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| Regulamento da Portabilidade - projecto de alteração (decisão final) |
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Por deliberação de 8 de Julho de 2009 foi aprovado o Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 58/2005, publicado a 18 de Agosto (Regulamento da Portabilidade), com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, publicado a 18 de Fevereiro, bem como o respectivo relatório final da consulta. Regulamento de Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro(Regulamento da Portabilidade)O Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto - Regulamento da Portabilidade, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, foi alterado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro. Tal como previsto no artigo 4º deste último Regulamento, tiveram lugar os trabalhos de revisão e actualização dos Anexos I e II da Especificação de Portabilidade pelas empresas com obrigações de portabilidade e pela Entidade de Referência com a coordenação do ICP-ANACOM. No âmbito destes trabalhos, surgiram dúvidas relativas ao modo de contagem dos prazos previstos em algumas disposições do Regulamento, designadamente à sua compatibilização com os correspondentes prazos constantes da Especificação de Portabilidade. Com as alterações agora introduzidas visa-se garantir que se mantém inalterado o modo de contagem dos prazos que sempre se praticou em sede de processos de portabilidade e clarificar que os mesmos prazos fixados no Regulamento e na Especificação são também contados de acordo com o mesmo sistema de contagem de prazos. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP- ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova a seguinte alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro: Artigo 1.º
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