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| Protecção da Maternidade e da Paternidade |
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| Família - Legislação | |||
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O que diz o Código do Trabalho e a Regulamentação do Código do Trabalho acerca da Protecção da Maternidade e da Paternidade. Podes consultar os documentos completos aqui. Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, Aprova o Código do Trabalho
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 33.º Maternidade e paternidade
1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 2 - A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
Artigo 34.º Definições
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por: a) Trabalhadora grávida - toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico; b) Trabalhadora puérpera - toda a trabalhadora parturiente e durante um período de cento e vinte dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; c) Trabalhadora lactante - toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Artigo 35.º Licença por maternidade
1 - A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. 2 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro. 3 - Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1. 4 - É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto. 5 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento. 6 - A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem como nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.
Artigo 36.º Licença por paternidade
1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. 2 - O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos: a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; b) Morte da mãe; c) Decisão conjunta dos pais. 3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias. 4 - A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 37.º Assistência a menor com deficiência
1 - A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho, se o menor for portador de deficiência ou doença crónica. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com o respectivo regime.
Artigo 38.º Adopção
1 - Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção. 2 - Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles.
Artigo 39.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. 2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação. 3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.
Artigo 40.º Faltas para assistência a menores
1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos. 2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.
Artigo 41.º Faltas para assistência a netos
O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 42.º Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
O disposto no artigo 40.º aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida seja portador de deficiência ou doença crónica.
Artigo 43.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente: a) A licença parental de três meses; b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses. 2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro. 3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. 4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é prorrogável até três anos. 5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente artigo. 6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial. 7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 44.º Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
1 - O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida. 2 - À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.
Artigo 45.º Tempo de trabalho
1 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial. 3 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho. 4 - O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade afecte as exigências de regularidade da aleitação.
Artigo 46.º Trabalho suplementar
1 - A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. 2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade nos termos do n.º 2 do artigo 36º
Artigo 47.º Trabalho no período nocturno
1 - A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte: a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto; b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança. 2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. 3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
Artigo 48.º Reinserção profissional
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica o empregador deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Artigo 49.º Protecção da segurança e saúde
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar. 3 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas. 4 - Sempre que os resultados da avaliação referida no n.º 2 revelem riscos para a segurança ou saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente: a) Proceder à adaptação das condições de trabalho; b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional; c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos. 5 - É vedado à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a sua segurança ou saúde. 6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação especial.
Artigo 50.º Regime das licenças, faltas e dispensas
1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes: a) Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal; b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 36.º; c) Do gozo da licença por adopção; d) Das faltas para assistência a menores; e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde; f) Das dispensas de trabalho nocturno; g) Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica. 2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. 3 - Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 43.º e 44.º são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.
Artigo 51.º Protecção no despedimento
1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. 2 - O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa. 3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente. 4 - É inválido o procedimento de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto ao empregador. 5 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado pelo empregador após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo. 6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa. 7 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais e do disposto no livro II deste Código. 8 - O empregador não se pode opor à reintegração prevista no n.º 2 do artigo 438.º de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Artigo 52.º Legislação complementar
O disposto na presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.
Lei nº 35/2004 de 29 de Julho, Regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 66º Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 52º do Código do Trabalho.
Licenças, dispensas e faltas
Artigo 67º Dever de informação
O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de maternidade e paternidade.
Artigo 68º Licença por maternidade
1 — A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no nº 1 do artigo 35º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social. 2 — A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias. 3 — O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 36º do Código do Trabalho. 4 — A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do nº 1 do artigo 35º do Código do Trabalho, deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo. 5 — A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 6 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do nº 5 do artigo 35º do Código do Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 7 — O disposto nos nºs 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º3 do artigo 35º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o empregador não o possibilitar.
Artigo 69º Licença por paternidade
1 — É obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no nº 1 do artigo 36º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador informar o empregador com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível. 2 — Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, nos termos do nº 2 do artigo 36º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, logo que possível, informar o empregador, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe. 3 — O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e: a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto; c) Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta.
