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Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT

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Categoria de topo: Trabalho - Categoria: Formação Publicado em 09-04-2009

A Formação Profissional assistiu recentemente a alterações, passando a um contexto de "certificação de competências dos trabalhadores", mais do que de formação profissional certificada.

Hoje em dia, qualquer empresa que deseje certificar (validar para as 35 horas anuais) a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores, como forma de reconhecimento de aquisição de competências específicas, deve registar-se no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). Apenas através deste se poderáobter um certificado de frequência de formação. Isto é válido para qualquer empresa, mesmo não sendo uma empresa certificada pela DGERT para prestação de serviços de formação.

Para informações mais concretas sobre este novo sistema de certificação de competências dos trabalhadores, deverá aceder a http://www.gepe.min-edu.pt/np3/31.html. Procure falar com um/a técnico/a do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) para conseguir obter informações concretas de como e quando efetuar os registos dos trabalhadores e de como obter os certificados de frequência de formação profissional.

A informação que damos de seguida não perdeu a "validade", apenas pode ser complementada ou melhorada pela informação que aqui/agora deixamos.

 

 

Desde que não haja nenhuma convenção geral de trabalho, contrato de trabalho individual ou qualquer outra forma de vínculo laboral que refira o contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da organização pode ser contabilizada para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho. Para que isto seja verdade - a formação 'contar' para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho - a empresa deve preocupar-se em registar cada acção de formação e em emitir os respectivos Certificados de Frequência de Formação Profissional. Para que isto aconteça, deve acontecer uma de duas coisas:

OU a formação é ministrada por uma entidade formadora acreditada pelo Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras da DGERT e tem a obrigatoriedade de constituir o Dossier Técnico e Pedagógico da acção de formação, que inclui os referidos certificados e do qual, embora não haja nenhuma obrigatoriedade por parte da entidade formadora em fazê-lo, deves solicitar uma cópia sempre que houver acções de formação dedicadas à vossa instituição (chamadas à medida ou intra-empresa) para ficares com esse registo/arquivo. Se os colaboradores frequentarem formação em que há outras entidades presentes (chamada de calendário ou inter-empresas) apenas poderás solicitar o certificado, nada obriga a entidade formadora a dar-te uma cópia do dossier, mas sugerimos-te que faças uma cópia do certificado antes de entregar ao colaborador ou que o peças ao colaborador para tirares uma fotocópia, é um registo valioso em caso de alguma inspecção pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Deves também ficar com o registo da contratação dos serviços à entidade formadora, a adjudicação, nota de encomenda ou envio da ficha de inscrição, conforme o que esteja em vigor na empresa.

OU a formação é ministrada por vocês, internamente, ou por uma pessoa convidada, ou por um formador contratado directamente, ou por uma entidade não acreditada pela DGERT. O formador deve ter CAP para evitar que a formação possa ser considerada "não válida" do ponto de vista legal por uma inspecção do trabalho, ou seja, não "contar" para as 35 horas de formação anual obrigatória. Nesta situação a empresa deve constituir o Dossier Técnico e Pedagógico da acção de formação, do qual deve haver um modelo, que é adaptado a cada acção, incluindo um modelo de certificado de frequência de formação profissional. Todos os formulários devem ser totalmente preenchidos e, no final, proceder-se à emissão dos referidos certificados de frequência de formação profissional. A pessoa que ministrou a formação deve assinar os certificados e a formação fica devidamente registada. Segundo a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho, qualquer acção formativa que esteja devidamente registada e cujos certificados tenham sido emitidos é "aprovada" por uma inspecção.

A ACT - Autoridade para as Condições do trabalho assume que a formação certificada não se limita a formação ministrada por entidade acreditada ou por formadores certificados com frequência e aproveitamento em curso homologado pelo IEFP. A ACT considera que, mais importante que o certificado de formação pedagógica (CAP de formador), o conteúdo da formação profissional seja coincidente ou afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato. Portanto, quando ministrada pelo empregador não há necessidade de existência de CAP, quando ministrada por entidade formadora esta tem de ser certificada, quando contratado um formador externo este tem de ter CAP. Fonte: ACT - Centro Local do Lis (Leiria).

