 344.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo certo) do actual Código do Trabalho diz o seguinte: 1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. 2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente. 3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. 4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 2. O artigo 341.º (Documentos a entregar ao trabalhador) do mesmo código diz o seguinte: 1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador: a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. 2 — O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador. 3 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Idade: 41
escrito por João Garcia, Junho 24, 2009
Tenho uma dúvida referente ao pagamento do Subsidio de Férias que gostaría de ser esclarecida.
Fomos informados pelo Dep Rec Humanos da empresa, que o Subsidio de Férias que habitualmente é pago no mês de Julho será este ano pago somente em Agosto. Ora tendo férias marcadas para o mês de Julho, não deveria ter direito ao Subsidio de Férias aquando o gozo das mesmas? Obrigado e cumprimentos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 26, 2009
Caro João Garcia, o ponto 3 do artigo 264.º (Retribuição do período de férias e subsídio) do Código do Trabalho em vigor diz que "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.".
Idade: 32
escrito por paulo, Junho 30, 2009
um dia destes senti-me mal ao acordar dai ter imediatamente ao patrão a minha ausencia nesse dia,como era apenas um problema de má disposição e que me obrigava a constantes idas ao banheiro tomei um chá e deitei-me.
No dia seguinte no posto de trabalho preenchi a comunicação de falta. A minha estupefação vai para quando dou conta que a falta ficou como injustificada::: è possivel??
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 03, 2009
Caro Paulo,
O Sabias Que não conhece as normas vigentes na empresa onde trabalha, pelo que não é possível uma resposta "Sim/Não". O artigo 249.º relativo a "Tipos de falta" do Código do Trabalho em vigor diz que: 1 — A falta pode ser justificada ou injustificada. 2 — São consideradas faltas justificadas: (entre outras) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; 3 — É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior. O artigo 253.º relativo a "Comunicação de ausência" diz que a ausência deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. E que quando esta ausência não é previsível, como nos parece que tenha sido o seu caso, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. O artigo 254.º relativo a "Prova de motivo justificativo de falta" diz que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável e que essa prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico, só assim ficando a sua falta justificada.
Idade: 34
escrito por m. vasconcelos, Julho 07, 2009
sexta feira faltei pois o meu filho de 2 anos adoeceu.
Faltei também na segunda à tarde pois tive de ficar novamente com o meu filho, uma vez que o meu marido foi ao médico pedir a baixa para assistência à familia. Será o meu marido que vai faltar ao trabalho e ficar em casa, solicitando à segurança social o subsidio para assistência à familia. Neste caso, a minha entidade patronal pode descontar-me o dia de sexta e parte da segunda-feira? Cumprimentos m. vasconcelos
Idade: 25
escrito por Rui, Julho 08, 2009
Podiam me tirar uma duvida, qual a data limite de pagamento de salário, é dia 8 certo?
Mas e se o patrão não pagar até esse dia, podemos exigir algo a nosso favor? Existe mesmo alguma lei que obrigue o patrão a pagar até dia 8 de cada mês?
Idade: 23
escrito por André Alves, Julho 10, 2009
Bom dia . Se me puderem esclarecer uma dúvida agradeço . A minha situação é a seguinte,,trabalho numa empresa de segurança privada e julgo que algumas regras mudam em relação áá função pública certo ? A dúvida é se as 15 faltas dadas pela altura do casamento sendo justificadas , são no entanto remuneradas na minha situação como vigilante numa empresa de segurança privada ? A minha entidade patronal nega remunerar-me os 15 dias que faltei na altura do meu casamento , em Abril deste ano (2009) e o que é certo é que tenho efectuado bastantes pesquisas e nenhuma menciona essa remuneração , apenas a justificação das mesmas faltas . =(
Idade: 28
escrito por sonia fernandes, Julho 12, 2009
boa tarde... vou agora de ferias dia 15 de julho e gostava de saber quando tenho ke vir trabalhar... so quero tirar uma quinzena agora... por favor respondam-me... obrigada
Idade: 41
escrito por caty, Julho 12, 2009
eu queria saber au que tenho direito au me despedir da empresa onde trabalho a 5 anos
Idade: 31
escrito por eccvm, Julho 13, 2009
gostaria que me esclarecessem quantos dias gozo por matrimonio e qual o tempo de antecedência tenho de avisar a entidade patronal.
obrigada
Idade: 25
escrito por Carla Sofia Rodrigues dos Reis , Julho 17, 2009
Eu trabalho a recibos verdes e vou casar dia 5 de Setembro será que tenho direito a licença de casamento? E qual é o decreto de lei que refere isso? Obrigado.
Comps
Idade: 33
escrito por José Correia, Julho 20, 2009
Bom dia, Gostaria de saber se é legal o seguinte horário de trabalho: 09:00h e pausa das 10 às 10:15 pra lanchar, saída às 12:30h e entrada às 14:00h, pausa para lanchar 16.00 às 16.15h e saída às 19:00h, correspondendo isto a 8h de trabalho. Gostaria de saber se é legal as pausas de lanche estarem incluídas no horário de trabalho. Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2009
Cara Carla Sofia Reis,
O trabalhador, independentemente da sua situação contratual, tem direito a faltar, sendo essa falta seja justificada ou injustificada. No caso de casamento, o trabalhador tem direito a faltar justificadamente 15 dias seguidos (úteis e não úteis). Poderá ler isto no artigo 249.º do Código do Trabalho em vigor. No seu caso, estes 15 dias não têm qualquer retribuição, uma vez que se encontra numa situação em que passa recibo pelo trabalho prestado. O artigo 253.º referente a "Comunicação de ausência" explica que: 1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. 2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. 5 — O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada. O artigo 254.º referente a "Prova de motivo justificativo de falta" explica que: "O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável."
Idade: 30
escrito por nuno campos, Julho 21, 2009
Ola!
Trabalho numa E.P.E com contrato individual de trabalho sem termo e com um horário do 40 horas semanais. Antes tinha um horário de 35 horas semanais e com jornada contínua. Agora, passei a 40 mas a jornada contínua mantém-se!! É legal ou era suposto ter direito a uma hora de almoço!? E em termos de remuneração afecta alguma coisa?! Cumprimentos.
Idade: 31
escrito por Nuno Lopes, Julho 23, 2009
Ola!!! Trabalho por regime de turnos rotativos, tenho meia hora de intervalo que era dada pela empresa, mas de uns meses para cá somo obrigados a trabalhar um sabado( 8 horas) a cada três semanas para pagar as meias horas de intervalo. Isso é legal??? Posso abrir mão da meia hora para não ter que ir trabalhar aos sabados? Desde já agradeço a atenção.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 24, 2009
Caro Nuno Lopes,
A questão que nos coloca deve ser respondida pela entidade competente no que respeita a condições de trabalho, a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho.Poderá contactar os Serviços Centrais, sitos na Avenida Casal Ribeiro, 18-A, Lisboa, ou pelo telefone 213 308 700 ou pelo endereço electrónico: geral@act.gov.pt. Poderá ainda dirigir-se a um dos balcões de informação nas Lojas do Cidadão.
Idade: 32
escrito por Nuno , Julho 25, 2009
Boa tarde
Sofri recentemente um acidente em serviço, no qual resultou uma fractura na coluna cervical. Entretanto no mês de março fui notificado que o meu contrato de trabalho a termo certo não seria renovado. Fez ontem 1 mês que o contrato expirou e fiquei na expectativa. Pois ainda me encontro de baixa medica e tanto quanto me recordo a entidade empregadora é responsavel e deverá assegurar o salário. Pergunto que mais posso fazer para exigir os meus direitos. No caso de acidente em serviço e caducidade do contrato de trabalho, o empregador é responsabilizado por disponibilizar o salário? Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 28, 2009
Caro/a M. Vasconcelos,
As faltas, mesmo justificadas, determinam a perda de retribuição. Sobre este assunto pode consultar os artigos 248.º ao 257º. do Código do Trabalho em vigor. Caso haja abertura e disponibilidade para isso por ambas as partes, poderão chegar a acordo para compensar as horas que faltou para não perder direito à sua retribuição completa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 28, 2009
Caro Rui,
Para complementar aquilo que escrevemos na mensagem em baixo, o artigo 278.º do Código do Trabalho diz que: 1 — O crédito retributivo (o salário) vence -se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário. 2 — A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este. 3 — Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais. 4 — O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior. 5 — O empregador fica constituído em mora (deve pagar juros de mora) se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento. 6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 28, 2009
Cara Caty,
O direito à denúncia do contrato de trabalho é um direito que lhe assiste por lei. Recomendamos a leitura dos artigos 400º. ao 403º. do Código do Trabalho em vigor. Estes informam sobre denúncia (rescisão) de contrato com e sem aviso prévio ao empregador, prazos e consequências. Tem direito a receber os percentuais relativos a férias sobre os meses trabalhados no corrente ano (1/12 por cada mês de trabalho).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 29, 2009
Caro Rui,
O Sabias Que encontrou uma informação que lhe pode ser útil e que complementa as informações enviadas anteriormente. Esta faz parte da Regulamentação do Código do Trabalho - Lei nº 35/2004 de 29 de Julho que regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho anterior (não o que está actualmente em vigor): Os artigos 303 ao 307 explicam o que o trabalhador pode fazer em caso de incumprimento de pagamento de salário e as consequências. O trabalhador pode suspender o seu contrato de trabalho durante o periodo em que o empregador não lhe pagar e pode retomar quando as contas estiverem liquidadas. Se a sua situação se mantiver pode contactar a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (ex-Inspecção-Geral do Trabalho) para esclarecer as suas dúvidas e ficar informado sobre medidas a tomar.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 29, 2009
Caro André Alves,
As faltas, mesmo justificadas, determinam a perda de retribuição, quando aprovadas pelo empregador. Sobre este assunto pode consultar os artigos 248.º ao 257º. do Código do Trabalho em vigor. O ponto 2 do artigo 249.º diz que são, entre outras, "(...) consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; (...)". O artigo 255.º diz que "Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: (...) e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 29, 2009
Caro/a ECCVM,
Socorremo-nos do Código do Trabalho para responder à questão que coloca. O artigo 253.º diz que "A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.". O artigo 254.º diz que "O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.".