Artigo 70º Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 37º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, nomeadamente, à redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência a filho até 1 ano de idade com deficiência ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. 2 — Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos. 3 — O trabalhador deve comunicar ao empregador que pretende reduzir o período normal de trabalho com a antecedência de 10 dias, bem como: a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica; b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito. 4 — O empregador deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, salvo se outra solução for imposta por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
Artigo 71º Licença por adopção
1 — O período de licença por adopção, previsto no nº 1 do artigo 38º do Código do Trabalho, é acrescido, no caso de adopções múltiplas, de 30 dias por cada adopção além da primeira. 2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha corrido há menos de 100 dias e até ao momento em que estes se completam. 3 — O trabalhador candidato a adopção deve informar o empregador do gozo da respectiva licença com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste. 4 — No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores, o período de licença pode ser integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. 5 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve: a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge, sendo caso disso; c) Provar que o seu cônjuge informou o respectivo empregador da decisão conjunta. 6 — Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias se o adoptado viver consigo em comunhão de mesa e habitação. 7 — Em caso de internamento hospitalar do candidato à adopção ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação daquele ao respectivo empregador, acompanhada de declaração passada pelo estabelecimento hospitalar. 8 — O trabalhador candidato a adoptante não tem direito a licença por adopção do filho do cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto.
Artigo 72º Dispensa para consultas pré-natais
1 — Para efeitos do nº 1 do artigo 39º do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho. 2 — Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos. 3 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
Artigo 73º Dispensas para amamentação e aleitação
1 — Para efeitos do nº 2 do artigo 39º do Código do Trabalho, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1.o ano de vida do filho. 2 — A dispensa para aleitação, prevista no nº 3 do artigo 39º do Código do Trabalho, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso: a) Comunicar ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa; b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; c) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; d) Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta. 3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais trinta minutos por cada gemelar além do primeiro. 5 — Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Artigo 74º Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
1 — Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40º e 42º do Código do Trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência. 2 — Em caso de hospitalização, o empregador pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo 75º Faltas para assistência a netos
1 — Para efeitos do artigo 41º do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que: a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação; b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos; c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este. 2 — Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. 3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar ao empregador: a) O documento de que conste a decisão conjunta; b) A prova de que o outro titular informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
Artigo 76º Licença parental
1 — Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 43º do Código do Trabalho, o pai ou a mãe que pretenda utilizar a licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, deve informar o empregador, por escrito, do início e termo do período de licença, do trabalho a tempo parcial ou dos períodos intercalados pretendidos. 2 — Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço e desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
Artigo 77º Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica
1 — Para efeitos dos nºs 3 e 4 do artigo 43ºe do nº 1 do artigo 44º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado ou a licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. 2 — Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos. 3 — O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o filho faz parte do seu agregado familiar e não está esgotado o período máximo de duração da licença. 4 — Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses. 5 — O trabalhador deve comunicar ao empregador, por escrito e com a antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de regressar ao trabalho, ou de a prorrogar, excepto se o período máximo da licença entretanto se completar. Consulta os nossos Fóruns >> Trackback(0)
Comentários ou Perguntas (30)
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Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2009
Cara Marília Pestana,
Um atestado médico (declaração) ou uma ‘baixa’ médica (documento com 3 vias cuja 1ª via fica com o doente ou seu encarregado, a 2ª via é entregue à entidade empregadora e a 3ª via é enviada à Segurança Social) são ambos documentos válidos, porque aceites por lei, para comprovar que uma pessoa, seu filho ou outro parente carece de assistência inadiável e imprescindível. Esta assistência tem um periodo de tempo determinado que figura nestes documentos. Ambos os documentos justificam as faltas, no caso da pessoa que presta a assistência ser trabalhador/a, mas estes dias de faltas não são remunerados. No caso em que a assistência se prolongue por mais de 3 dias o melhor a fazer é pedir ao médico uma ‘baixa’ que segue para a Segurança Social, dando direito à remuneração parcial das faltas dadas a partir do 4º dia de falta. Há sempre um periodo de 3 dias de faltas que não são remunerados, a não ser que a entidade empregadora considere fazê-lo, não sendo, no entanto, sua obrigação.
