O
subsídio de férias é pago pelo empregador nos termos do artigo 264 do
Código do Trabalho. É relativo aos dias de
férias gozados e deve ser pago antes do início do período de
férias, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado de
férias.
Quando se está de
baixa acontece uma suspensão do contrato de
trabalho, sendo aplicável o disposto no artigo 306 do
Código do Trabalho, que diz "O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias. A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o
trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do
subsídio de férias devido em condições normais de
trabalho.".
Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de
Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do
Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou
Novo Código do Trabalho .