sabiasque.pt Trabalho Legislação As faltas justificadas podem ter efeito sobre o direito a férias do trabalhador
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Trabalho - Legislação

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em Fevereiro de 2009, diz que a duração do período de férias anual tem a duração mínima de 22 dias úteis e que, para este efeito, se contam os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

  • Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
  • Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
  • Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

Para que se verifique este aumento de duração do período de férias é necessário que no ano a que se reporta o direito a férias, o trabalhador não tenha faltado injustificadamente, nem tenha incorrido em faltas justificadas em número superior ao referido.

O gozo da licença de parentalidade não afecta o aumento da duração do período de férias, porque é considerado como prestação efectiva de trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho defende que nenhuma das ausências relacionadas com a patrentalidade afecta o aumento da duração do período de férias.

Todas as ausências do trabalhador que não se devam a facto imputável ao empregador e sejam caracterizadas pela lei como faltas ou suspensões podem determinar a perda do direito ao aumento do período de férias. Não afectam este direito as ausências dos trabalhadores que não sejam caracterizadas pela lei como faltas ou licenças e que contem como prestação efectiva de serviço, sem perda de direitos à excepção da retribuição. 

Incluem-se nestas ausências a licença por parentalidade, adopção, aborto e gravidez de risco, as dispensas para consulta, amamentação e aleitação, as dispensas de trabalho nocturno, a licença para evitar a exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes a riscos para a segurança e saúde e o exercício do crédito de horas no âmbito da representação sindical ou dos membros das comissões de trabalhadores, assim como no âmbito das estruturas representativas dos trabalhadores em conselhos de empresa europeus.


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Comentários ou Perguntas (147)Add Comment
Idade: ...
escrito por monica carvalho, Março 02, 2009
bom dia, a minha pergunta é: se um trabalhador tiver de faltar, vamos supor 30 vezes durante o ano e apresentar sempre justificação tem alguma penalidade? como deve agir a entidade empregadora sob esse facto?
Idade: ...
escrito por Pedro Ferreira, Março 24, 2009
Bom dia,

Remetemos para a leitura dos artigos 224º ao 232º do Código do Trabalho, em baixo, particularmente o artigo 230º sobre os efeitos das faltas, para que possas ver a tua questão respondida. Quanto à actuação da entidade empregadora, lê o artigo 229º.

Cumprimentos,
Equipa SabiasQue

Artigo 224.º - Noção

1. Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3. Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 225.º - Tipos de faltas

1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2. São consideradas faltas justificadas:
1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
2. As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;
3. As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
4. As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
5. As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
6. As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
7. As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;
8. As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
9. As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
10. As que por lei forem como tal qualificadas.
3. São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

Artigo 226.º - Imperatividade

As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior ou de contrato de trabalho.

Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
1. Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
2. Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 228.º - Comunicação da falta justificada

1. As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3. A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

Artigo 229.º - Prova da falta justificada

1. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2. A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3. A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à segurança social.
4. No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5. Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
6. Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos nºs 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos nºs 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7. A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
8. O disposto neste artigo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 230.º - Efeitos das faltas justificadas

1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2. Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
3. As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano;
4. As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4. No caso previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Artigo 231.º - Efeitos das faltas injustificadas

1. As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3. No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Artigo 232.º - Efeitos das faltas no direito a férias

1. As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2. Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Idade: ...
escrito por Esmeralda, Março 26, 2009
os pais podem faltar ate 15dias por ano para prestar auxilio aos filhos em caso de doença, certo? e esses dias de falta são remonerados certo? mt obrigado e ja agora PARABENS o vosso site é mt util.
Idade: 38
escrito por fernanda ribeiro, Março 31, 2009
Um trabahador iniciou o seu contrato em Outubro de 2008. Em 2009 vai ter direito a quantos dias de ferias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2009
Cara Fernanda Ribeiro,

No teu caso tens direito a 28 dias de férias, 22 dias relativos a 2009 e 6 relativos a 2008 (2 por cada mês de contrato), sendo que estes últimos deves gozar até 30 de Junho de 2009.

