sabiasque.pt Trabalho Formação Sabias que podes fazer formação certificada sem ter que contratar uma empresa acreditada pela DGERT?
Sabias que podes fazer formação certificada sem ter que contratar uma empresa acreditada pela DGERT? Versão para impressão Enviar por E-mail
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Trabalho - Formação

Desde que não haja nenhuma convenção geral de trabalho, contrato de trabalho individual ou qualquer outra forma de vínculo laboral que refira o contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da organização pode ser contabilizada para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho. Para que isto seja verdade - a formação 'contar' para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho - a empresa deve preocupar-se em registar cada acção de formação e em emitir os respectivos Certificados de Frequência de Formação Profissional. Para que isto aconteça, deve acontecer uma de duas coisas:

OU a formação é ministrada por uma entidade formadora acreditada pelo Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras da DGERT e tem a obrigatoriedade de constituir o Dossier Técnico e Pedagógico da acção de formação, que inclui os referidos certificados e do qual, embora não haja nenhuma obrigatoriedade por parte da entidade formadora em fazê-lo, deves solicitar uma cópia sempre que houver acções de formação dedicadas à vossa instituição (chamadas à medida ou intra-empresa) para ficares com esse registo/arquivo. Se os colaboradores frequentarem formação em que há outras entidades presentes (chamada de calendário ou inter-empresas) apenas poderás solicitar o certificado, nada obriga a entidade formadora a dar-te uma cópia do dossier, mas sugerimos-te que faças uma cópia do certificado antes de entregar ao colaborador ou que o peças ao colaborador para tirares uma fotocópia, é um registo valioso em caso de alguma inspecção pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Deves também ficar com o registo da contratação dos serviços à entidade formadora, a adjudicação, nota de encomenda ou envio da ficha de inscrição, conforme o que esteja em vigor na empresa.

 

OU a formação é ministrada por vocês, internamente, ou por uma pessoa convidada, ou por um formador contratado directamente, ou por uma entidade não acreditada pela DGERT. O formador deve ter CAP para evitar que a formação possa ser considerada "não válida" do ponto de vista legal por uma inspecção do trabalho, ou seja, não "contar" para as 35 horas de formação anual obrigatória. Nesta situação a empresa deve constituir o Dossier Técnico e Pedagógico da acção de formação, do qual deve haver um modelo, que é adaptado a cada acção, incluindo um modelo de certificado de frequência de formação profissional. Todos os formulários devem ser totalmente preenchidos e, no final, proceder-se à emissão dos referidos certificados de frequência de formação profissional. A pessoa que ministrou a formação deve assinar os certificados e a formação fica devidamente registada. Segundo a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho qualquer acção formativa que esteja devidamente registada e cujos certificados tenham sido emitidos é "aprovada" por uma inspecção.

 

ATENÇÃO que o certificado não é de 'formação profissional' mas sim de 'frequência de formação profissional' e, para ter validade legal, deve conter os dados indicados no Anexo 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, 23 de Abril - I Série B.

Vê o artigo Sabias que podes encontrar aqui um modelo de Dossier Técnico e Pedagógico? para construires o teu modelo.

 


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Comentários ou Perguntas (26)Add Comment
Idade: 45
escrito por Paulo Lopes, Outubro 20, 2009
Eu gostaria de saber porque é que um certificado atribuido por formação continua numa empresa, não pode ser "CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL" e tem que ser como diz no último parágrafo da artigo em cima (ATENÇÃO que o certificado não é de 'formação profissional' mas sim de 'frequência de formação profissional' e, para ter validade legal, deve conter os dados indicados no Anexo 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, 23 de Abril - I Série B.) , "CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL"? Quer dizer que as empresas (normais, ou seja não são empresas de formação) não podem dar formação contínua avaliada (sendo um dos critérios para distinguir entre os 2 certificados)? E se puderem, então terá que se chamar "CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL"?

È que procurei na Lei e não encontro elementos que suportem esta afirmação.