Idade: 32
escrito por paulo serjio, Julho 09, 2009
foi pai oje quantos dias tanho direito.e se us dias tanho direito se sao todos pagos 100 por cento
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 28, 2009
Caro Paulo Serjio,
Baseamo-nos no Código do Trabalho em vigor, actualizado face ao do artigo que leu, para responder à questão que coloca: A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. Estes dias são acrescidos em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto. Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta. Caso a licença parental não seja partilhada, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença por parte da mãe, sendo que o trabalhador deve avisar o empregador com uma antecedência que não deve ser inferior a cinco dias. Os primeiros 120 dias são remunerados a 100%. Caso optem por 150 dias estes são remunerados a 80%. No caso de optarem por 150 dias + 30 dias, estes são remunerados a 83%.
Idade: 44
escrito por Helena Tavares, Setembro 21, 2009
Tenho 3 filhos com idades inferiores a 12 anos,sou Enfermeira num hospital EPE desde 1991, gostaria de saber se posso pedir isenção de trabalho no turno da tarde (16h-20h) ao abrigo do direito a horario flexivel.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 25, 2009
Cara Helena Tavares,
Estamos em crer que sim, cumprindo os requisitos legais do pedido de autorização que transcrevemos em seguida. O artigo 57 Código do Trabalho português, relativo a "Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível" diz que: 1 — O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá -lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos: a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável; b) Declaração da qual conste: i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração; iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial. 2 — O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável. 3 — No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão. 4 — No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção. 5 — Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador. 6 — A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo. 7 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo. 8 — Considera -se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos: a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido; b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número; c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5. 9 — Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial. 10 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.
Idade: ...
escrito por Monica F, Outubro 26, 2009
vivo com o meu namorado,estou desempregada e encontro-me gravida. que apoios posso ter da segurança social?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 27, 2009
Cara Mónica,
O artigo que leu tem a legislação desactualizada. A nova regulamentação de protecção à parentalidade data de Fevereiro de 2009. Poderá ter direito ao Abono de Família Pré-Natal cuja informação pode encontrar em http://www2.seg-social.pt/left.asp?02.12.01. Poderá, ainda, verificar se cumprem os requisitos para o Rendimento Social de Inserção - RSI em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.06.06 que também inclui apoio à maternidade. No caso de surgirem dúvidas, como é informação que depende da Segurança Social, o Sabias Que sugere que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal e lhes coloque as dúvidas directamente.
Idade: 33
escrito por Rui Gomes, Janeiro 04, 2010
A minha mulher está grávida e o Bébé irá nascer em principios de Maio de 2010 e estávamos a contar de a licença de parentalidade ser gozada 30 dias antes e 90 dias depois. Ora recentemente percebemos que a entidade patronal está a considerar não renovar o contrato, no dia 31 de Maio ela completa o perido máximo legal permitido para estar a contrato.... e uma vez que está grávida e vai estar de licença.. a entidade já deu a entender que "não a vai passar para os quadros efectivos.
assim sendo em pleno gozo da licença de parentalidade vai ficar desempregada li que existe protecção para os casos de despedimentos ás grávidas gostaria de saber o que irá acontecer nesta situação. o meu obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 19, 2010
Caro Rui Gomes,
O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil. O artigo que leu tem a legislação desactualizada. A nova regulamentação de protecção à parentalidade data de Fevereiro de 2009. Existe, efectivamente, a protecção em caso de despedimento da trabalhadora grávida. No entanto, há que considerar duas questões no caso que apresenta: em primeiro lugar, o contrato de trabalho caduca verificando-se o seu termo e a entidade empregadora, independentemente da trabalhadora estar grávida ou não, pode sempre fazer terminar a relação contratual uma vez que o prazo do contrato termina (ler artigos 343 e 344 artigo 63 do Código do Trabalho português); em segundo lugar, nas situações em que há um despedimento de trabalhadora grávida é a entidade empregadora que deve submeter a intenção de despedimento à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres para que seja emitido um parecer relativamente à situação (ler artigo 63 do Código do Trabalho português). Se a entidade patronal decidir que não renova o contrato de trabalho deve avisar a trabalhadora com 15 dias de antecedência face ao prazo de término do contrato. Podem consultar a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho para aferir esta informação e perceber se há algum passo a dar no sentido de estarem protegidos face à situação de despedimento.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 20, 2010
Caro Rui Gomes,
Para complementar a informação que lhe enviámos ontem, segue em baixo o ponto 3 doa artigo 144 do Código do Trabalho que reforça a questão da obrigatoriedade que a entidade empregadora tem de informar a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres relativamente ao despedimento de trabalhadora grávida. Artigo 144.º Informações relativas a contrato de trabalho a termo 3 — O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Idade: 27
escrito por Joana Silva, Fevereiro 07, 2010
Tenho um filho de 8 anos ficou doente e fui com ele ao médico e pedi uma justificaçao de cuidados inadiaveis, a edentidade patronal pode descontar esta falta nestes termos.
obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 10, 2010
Cara Joana Silva,
As faltas para assistência a filho determinam, efectivamente, a perda de remuneração respectiva ao período em falta. Ver artigo 65 do Código do Trabalho que poderá consultar em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 22, 2010
Cara Manuela Pereira,
Relativamente à licença para assistência a filho, os artigos 51 e 52 do Código do Trabalho português em vigor (que poderá consultar em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf e que foi aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) são claros quanto aos direitos e procedimentos. Quanto à questão das férias, sugerimos a leitura dos artigos 65 (pontos 5 e 6) e 239 (ponto 6) do Código do Trabalho português em vigor. Esta indicação não deve impedir a leitura integral dos artigos e das secções do Código do Trabalho correspondentes à matéria.
Idade: ...
escrito por Sílvia gonçalves, Abril 20, 2010
Boa tarde, sou professora e encontro-me em gravidez de risco, entreguei na escola uma declaração da ADSE passada pela médica, pois esta permitia passar logo de 30 dias para pedir substituição. a minha questão é se basta entregar esta declaração na escola ou se devo fazer mais alguma coisa.
Sendo de risco recebo a 100% tal como na SS? Depois da criança nascer devo pedir licença de maternidade na SS? uma vez que as minhas férias vão ser coincidentes com a liçenca posso pedir as férias depois desta acabar? agradeço muito a resposta. obrigada.
Idade: ...
escrito por Luísa., Abril 22, 2010
Boa tarde, gostaria se saber se tenho direito a dispensa para amamentação, dado que trabalho a tempo parcial numa Instituição Particular de Solidariedade Social. Aguardo atenciosamente a sua resposta.
Obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara Luísa,
Toda a trabalhadora que amamenta tem direito a dispensa para amamentação, sendo que esta é proporcional ao tempo de trabalho diário. Sugerimos a leitura dos artigos 47 e 48 do Código do Trabalho. Por se tratar duma IPSS, sugerimos também a consulta do Contrato Colectivo de Trabalho, caso exista. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por H. Alves, Maio 19, 2010
Boa tarde,
Sou Sócia-Gerente numa empresa fundada por mim, no entanto não deixo de ser trabalhadora nesta mesma empresa. Como sei que não tenho direito a subsídio de desemprego, fico sem perceber se tenho direito à licença de paternidade como qualquer outra trabalhadora. Tenho tentado encontrar uma resposta concreta mas não a encontro em nenhum sítio. Pode-me ajudar! Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 20, 2010
Cara H. Alves,
Todas as mulheres grávidas têm direito ao subsídio pré-natal e por parentalidade, independentemente de serem trabalhadoras por conta própria, por conta de outrem ou desempregadas.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Cara H. Alves,
"Aos trabalhadores independentes, abrangidos pelo esquema de protecção obrigatório, é atribuída protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção (protecção na parentalidade), doenças profissionais, invalidez, velhice e morte." Fonte: Segurança Social em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.02 onde encontra toda a informação sobre esta matéria.
Idade: 40
escrito por Carlos Palma, Junho 03, 2010
Quando a lei diz;
Artigo 43.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado 1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente: a) A licença parental de três meses; A minha duvida é se é até a criança fazer 6 anos ou até perfazer os 7 anos, será que me podem ajudar com esta questão? Os meus agradecimentso, Carlos Palma
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Caro Carlos Palma,
O artigo a que se refere - Artigo 43.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado - diz respeito ao Código do Trabalho de 27 Agosto 2003 que foi revisto e cuja actual versão - Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro - se encontra em vigor. Sugerimos uma leitura desta nova versão para poder actualizar a informação que dispõe sobre a matéria. A protecção da parentalidade encontra-se descrita nos artigos 33º ao 65º.