Ficamos ao dispor.
Cumprimentos,
Equipa SabiasQue
Idade: 28
escrito por Fabia, Maio 01, 2009
Quantas faltas justificadas posso ter no Ano??
Idade: 39
escrito por Domingos Silva, Maio 04, 2009
Gostava de saber se faltando 1 ou 2 dias por mês para ir ao médico ou acompanhar um filho menor, sendo essas faltas justificadas, se o patrão é obrigado por lei a pagar esses dias?
Aguardo resposta. Obrigado.
Idade: 33
escrito por Maria João Santos, Maio 11, 2009
Bom Dia,

Gostaria de saber se a entidade Patronal pode alterar as férias que já estão marcadas no mapa de férias e afixadas sem dar conhecimento aos empregados e senão com quantos dias tem para avisar, também gostaria de saber com a entidade patronal já escolhe o 1º período de férias se nos empregados podem escolher o próximo e qual a legislação que confere estes direitos.

Obrigada
Maria Joaõ Santos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Cara Maria João Santos,
A legislação relativa a férias, no Código do Trabalho (Art. 237 a 247) diz (em diferentes artigos) que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias. O empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, não indicando período de aviso aos trabalhadores. Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Cara Fábia,
O artigo 249 do Código do Trabalho português define o que são faltas justificadas, sendo injustificadas todas as que não se enquadrem nas definições dadas. De acordo com as razões que levam à falta justificada assim são definidos o número de dias que o trabalhador pode faltar. Os artigos do Código do Trabalho português que tratam deste assunto e do qual recomendamos leitura são do 248.º ao 257.º.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Caro Domingos Vaz Silva
Existe, efectivamente, protecção para os trabalhadores que faltem e que de tal apresentem justificativos, nomeadamente na doença e na assistência a filhos menores, mas nada no Código do Trabalho indica que tais faltas, de entre vários tipos de faltas descriminadas, devem ser remuneradas pela entidade patronal.
Idade: 30
escrito por Marta Santos, Maio 26, 2009
Bom dia
A minha dúvida é a seguinte: faltar ao trabalho para ir a consultas com filhos menores e trazer justificação médica é considerado falta justificada. Relativamente ao 25 dias de férias( 22 dias acrescidos de 3 dias)pode ser penalizada?
Muito obrigada pela atenção.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 27, 2009
Cara Marta Santos,

É-se penalizado na seguinte proporção:
- Se faltou justificadamente 1 dia ou 2 meios dias nao tem qualquer penalização nos 25 dias de férias.
- Se faltou justificadamente 2 dias ou 4 meios dias tem uma penalização de 1 dia nos 25 dias de férias.
- Se faltou justificadamente 3 dias ou 6 meios dias tem uma penalização de 2 dias nos 25 dias de férias.

O Código do Trabalho (artigo 23smilies/cool.gif diz o seguinte:
3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas
justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
Idade: 34
escrito por fatima n, Junho 03, 2009
boa tarde !
tive 2 faltas a 28 e 29 de Dezembro de 2007 e só foi descontado no recibo de ordenado de janeiro 2008 .ora em 2008 tive 2 faltas justificadas podem estas faltas de 2007 contar para as faltas em 2008 ? ou as faltas para as férias do ano seguinte são contadas de 1 de janeiro a 31 de dezembro? aguardo resposta .obrigada
Idade: 25
escrito por CariCunha, Junho 09, 2009
Boa tarde.
Eu entrei para uma empresa em Janeiro de 2007, e na altura só preenchi os papéis para a Segurança Social, tendo os responsávies dito que posteriormente seria feito o contrato.
Sucede que passado um ano fui transferida para uma outra empresa, do mesmo grupo, continuando até hoje sem ter assinado qualquer contrato de trabalho.
Os recursos humanos dizem que estou como contratada a prazo, não usufruindo das mesmas regalias que os que estão no quadro.
Esta situação é possível?
Para além disto, o meu horário de trabalho e o seguinte: Segunda e Sexta: 9.30 - 12.30 e 13.30 - 18.00
Terça a Quinta: 10.00 - 12.30 e 13.30 18.00
Sábado: 09.00 - 13.00
Agora na marcação de férias, dizem-me que um sábado que não trabalhe, equivale a um dia de férias gozado, ou seja, se eu tirar duas semanas de férias, descontam-me 12 dias. Mas eu trabalho na mesma 40h semanais. Esta situação parece-me irregular, confirmam?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 17, 2009
Cara Fátima Nobre,
As faltas que deu são relativas a 2007, muito embora tenham sido descontadas no salário de Janeiro, uma vez que este respeita ao mês anterior. As duas faltas que deu têm efeito nas férias do ano seguinte, ou seja, 2008.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 18, 2009
Cara Cari Cunha,
O facto de não ter assinado qualquer tipo de contrato indica que a sua situação laboral é equivalente ao da existência de um contrato sem termo. De acordo com o que está escrito no Artº. 238 do Código do Trabalho, para marcação de férias, cujo período anual tem a duração mínima de 22 dias úteis, são contabilizados os dias úteis da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. Confirmamos, portanto, que tem direito a que lhe sejam descontados 10 dias úteis, uma vez que os Sábados não são contabilizáveis para efeitos de férias.
Idade: 43
escrito por Pedro Ferreira Porto, Junho 24, 2009
Boa tarde, o meu patrão pretende que eu goze férias fora dos 2 períodos marcados, ou seja, antecipe o gozo das férias correspondente ao 2º período (o período que eu não escolhi), alegando falta de Encomendas.
Pode ele fazer isso?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 26, 2009
Caro Pedro Ferreira Porto,