Podiam por favor elucidar-me.Ajudar-me-iam imenso.

Muito obrigado
Paulo Lopes
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 23, 2009
Caro Paulo Lopes,

A formação certificada divide-se entre aquela que tem avaliação e aquela que não tem. Aquela que tem avaliação é designada de Formação Profissional, pois no final da formação os formandos têm aquilo a que se chama um Certificado de Formação Profissional, normalmente associado a um curso de especialização profissional (por exemplo, cabeleireiros, marceneiros, mecânicos, esteticistas, etc.).

Efectivamente, a empresa pode criar um sistema de avaliação que permita que os trabalhadores, ao receberem o seu certificado, tenham uma "nota", mas, não sendo entidades formadoras certificadas pela DGERT, porque a formação profissional não é o objecto do seu negócio e, portanto, não obedecem aos critérios de implementação de um sistema de "qualidade" que é exigido a estas entidades pela DGERT, não vêm reconhecida a formação que ministram aos seus trabalhadores como "Formação Profissional", logo, a formação que ministram não pode dar origem a um certificado de formação profissional, mas sim a um certificado de frequência de formação profissional que pode incluir uma "nota".

Uma nota para explicar que, se a empresa ministra internamente formação aos seus trabalhadores e lhes atribui "notas", os critérios de atribuição destas notas devem estar explicitados e descritos num manual de formação ou de qualidade.
Idade: 34
escrito por M. Santos, Outubro 29, 2009
De acordo com Artº 131 da Lei 7/2009, pelo que entendo a formação certificada ministrada pelo empregador, também dá lugar à emissão de certificado e registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

1)Ou seja, a formação contínua para ser considerada pelo o ACT para contabilização das 35 horas anuais, tem que ser reconhecida como relevante para por parte do Sistema Nacional de qualificações?

2)Se sim, quais os requisitos para este reconhecimento?

3)Se não, existe algum número de horas mínimo para cada curso para ser considerada pela ACT, ou podemos incluir nesta contabilização um curso com 3 horas de formação emitindo o respectivo certificado "CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL". (Exemplo: A empresa compra uma máquina nova, e vem o fornecedor, mesmo que seja do estrangeiro, montar a máquina e dar uma formação específica de 3 horas para trabalhar com a máquina. Se a empresa elaborar o dossier pedagógico de acordo com as vossas e indicações e no final emitir o certificado de frequência de formação.
a) Esta formação pode ser considerada para as 35 horas?

4)Se a empresa tem um Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho que tem CAP de formador, ministra acções de formação no âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho e no final da acção o formador efectua uma avaliação aos formandos que teste os conhecimentos adquiridos e onde é atribuída uma classificação de Muito Insuficiente, Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito Bom, de acordo com os critérios estabelecidos, sendo depois atribuído um “CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL” colocando a classificação obtida.
a) Estes cursos podem ser considerados para as 35 horas?

5)Relativamente à emissão de certificados, também pretendo que me esclareçam, a empresa não é entidade formadora, mas ministra aos trabalhadores formação contínua, e entrega um "CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL", sendo que aquando a emissão do certificados se coloca no verso nas “OBSERVAÇÔES: O curso não prevê processo de avaliação que confira nível de qualificação ou equivalência escolar” e na frente do certificado não é colocada a frase de “Este curso confere o nível de qualificação ___ e/ou equivalência escolar ao _________”. Isto não está de acordo com a vossa informação que diz (ATENÇÃO que o certificado não é de formação profissional mas sim de frequência de formação profissional e, para ter validade legal, deve conter os dados indicados no Anexo 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, 23 de Abril - I Série B.) , "CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL". Mas a empresa ministra cursos de formação contínua avaliada pelo formador. Contudo dizem que temos de utilizar o "CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL", mas estes faz referencia nas “observações: o Curso não prevê nenhum processo de avaliação, o que também não é verdade, pois é efectuada uma avaliação.
a) A empresa não sendo entidade formadora não pode emitir "CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL", porquê?
b)Mesmo que seja realizada este tipo de avaliação devemos colocar nas OBSERVAÇÕES: O CURSO NÃO PREVÊ NENHUM PROCESSO DE AVALIAÇÃO?
c) Porquê que é necessária a assinatura do formador nos certificados, pois quem os emite os certificados é a empresa e não está previsto no modelo a assinatura do formador mas sim entidades formadora (Entendo empresa), sendo que o formador assina os documentos do dossier para atestar a realização da formação.(Ex: Folhas de Presença, Teste, etc.