ATENÇÃO que o certificado não é de 'formação profissional' mas sim de 'frequência de formação profissional' e, para ter validade legal, deve conter os dados indicados no Anexo 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, 23 de Abril - I Série B.

Vê o artigo Sabias que podes encontrar aqui um modelo de Dossier Técnico e Pedagógico? para construires o teu modelo.

Consulte:

Certificação de Entidades Formadoras

O que se entende por Formação Certificada?





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Inês Ferreira (06.01.2012 (18:50:20))
certificados plataforma SIGO Sim Não Boa tarde.
Estou bastante confusa com toda esta informação. Segundo oque aqui li, a formação profissional para ser válida e "contar" para as 35 horas anuais obrigatórias pode ser ministrada pelo empregador, ou por empresa acreditada pelo DGERT.
A minha 1ª questão preden-se com o seguinte: e se nós, como empregadores, contratarmos uma empresa de formação que ainda não está acreditada pelo DGERT? Essa formação é considerada dada pela entidade empregadora? É contabilizada legalmente para as 35 horas?
Outra das questões, e esta é mesmo muito confusa, prende-se com os certificados: têm de ser emitidos pela plataforma SIGO? Então esta não é uma plataforma destinada apenas ao programa de NOVAS OPORTUNIDADES???

Caso seja também para a formação profissional, quem emite os certificados caso contratemos uma empresa de formação não acreditada? A entidade empregadora ou a empresa de formação?


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Beatriz Madeira (20.12.2011 (23:56:15))
Sim Não Citar :
Bom dia, A minha dúvida é a seguinte: Um novo colaborador entra para a empresa e é-lhe dada formação em contexto de trabalho, mas não existe um dossiê pedegógico, porque ele está no seu horário laboral a ter formação sobre o trabalho que irá realizar. A questão: os serviços de recursos humanos podem emitir um certificado de frequência de formação profissional com a designação "formação em contexto de trabalho para operadores de loja, e ser considerado válido para as 35h de formação anual e perante um inspecção?? Obrigada


A resposta é negativa. As questões relacionadas com a certificação da formação sofreram algumas mudanças desde que este artigo foi escrito. Hoje em dia, qualquer empresa que deseje certificar (validar para as 35 horas anuais) a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores, deve fazer uma de duas coisas:

1. Registar-se no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), podendo obter um certificado de frequência de formação. Isto é válido para qualquer empresa, mesmo não sendo uma empresa certificada pela DGERT para prestação de serviços de formação. Para mais informações deverá aceder a http://www.gepe.min-edu.pt/np3/31.html. Procure falar com um/a técnico/a do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) para conseguir obter informações que lhe permitam prosseguir com esse projeto.

2. Proceder à emissão de um certificado de frequência de formação profissional da forma como é descrito neste artigo. Apenas assim poderá assegurar que tem "qualquer coisa" válida que é suportada por uma metodologia de formação e um dossier de registo por cada uma das ações de formação que a empresa ministra aos seus trabalhadores.
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Beatriz Madeira (20.12.2011 (23:54:55))
Sim Não Citar :
Bom dia a todos, Eu trabalho numa empresa de instalações electricas, e sou eng.º electrotécnico e possuo Cap, a empresa preguntou-me se eu posso dar formação interna aos trabalhadores para contar para aquelas 35 horas obrigatórias de formação, caso seja possivel gostaria de saber o que tenho de fazer ou o que tenho de entregar á empresa e formandos.


Caro Pedro Ferreira,

As questões relacionadas com a certificação da formação sofreram algumas mudanças desde que este artigo foi escrito.

