Decreto-Lei n.º 260/2009 - Enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas
Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro
Enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas
A Convenção n.º 181, de 19 de Junho de 1997, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro, adoptou um novo enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas.
Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho
Apesar da mediatização do acordo alcançado na madrugada de 17 de Janeiro em sede de Concertação Social que visa a flexibilidade do tempo de trabalho, é importante salientar que as alterações só entrarão em vigor após publicação em Diário da República em data a definir.
Actualmente, o banco de horas é legislado pelo Artigo 208.º - Banco de horas do Código do Trabalho.
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Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro - Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo
Com esta nova lei, os contratos de trabalho a termo certo com término até ao próximo dia 30 de Junho de 2013, contanto com todas as renovações legais admissíveis, podem ainda ser renovados por mais duas vezes até um limite de 18 meses.
Ou seja, um contrato de trabalho com duração de um ano que terminaria, por exemplo, no dia 15 de Fevereiro deste ano, pode ainda prolongar a sua duração até 2014.
Açores - Resolução n.º 3/2012/A - Serviços aos jovens em situação de desemprego
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2012/A
Medidas para otimização do tempo de resposta dos serviços públicos aos jovens em situação de desemprego nos Açores
Em virtude de uma crise económica e financeira global, o desemprego tem apresentado taxas crescentes, nos últimos anos, na generalidade dos países europeus, assumindo-se como um dos aspetos mais visíveis da atual conjuntura, com reflexos sociais complexos.
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Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012
A proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 reduziu montante do subsídio de refeição não sujeito a IRS e descontos para a Segurança Social.
O valor do subsídio de refeição isento de IRS e contribuição para a Segurança Social passou dos 6,41 € em 2011 para 5,12 € se for pago em numerário e de 7,26 € para 6,83 € se for pago através de vales de refeição.
No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador. Consulte mais informação nas Notas Sobre o Setor Privado (ligação à esquerda).
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