Esta informação é muito importante para mim, agradeço se me poderem ajudar,
M. Santos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 05, 2009
Cara M. Santos,

Vamos responder de acordo com a numeração que apresenta. Assim:

1. O Sabias Que não consegue identificar o que significa "relevante" para si, mas a formação que é contabilizada para o sistema nacional de qualificações deve ser certificada. Esta certificação pode ser feita pela entidade empregadora ou por uma entidade reconhecida pelo sistema de reconhecimento de entidades formadoras da DGERT.

2. Para que a formação seja considerada "válida", ou seja, certificada, deve acontecer um registo "normalizado", ou seja, um registo que preencha alguns requisitos de "qualidade", caso a empresa não tenha ainda implementado um Sistema de Qualidade, o que implicaria a normalização de processos e registos. Sugerimos que siga as "instruções" do artigo em http://www.sabiasque.pt/trabal...dgert.html para ficar com um registo adequado da formação. O importante é que o processo de registo da formação seja normalizado, o que quer dizer que os processos e formulários de registo sejam sempre os mesmos, que haja um "dossier-modelo" e que todas as formações sigam esse modelo. No caso de uma acção inspectiva tudo deve estar correctamente registado e de acordo com esse "dossier-modelo".

3. Sim, a formação em causa pode ser considerada para as 35 horas desde que cumpra o devido registo.

4. Os cursos ministrados internamente, mais uma vez, desde que devidamente registados, contam para as 35 horas legais. O que não deve acontecer é que, mesmo sujeito a avaliação e notas, o trabalhador receba um Certificado de Formação Profissional. Para emitir este tipo de certificados é necessário que haja um reconhecimento da entidade que ministra os cursos pelo sistema de reconhecimento de entidades formadoras da DGERT e o cumprimento de requisitos específicos do sistema, o que não é o caso. Os certificados a emitir pela empresa devem ser de Frequência de Formação Profissional e deve constar a nota atribuída pelo formador, se assim o desejarem.

5. a) Cremos que a resposta do ponto 4 elucida esta questão.
5. b) Se é realizada uma avaliação podem alterar e introduzir esse elemento no certificado. Sublinha-se a importância de manter os processos normalizados. Devem efectuar as alterações nos certificados e adoptar um "modelo único" de certificado que deve ser de Frequência de Formação Profissional. Existem mais umas razões que levam a que a empresa não possa emitir certificados de formação profissional. A empresa não é uma escola de formação profissional, não ministra cursos como actividade principal e não forma pessoas com vista à equivalência a níveis escolares que é o objectivo da formação que é ministrada com vista à obtenção de um Certificado de Formação Profissional.
5. c) Não é necessária a assinatura do formador no certificado, é uma sugestão do Sabias Que.
Idade: ...
escrito por Carlos A, Janeiro 16, 2010
Boa tarde.

Gostaria de saber se uma associação patronal pode oferecer formação aos seus associados sem que esta associação seja acreditada e se esta formação vale para as 35 h. obrigatórias. Caso a resposta seja positiva se estas formações podem ser ministradas por profissonais sem que estes possuam o CAP (professores, profissionais experientes, etc.).