Idade: 49
escrito por Rita Fonseca, Agosto 06, 2009
Bom dia,
Gostaria de saber por quanto tempo posso solicitar licença sem vencimento, e como devo fazer
Idade: 21
escrito por Mónica Rodrigues, Agosto 06, 2009
Boa tarde,
Os 15 de licença de casamento são descontados do ordenado mensal ou são pagos na mesma? Descontam apenas o subsidio de almoço referente aos 15 dias? Obrigado. Cumprimentos,
Idade: 26
escrito por Ana Pereira, Agosto 10, 2009
Olá,bom dia
Sou trabalhadora numa IPSS e trabalho em regime de jornada continua gostaria de saber se tenho direito a algum fim de semana completo por mês? Obrigado
Idade: 32
escrito por vania, Agosto 18, 2009
Bom dia tenho uma bebe de 11 meses, ela esteve doente, eu meti assistencia á familia mas tinha ferias marcadas para esse periudo interrompi as mesmas a minha entidade patornal diz que ñ é possivel imterromper ferias por assistencia á menores?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 18, 2009
Caro Nuno Campos,
Tanto quanto nos é dado a perceber pela leitura do Código do Trabalho em vigor, a alteração do horário de trabalho só deve ser feita, quando há um contrato individual de trabalho, em acordo com o trabalhador. O horário deve compreender uma interrupção diária de 1 a 2 horas após 5 horas de trabalho contínuo. A remuneração deve ser feita de acordo com o número de horas de trabalho, sendo que se estas aumentaram, também a remuneração deve sofrer alterações, a não ser que haja acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 18, 2009
Caro Nuno,
Em caso de baixa médica prolongada a entidade que assegura a sua retribuição é a Segurança Social, o que deve estar a acontecer. Para saber os seus direitos em caso de término do contrato, e respeitante à retribuição que está a receber da Segurança Social, sugerimos que contacte os serviços da VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa. Caso lhe restem dúvidas a nossa sugestão é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho (http://www.act.gov.pt/), entidade competente em matéria de relações laborais, de forma a poder esclarecer os seus direitos e deveres.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 19, 2009
Cara Vânia,
Enviamos um conjunto de artigos (parciais) do Código do Trabalho que sustentam que as férias são interrompidas quando há um motivo que impeça o trabalhador de prestar serviços, sendo que a assistência a filho está compreendida no conjunto de motivos que podem justificar as faltas dadas, desde que apresente a justificação à entidade empregadora. Artigo 35.º Protecção na parentalidade 1 — A protecção na parentalidade concretiza -se através da atribuição dos seguintes direitos: j) Faltas para assistência a filho; Artigo 65.º Regime de licenças, faltas e dispensas 1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: f) Falta para assistência a filho; Artigo 244.º Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador 1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende -se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. 2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º Artigo 249.º Tipos de falta 1 — A falta pode ser justificada ou injustificada. 2 — São consideradas faltas justificadas: e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente; Artigo 254.º Prova de motivo justificativo de falta 1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
Idade: 26
escrito por patricia ferreira, Agosto 25, 2009
bom dia
gostaria de saber qual a legislacao que fala sobre as diturnidades?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 26, 2009
Cara Ana Pereira,
A alínea 5 do artigo 221.º da Subsecção V relativa a "Trabalho por turnos" do Código do Trabalho refere que "Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, (...), devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.". Deste modo somos levados a concluir que é obrigatório um dia de descanso semanal sendo este coincidente, ou não, com o fim-de-semana. Qualquer outras formas de descanso semanal, incluindo a situação a que reporta a sua questão, devem fazer parte de um acordo que possa existir entre o trabalhador e a entidade empregadora. O Sabias Que desconhece se as IPSS têm alguma regulamentação específica relativamente a trabalho por turnos ou em regime de jornada contínua, pelo que sugere que esclareça a sua questão junto da sua entidade laboral e que veja se é possível algum acordno no sentido de gozar um fim-de-semana completo por mês.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 27, 2009
Cara Patrícia Ferreira,
O Sabias Que encontrou as seguintes regulamentações relativas a diuturnidades: Diário da República nº 143 Série I de 26/07/2006 - Portaria nº 736/2006 de 26-07-2006 - Artigo 12.º - Diuturnidades Diário da República nº 114 Série I de 16/06/2009 - Portaria nº 652/2009 de 16-06-2009 - 1.º Diário da República 1.ª série - N.º 30 - 12 de Fevereiro de 2009 (Código do Trabalho) - Artº 262, 331, 344, 366, 391, 392, 396, 401 e 410
Idade: 25
escrito por Lsousa, Agosto 28, 2009
O meu contracto acaba no fim de setembro, posso negar a renovação? Terei direito aos meus direitos?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 28, 2009
Cara LSousa,
Pode recusar a renovação do contrato (denunciar o contrato) se proceder de forma a cumprir a lei. Se o seu contrato teve uma duração superior a 2 anos deve "dar" 60 dias de pré-aviso e 30 dias se o contrato teve duração inferior a 2 anos. Ou seja, escreve a carta de denúncia de contrato com 60 ou 30 dias de antecedência face à data em que quer terminar os seus serviços para este empregador. Se o seu contrato for a termo certo, o que nos parece que seja o caso uma vez que indica que termina em Setembro, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 dias para contratos de 6 meses a 2 anos ou 15 dias para durações contratuais até 6 meses. Estas informações constam no artigo 400.º do Código do Trabalho relativo a "Denúncia com aviso prévio". No caso de ser o trabalhador a denunciar o contrato este terá direito a receber as remunerações acordadas até ao final do contrato e os proporcionais relativos a subsídio de férias e de Natal pelos meses trabalhados, ou seja 1/12 dos subsídios por cada mês de trabalho efectivo.
Idade: 36
escrito por miguel, Agosto 30, 2009
boa tarde
alguem me sabe informar qual a lei que regula o pagamento de salarios? uma empresa de trabalho temporário pode ficar sem pagar ao trabalhador no fim do mes? existe alguma lei que determina prazos para os pagamentos? caso nao aconteca opagamento a empresa incorre nalguma violação? obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 01, 2009
Caro Miguel,
O Sabias Que socorreu-se do Código do Trabalho para o ajudar. Seguem, em baixo, duas transcrições dos artigos que poderão contribuir para a resolução do problema. Artigo 127.º Deveres do empregador 1 — O empregador deve, nomeadamente: (...) b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; Artigo 276.º Forma de cumprimento 1 — A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º 2 — A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição. 3 — Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber. 4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3. Para informações específicas sobre Trabalho Temporário consultar a SUBSECÇÃO VI do Código do Trabalho em vigor, do artigo 172.º ao artigo 192.º.
Idade: 26
escrito por João F. Ramos, Setembro 11, 2009
Boa tarde,
Estou a trabalhar numa empresa à três anos e continuo como estagiario, neste momento, estou com contrato sem termo, é legal eu ainda continuar a estagiario? Cumprimentos
Idade: 30
escrito por Emanuel Ramos Gonçalves, Setembro 13, 2009
Sou trabalhador em regime de laboração contínua e gostaria de saber como é contabilizado os dias de férias. O meu chefe informa que os meus dias de férias são os dias que deveria estar a trabalhar (inclui sábados e domingos) ou digamos, em cima da escala, mas não encontro legislação que fundamente esta decisão. Agradecia indicação dos artigos no código de trabalho em vigor. Obrigado
Idade: 20
escrito por ines, Setembro 21, 2009
Boa noite,
No passado dia 25 de Julho comecei a trabalhar numa loja. No final de Agosto pagaram-me esses dias de Julho, até ai tudo bem. Estamos a dia 21 de Setembro e ainda nao recebi nada relativo ao mes de Agosto, gostava de saber se tal é legal. Mais uma questão. Devido a esta situaçao quero sair de la, mas tenho contrato de 6 meses, tenho que pagar os restantes meses que teria que trabalhar? Obrigado!
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 23, 2009
Cara Inês,
O vencimento tem de ser pago até ao final do período correspondente (por exemplo, se for pago mensalmente, tem de ser pago até ao final do mês) e este período não pode exceder um mês. Os dias de Julho deveriam ter sido pagos até final de Julho e os de Agosto até final de Agosto. Quanto à sua saída, uma vez que já ultrapassou o período experimental que habitualmente é igual ou inferior a um mês em contratos de seis meses, é necessário fazer uma carta de demissão com pré-aviso de 30 dias, ou seja, enviar a carta registada e com aviso de recepção 30 dias antes da data efectiva em que pretende sair. No entanto, uma vez que há falta de pagamento por parte da entidade empregadora, pode invocar o artigo 394º do Código do Trabalho na carta de demissão para não precisar de tanto tempo de pré-aviso. O artigo diz que "(...) Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (...)". Não esquecer de fazer prova por escrito (fotocópias de documentos, extractos bancários, etc.) junto com a carta de demissão, da falta de pagamento. Esta informação não invalida a consulta do Código do Trabalho.
Idade: 26
escrito por Paulo Ferreira 36, Setembro 23, 2009
Pergunta
Gostava de saber se posso despedir uma pessoa por ela sem motivo algum do tipo por asistencia a algum familiar ou algo do genero se recuse a fazer horas extras com prejuíso para a empresa quando ele não as quer fazer e sempre foi um funcionário exemplar e que fazia muitas horas e que de repente baixou a sua produção para mais de 50% dentro do periodo normal de trabalho e esta percentagem tem em conta só o tempo normal de trabalho e ainda que desrespeita consecutivamente ordens que lhe são dadas pelo seu coordenador. Sem mais de momento coordialmente Paulo Ferreira
Idade: 28
escrito por Rita Braga, Setembro 24, 2009
Boa tarde,
Estou a trabalhar numa empresa faz 30 de Setembro 2009 1 ano e 6 meses, prefazendo contratos renováveis de 6 meses. Desde 05 de Setembro que estou de baixa e a mesma termina dia 25 de Setembro, mas entretanto recebi a carta de despedimento, terminando o contrato dia 30 de Setembro. Uma vez que ainda tenho 7 dias de férias para gozar relativas ao ano de 2008, o que posso fazer para poder usufruir dessas férias desde o dia 25 de Setembro (data em que termina a baixa) até 30 de Setembro (data em que termina o contrato)? Sou obrigada a ir trabalhar? E se não for a empresa pode consider faltas injustificadas mesmo com férias por gozar?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 24, 2009
Caro João Ramos,
Quando se trata da designação da categoria profissional, muitas empresas optam por manter designações profissionais não correspondentes à realidade para poderem manter o nível remuneratório existente e consequentes responsabilidades legais, nomeadamente junto da Segurança Social e Finanças. Pode ser, ou não, o aplicável ao seu caso.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 24, 2009
Caro Emanuel Ramos Gonçalves,
Encontrámos a referência a "laboração contínua" na alínea 5 do artigo 221 do Código do Trabalho. Relativamente a férias poderá ler os artigos 237 a 247 do Código do Trabalho.
