As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador
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- Publicado em 06-02-2009
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O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em Fevereiro de 2009, diz que a duração do período de férias anual tem a duração mínima de 22 dias úteis e que, para este efeito, se contam os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
Nota: o acordo de concertação social prevê a eliminação da majoração de 3 dias de férias por assiduidade. No entanto, não foi ainda publicada qualquer lei em diário da república. De qualquer forma, as férias vencem-se no início do ano mantendo-se, por isso, a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo dos 25 dias de férias a trabalahdores sem faltas em 2011.
As alterações recentes ao Código do Trabalho foram apenas:
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- Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro - Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo
- Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012
- Lei 53/2011 - Sistema de compensação na cessação do contrato de trabalho
- Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro - Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
- Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
- Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
Para que se verifique este aumento de duração do período de férias é necessário que no ano a que se reporta o direito a férias, o trabalhador não tenha faltado injustificadamente, nem tenha incorrido em faltas justificadas em número superior ao referido.
O gozo da licença de parentalidade não afecta o aumento da duração do período de férias, porque é considerado como prestação efectiva de trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho defende que nenhuma das ausências relacionadas com a patrentalidade afecta o aumento da duração do período de férias.
Todas as ausências do trabalhador que não se devam a facto imputável ao empregador e sejam caracterizadas pela lei como faltas ou suspensões podem determinar a perda do direito ao aumento do período de férias. Não afectam este direito as ausências dos trabalhadores que não sejam caracterizadas pela lei como faltas ou licenças e que contem como prestação efectiva de serviço, sem perda de direitos à excepção da retribuição.
Incluem-se nestas ausências a licença por parentalidade, adopção, aborto e gravidez de risco, as dispensas para consulta, amamentação e aleitação, as dispensas de trabalho nocturno, a licença para evitar a exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes a riscos para a segurança e saúde e o exercício do crédito de horas no âmbito da representação sindical ou dos membros das comissões de trabalhadores, assim como no âmbito das estruturas representativas dos trabalhadores em conselhos de empresa europeus.
A alínea 6 do Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias do Código do Trabalho diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.
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Citar : todo feriado que cai entre sexta e sábado meu patrão ,fala que o sábado vai ser descontado nas ferias da qui uns dias de tanto feriado não terei minhas ferias.que faço!
Fátima, boa noite.
Não compreendemos muito bem a questão. O empregador retira-lhe 1 dia de férias por cada 6ª feira ou sábado que é feriado porque não vai trabalhar e o seu horário de trabalho compreende o fim de semana, é isso?
O empregador não pode "retirar" dias de férias ao trabalhador. Se o seu horário compreende sábado e domingo e, por acaso, um desses dias é feriado e ele é obrigado a fechar a empresa/loja/estabelecimento , o máximo que pode acontecer é não lhe pagar o dia, o que, mesmo assim, seria ilegal.
Citar : Olá muito bom dia! trabalho numa serrelharia de aluminios á 11 anos, o ano passado engravidei, fique de baixa por gravidez de risco a 12 de Agosto, a minha filha nasceu no dia 29 de Setembro, tirei a licença de 150 dias, agora estava a pensar que tinha direito a 22 dias de férias (como se tivesse trabalhado normalmente), acontece que o meu patrão diz que eu só tenho direito ao numero de dias do tempo que trabalhei, ou seja até Agosto, e respectivo subsidio desses mesmos dias.. ele diz que são 14. Como toda a gente me diz que eu tenho direito aos 22 e respectivo subsidio, porque a gravidez não é considerada doença, eu precisava de confrontar o meu patrão mas com "papel na mão " porque ele diz que a escrituraria dele é que sabe das leis e que o que está na lei é o que ele diz... Por favor ajude-me a entender esta situação e realmente o que é que eu tenho de direito.. Muitíssimo Obrigada .
Olá Sílvia, boa noite.
As pessoas que dizem que tem direito a 22 dias de férias têm razão! Pode comprovar isto com o artigo 65 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=65
Este artigo diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; (..) c) Licença parental, em qualquer das modalidades; (...)".
Ou seja, por licença de gravidez de risco e de parentalidade não perde direito às férias, apenas perde direito à retribuição, uma vez que a Seg. Social lhe dá subsídios específicos. Ora, sendo a gravidez de risco e a parentalidade considerados "prestação efectiva de trabalho", é como se tivesse estado a trabalhar e tem, por isso, direito aos 22 dias de férias anuais e respetivo subsídio.
Citar : Boa tarde. No ano de 2011 estive de baixa por doença desde o dia 01/01 até ao dia 04/09. Gostava de saber como é pago o subsidio de férias? A empresa diz que só me paga o subsidio correspondente aos 4 meses que trabalhei no ano de 2011, será que é assim ou têm que me pagar o subsidio na totalidade?
Boa noite Artur,
O direito a férias mantém-se em caso de doença ou outro motivo não imputável ao trabalhador. Assim, não tendo gozado quaisquer férias em 2011 teria direito aos 22 dias regulamentares e respetivo subsídio. Não tendo gozado quaisquer férias em 2011 ou se não as gozar até 30 Abril 2012, tem direito a receber dias de férias não gozados e respetivo subsídio. ver artigo 244 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=246
Citar : Boa tarde equipa do Sabias que. Agradecia que me informassem se a perda dos 25 dias de férias se é já relativa ao período de férias do ano anterior,que gazamos agora neste presente ano, ou se é apenas para o próximo ano, nas férias relativas ao ano 2012.Já agora gostaria de saber quantas horas é que uma educadora de Infância que trabalha numa IPSS tem que fazer por dia. Eu sou educadora numa IPSS e trabalho 7 horas por dia, mas tenho uma colega que também trabalha numa IPSS e só trabalha 6... Quem é que está fora da Lei? Obrigada. Ana Verdade
Olá Ana, boa noite.
A perda dos 3 dias de majoração nas férias (22 dias obrigatórios 3 dias majoração = 25 dias férias anuais) acontece no gozo das férias no ano seguinte àquele em que ocorreram as faltas. Suponhamos que faltou 3 dias em 2011, em 2012 apenas goza 22 dias de férias.
O horário de trabalho é regulado, no caso das IPSS, por convenções coletivas de trabalho e definido em função das necessidades da IPSS. Assim, o seu horário de trabalho resulta da fusão destes 2 fatores. Terá que consultar a convenção coletiva de trabalho vigente na sua IPSS para obter a resposta à sua questão.
Citar : os dias de atestado médico,pod em ser descontado nas férias pela empresa
Olá Alex, boa noite.
A incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença é um direito do trabalhador certificado por um médico competente do sistema nacional de saúde e os dias que ela dure não podem ser retirados às férias que são, igualmente, um direito do trabalhador. O que acontece é que o empregador não paga os dias de falta, sendo que a Segurança Social paga a partir do 4º dia de baixa.




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