Hoje em dia, qualquer empresa que deseje certificar (validar para as 35 horas anuais) a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores, deve fazer uma de duas coisas:

1. Registar-se no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), podendo obter um certificado de frequência de formação. Isto é válido para qualquer empresa, mesmo não sendo uma empresa certificada pela DGERT para prestação de serviços de formação. Para mais informações deverá aceder a http://www.gepe.min-edu.pt/np3/31.html. Procure falar com um/a técnico/a do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) para conseguir obter informações que lhe permitam prosseguir com esse projeto.

2. Proceder à emissão de um certificado de frequência de formação profissional da forma como é descrito neste artigo. Apenas assim poderá assegurar que tem "qualquer coisa" válida que é suportada por uma metodologia de formação e um dossier de registo por cada uma das ações de formação que a empresa ministra aos seus trabalhadores.
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CL (16.12.2011 (12:38:33))
formação de novos colaboradores Sim Não Bom dia,

A minha dúvida é a seguinte:

Um novo colaborador entra para a empresa e é-lhe dada formação em contexto de trabalho, mas não existe um dossiê pedegógico, porque ele está no seu horário laboral a ter formação sobre o trabalho que irá realizar.

A questão: os serviços de recursos humanos podem emitir um certificado de frequência de formação profissional com a designação "formação em contexto de trabalho para operadores de loja, e ser considerado válido para as 35h de formação anual e perante um inspecção??

Obrigada
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Pedro Ferreira (31.10.2011 (11:03:01))
Formação Obrigatoria Sim Não Bom dia a todos,
Eu trabalho numa empresa de instalações electricas, e sou eng.º electrotécnico e possuo Cap, a empresa preguntou-me se eu posso dar formação interna aos trabalhadores para contar para aquelas 35 horas obrigatórias de formação, caso seja possivel gostaria de saber o que tenho de fazer ou o que tenho de entregar á empresa e formandos.
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Beatriz Madeira (26.09.2011 (18:28:10))
Sim Não Cara Mónica,


Infelizmente ainda não temos resposta. Fizemos o reforço dos pedidos de esclarecimento no final da semana passada, mas não obtivemos ainda nenhuma reação.

Podemos ajudá-la nalguma situação concreta?

Citar :
Beatriz Madeira, já há resposta?
Obrigada
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Monica (22.09.2011 (18:50:36))
? Sim Não Beatriz Madeira, já há resposta?
Obrigada
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Beatriz Madeira (18.08.2011 (19:09:52))
Sim Não A todos os nossos utilizadores,

Face ao comentário deixado pelo João Martins, que muito agradecemos pois vai permitir que seja verificada esta questão, estamos a proceder à confirmação junto da ACT - Autoridade para as Condições do trabalho e da ANQ - Agência Nacional para a Qualificação se, efetivamente, a formação certificada, com validade legal na contabilização das 35 horas anuais obrigatórias, é apenas e exclusivamente aquela que é fornecida pelas entidades acreditadas pela DGERT ou se, como está descrito no artigo, é possível que a formação ministrada pelo empregador aos seus trabalhadores, desde que devidamente registada e certificada, porque inserida numa metodologia de formação aplicada de forma estruturada e sistémica pela empresa, seja reconhecida legalmente.
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João Martins (10.08.2011 (11:56:36))
Formação certificada Sim Não Bom dia
Como há algumas informações contraditórias venho por esta forma deixar alguns esclarecimentos importantes.

De acordo com a portaria de Junho de 2010 só pode ser considerada formação certificada a que for validada por entidade acreditada pela DGERT pois só elas podem fazer a emissão dos respectivos certificados na plataforma SIGO.
Dessa forma formação interna da empresa deixa de ser considerada para efeitos do código de trabalho sendo ela ministrada por formador com cap ou não (formação dada por um técnico qualificado pode ser considerada mesmo que o mesmo não possua cap, bastando para isso requerer a validação da mesma junto de uma entidade acreditada pela DGERT).