Cumprimentos.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Caro Carlos A.,

Uma associação patronal pode promover formação profissional para os seus associados sem ser acreditada como entidade formadora pela DGERT. No entanto, para que esta formação seja considerada válida (contando para as 35 horas legais obrigatórias), ela deve ser ministrada por profissionais com CAP de formador ou equivalente (e comprovada/certificada) habilitação pedagógica.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 11, 2010
Cara Elsa,

Independentemente das empresas que ministram formação em PNL, do tipo de certificação que têm e que disponibilizam e dos níveis de certificação, terá que ponderar duas questões antes de seleccionar a empresa fornecedora.

Em primeiro lugar deverá ponderar se pretende que a formação tenha uma certificação válida (reconhecida) em Portugal ou também noutros países. Se pretende que a formação tenha um reconhecimento nacional deve procurar uma empresa certificada pela DGERT (http://www.dgert.mtss.gov.pt/) de forma a obter um certificado de frequência de formação profissional com validação do organismo que, em Portugal, tutela a actividade das entidades formadoras. Se pretende que a formação tenha uma abrangência extra-nacional, então deverá procurar uma empresa que agregue uma certificação DGERT com uma certificação internacional, devendo preocupar-se em validar a existência desta certificação internacional.

Em segundo lugar deverá ponderar qual o nível que pretende "atingir", sendo que este poderá ser discutido com a pessoa responsável pela formação PNL nas empresas fornecedoras que contactar, no sentido de perceber o que está implícito a cada nível de certificação, quais os programas respectivos e formas de aprendizagem e em que medida isso se conjuga com os objectivos a atingir pelo/a formando/a.

Sugerimos uma pesquisa por "formação PNL" num motor de pesquisa português ou com a opção "Páginas de Portugal" seleccionada de forma a poder aceder a um conjunto de empresas fornecedoras de formação PNL.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 11, 2010
Cara Elsa,

Respondemos pela mesma ordem das questões.

1. Os artigos 132 e 134 do Código do Trabalho estipulam os direitos dos trabalhadores em caso da empresa não cumprir o estipulado no artigo 131. Atenção ao facto de poder vigorar regulamentação interna ou contrato colectivo de trabalho que estabeleçam directrizes diferentes.

2. Uma empresa que quer ministrar formação aos seus trabalhadores não é obrigada a recorrer a uma entidade certificada pela DGERT desde que recorra, interna ou externamente, a um formador com CAP especialista na área da formação em causa e que seja elaborado um Dossier Técnico e Pedagógico com os elementos mínimos (conteúdo programático, registo de formandos, folha de presenças, folha de sumários, plano de sessão, cronograma e certificados de frequência de formação profissional) com um preenchimento adequado e cuidadoso de todos os formulários em questão.

3. Um formador certificado (com CAP) pode propor às empresas ministrar formação e elaborar o Dossier Técnico e Pedagógico, sendo este o registo (conforme descrito em cima) um mínimo para que uma actividade inspectiva da ACT considere que a formação é válida perante a lei (Código do Trabalho, artigo 131). Atenção, há que verificar se as empresas têm regulamentação interna ou contrato colectivo de trabalho que estabeleçam directrizes diferentes. Pode acontecer que as empresas tenham os seus modelos de dossier, sendo que o formador será solicitado para o seu adequado e cuidadoso preenchimento.

4. Nesta matéria percebemos que consultou mais do que um artigo do site mas sublinhamos a importância duma leitura atenta do artigo http://www.sabiasque.pt/seccao...ogico.html
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 24, 2010
Cara Elsa,

Um "formador especialista na área" significa que terá que ser uma pessoa formada/com qualificações na área em que será ministrada a formação, de preferência com experiência prática/profissional.