Idade: 27 anos
escrito por elsa gonçalves, Junho 07, 2010
trabalho por turno das 6h ás 14h,tenho um bebé de 5 meses e gostaria de saber quantas horas tenho direito para amamentar o bebé?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 07, 2010
Cara Elsa Gonçalves,
A alínea 3 do artigo 47 do Código do Trabalho diz que "A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.".
Idade: 25
escrito por Romualdo armando silva, Julho 01, 2010
gostaria de saber se tenho direito da licença paternidade entrei de ferias numa quinta feira e vou ficar de ferias por 15 dias só que no segundo dia de ferias nasceu a minha filha tenho direito dos 5 dia ou não obrigado romualdo
Idade: ...
escrito por Patricia Pinto, Julho 13, 2010
Boa Noite.
Comecei a minha actividade laboral no dia 2 de Novembro de 2009, num hipermercado, e assinei contrato de 1 ano. Um dia destes fui saber quantos dias de ferias tinha direito a gozar, ao qual obtive a resposta de só ter direito a 4 dias de ferias pela minha entidade empregadora. A minha questão é a seguinte: Terei mesmo direito a 4 dias de férias ou não? Senão quantos dias de férias é que tenho direito a gozar? Os fins-de-semana também contam? Atentamente Patrícia
Idade: ...
escrito por Patricia Pinto, Julho 13, 2010
Boa Noite.
Comecei a minha actividade laboral no dia 2 de Novembro de 2009, num hipermercado, e assinei contrato de 1 ano. Um dia destes fui saber quantos dias de ferias tinha direito a gozar, ao qual obtive a resposta de só ter direito a 4 dias de ferias pela minha entidade empregadora. A minha questão é a seguinte: Terei mesmo direito a 4 dias de férias ou não? Senão quantos dias de férias é que tenho direito a gozar? Os fins-de-semana também contam? Atentamente Patrícia
Idade: ...
escrito por Patricia Pinto, Julho 13, 2010
Boa Noite.
Comecei a minha actividade laboral no dia 2 de Novembro de 2009, num hipermercado, e assinei contrato de 1 ano. Um dia destes fui saber quantos dias de ferias tinha direito a gozar, ao qual obtive a resposta de só ter direito a 4 dias de ferias pela minha entidade empregadora. A minha questão é a seguinte: Terei mesmo direito a 4 dias de férias ou não? Senão quantos dias de férias é que tenho direito a gozar? Os fins-de-semana também contam? Atentamente Patrícia
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 19, 2010
Caro Romualdo Silva,
A licença de parentalidade "adia" o gozo das férias, ou seja, tem direito a gozar os 10 dias + 10 dias + dias de férias. Não quer dizer que seja por esta ordem, mas tem direito a gozar a licença e depois as férias, consoante a sua opção de marcação. Deve comunicar ao empregador a sua intenção de gozo de licença parental referindo as datas em que pretende fazê-lo. Atenção que a marcação das férias sofre alterações e isto deve ser combinado com o empregador porque, se não houver acordo quanto à marcação do "novo" período de férias, quem marca as datas é o empregador.
Idade: ... escrito por carla silva, Julho 28, 2010
Sou trabalhadora por conta de outrem e também trabalhadora independente, descontando para a SegSocial apenas através da entidade empregadora. tenho 2 questões:
- o calculo da licença de maternidade é feito apenas com base nos rendimentos pelos quais a entidade empregadora faz os descontos, certo? (ou seja, não são considerados os rendimentos dos recibos verdes) - quando a criança nascer, posso continuar a passar recibos verdes durante a licença de maternidade? Escreve o teu Comentário ou envia-nos a tua dúvida ou questão
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| Actualizado em Quinta, 09 Outubro 2008 09:35 |
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Gostaria que me tentassem esclarecer na seguinte situação:
O meu filho de 3 anos ficou com varicela, pelo que no sábado dia 30/05/2009 após diagnóstico confirmado pelo médico do centro de saúde da nossa zona, o mesmo, me passou uma declaração assinada e com o selo do médico, onde informa que a criança está doente e necessita de cuidados inadiáveis e imprescindíveis de assistência que será prestada pela sua mãe ( eu ), pelo período de 01/06/2009 a 06/06/2009..
Gostaria de saber se esta declaração é suficiente para que não haja perda de remuneração, ou se a mesma só serve para justificar as faltas, tendo que para efeitos de não perder remuneração apresentar baixa médica para assistência a filho?
Obrigado