Idade: 33
escrito por Pedro Francisco, Setembro 29, 2009
Gostaria de saber concretamente se a falta de pagamento de horas suplementares ás do ordenado base durante 1 ano e o não pagamento do sub de férias há 90 dias é considerado Falta culposa do pagamento de retribuição dando direito a rescisão com justa causa
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 29, 2009
Caro Paulo Ferreira,
O Sabias Que sugere que leia atentamente o Código do Trabalho, CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato, SECÇÃO I - Disposições gerais (Artigo 323 em diante) e SECÇÃO IV - Despedimento por iniciativa do empregador, SUBSECÇÃO I - Modalidades de despedimento (Artigo 351 em diante). Assim, ficará com uma ideia precisa sobre o que poderá fazer e como.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 30, 2009
Cara Rita Braga,
Nenhum trabalhador pode ser despedido durante o período de "baixa" (incapacidade temporária para o trabalho). A sua entidade patronal pode ter enviado uma carta de não renovação de contrato, será? Se for caso disso deverá gozar as suas férias antes do término do contrato, ou seja, nos 5 dias entre o término da "baixa" e o fim do contrato poderá não ir trabalhar, mas esclareça a situação com a entidade laboral. Os 2 dias de férias que "sobram" devem ser-lhe pagos, uma vez que não os vai gozar dentro do prazo do contrato.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 30, 2009
Caro Pedro Francisco,
A informação que lhe demos relativamente a subsídio de férias aplica-se a horas suplementares. O empregador tem o dever de registar as horas de trabalho, bem como as horas suplementares, e também o dever de informar os trabalhadores sobre isso. Sublinhamos que deve fazer prova documentada do motivo de rescisão com justa causa e apresentar toda a documentação por escrito, em correio registado com aviso de recepção.
Idade: 36
escrito por Paula Fernandes, Outubro 01, 2009
Olá. Trabalho numa empresa há quase seis anos.. Por vezes costumavamos trabalhar alguns sábados que eram remunerados a dobrar. Porem, agora, querem que trabalhemos igualmente alguns sábados, só que dizem que irão pagar o dia como se fosse um dia de trabalho normal, dizendo que a "nova" lei permite isso. É mesmo assim que funciona? Está mesmo na lei? Para alem disso, dizem que se decidirem fazer mais horas de trabalho num dia qualquer, temos de ficar, porque, dizem eles, "está na lei".. É verdade? Obrigada pela atenção.
Idade: 36
escrito por jorge nunes, Outubro 02, 2009
Bom dia!!
Gostaria de saber se há alguma legislação quanto às pausas de 15min de manhã e à tarde!Temos direito ou não?É facultativo? Também gostaria de saber se há legislação para o fumador enquanto trabalhador?Somos obrigados a não fumar durante o horario de trabalho?Podemos fazer pausas durante o horario?? Obrigado!!!!
Idade: 36
escrito por jorge nunes, Outubro 02, 2009
Bom dia!!
Gostaria de sager se há legislação relativamente às pausas de 15min de manhã e à tarde??É de lei??É facultativo?? Gostaria tambem de saber se há legislação em relação ao fumador no local de trabalho?? É facultado um espaço proprio? Pode ir à rua??Quantas vezes? Obrigado
Idade: 22
escrito por Catarina Romão, Outubro 06, 2009
Bom dia,
Tenho uma questão que agradecia que me esclarecessem... Uma funcionária com Contrato de Trabalho sazonal (sem renovação), desde 01.03.2009, com a duração de 8 meses, entra de baixa médica a 06.07.2009. Está previsto entrar de baixa de parto a meio de Outubro, logo já não voltará ao serviço antes do fim do contrato. Quais são os direitos da funcionária quando o contrato cessar? Obrigada
Idade: 22
escrito por Gisele, Outubro 06, 2009
Bom Dia
Estou com uma duvida . Se eu pegar ferias no periodo do meu casamento eu perco o direito a licença de casamento ( 3 dias de gala ) Ex: meu casamento dia 19 de dezembro , posso pegar ferias do dia 14 a 28 e assim 29,30 e 31 como sendo os dias da minha licença? Ou 14 , 15 e 16 como licença e de 17 a 31 como ferias ( da na mesma ). Ou eu perco mesmo o direito a esta licença por ela ser contada em dias corridos apartir da data do casamento? Aguardo retorno Grata Gisele
Idade: 22
escrito por Catarina Romão, Outubro 07, 2009
Bom dia,
Quando há a cessação do contrato de trabalho, numa altura em que o funcionário está de baixa médica, as férias não gozadas têm de ser pagas? Obrigada
Idade: ...
escrito por Maria Lopes, Outubro 09, 2009
Boa tarde,
Estive desde outubro 2008 a março de 2009 de baixa por gravidez de risco. O meu contrato findava em Março de 2009 e o o meu patrão não o renovou e enviou a carta.Até hoje ainda não me pagou. reuni-me com ele e fui informada um ano depois de que tinha uma despesa para com a empresa.Proposta: o que resolvia a bem ou íamos a tribunal. Que direitos é que tenho? já não só funcionária? Pode fazer isso? tenho de pagar? Ajudem-me por favor Maria
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Cara Paula Fernandes,
Efectivamente há a possibilidade de "estender" o horário de trabalho diário e, consequentemente, semanal e mensal, mas existem regras e limites para o fazer. O Sabias Que sugere uma leitura atenta do Código do Trabalho em vigor, do artigo 200 em diante, relativos ao Horário de Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Caro Jorge Nunes,
Na SUBSECÇÃO III do Código do Trabalho, relativa a "Horário de trabalho", encontra a informação que o horário de trabalho deve compreender uma interrupção entre 1 e 2 horas "(...) de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo(...)". No horário de trabalho podem também estar compreendidas outras interrupções, definidas pela entidade patronal, de acordo com algumas regras descritas no Código do Trabalho, e que devem constar de regulamento interno da entidade. Estas interrupções têm por objectivo a "(...) satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador (...)". Relativamente ao trabalhador-fumador, não existe uma "lei do trabalhador que fuma" pois não existe qualquer protecção ao fumador. Existe, sim, uma lei que define as regras "anti-tabaco" - a Lei n.º 37/2007 de 14 de Agosto aprovou as normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco - e que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008. Esta lei define que só é permitido fumar, salvo as excepções legais, em áreas ao ar livre ou em locais devidamente sinalizados, com afixação de dísticos em locais visíveis, separados fisicamente das restantes instalações e que disponham de dispositivo de ventilação directa para o exterior. Assim sendo, apenas é permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito. A definição das áreas para fumadores cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. Sempre que se verifiquem infracções as entidades que têm a seu cargo os locais devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia. Todos os utentes dos locais referidos têm o direito de exigir o cumprimento da Lei podendo apresentar queixa por escrito, usando para o efeito, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Cara Catarina Romão,
Por lei, nenhum trabalhador pode ser despedido durante o período de baixa médica (incapacidade temporária para trabalho). Caso o seu contrato de trabalho tenha cessado por término do prazo, teria que ter sido informada por escrito que a entidade patronal não tencionava renovar o mesmo. Em qualquer cessação de contrato de trabalho, se há férias adquiridas e não gozadas, estas devem ser pagas na proporção de 1/12 por cada mês de trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Cara Gisele,
Em Portugal, por motivo de casamento, o trabalhador pode faltar justificadamente por um período de 15 dias consecutivos, sem direito a remuneração. Não existe aquilo a que chama "licença de casamento (3 dias de gala)". Lamentamos não conseguir ajudá-la.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Cara Catarina Romão,
Por lei, nenhum trabalhador pode ser despedido durante o período de baixa médica (incapacidade temporária para trabalho). A entidade patronal, caso não queira renovar o contrato, deve avisá-la por escrito (carta registada com aviso de recepção) com 15 dias de antecedência face à data de término do mesmo. Em baixo indicamos os artigos do Código do Trabalho que podem ajudá-la a perceber os seus direitos e deveres. A leitura dos mesmos não deve impedir a consulta do documento. Artigo 341.º Documentos a entregar ao trabalhador Artigo 342.º Devolução de instrumentos de trabalho Artigo 344.º Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Idade: ...
escrito por Pedro Sousa, Outubro 11, 2009
Bom dia,
Gostaria de saber o porque de numa semana de trabalho não se poder efectuar o seguinte horario de trabalho: 2ºF - 07:30-16:30(REf: 12h as 13H) 3ºF - 07:30-16:30(REf: 12h as 13H) 4ºF - 11:00 - 20:00(Ref: 15h as 16H) 5ºF - 15:00 - 24:00 (ref: 19h as 20h) 6ºF - 15:00 - 24:00 (ref: 19h as 20h) Sab- Folga Dom- Folga Pois pelo que percebi segundo a lei para se mudar de turno tem que se folgar. Pergunto agora entao, e não estamos a respeitar a lei das 11h de descanso entre jornadas trabalho?? Se a lei do descanso de horas está a ser respeitada, porque existe este esta proibuição? Alguem me consegue explicar? Obrigado
Idade: 22
escrito por Catarina Romão, Outubro 12, 2009
Bom dia,
Uma funcionária com um contrato de trabalho sazonal (que não está sujeito a renovação), com a duração de 8 meses, com inicio a 01.03.2009 e termo a 30.11.2009, que entra de baixa médica por gravidez de risco de 06.07.2009 a 11.10.2009 e baixa de parto a 12.10.2009, quais os direitos que tem quando o contrato de trabalho cessa? (a entidade patronal enviou a carta da não renovação do contrato). Cumprimentos Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 14, 2009
Caro Pedro Sousa,
De facto, a alínea 4 do artigo 221.º do Código do Trabalho, sobre "Organização de turnos" diz que "O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.", sendo que o horário que indica apresenta a existência de mais do que um turno para o mesmo trabalhador. Não significa que o trabalhador faça mais do que um turno no mesmo dia, mas sim que o mesmo trabalhador trabalha alternadamente em turnos diferentes. Sendo que, a não ser pelo motivo que apresentamos em cima, não conseguimos justificar a proibição, sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho para que lhe seja esclarecida a dúvida.