Mesmo formação homologada pelo IMTT (como foi aqui referido) requer a acreditação por parte da entidade formadora. Tudo isto passa por uma uniformização dos serviços de formação de forma a permitir uma maior qualidade no serviço e uma fiscalização mais eficaz dado que, com a obrigatoriedade da formação ser registada na plataforma SIGO e no relatório único anual das empresas (anexo c) é fácil verificar quem cumpre ou não com o regulamentado.

Esta informação foi confirmada e validada pelo ACT e pela ANQ.

Cumprimentos
João Martins
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Beatriz Madeira (18.07.2011 (12:01:30))
Sim Não Filipe Macedo

Em princípio sim, uma vez que o curso é homologado pelo IMTT, entidade reguladora da circulação automóvel.
No entanto, sugerimos que questione a própria ACT no sentido de obter uma formalização escrita da informação pretendida. Assim, não corre o risco de estar a investir em formação "não válida".

ACT - Autoridade para as Condições do trabalho - pedido de esclarecimento escrito em http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx
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Filipe Macedo (08.07.2011 (02:27:21))
Validade da Formação de Crianças Sim Não Boa Tarde,

Existe uma dúvida que gostaria de esclarecer:

Uma empresa que ministra formação profissional com o curso certificado pelo IMTT (Por ex: Formação Inicial para Transporte Colectivo de Crianças 35H) mas que não possui acreditação pela DGERT, esta formação é válida perante a ACT para satisfazer a obrigatoriedade da formação anual aos trabalhadores?
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Beatriz Madeira (18.05.2011 (20:33:16))
Sim Não Cara Diana Silva,

Um formador, por si, não é uma "entidade acreditada" pelo que, mesmo dispondo de um modelo de dossier pedagógico e certificados, a formação que ministra e "certifica" não é "válida" perante uma auditoria.

O que pode fazer é chegar a acordo com os seus clientes, as empresas para quem ministra a formação, no sentido de ou utilizar o seu modelo de dossier e certificados, mas com o logótipo da empresa, a fim de ser o empregador a entidade certificadora ou, em alternativa, utilizar um modelo de dossier e certificados que a empresa tenha.

Neste caso, se a empresa utilizar, mesmo para formações de cariz diferenciado, o mesmo modelo de dossier e certificados quando recorre a formadores individuais (e não a empresas certificadas) a formação é "válida". Isto é uma mais valia que apresenta aos seus clientes, resolvendo-lhes o problema da formação certificada.
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Diana Silva (18.05.2011 (19:09:24))
25 Sim Não Boa tarde,
O meu nome é Diana Silva e sou licenciada em Eng Alimentar e possuo o CAP de formadora.
A minha dúvida é a seguinte:
Eu queria começar a trabalhar por minha conta, na área da consultoria em segurança alimentar. Mas gostaria de saber como funcionam as formações. Será que eu, como entidade individual posso dar formação aos meus clientes e essa formação "conta", é aceite para aquelas 35h obrigatorias de formação anual dos trabalhadores? Eu tenho os dossiers pedagógicos e posso fazer certificados. Mas a minha dúvida é esta... como não sou acreditada pela DGERT, esta formação "conta para alguma coisa"?!
Fico a aguardar uma resposta.
Atenciosamente, Diana Silva
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Beatriz Madeira (14.01.2011 (13:18:39))
Sim Não Cara Mónica M., Obrigada por colocar esta questão.O Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - artigos 130 a 134 - refere que o empregador tem a obrigação de "fornecer" formação aos trabalhadores, que esta deve ir ao encontro da área de actuação do trabalhador, que deve ser num determinado número de horas anuais, mas nada menciona acerca desta ser certificada ou de ter que ser ministrada por formadores certificados.Na verdade o tema não é pacífico. No entanto, sendo que actualmente a acreditação de entidades formadoras está mais "apertada", cada vez mais parecida com uma certificação de qualidade e que, consequentement e, o nível de exigência das entidades formadoras e das empresas para com a existência de uma certificação de formador é, também, cada vez maior, neste momento, face a este cenário, a sugestão que damos é que o formador seja certificado (tenha o CAP).Nota: O CAP de formador deixou de ter validade, não sendo necessário revalidá-lo de 5 em 5 anos. Ler artigo em http://www.sabiasque.pt/trabalho/formacao/589-abolida-renovacao-de-cap-de-formador.html . Poderá contactar a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (esclarecimento s e informações apenas presencialmente nas Lojas do Cidadão) para obter um "parecer formal" da entidade que, a haver uma auditoria, validará a formação como "válida" ou "não válida", consoante a apreciação que faça.
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Mónica M. (13.01.2011 (20:35:52))
Sim Não Estive a ler aqui algumas questões e fiquei ma dúvida quanto á formação ministrada internamente por colaboradores da empresa. Incluisive há 2 respostas diferentes... Por exemplo uma formação interna fundamentada com um dossier técnico pedagócio e com a emissão de certificado de frequência de formação, para ser considerada válida para as 35h o formador tem de ter obrigatóriamente o CAP? Há alguma legislação que estipule a formação interna nas empresas sem ser empresas acreditadas para o efeito?