A entidade empregadora pode efectuar a marcação de férias desde que cumpra aquilo que vem definido no artigo 241.º (Marcação do período de férias) do Código do Trabalho em vigor, e que transcrevemos parcialmente em baixo, para sua informação:

1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).
3 — Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, (...).
4 — Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, (...), entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 — (...)
6 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 — (...).
8 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 — O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, (...).
10 — (...).
Idade: 59
escrito por Maria Nunes, Julho 06, 2009
Faltei em 2008 os cinco dias a que tenho direito por morte do meu marido.
Pergunta: em 2009 não tenho direito a mais 3 dias de férias a juntar aos 22 que tenho por direito (25 total)??
Muito obrigado
Maria Nunes
Idade: 32
escrito por ana firmino, Julho 07, 2009
boa tarde entrei para a empresa no dia 6 de dezembro de 2008 nunca faltei quantos dias de ferias tenho direito a gozar?obrigado ana
Idade: 37
escrito por Isabel morgado, Julho 14, 2009
no ano de 2008 tive de baixa 23 dias uteis por acidenta de trabelho tenho direito em 2009 aos 25 dias de ferias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 25, 2009
Cara Maria Nunes,
As faltas justificadas têm efeito sobre o total de dias de férias do trabalhador, sendo que terá direito a 22 dias de férias em 2009. Teria direito a dias de férias para além dos 22, caso não tivesse efectuado qualquer tipo de falta.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 28, 2009
Cara Ana Firmino,

Pela leitura que fazemos do Código do Trabalho em vigor, teria direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho relativos ao ano da contratação, ou seja 2008, que poderia ter gozado até ao final de Junho do corrente ano, sendo que em Janeiro de 2009 "adquiriu" direito a 25 dias de férias por não ter nenhuma falta (justificada ou não) no ano anterior.

A entidade competente no que respeita a condições de trabalho é a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho. Caso deseje fazê-lo, poderá contactar os Serviços Centrais, sitos na Avenida Casal Ribeiro, 18-A, Lisboa, ou pelo telefone 213 308 700 ou pelo endereço electrónico: geral@act.gov.pt. Poderá ainda dirigir-se a um dos balcões de informação nas Lojas do Cidadão.
Idade: 24
escrito por carla carvalho, Julho 29, 2009
este ano estou a gozar as minhas férias de forma repartida e ainda nem sequer tenho a confirmação por parte dos patrões das datas essas mesmas férias. contudo vou precisar de faltar um dia para ir a uma entrevista de emprego, posso substituir essa falta por um dia de férias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 05, 2009
Cara Isabel Morgado,

As faltas justificadas determinam perda de acréscimo de dias de férias, pelo que informamos que terá direito a 22 dias de férias.
Idade: 25
escrito por Rui Sousa, Agosto 14, 2009
Eu marquei os meus 22 dias de ferias + 3 por nunca ter faltado + 11 de licença matrimonial.

Mas para o ano so tenho direito a 22 pq o casamento é considerado ( penso eu ) como falta, ñ tendo direito aos 3 dias de premio.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 19, 2009
Caro Rui Sousa,

O Sabias Que agradece o facto de estar a utilizar os seus serviços.