Idade: 20
escrito por ana catarina simoes gouveia, Novembro 04, 2009
eu gostaria de saber se o patrao pode despedir ao fim da licença.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 05, 2009
Cara Ana Catarina Gouveia,
A entidade patronal pode decidir efectuar um despedimento a qualquer altura, desde que cumpra os requisitos legais. Isto é válido para qualquer situação em que termina uma licença, quaisquer que sejam os motivos que tenham dado origem à mesma, podendo haver despedimento após regresso do trabalhador ao posto de trabalho. Deve é sempre observar-se as disposições legais no despedimento. Se está a falar duma licença de parto, a trabalhadora está protegida por lei enquanto amamentar/aleitar o bebé desde que tenha comunicado à entidade patronal, , num prazo de 10 dias após o nascimento, mediante apresentação de atestado médico, que está a amamentar/aleitar o bebé. Quando termina o período de amamentação/aleitamento pode haver despedimento.
Idade: 25
escrito por orquidea freitas, Novembro 05, 2009
ola trabalho numa empresa a 10 anos e sou efectiva; vou mudar de emprego vou fazer o aviso previo e dar 60 dias para poder receber os meus direitos queria saber que direitos a empresa me deve pagar ? grata pela atencao
Idade: 24
escrito por Valeria S antos, Novembro 06, 2009
Bom dia .Gostaria de saber se eu estando de lincença de maternidade a um mes e meio e querendo pedir minha demiçao a minha entidade patronal se perco todos os meus direitos diante da empresa e a minha licença na segurança social se dixo de receber. Sem mais ,aguardo resposta e obrigado
Idade: 36
escrito por Idalina Jesus, Novembro 06, 2009
Gostava de saber se as faltas justificadas, relativamente a ir a consultas com filhos menores e de mensalmente ter de levar o meu filho ao hospital para apanhar uma vacina para o tratamento da asma,se influência no tempo a gozar de férias.As faltas são consideradas de assistência a familia ou não? Resumindo pretendo saber se tenho direito aos 25 dias de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 06, 2009
Cara Orquídea Freitas,
O trabalhador que denuncia o contrato com pré-aviso, dentro do prazo legal estipulado por lei, tem direito a receber os valores proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal relativos aos meses de trabalho no ano de rescisão do contrato, ou seja, 1/12 por cada mês trabalhado. Caso o trabalhador seja "dispensado" antes do prazo legal dos 60 dias terminar, ou seja, se a entidade patronal não quiser que o trabalhador cumpra os 60 dias de pré-aviso, pode dispensar o trabalhador devendo, no entanto, pagar-lhe os 2 meses de salário completos.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 06, 2009
Cara Valéria Santos,
Relativamente à demissão, o que tem a receber é o valor dos proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal relativos aos meses de trabalho prestado no ano de término do contrato de trabalho, ou seja, deve receber 1/12 de cada subsídio por cada mês trabalhado no corrente ano, se terminar o contrato ainda este ano. Quanto às prestações de licença de maternidade, tanto quanto sabemos, não perde direito a elas, mas sugerimos que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: 23
escrito por sandra oliveira, Novembro 10, 2009
Olá boa tarde,
Queria um esclarecimento sobre os seguintes itens: 1-Um trabalhador temporário tem direito à licença de casamento? Esses dias são pagos? 2-Num jornal vi uma noticia que dizia que havia uma lei que seria aplicada no próximo ano, que o seu contexto baseava-se em que, os clientes das empresas de trabalho temporário teriam de ficar com os trabalhadores, se estes estivessem ao seu dispor mais de 6 meses. É verdade? 3-Há algo que nos “proteja” em termos contratuais? Grata pela atenção. Sandra
Idade: 52
escrito por carlos arnaldo, Novembro 11, 2009
ola bom dia fui trabalhar para o estrangeiro por conta de uma de empresa trabalho temporario contrato termo -incerto do 20-o4-09 como fiquei doente e nao tinha assistencia medica adquada e cada dia que nao trabalha-se a entidade desconta-va 25 euros ultimo dia de trabalho 28-09-09 viagem no 29-09-09 para portugal dia 30-09-09 fui ao medico e fiquei de baixa ate dia 6-10-09 quando tive alta medica telefonei a entidade patronal pra regressar ao trabalho foi-me dito que ja nao regressava ao trabalho como fiqei de baixa medica do 30-09-09-a6- 10-09 recebi os dias da baixa agora a seguranca social quer devolva o que recevi porque na declarao para o desemprego foi mencionado pela entidade patronal que terminei o contrato no dia 28-09-09 quando nao fui avizado com antecedencia cria saber quais os meus direitos a receber e se esta correcta a data 28-09-09 para o fundo desemprego
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 11, 2009
Caro Carlos Arnaldo,
A entidade patronal deveria ter feito um pré-aviso de término do contrato 30 dias antes da data em que pretendia que terminasse de trabalhar, pois o contrato durou menos de 6 meses. Ou seja, a data de despedimento não pode ser o dia 28-09-09 uma vez que não recebeu o pré-aviso. Com isto já deverá ser possível repor a situação da baixa, que estaria dentro do período de pré-aviso pela entidade patronal, não tendo que devolver dinheiro à Segurança Social. Tem direito a receber a remuneração do mês em que é feito o pré-aviso e mais os proporcionais de subsídio de férias e de Natal referentes aos meses que trabalhou este ano (1/12 por cada mês de trabalho). Sugerimos que fale com a ex-entidade patronal para que a situação seja revista e que, depois, ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 11, 2009
Cara Sandra Oliveira,
Para responder utilizaremos a mesma numeração da sua mensagem. 1. Todos os trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo laboral, têm direito a faltar 15 dias consecutivos por altura do casamento. Estes dias são considerados falta justificada pelo que devem ser comunicados à entidade empregadora com a antecedência mínima de 5 dias úteis. 2. Lamentamos não conhecer a notícia em causa. Tivemos oportunidade, no entanto, de verificar que existe um Provedor para a matéria do Trabalho Temporário (http://www.provedortt.org/), pelo que sugerimos que os contacte para esclarecer a sua dúvida. 3. O trabalho temporário tem uma subsecção própria no Código do Trabalho (Artigo 172 a 192). Sugerimos que consulte o documento em causa e mantemo-nos ao dispor para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir.
Idade: 33
escrito por rui costa, Novembro 17, 2009
olá, sou vigilante numa empresa de produtos quimicos onde trabalho por turnos.somos 4, tres a trabalhar e um de folga.de vez em quando falta alguem por doença ou outro motivo, ora eu estando em casa sou obrigado a vir cobrir essa falta?e tambem de vez em quando a empresa liga-me para esclarecer qualquer assunto, sou obrigado a atender o telefone?, quando muitas vezes estou de folga ou a dormir ou de férias etc. conclusão, tenho que estar disponivel para a empresa mesmo já terminando o meu serviço?
Idade: 44 anos
escrito por Paulo Barreto, Novembro 19, 2009
tenho uma sociedade numa empresa e criamos uma folha de participação de falta para os trabalhadores preencherem, mas um ou dois disseram que não preenchiam.
Gostava que me informassem se esta regra da empresa é válida e se são obrigados a preencher e se somos obrigados a ter regulamento intreno como posso ver esse regulamento ou exemplo. Obrigado Paulo Barreto Agradecia conselho breve.
Idade: 28
escrito por Manuela, Novembro 19, 2009
Um trabalhador mesmo tendo como profissão segurança pode ser obrigado a trabalhar as duas vesperas a de natal e ano novo e ainda os dois feriados 25 e 1? mesmo que tenha as folgas noutro dia?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Caro Rui Costa,
Relativamente à questão de ser "obrigado" a "cobrir" a falta de colegas, ou no caso do colega do turno seguinte faltar, não existe obrigatoriedade legal de fazer essa substituição, a não ser que o seu contrato de trabalho ou alguma regulamentação interna da empresa assim o estipule. O Código do Trabalho protege, inclusivamente, os períodos de descanso. O artigo 221 sobre "Organização de turnos" diz o seguinte: 1 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho. 2 — Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores. 3 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. 4 — O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. 5 — Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, (...), devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito. (...) NOTA: período normal de trabalho - 8h/dia com possível extensão a 10h/dia sem remuneração por horas extraordinárias Quanto a ser "obrigado a atender o telefone" ou a "estar disponivel para a empresa mesmo já terminando o meu serviço", repetimos que, legalmente, não existe qualquer obrigatoriedade, a não ser que o seu contrato de trabalho ou alguma regulamentação interna da empresa assim o estipule. No entanto, o Código do Trabalho apenas refere a questão da protecção da privacidade relativamente aos teletrabalhadores (artigo 170), o que não é o caso.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Caro Paulo Barreto,
Por norma, todos os formulários da empresa, independentemente dos fins a que se destinam, devem fazer parte dum regulamento interno que os trabalhadores, ao celebrarem um contrato com a empresa, devem conhecer de antemão. O trabalhador tem o direito de saber as normas vigentes na empresa para, de livre vontade e de forma consciente, poder decidir sobre a prestação dos seus serviços. Infelizmente, o Sabias Que não dispõe de um exemplar de regulamento interno, sendo que sugere uma consulta às Normas de Qualidade que devem incluir recomendações no sentido de registo de actividade dos trabalhadores.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Caro Carlos Arnaldo,
Todas as comunicações com a entidade patronal devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção. Apenas esta forma tem validade legal. Sugerimos que, antes de voltar a contactar a entidade patronal, contacte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, no sentido de perceber se há mais alguma coisa que possa ser feita, da sua parte, para ver a situação resolvida.