O artigo 131 estipula as obrigações do empregador relativamente à formação dos seus trabalhadores, sendo que a alínea 10 diz que "Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.". Assim, sugerimos a leitura do artigo 554 do Código do Trabalho para perceber os valores das coimas aplicadas em caso de contra-ordenação grave. Para perceber o que são "UC" terá que consultar a ACT. O artigo 132 refere-se a "crédito de horas", sendo que este "confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo." (alínea 2), sendo uma obrigatoriedade do empregador pagar as horas de formação "não-dada", não havendo lugar à perda de quaisquer direitos do trabalhador, nomeadamente no que respeita a "tempo de serviço". O artigo 134 refere-se ao efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação, sendo que o empregador, mais uma vez, é obrigado a pagar ao trabalhador o tempo de "crédito" que terá ficado em falta no que respeita a providenciar formação para o trabalhador. Não existem coimas, mas atenção à relação entre os artigos mencionados e aos pagamentos devidos.

Quanto à questão dos contratos de trabalho, assumimos que está a referir-se a um cenário que possa ser semelhante ao de haver um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) em vigor e que, num mesmo grupo de empresas em que vigore um CCT, possa haver contratos individuais de trabalho que se sobreponham ao CCT geral. Neste caso, como o Código do Trabalho apenas refere que poderá haver CCT ("intrumento de regulação colectiva de trabalho") que se sobreponham ao próprio Código do Trabalho, sugerimos que consulte a ACT para obter uma resposta da entidade reguladora na matéria.
Idade: 33
escrito por Rute Aroso, Abril 01, 2010
Bom dia.
Tenho a Licenciatura em Ciências da Educação ministrada pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação do Porto estando, assim, habilitada a dar formação a dultos. No entanto, e como nunca dei formação, gostaria de saber por onde "começar" e que conteúdos programáticos estou habilitada a dar. Gostaria também de saber onde me informar sobre qual a minha área de intervenção e onde procurar dados sobre as próprias formações.
Atentamente,
Rute Aroso
Idade: 30
escrito por Marco Fernandes, Abril 01, 2010
Boa tarde
Antes de mais parabéns pelos conteúdos muito importantes apresentados.

Queria esclarecer uma dúvida relativamente a empresas que estejam em processo de Certificação na Qualidade, ou que já tenham implementado.

Aplica-se a mesma regra?
Ou para estas empresas as 35 horas de formação terão que ter um Certificado de Formação Profissional?

Cumprimentos
Marco Fernandes
Idade: ...
escrito por Telma Mangas, Abril 21, 2010
Gostava de saber se uma pessoa pode dar formação profissional sem possuir o CAP.
Obrigada
Telma
Idade: ...
escrito por Marta Campos, Abril 21, 2010
Boa tarde,

Na empresa onde trabalho a "formação" é "dada" por colaboradores que se limitam a passar fotocópias para as nossas mãos, sem qualquer tipo de perfil pedagógico, habilitações ou competências para tal. Além da formação inicial aquando da entrada na empresa (há mais de 3 anos) nunca mais recebemos qualquer tipo de formação, apesar destas "sessões" supostamente formativas - sem que seja emitido, no entanto, qualquer documento comprovativo das mesmas. Isto é legal ou admissível sequer, uma vez que se trata de uma empresa pública que presta serviços?

Grata desde já pela atenção,
Marta Campos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 07, 2010
Cara Rute Aroso,

Sugerimos, para "arrancar", uma consulta às páginas do site do IEFP dedicadas à formação, em http://www.iefp.pt/formacao/Paginas/Home.aspx. Aqui obterá um conjunto de informações que lhe poderão ser úteis na procura de respostas às questões que coloca. Sugerimos uma navegação pelos items que encontra do lado esquerdo do ecran de forma a ficar com uma panorâmica geral sobre a matéria.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 07, 2010
Caro Marco Fernandes,

Todas as empresas que ministrem formação interna para os seus trabalhadores, independentemente do facto de terem implementado ou virem a implementar um Sistema de Qualidade, devem emitir Certificados de Frequência de Formação Profissional e não Certificado de Formação Profissional. Estes apenas se aplicam a situações em que uma escola profissional tem os seus cursos homologados pelas entidades competentes e ministra formação profissional com vista à obtenção de carteiras profissionais em áreas específicas.
Idade: 35
escrito por PedroMC, Maio 12, 2010
Bom Dia,
Uma empresa que quer ministrar formação aos seus trabalhadores internamente pode recorrer a um formador que seja seu trabalhador licenciado na área a formar ainda que não tenha o CAP ?
Grato pela atenção dispensada,
Pedro
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Cara Telma Mangas,