"escrito por Ana Ferreira, Novembro 09, 2010 Nas formações internas, e para que elas sejam aceites para as 35 horas de formação, o formador tem de ter o CAP de formador?
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 19, 2010 Cara Ana Ferreira, Não é obrigatório, mas recomendado. Para que haja uma validade legal das formações ministradas por colaboradores/formadores internos nas empresas é preciso atender a pressupostos explicados no artigo Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT . "

"escrito por Beatriz Madeira, Mar�o 11, 2010
Uma empresa que quer ministrar formação aos seus trabalhadores não é obrigada a recorrer a uma entidade certificada pela DGERT desde que recorra, interna ou externamente, a um formador com CAP especialista na área da formação em causa e que seja elaborado um Dossier Técnico e Pedagógico com os elementos mínimos (conteúdo programático, registo de formandos, folha de presenças, folha de sumários, plano de sessão, cronograma e certificados de frequência de formação profissional) com um preenchimento adequado e cuidadoso de todos os formulários em questão."

Agradeço imenso a v/ ajuda
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Mónica M. (13.01.2011 (20:33:07))
28 Sim Não Estive a ler aqui algumas questões e fiquei ma dúvida quanto á formação ministrada internamente por colaboradores da empresa. Incluisive há 2 respostas diferentes... Por exemplo uma formação interna fundamentada com um dossier técnico pedagócio e com a emissão de certificado de frequência de formação, para ser considerada válida para as 35h o formador tem de ter obrigatóriamente o CAP? Há alguma legislação que estipule a formação interna nas empresas sem ser empresas acreditadas para o efeito?

"escrito por Ana Ferreira, Novembro 09, 2010 Nas formações internas, e para que elas sejam aceites para as 35 horas de formação, o formador tem de ter o CAP de formador?
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 19, 2010 Cara Ana Ferreira, Não é obrigatório, mas recomendado. Para que haja uma validade legal das formações ministradas por colaboradores/formadores internos nas empresas é preciso atender a pressupostos explicados no artigo Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT . "

"escrito por Beatriz Madeira, Mar�o 11, 2010
Uma empresa que quer ministrar formação aos seus trabalhadores não é obrigada a recorrer a uma entidade certificada pela DGERT desde que recorra, interna ou externamente, a um formador com CAP especialista na área da formação em causa e que seja elaborado um Dossier Técnico e Pedagógico com os elementos mínimos (conteúdo programático, registo de formandos, folha de presenças, folha de sumários, plano de sessão, cronograma e certificados de frequência de formação profissional) com um preenchimento adequado e cuidadoso de todos os formulários em questão."