Idade: 35
escrito por Fátima Coelho, Novembro 20, 2009
Boa noite!
Trabalho numa I.P.com um horário de 35h/semana. Gostaria de saber se sou obrigada a fazer trabalho extraordinário, uma vez que tenho a cargo um filho com 5 anos. Obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 26, 2009
Cara Fátima Coelho,
Ninguém é obrigado a prestar trabalho suplementar, a não ser que o seu contrato de trabalho, convenção colectiva de trabalho ou algum acordo específico assim o determinem. O Código do Trabalho nada refere relativamente a impedimento de prestar trabalho suplementar no caso de te filhos menores, apenas refere a possibilidade de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível para trabalhadores com filhos menores de 12 anos.
Idade: 27
escrito por Diana Pinto, Novembro 27, 2009
Bom dia,
Iniciei funções no dia 20 de Novembro do corrente ano, tendo assinado um contrato de 1 ano. Goataria de saber até que dia me deverá a entidade patronal pagar o vencimento relativo a Novembro.
Idade: 30
escrito por Cristina Malta, Novembro 30, 2009
Boa Tarde
Gostaria de saber qual os meus direitos perante um Contrato a termo incerto feito para uma obra que tinha previsao até 2012 e entretanto passou para 2010. o meu contrato tem data de inicio de 20 de Maio e indica que irá durar por todo tempo necessário, cuja previsão até Maio de 2011. se a primeira fase terminar de obra e a empresa nao continuar na segunda etapa de obra podem caducar em 2010 o meu contrato?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 03, 2009
Cara Ana Catarina Silva,
Não existe um prazo de pagamento do vencimento previsto por lei. A entidade patronal define o valor e a periodicidade da retribuição, sendo que o prazo de pagamento deverá ser do conhecimento do trabalhador. Esta informação deve constar do contrato de trabalho, de convenção colectiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa. O artigo 106 do Código do Trabalho, relativo a "Dever de informação" refere que "(...) 3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações: (...) h) O valor e a periodicidade da retribuição; (...) 4 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa. (...)".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 04, 2009
Cara Cristina Malta,
O artigo 345 do Código do Trabalho, relativo a "Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto", diz que: 1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior. 3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior. (Artigo 344: 2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente. 3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.)
Idade: 28
escrito por macholatino, Dezembro 13, 2009
gostaria de saber qual o artigo que me indica ate que dia a empressa tem que de pagar o ordenado. obrg
Idade: 22
escrito por sara pereira, Dezembro 14, 2009
bom dia estive a trabalhar um mes numa empresa no qual sai ao dia 25 ainda nao me foi pago o vencimento estamos hoje a dia 14,gostaria de saber qual a data limite para me fazerem o pagamento.obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 18, 2009
Caro macholatino,
Não existe uma definição legal do prazo de pagamento da retribuição ao trabalhador. No entanto, este prazo deve estar escrito na regulamentação interna da empresa, no contrato colectivo de trabalho ou no seu contrato individual de trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 18, 2009
Cara Sara Pereira,
Não existe um prazo legal para pagamento da retribuição ao trabalhador, sendo que este prazo deve estar escrito na regulamentação interna da empresa, no contrato colectivo de trabalho ou no seu contrato individual de trabalho. No entanto, a sua situação é de término de vinculo laboral pelo que todos os valores que tem a receber devem ser pagos aquando término desse vínculo. No dia em que sai da empresa devem pagar-lhe tudo, as contas devem ficar liquidadas. Sugerimos o envio de carta registada com aviso de recepção para a ex-entidade empregadora no sentido de solicitar o pagamento imediato do valor em causa com indicação do NIB para o qual devem fazê-lo. Acrescentamos que, caso considere adequado, poderá referir que, caso o pagamento não seja efectuado dentro de determinado prazo (a definir por si e a indicar na carta) apresentará queixa junto do ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho.
Idade: 31
escrito por ana santos, Dezembro 28, 2009
boa noite
trabalho a 15 anos numa ipss e desde abil deste ano começou aparecer inclui ditiurnidades mas nao tem nada mais nem quantas nem valor , gostaia k me infomasse se esta correcto.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 15, 2010
Cara Ana Santos,
O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil. A diuturnidade é uma prestação de carácter retributivo e pecuniário, paga periodicamente de acordo com a antiguidade do trabalhador. Esta estará estipulada no contrato de trabalho, regulamento interno da organização ou em contratação colectiva de trabalho, pelo que apenas a consulta de um destes três documentos poderá esclarecê-la quanto ao valor (ou fórmula de cálculo), quantidade e periodicidade.
Idade: 21
escrito por Patricia Fonseca, Janeiro 21, 2010
Boa tarde,
Se as faltas do trabalhador, tanto justificadas como injustificadas, determinam a perda de retribuição, porque é que no nº3 do art.255º do código do trabalho, diz que a falta prevista no 252º é considerada como prestação efectiva de trabalho? O que quer dizer? Obrigada
Idade: 35
escrito por kkjar, Janeiro 24, 2010
Gostaria de saber sou ajudante acçao directa num fim de dia de trabalho estava sozinha ao serviço foi-me dado a ordem de levar um idoso a casa de banho no r/c eu estava com outro idoso na casa de banho no 1º andar e ao mesmo tempo a dar de comer a 8 acamados no meu ver nao poderia deixar um idoso na casa de banho para me deslocar ao r/c minha Directora ligou pro 1ºandar dando a sua ordem que eu larga-se o que estava a fazer imediatamente porque ela estava a mandar, eu lembreia alem de eu estar sozinha ja passava da minha hora de saida,veio ter comigo me umilhou me ofendeu em frente de colegas de limpeza e frente a idosos,eu por sua vez lhe respondi fase as suas ofenças mesmo assim com a chegada da colega tratei do idoso,pois nao tenho capacidades fisicas para pegar num idoso sozinha, dois meses depois veio um processo disciplinar com dereito a despedimento por justa causa por desobdiençia e falta de assistencia a um idoso.
So pergunto isto podem fazer isso faze o facto de estar fora do meu horario de trabalho e sozinha sou uma mulher nao tenho condiçoes fisicas para pegar num idoso de 90 ou mais kilos sozinha Gostava de uma resposta
Idade: 49
escrito por Maria Helena Silva, Janeiro 25, 2010
trabalho numa IPSS (creche), o meu horário é de 7h30/dia mas estou a fazer 7h50 para compensar os 10 minutos que faço de intervalo da parte da manhã e outros 10 da parte da tarde. A minha pergunta é se isto está correcto ou, se por lei, tenho direito a esses intervalos, dados pela entidade patornal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Cara Patricia Fonseca,
A consideração como "prestação efectiva de trabalho" determina que a falta não conta para redução da antiguidade do trabalhador e a perda de regalias associadas a esse facto.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Cara Kkjar,
A sugestão que podemos dar-lhe, mais do que emitir uma opinião sobre o caso, é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho no sentido de perceber o que fazer no tipo de situação como a que descreve. Poderá, em alternativa, consultar um advogado que a defenda face ao processo disciplinar.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 29, 2010
Cara Maria Helena Silva,
O trabalhador tem direito a fazer pausas durante o seu tempo de trabalho, desde que seja cumprido o horário estipulado pela entidade empregadora. Ou seja, esta deve definir o "Mapa de horário de trabalho" em que inclui as "Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso" (artigo 215 do Código do Trabalho), sendo estes, por norma, o do almoço (que pode ter entre 1 e 2 horas) e um ou dois intervalos pequenos durante o tempo de trabalho (que têm a duração que o empregador entender). O artigo 197 define "tempo de trabalho" como "qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.". Este que diz que "Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: (...) b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; (...)". Isto significa que não é obrigada a "compensar" os 2 intervalos de 10 minutos que faz desde que estes estejam estipulados no referido "Mapa de horário de trabalho" que deve ser do conhecimento dos trabalhadores.
Idade: 35
escrito por Joao N, Fevereiro 10, 2010
Bom dia,
Estou a pensar casar pelo civil este ano e pela igreja para o ano, no entanto queria apenas usufruir da licença de casamento no próximo ano (após a cerimonia religiosa). Tal é possível???
Idade: 42
escrito por Paula Ribeiro, Fevereiro 10, 2010
Gostaria de saber qual o prazo para apresentar à entidade patronal a justificação da falta com a baixa médica, e caso não apresente nesse prazo qual a minha penalização; e em que circunstâncias se considera abandono ao trabalho.
Obrigada pela vossa ajuda.
Idade: 46
escrito por armindo Tomás, Fevereiro 11, 2010
Boa tarde
Trabalho numa empresa há 22 anos efectuando regularmente serviço de prevenção e trabalho extraordinário. Recebo há 22 anos um subsidio de prevenção e a remuneração das horas extraordinárias efectuadas. Todos estes anos, o meu subsidio de férias e de Natal é me calculado sómente na base do vencimento + diuturnidades e nunca foi incluido a média do subsidio de prevenção e de horas extras do ano. Tomei conhecimento dos artºs 255/ de 2003 e artºs 264 / de 2009 do codigo do trabalho. Gostaria que me informasse se realmente tenho direito ás médias das horas extras e subsidio de prevenção incluidas no subsdio Natal e no subsídio de férias e a partir de que data esse direito existe ? Será que é só a partir de 2003 ou existem artigos de anos anteriores referente a esta matéria ?