A resposta é negativa. Um formador que não possua o CAP não está devidamente certificado para que a formação que ministra seja considerada Formação Profissional. Hoje em dia as empresas são obrigadas por lei a fornecer formação soa seus trabalhadores, sendo que a "contabilização" destas horas apenas pode ser feita, ou apenas é "válida", se a formação fordevidamente certificada, fazendo parte desta certificação o CAP do formador. Apenas assim se considera Formação Profissional.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara Marta Campos,

A formação que é ministrada aos trabalhadores, nas condições que indica, não tem qualquer validade legal. Não pode ser "contabilizada" para as horas de formação que são obrigatórias por lei. As sessões formativas não deixam de ter carácter informativo e de serem úteis por isso, mas não podem ser designadas de "Formação Profissional" ou "Formação Contínua".

O artigo 131 do Código do Trabalho informa que "O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.".

A formação que pode ser "contabilizada" para as 35 horas anuais obrigatórias deve, forçosamente, cumprir os requisitos apresentados no artigo que leu em http://www.sabiasque.pt/trabal...gert.html.

O trabalhador pode exigir, no mínimo, 10% destas 35 horas de formação anual, sendo que, caso o empregador não a forneça, poderá recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (Pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx Queixa on-line em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx) no sentido de saber como obrigar o empregador a cumprir a lei.

A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por PedroMC, Maio 19, 2010
A minha dúvida subsiste, ie, segundo o que esta no topo do post "para formação a 'contar' para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho - a empresa deve preocupar-se em registar cada acção de formação e em emitir os respectivos Certificados de Frequência de Formação Profissional...OU a formação é ministrada por vocês, internamente, ou por uma pessoa convidada, ou por um formador contratado directamente, ou por uma entidade não acreditada pela DGERT. Se o formador tiver CAP é uma mais valia para o processo."
Ora aquilo que depreendo é que se o formador não possuir CAP emitirá um certificado de frequência de formação profissional dando cumprimento ao exigido no Código de Trabalho !? A formação dada por um formador com CAP, tal como é dito, apenas será uma mais valia pois permitirá emitir um certificado de Formação Profissional.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Caro Pedro M. C.,

A resposta é afirmativa, mas esta formação não tem "validade legal", ou seja, não poderá ser contabilizada para as 35 horas anuais que o empregador é obrigado a disponibilizar/ministrar aos trabalhadores.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Caro Pedro M. C.,

Tem razão, a informação que lhe transmitimos não é clara, nem coerente. Pode ser utilizado um formador sem CAP e, desde que haja um registo completo da acção de formação (com os elementos constantes na lista dada no artigo), a formação poderá vir a ser considerada para as 35 horas anuais de formação obrigatória. A incoerência deve-se ao facto de não haver um critério definido pela entidade competente em matéria inspectiva - a ACT - que determine que o formador tem/não tem que ter CAP. Para evitar situações que pudessem dar origem a formação "não válida", passámos a sugerir que os formadores tenham CAP. Vamos efectuar a alteração no artigo para não suscitar mais dúvidas.