Agradeço imenso a v/ ajuda
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Beatriz Madeira (20.10.2010 (18:30:47))
Sim Não Cara Manuela Moreira,

A formação pode ser ministrada das diferentes formas que enuncia.

Se o fizer de forma "independen te", os utentes têm a sua sessão de formação, retiram dela o que lhes for útil e "pronto". Se o fizer "associada" à farmácia, ganha (talvez) credibilidade e/ou "patrocínio", sendo que os utentes têm a sua sessão de formação, retiram dela o que lhes for útil e "pronto" OU, neste caso, se fizer sentido ou for adequado, poderá haver uma declaração da farmácia (em papel timbrado) que diga que a pessoa X frequentou uma acção de esclarecimento sobre o assunto Y.Se pretender que os utentes tenham um certificado de frequência de formação e que esta formação tenha uma validade legal/profissional para um empregador, por exemplo, então terá que procurar uma entidade formadora acreditada pelo Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras da DGERT para ministrar uma acção de formação certificada.
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Beatriz Madeira (19.10.2010 (17:06:45))
Sim Não Caro Marco Rodrigues,

Para sermos directos, "um formador a titulo individual" não pode "leccionar um curso acreditado".

Um formador certificado é uma pessoa que frequentou um curso de formação pedagógica inicial de formadores e que tem um CAP. Isto significa que esta pessoa tem competências pedagógicas para ministrar formação, qualquer que seja o domínio técnico de intervenção (no seu casodesenho técnico e tratamento/edição de imagem). Assim, a verdade é que, por muitas competências que esta pessoa tenha para ministrar formação numa determinada área, ela não é, efectivamente, uma entidade formadora acreditada pelo Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras de DGERT. Apenas esta acreditação "concede" a garantia de validade legal dos certificados da formação frequentada pelos formandos. Há, no entanto, formas de "contornar" esta acreditação, podendo ser uma qualquer empresa que quer dar formação aos seus trabalhadores, e com o processo formativo devidamente implementado/registado, a certificar que os seus trabalhadores frequentaram determinada acção de formação.

A única forma de um formador individual ministrar uma acção de formação certificada (que concede um certificado de frequência no final e é "válido" legalmente) é ser contratado por uma empresa que queira dar uma acção de formação aos seus trabalhadores e que registe todo o processo de acordo com o descrito no artigo Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico . Isto não quer dizer que não possa ministrar acções de formação. Ter um CAP habilita-o a poder fazê-lo, mas qualquer certificado que emita, uma vez que não "tem por trás" uma entidade formadora acreditada, não tem validade legal. Isto também não quer dizer que não possa vir a ser reconhecida como formação profissional, mas fará parte do "lote" da aprendizagem informal e não da formal.
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Manuela Moreira (19.10.2010 (14:56:07))
24 Sim Não Bom dia,
Trabalho por conta própria nas instalações de uma farmácia. Sou enfermeira e possuo o CAP. Estou interessada em fazer formação para promoção da saúde aos meus utentes e gostaria de saber se o posso fazer como trabalhadora independente, se posso faze-lo associada à farmácia ou só se me associar a uma empresa de formação, acreditada ou não.
Obrigado,
Manuela Moreira
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Marco Rodrigues (19.10.2010 (10:07:12))
27 Sim Não Bom dia!

Sou arquitecto e detentor do CAP. Tenho sido abordado por alguns amigos e conhecidos para leccionar formações em áreas com as quais lido todos os dias, nomeadamente alguns programas de desenho técnico e tratamento de imagem (archicad, photoshop, etc). Se entendi bem o exposto em cima, qualquer formação que eu faça a nome individual não terá validade legal, logo os certificados que eu fornecer também não terão. Estou correcto?

Se sim, gostaria de saber se é possivel a um formador a titulo individual leccionar um curso acreditado e como fazer...

cumprimentos

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