Idade: 34
escrito por monica gusmao, Fevereiro 16, 2010
ola,a minha questao é sou efectiva á mais de 15anos na empresa da minha irma a qual que r por me na rua e nao paga ordenado mas fazendo desconto pra s.s. qual os meus direitos sendo efectiva e tendo um contrato sendo a benefeciaria do art.3 a terceiros que a obriga a pagar o ordenado independente da vontade ate haver cessação da empresa a qual permaneçe activa. ob. agradeço uma resposta.
atenciosamente, monica
Idade: 37
escrito por Alexandre Henriques, Fevereiro 16, 2010
Boa tarde,
Sou divorciado e pretendo casar novamente, gostaria de saber se tenho direito a licença de casamento, ou seja se tenho direito ao mesmo como se fosse o primeiro casamento. Como não conheço a lei, agradecia a vossa ajuda no sentido de esclarecer, quais as regalias e/ou obrigações que tenho. Obrigado Alexandre
Idade: 37
escrito por Costa, Fevereiro 16, 2010
Tenho uma dúvida. No que diz respeito na marcação de férias na falta de acordo o empregador marca as férias, mas não percebo se são todos os 22 dias ou só parte e como é que isso se processa. Obrigado.
Idade: 26
escrito por filipa andreia penedo silva, Fevereiro 17, 2010
trabalho num supermercado ha 5 anos e de ha um ano para ca obtive um horario em acordo com os meus patroes, em nao trabalhar ao final de semana por motivos pessoais, entretanto decidiram mudar o meu horario e puseram me a trabalhar ao fim de semana e alegam que foi um acordo sem estar nada escrito, na passada segunda feira despedi me, e estou a dar o tempo a casa, pedi para me deixarem fazer o meu antigo horario ate me vir embora, mas foi negado, e obrigam me a fazer as folgas que constam no novo horario e dizem que posso faltar nos fins de semana visto n poder trabalhar nesses dias, vao ser 5 dias q vou ter de faltar ate me vir embora, eles podem me penalizar em relaçao aos direitos que tenho por dar o tempo á casa.
Idade: 23
escrito por EPPB, Fevereiro 18, 2010
Boa noite,
Caso em Agosto deste ano e vou iniciar a actividade laboral no ínico do próximo mês, com um contrato individual de trabalho por 6 meses, gostaría de saber se tenho direito aos 15 dias de licença de casamento. Obrigado.
Idade: 36
escrito por paulo, Fevereiro 20, 2010
boa noite sou pintor de construção civil gostava de saber se tenho direito a receber mais por trabalhar em alturas como beileus e maquinas telescopias se o meu patrao me mandar estes trabalhos posso negar
Idade: 26
escrito por Vítor Carvalho, Fevereiro 20, 2010
Olá,
Tenho umas dúvidas, gostaria que me pudesse esclarecer por favor. Assinei um contrato de trabalho a termo certo de um ano entre 14 de Abril de 2008 até 2009, que após finalizar, renovei outro igual por mais 1 anos, entre 15 de Abril de 2009 até ao próximo dia 14 de Abril de 2010, estou a ponderar em fazer caducar esse contrato por motivos pessoais, mas não faço ideia que direitos tenho se o executar, portanto a minha questão é, visto não ter sido renovado automaticamente para o segundo ano, que direitos tenho? Se o caducar posso pedir à entidade patronal que me passe os documentos para o subsídio de desemprego ou perco esse direito visto ter ser eu a querer caducar o contrato laboral? Obrigado, Vítor Carvalho
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 22, 2010
Caro João N.,
O artigo 249 do Código do Trabalho português em vigor diz que "São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;". Não se trata duma "licença de casamento", mas sim de faltas justificadas não remuneradas que terá que comunicar ao empregador com a antecedência mínima de 5 dias úteis face à data de início do período em que pretende gozar estes dias. Sendo que apenas pretende usufruir destes 15 dias no próximo ano, não terá que comunicar nada ao seu empregador este ano, fazendo-o apenas depois de agendada a data do casamento religioso, por comunicação escrita.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 22, 2010
Cara Paula Ribeiro,
Quando previsível, a ausência é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Quando não é possível cumprir este prazo, a comunicação é feita logo que possível. Os artigos 253 e 254 do Código do Trabalho explicam pormenorizadamente a questão da comunicação de ausência e da prova de motivo justificativo de falta. Os artigos 255 e 256 explicam os efeitos de falta justificada e injustificada. Relativamente à questão do abandono do trabalho, aconselhamos a leitura do artigo 403.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 22, 2010
Caro Armindo Tomás,
Os artigos 263 e 264 do Código do Trabalho em vigor, aprovado em Fevereiro de 2009, dizem, respectivamente, que: "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, (...).", sendo que este "mês de retribuição" corresponde ao ordenado base ilíquido, sem contabilização dos "extras". Quando ao subsídio de férias, "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (...)" sendo que "o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes (a 22 dias de férias).". Aqui sim, o subsídio de férias é calculado com base na média do total auferido pelo trabalhador.
Idade: 24
escrito por André Nunes, Fevereiro 24, 2010
A empresa para a qual trabalho à cerca de 3 anos resolveu alterar o meu horário de entrada das 8h para as 7:30, acontece que eu tenho um filho com 2 anos cujo infantário que frequenta abre às 7:30, logo torna-se impossivel entrar ao serviço às 7:30!! O que posso fazer?
Obrigado, André Nunes
Idade: ...
escrito por Helder F, Fevereiro 25, 2010
Boa tarde, podiam- me enviar a legislação sobre os períodos de férias do trabalhador?
A minha dúvida é devido ao facto de na minha empresa, terem imposto aos trabalhadores datas de 12 e 10 dias, para cada funcionário escolher um período, mas onde só pode estar 1 por cada data. O problema é que não se consegue chegar a nenhum consenso devido ás datas impostas.
Idade: ...
escrito por sara, Fevereiro 25, 2010
boa tarde, o meu marido foi despedido por rescisão de contrato de trabalho a termo certo, após 12 meses de trabalho, gozou 12 dias uteis de férias durante os primeiros 6 meses e recebeu o respectivo subsídio de férias, no mês de Dezembro recebeu o subsídio de Natal referente aos meses de trabalho até então(2 dias uteis p cada mês).Agora após a rescisão por parte do empregador, o mesmo diz que tem 12 dias uteis de ferias para gozar,pelo que entendi no código do trabalho diz que as férias assim como o subsidio de férias e Natal vecem a 1 de Janeiro tendo o trabalhador apartir dessa data, o direito a 22dias uteis, ou 25 no caso das férias, por cada. estou certa?
No que diz respeito a rescisão de contrato tem direito a 2 dias uteis por cada mês, o que perfaz a quantia referente à remuneração base?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara Mónica Gusmão,
É um dever do empregador o pagamento de um salário ao trabalhador. O artigo 127 do Código do Trabalho diz que: "1 — O empregador deve, nomeadamente: (...) b) Pagar pontualmente a retribuição, (...).". Quanto à questão do encerramento de empresa, o artigo 346 diz que: "2 — A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho. 3 — O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.". O artigo 347 diz que: "1 — A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 — Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.". O despedimento de um trabalhador deve ser feito de acordo com a legislação em vigor. No caso que apresenta, se bem percebemos, aplica-se o artigo 345 que diz: "1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.". Atenção que, de acordo com o artigo 341, aquando cessação de contrato de trabalho, o trabalhador deve solicitar ao empregador: "a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...).".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Caro Alexandre Henriques,
Todos os trabalhadores têm direito à "licença de casamento", mesmo que seja por um segundo casamento, sendo que aquilo que se designa por "licença de casamento" é considerado pelo Código do Trabalho como falta justificada, com perda de remuneração. O artigo 249 do Código do Trabalho diz que "2 — São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; (...).". O artigo 253 do Código do Trabalho diz que "1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.". Isto significa que, estando a data do casamento marcada, deve comunicar ao empregador essa data e os dias que pretende gozar de "licença de casamento" que podem, ou não, ser imediatamente a seguir à cerimónia. Com essa comunicação deve apresentar justificativo que comprove o motivo da falta.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Caro/a Costa,
Efectivamente assim é, o artigo 241 do Código do Trabalho diz que "1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...)." e isto refere-se a todo(s) o(s) período(s) de férias se não houver acordo entre as duas partes. Complementamos com a informação relativa ao acréscimo de dias de férias que acontece como descrito no artigo 238 do Código do Trabalho que diz: "3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas (no ano anterior), nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara Filipa Silva,
O artigo 217 do Código do Trabalho diz que "2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.", ou seja, a entidade patronal não pode alterar unilateralmente o horário e alegar um "acordo verbal". Uma vez que já procedeu à denúncia do contrato de trabalho, deve avisar (com 5 dias de antecedência) por escrito que vai faltar e quais os dias, se possível por carta registada com aviso de recepção (guarde uma cópia da carta consigo, junto com o registo e o aviso de recepção), não podendo assim haver lugar a qualquer tipo de "engano" ou "penalização". O que pode acontecer, e que aconteceria se faltasse, mesmo se continuasse a trabalhar na empresa, é descontarem esses dias na sua retribuição mensal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara EPPB,
Todos os trabalhadores têm direito à "licença de casamento", mesmo que seja incluída num contrato de 6 meses. No entanto, chamamos a atenção para o facto de aquilo que se designa por "licença de casamento" ser considerado pelo Código do Trabalho como falta justificada, com perda de remuneração. O artigo 249 do Código do Trabalho diz que "2 — São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; (...).". O artigo 253 do Código do Trabalho diz que "1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.". Isto significa que, estando a data do casamento marcada, deve comunicar ao empregador essa data e os dias que pretende gozar de "licença de casamento" que podem, ou não, ser imediatamente a seguir à cerimónia. Com essa comunicação deve apresentar justificativo que comprove o motivo da falta.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 03, 2010
Caro Paulo,
Quanto ao pagamento, se o empregador tiver definido em regulamentação interna da empresa ou em contrato colectivo de trabalho um subsídio próprio para compensação dos trabalhos em altura, terá direito a recebê-lo. Quanto à recusa de desempenho de tarefas, desde que sejam cumpridas todas as normas de segurança no trabalho por parte do empregador, não pode haver lugar a essa recusa. Sugerimos que verifique a regulamentação da empresa quanto a normas de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho e que se assegure de que são cumpridas para que não haja perigo para a sua saúde ou segurança. Algumas alíneas do artigo 127 do Código do Trabalho referem-se a esta matéria: "1 — O empregador deve, nomeadamente: (...) g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; (...).". O artigo 128 refere-se aos "Deveres do trabalhador" e diz que "1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (...) e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; (...).".