Nota: Um formador com CAP não poderá emitir um Certificado de Formação Profissional, estes são apenas emitidos por entidades acreditadas pelo Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras da DGERT, cujos cursos são homologados por organismos competentes nas matérias que são ministradas.
Idade: 50
escrito por AntonioAM, Junho 07, 2010
Caro Senhor pode-me dizer porque existe uma tal colheita do numero de identidade para constar no certificado de formação ou para a empresa de formação, a colheita já é tal que as empresas de formação já conhecem melhor os meus números, não era altura e uma vez que os dados que constam no cartão único são sensíveis de se acabar com esta colheita de uma vez por todas ou vamo-nos tornar em pouco tempo no País onde se rouba mais facilmente identidades com todo o prejuízo que isso tem
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 07, 2010
Caro António A. M.,

A recolha de dados pessoais por parte das entidades formadoras está relacionada com a necessidade de cumprimento da lei, nomeadamente o Decreto Regulamentar nº 35/2002 de 23-04-2002, cujos artigos 2 e 3 estipulam o conteúdo dos certificados deformação profissional (quando há avaliação) e dos certificados de frequência de formação profissional (quando não há avaliação).

Artigo 2.º - Certificado de formação profissional
1 — O certificado de formação profissional, previsto no n.º 2 do artigo 1.º, é o título que comprova que o formando concluiu curso ou acção de formação com aproveitamento após processo avaliativo.
2 — O certificado de formação profissional deve conter a seguinte informação:
a) Identificação da entidade formadora, através da sua designação social e ou comercial, do número de identificação de pessoa colectiva, do endereço e eventual logótipo associado;
b) Identificação do titular do certificado, através da indicação do seu nome completo, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento e número do bilhete de identidade ou de passaporte;
c) Identificação do curso ou acção de formação, através da sua designação, eventual legislação ou regulamentação de enquadramento, duração total em horas, data de realização, modalidade de formação, plano curricular discriminado, incluindo respectivas cargas horárias, e área de formação de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Formação, constante na Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril;
d) Referência às competências adquiridas;
e) Referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada;
f) Designação das saídas profissionais e nível de formação respectivo, quando for caso disso;
g) Referência à equivalência escolar, quando for caso disso;
h) Referência à acreditação da entidade formadora, nos termos da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, quando for caso disso;
i) Referência ao apoio do Estado Português e da União Europeia, quando for caso disso;
j) Referência ao sistema nacional de certificação profissional nos termos do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, quando for caso disso, nomeadamente quanto à entidade certificadora designada no âmbito desse sistema e os correspondentes números do certificado de homologação do curso e da autorização da acção de formação.
3 — Os elementos identificados na alínea f) do número anterior podem não constar no certificado de formação profissional quando este atesta a frequência, com aproveitamento, de curso ou acção de formação que, embora proporcione a aquisição de competências, não confere um nível de qualificação completo à saída.

Artigo 3.º - Certificado de frequência de formação profissional
1 — O certificado de frequência de formação profissional previsto no n.o 2 do artigo 1.o é o título que comprova que o formando frequentou curso, acção de formação, módulo ou seminário que não contemple qualquer tipo de avaliação.
2 — O certificado de frequência de formação profissional deve conter os elementos discriminados nas alíneas a), b), c), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 2.o e deve ainda mencionar a assiduidade do formando, com referência ao número de horas de formação assistidas e às competências visadas com a formação.
Idade: 38
escrito por AAvelar, Junho 18, 2010
Boa tarde,

pode o master franchising de uma rede de lojas emitir certificados de frequência da formação que dá às equipas dessas lojas, mesmo que façam parte e empresas juridicamente distintas e independentes?
Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 21, 2010
Caro/a A. Avelar,

Não haverá qualquer inconveniente em proceder da forma como indica. Será, no entanto, conveniente juntar ao Dossier Técnico e Pedagógico das acções de formação um documento que comprove que a empresa que recebe formação é franchisado do master franchising que ministra a formação.
Idade: 31
escrito por carla silva, Julho 28, 2010
Tendo em conta a Portaria 474/2010, como proceder para a emissão dos certificados cuja formação foi dada internamente na empresa?
Referenciou anteriormente que, à luz do Decreto Regulamentar nº 35/2002 deveria colocar-se a designação "certificado de frequência de formação profissional"; no entanto, esta designação desaparece na referida Portaria.

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Actualizado em Quarta, 02 Junho 2010 12:01
 

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