Idade: 24
escrito por zebedeu, Março 03, 2010
O meu fundo de desemprego está a terminar e ainda nao arranjei um trabalho, gostaria de saber se tenho direito Subsídio Social de Desemprego Subsequente ao Subsídio de Desemprego. Actualmente vivo com os meus pais e mais dois irmaos, todos temos irs independentes (cada um faz o seu)...
Miguel Neto
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 04, 2010
Caro Vítor Carvalho,
Qualquer trabalhador pode fazer cessar a relação laboral desde que cumpra a regulamentação em vigor, sendo que no seu caso se aplica o artigo 400 do Código do Trabalho que diz "O trabalhador pode denunciar o contrato (...), mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.", isto no caso de não haver instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho que estipulem algo diferente. Por norma, a partir do momento em que é o trabalhador a desvincular-se da entidade empregadora o desemprego é considerado voluntário e não dá direito a requerer as prestações de desemprego. Em anexo segue um documento da Segurança Social que explica como e em que situações é atribuído o subsídio de desemprego (poderá consultar o mesmo em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04 sob designação "Conceitos"). No artigo 343 do Código do Trabalho pode ler-se que "O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando -se o seu termo; (...).", sendo que o artigo 344 explica que "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.". Assim, não tem quaisquer vantagens em ser a parte que faz cessar a relação laboral, sendo que se deixar que seja a entidade empregadora a comunicar a intenção de não renovação do contrato (conforme artigo 344), tem direito não só a uma indemnização como a requerer as prestações de desemprego. Solicite ao empregador, aquando término do contrato, os seguintes documentos (artigo 341): "Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.". Estes últimos são o formulário para requerer as prestações de desemprego que deve entregar à Segurança Social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Caro André Nunes,
A elaboração do horário de trabalho pelo empregador deve considerar a conciliação da vida profissional e pessoal (ver artigo 212 - alínea 2b do Código do Trabalho) e, se foi acordado individualmente (em contrato de trabalho individual), não pode ser alterado unilateralmente, apenas pela entidade empregadora e apenas porque assim o entende (ver artigo 217 - alínea 4). Quanto ao que pode fazer, se deseja "resolver a questão de forma pacífica", sugerimos uma leitura atenta dos artigos 56 e 57 do Código do Trabalho que explicam o direito a requerer um horário flexível e como o poderá fazer.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Caro Hélder F.,
Um acordo sobre o gozo de férias nas circunstâncias que descreve pode ser complicado, cabendo à entidade empregadora a responsabilidade de marcar as férias em caso de não haver acordo. Toda a Subsecção X do Código do Trabalho(que poderá consultar em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf) se refere a "Férias".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Cara Sara,
No que respeita a contratos a termo certo há que considerar o que vem escrito na alínea 4 do artigo 149 do Código do Trabalho: "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.", isto significa que o contrato a termo certo deve ser considerado como único, não se aplicando a "regra" de "ganhar" férias no início do ano civil que se aplica a contratos sem termo. As férias são proporcionais aos meses trabalhados, na relação de 2 dias de férias por cada mês de trabalho, conforme explicado no artigo 239: "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.". No que respeita à indemnização pela não renovação do contrato, aplica-se sobre a retribuição base conforme descrito no artigo 344 do Código do Trabalho: "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, (...), desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a (...) dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta (...) seja superior a seis meses, (...).".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 10, 2010
Caro Miguel Neto,
A resposta afigura-se-nos afirmativa, terá direito ao subsídio social de desemprego. Para confirmar esta informação e para saber se é preciso efectuar algum procedimento burocrático no sentido da atribuição dosubsídio social de desemprego, sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: 43
escrito por José Granado, Março 14, 2010
Marido e mulher que trabalham em organismos diferentes da função publica têm direito a gozar 15 dias juntos?
Idade: 44
escrito por José Granado, Março 14, 2010
Marido e Mulher que trabalham em organismos diferentes da função publica têm direito a gozar um periodo de férias juntos?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 15, 2010
Caro José Granado,
No regime geral, ditado pelo Código do Trabalho, a alínea 7 do artigo 241 diz que "Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.". Não havendo qualquer outra legislação (específica para a Administração Pública) ou contrato colectivo de trabalho que se sobreponha a esta regulamentação, a resposta é negativa.
Idade: 25
escrito por jennifer, Março 22, 2010
boa tarde , faltei um dia de trabalho porque estava de ferias e o meu aviao atraso se de 6h , tenho uma justificaçao da companhia , sera que vou perder os meus tres dias a mais de ferias pro ano?
Muito Obrigado
Idade: 52
escrito por deolinda almeida, Abril 10, 2010
em setembro comecei a trabalhar numa junta d freguesia a recibos verdes. mas assinei um contrato d 6 meses.ate agora continuo la a trabalhar ja passaram os 6 meses,podem despedirme d um momento para o outro ou teem que me avisar com antecedencia.sei que nao tenho direito a subsidio.e se gozar ferias terao que mas pagar ou nao.OBRIGADO
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 12, 2010
Cara Jennifer,
O artigo 238 do Código do Trabalho português diz que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.". Se apenas faltou 1 dia justificadamente não perde direito aos 3 dias de majoração das férias.
Idade: 40
escrito por Ana Jesus, Abril 13, 2010
Quais as consequencias de não ter feito a comunicação trimestral da admissão de novo funcionário ao Act?
Idade: 44
escrito por Margarida Fernandes, Abril 23, 2010
No ano de 2009 tive de me ausentar no trabalho durante uma semana porque o meu filho menor foi operado, meti baixa de assistencia á familia .
Este ano Tenho direito aos 25 dias de férias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 23, 2010
Cara Margarida Fernandes,
De acordo com os artigos 237 e 238 do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a 22 dias anuais de férias, sendo estes acrescidos em 1, 2 ou 3 dias de férias se não faltou ou o fez justificadamente até 3 dias ou 6 meios dias. No caso que apresenta, como faltou mais do que os 3 dias, não terá direito à majoração dos dias de férias.
Idade: 40
escrito por amélia conceição borges, Abril 24, 2010
trabalho numa empresa desde 2/6/2008 com contrato de 6 meses em dezembro de 2009 gozei 15 dias de férias e o meu contrato foi renovado automaticamente. fiquei gravida e meti baixa em abril de 2009, em novembro nasceu o meu filho e informei a entidade patronal, agora vou começar a trabalhar pois já gozei a licença parental. o ministério do trabalho informou-me de que o meu patrão tem que me dar este ano 2 meses de férias já que no ano de 2009 não gozei, masna empresa não me quer dar esses 2 meses porque segundo eles não tenho direito. dizem que tenho direito a 22 dias uteis referentes ao ano passado.gostava que me informassem se isso é verdade. obrigada.
Idade: 44
escrito por Margarida Alves, Abril 26, 2010
Boa tarde;
Eu trabalho numa empresa onde trabalha Uma pessoa reformada já á varias anos que não tem contrato de trabalho e recebe o vencimento e respectivos subsidios em dinheiro, portanto não se pode provar que tem qualquer vinculo á empresa : No entanto cumpre horario e tem imensos documentos assinados e se alguem telefonar e perguntar pela pessoa atende. è posivel denunciar esta situação? A quem devemos dirigir e em que termos?
Idade: 44
escrito por CRISTINA SANTOS, Abril 28, 2010
BOM DIA,
DIZ O ART. 249º.Nº.2 QUE SÃO CONSIDERADAS FALTAS JUSTIFICADAS AS MOTIVADAS POR IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR TRABALHO DEVIDO A FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR, NOMEADAMENTE PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. SERÁ QUE ME PODEM ESCLARECER QUAIS SÃO AS SITUAÇÕES DE "CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL" E ONDE ESTÃO PREVISTAS ? ESTAS FALTAS JUSTIFICADAS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS DETERMINAM OU NÃO A PERDA DE RETRIBUIÇÃO ? AGRADEÇO DESDE JÁ A AJUDA
Idade: 32
escrito por Christiane Vaz, Abril 29, 2010
Bom dia,
Trabalho para uma empresa privada, minha mãe esta no Brasil e ira fazer uma cirurgia tenho direito a pedir uma licença sem vencimento, para cuidar dela? Qual o tempo de duração poderia ter esta licença? Desde já muito obrigada.
Idade: 32
escrito por Christiane Vaz, Abril 29, 2010
Boa tarde,
Trabalho para uma empresa privada, sou estrangeira com nacionalidade portuguesa, minhãe esta doente e ira fazer uma cirurgia, tenho direito a pedir uma licença sem remuneração para ir cuidar dela? Quando não me pode ser negada licença sem remuneração? Desde já muito obrigada.
Idade: 27
escrito por Patrícia Oliveira, Maio 11, 2010
Bom dia,
Vou casar dentro de mais ou menos 90 dias e assinei contrato a termo por dois anos na empresa onde estava como prestadora de serviços, tenho por isso três dúvidas distintas: 1 - A partir de quando é que posso gozar férias?; 2 - Tendo direito a 15 dias seguidos de férias, os fins de semana também estão incluídos?( Ou seja, pretendendo começar a usufruir da "Licença de Casamento" 3 dias antes da cerimónia, terei de contabilizar os fins de semana (folga semanal)?); 3 - Não terei direito a qualquer remuneração, incluíndo o ordenado referente a estes dias? Muito obrigada, cumprimentos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Cara Andreia Faria,
As faltas por assistência a filho determinam a perda de retribuição e devem ser descontadas da retribuição mensal em termos proporcionais às horas que se falta e não o dia inteiro.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara Amélia Borges,
A licença de parentalidade (e não "baixa") não determina a perda do direito a férias, o que significa que tem direito a gozar as férias que não gozou em 2009. No entanto, tanto quanto sabemos, deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2010. Sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) no sentido de confirmar ambas as informações que tem e saber como actuar no seu caso.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 20, 2010
Cara Christiane Vaz,
Tem duas hipóteses: ou aplica os artigos 252 e 253 do Código do Trabalho, ou aplica o artigo 317 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 21, 2010
Cara Lurdes Brites,
O gozo de licença parental não determina a perda do direito de gozo de férias, pelo que poderá usufruir do seu período de férias anual após a licença. Toda a informação sobre Protecção da Parentalidade nos artigos 33 a 65 do Código do Trabalho, disponível para consulta e download em Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou em Novo Código do Trabalho.
Idade: 40
escrito por carlos matos, Maio 29, 2010
Caros, uma ajuda, trabalho em turnos rotativos(24Hs) á 7 anos ( sempre a receber subcidio de turno)consecutivos, baseando no regime geral do trabalho, pergunto:
- Mesmo que a empresa retire-me dos turnos e meta-me em horario normal laboral, não tenho direito a uma parte do subsidio de turno? - pode-me tirar dos turnos e meter outro do meu lugar? - se for para horario normal, depois a empresa pode-me obrigar a voltar para turnos?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Cara Patrícia Oliveira,
Respondemos às questões que coloca pela mesma ordem. 1 - Pode gozar férias após 6 meses de trabalho, a contar da data de assinatura do contrato. 2 - Aquilo que designa como "Licença de Casamento" é um período em que tem direito a faltar justificadamente, mas trata-se de faltar e não de "estar de licença". Em termos legais esta diferença é significativa. Os 15 dias seguidos incluem, sim, os fins-de-semana. Na realidade são 2 semanas, 10 dias úteis, mas são contados 15 dias consecutivos. Para usufruir do período de faltas por motivo de casamento, porque se trata de uma ausência previsível, terá que comunicar ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo. 3 - Como se trata de um período de faltas, não terá direito a qualquer remuneração referente a esse período.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Caro Carlos Matos,
A questão que está subjacente às suas questões é a da alteração do horário de trabalho. Se o seu contrato de trabalho é individual, então, aplica-se o que está estipulado na alínea 4 do artigo 217 do Código do Trabalho: "Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.". Isto significa que, se o horário de trabalho por turnos foi acordado individualmente (entre si e o empregador), e está escrito no contrato, o empregador não pode alterar o seu horário de trabalho apenas porque sim, porque decidiu. Deve consultar o trabalhador e propor a alteração justificadamente, sendo o trabalhador livre de aceitar, ou não, a alteração. Atenção, isto subentende que o empregador também fica "livre" para despedir o trabalhador que não está disposto a ser "flexível". Esta alínea do Código do Trabalho apenas é aplicável se não houver convenção/contrato colectivo de trabalho que se aplique a todos os trabalhadores da empresa e/ou se o seu contrato individual de trabalho não tiver cláusulas sobre possíveis alterações de horário, verifique. Há um outro aspecto que poderá ter sido aplicado e que vem descrito nas alíneas 1, 2 e 4 do artigo 120 do Código do Trabalho: "1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.". Respondendo directamente às suas perguntas: - Mesmo que a empresa retire-me dos turnos e meta-me em horario normal laboral, não tenho direito a uma parte do ? Se for transferido para horário normal laboral deixa de fazer turnos, pelo que perde direito ao subsidio de turno. - pode-me tirar dos turnos e meter outro do meu lugar? Não deveria fazê-lo pois, por um lado, isto está relacionado com a questão da alteração de horário e, por outro, uma vez que continua a haver os turnos, porque haveriam de substituí-lo? - se for para horario normal, depois a empresa pode-me obrigar a voltar para turnos? Mais uma vez, voltamos à questão da alteração de horário, a empresa não pode "jogar" com os horários, mas os empregadores contam, muitas vezes, com o facto de haver muita procura de emprego e de "se este não quer, outro quererá".
Idade: 39
escrito por Cristina Amaro, Junho 04, 2010
Boa tarde,
Trabalho numa empresa como comercial. Tenho um ordenado fixo e uma parte variável, consoante as vendas mensais que tenho. O valor dessas vendas mensais são calculadas com base num percentual anual, ou seja, e por ex, se eu estimo vender 1.000.000 euros anuais, tenho um escalão comissional de 1% mensal. Se eu estimar vender 1.5000.000 euros anuais, passo para um escalão mensal de 1,5%. Mas se eu apenas estimar vender 750.000 anuais passo para um escalão mensal de 0,5%. No ano passado engravidei e tive a bebé no final de Outubro. Estimava atingir um determinado escalão, mas a entidade patronal diz que não pois retiram-me do bolo anual os meses de Novembro e Dezembro, ficando eu então por atingir o escalão que pensava atingir. O mesmo se está a passar relativamente a este ano, pois retirarm-me do bolo anual os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, meses em que estive de licença de maternidade. A minha questão é: sei que não tenho direito às comissões, pois não estava a trabalhar. Mas é legal retirarem-me as vendas globais dos meses em que estive ausente para efeitos de cálculo do meu escalão comissional? Estou a ser altamente penalizada, muito mesmo, e as minhas vendas não são directas, ou seja, muitos dos negócios que faço hoje só têm repercurssão daqui a um mês ou dois ou mais. Aguardo resposta. Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Cara Cristina Amaro,
Nos casos como aquele que apresenta não há uma regulamentação que permita afirmar "é legal/ilegal". Por norma, é a empresa que estipula a sua actuação relativamente à politica de remunerações, benefícios e comissionamentos, sendo que os trabalhadores são "beneficiados" ou "penalizados" consoante o seu desempenho e produtividade. Não havendo acordo prévio sobre esta matéria, é mesmo o empregador que "dita as regras". Sugerimos que, caso considere necessário e (sobretudo) para sua tranquilidade, consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) que é a entidade competente em matéria de relações laborais e cumprimento legal das determinações laborais, mas acreditamos que não lhe dirão algo diferente.
Idade: 27
escrito por elsa gonçalves, Junho 07, 2010
trabalho por turno,das 6h ás 14h.tenho um bebé de 5meses e gostaria de saber quantas horas tenho direito para vir a casa dar de amamentaçao?
Idade: 44
escrito por Helena Morgado, Junho 13, 2010
Boa tarde,
O meu horário de trabalho é das 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 19:00 de segunda a sexta, no entanto a empresa está aberta ao público aos sábados das 09:00 às 13:00, pode a entidade patronal obrigar o trabalhador a fazer as 44 horas semanais? Dentro do meu horário de trabalho, tenho uma ida ao médico por exemplo das 09:00 às 10:00, pode a entidade patronal descontar a hora em que estive ausente no vencimento? E o subsidio de alimentação continuo a ter direito. Caso a falta fosse todo o periodo da manhã, continuo a ter direito ao subsidio de alimentação? Obrigada pela ajuda HM
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 17, 2010
Cara Helena Morgado,
Relativamente à primeira questão, o empregador não "pode obrigar" o trabalhador a fazer mais horas do que aquelas que estão previstas no seu horário de trabalho, a não ser que tenha havido um acordo entre ambos nesse sentido ou que haja um contrato colectivo de trabalho que determine algo diferente. O artigo 205 do Código do Trabalho diz que "O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios. O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. (...) O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo -se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º (...).". Relativamente à segunda questão, o empregador tem o direito de efectuar o "desconto" das horas que o trabalhador não está a prestar serviço, se compreendidas no horário de trabalho. O trabalhador tem direito ao subsídio de refeição desde que trabalhe mais de 5 horas diárias.
Idade: 27
escrito por Solange, Julho 07, 2010
ola.... fui hoje ao ACT de faro para me informar sobre meus direitos... pois estou de licença maternidade e agora final de junho não renovaram meu contrato...iria ser efetivada, mas optaram por não o fazer. O atendente me orientou e disse que eu tenho direito a subsidio ferias e ferias....mas a firma em que trabalhei disse que eles não tem o direito a pagar... e quem paga é a segurança social... poderia me passar o codigo em que diz que eu tenho direito a esses itens? Pois me esqueci de os pedir...
Muito Obrigada
Idade: 26
escrito por Luísa......, Julho 07, 2010
Olá boa noite vim agora de férias mas antes de estar de férias estava de baixa por estar com uma depressão e agora será que posso pôr baixa novamente por não me estar a sentir ainda bem?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Cara Solange,
O empregador deve pagar o valor relativo a férias não gozadas e respectivo subsídio de férias dos meses em que trabalhou. O valor relativo aos meses de licença de parentalidade (maternidade) devem ser requeridos à Segurança Social, se este for o seu sistema de apoio social. Os artigos do Código do Trabalho que mencionam a matéria da retribuição das férias e subsídio de férias e de Natal são o 264 e o 306, que apenas se aplicam se não houver um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica do sector que estipulem de forma diferente.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Cara Luísa,
Uma vez que a "baixa" (incapacidade temporária para o trabalho) é passada pelo médico, a nossa sugestão é que recorra ao seu médico para que, conjuntamente, possam aferir a necessidade de continuar o período de descanso.
Idade: 35
escrito por clbmn6 branco, Julho 26, 2010
Bom dia. Fui despedido ilicitamente de uma empresa a 10 de abril de 2009, pelo que recorri ao tribunal. O despedimento ilicito foi reconhecido e a empresa condenada a pagar-me 3000€ a titulo de indemnizaçao de antiguidade e 2000€ de salários intercalares, tendo a sentença sido proferida em fins de junho, mas a empresa vai recorrer. A empresa não vai pagar porque tem grandes dificuldades. Sei que dentro de pouco tempo vai se iniciar o processo de insolvencia. Será que posso recorrer ao Fundo de Garantia Salarial para que os meus créditos sejam pagos? Quando a lei fala em créditos vencidos para se poder recorrer ao Fundo, basta-me a decisão de 1º instancia do tribunal, ou preciso de esperar pelo trnasito em julgado?
Agradeço a ajuda, cumprimentos.
Idade: 29 escrito por Maria Luisa, Julho 29, 2010
necessito de ajuda no que diz respeito a folgas semanais. tendo horário rotativo, com folgas fixas, intercaladas entre sábado e domingo, e com uma folga semanal rotativa, necessito de saber se entrar de férias à 5.ª feira tenho direito a uma folga antes e se terminar férias a 3.ª feira tenho direito a mais uma folga para além da fixa ao fim de semana?
Obrigada Escreve o teu Comentário ou envia-nos a tua dúvida ou questão
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| Actualizado em Sexta, 27 Março 2009 23:21 |
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