Confirmamos que os dias de "Licença Matrimonial" são considerados faltas e que, portanto, afectam, como diz, os dias de férias a gozar no ano seguinte, sendo que fica apenas com direito aos 22 dias de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 26, 2009
Cara Carla Carvalho,

Pode substituir o dia que pretende faltar por um dia de férias desde que haja acordo com a sua entidade patronal porque, em última instância, é esta que determina a marcação do periodo de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 26, 2009
Cara Carla Carvalho,

Pode substituir o dia que pretende faltar por um dia de férias desde que haja acordo com a sua entidade patronal porque, em última instância, é esta que determina a marcação do período de férias.
Idade: 53
escrito por Lucinda Silva, Agosto 26, 2009
Estive com baixa do seguro, devido a acidente de trabalho, durante 26 dias, no ano passado. Poderei perder o direito aos 3 dias de majoração das ferias?
Muito grata.
Lucinda Silva
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 27, 2009
Cara Lucinda Silva,

Perde, efectivamente, direito aos dias de majoração das férias.

O artigo 238.º do Código do Trabalho diz que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias." e que "Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (...).".
Idade: ...
escrito por J B Correia, Setembro 04, 2009
gostava de saber o seguinte .. o ano passado estive no seguro devido a uma lesao num braço do dia 23 de julho ao dia 17 de setembro(200smilies/cool.gif. quando retomei ao trabalho fui gozar ferias e retomei ao trabalho em novembro o que me espantou foi no mes de dezembro quando vejo o subsidio de natal quase menos 100€ do subsidio e vou falar com a funcionaria que trata das faltas e ela diz-me que o seguro ja paga a mais um x por cento por dia que ja da para os dias do subsidio (o que eu nao tive acesso porque a companhia enviou os cheques á empresa e a empresa fez o pagamento sem eu saber o quanto por cento de nada nem do valor da hora nem dos dias perdidos nao sei nada) mas quando chegou o subsidio de ferias agora no mes de agosto de 2009 dou por ela que me faltao +-120€ volto á funcionaria e ela diz-me o mesmo que a companhia me pagou um x por cento a mais no total das contas acho que nem a 50% a seguradora me pagou ..
Tambem lhe perguntei se tinha perdido os 3 dias de majoraçao ela diz-me que tambem os perdi e que a companhia ja esta a fazer contas a isso ... SERÁ QUE ALGUEM ME PODE INFORMAR SE A EMPRESA PODE DESCONTAR NO SUBSIDIO DE NATAL E NO SUB. DE FERIAS E CORTAR-ME OS 3 DIAS DE FERIAS (MAJORAÇÃO) E SE A EMPRESA É OBRIGADA A FACULTAR OS RECIBOS DA SEGURADORA NO QUE DIZ RESPEITO AO MEU PAGAMENTO ..OBRIGADO AGRADEÇO..
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 04, 2009
Caro Victor,

Por norma, os pagamentos que são feitos pelo sistema de apoio no caso de doença, no seu caso a seguradora, incluem o pagamento do subsídio de Natal e de férias. Assim, parece-nos que as contas foram feitas nesse sentido. A empresa poderá mostrar-lhe ou informá-lo dos valores proporcionais do subsídio de Natal e de férias (1/12 por cada mês de "baixa") pagos pela seguradora, não existindo uma obrigatoriedade em fazê-lo, de forma a que consiga fazer as suas contas e verificar se os pagamentos que lhe foram efectuados estão correctos. Quanto aos 3 dias de "majoração" de férias, por lei, mesmo as faltas justificadas determinam a perda destes dias caso o trabalhador tenha faltado mais de 3 dias ou 6 meios dias.
Idade: 39
escrito por Henrique, Setembro 30, 2009
Se faltar uma sexta-feira, ou 2ª feira ou numa vespera de feriado a entidade patronal pode me descontar o dia que faltei e o feriado e ou o fim de semana também?
Visto que trabalho de 2ª a sexta-feira. e folgo sempre sabado e domingo.
Obrigado
Idade: 33
escrito por Maribel Machado, Outubro 07, 2009
sou efeitiva a mais de dois anos, e gozei as minhas ferias ultimas em 1/09/2008 22 dias, nao tenho faltas no ano todo, este ano so vou de ferias no dia 12/10/2009 (em 5 dias) segundo a minha gerente 22 dias uteis. Gostava de saber se tenho direito a mais algum dia?? obrigada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 08, 2009
Caro Henrique,

O artigo 256.º do Código do Trabalho em vigor diz que:

"1 — A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 — A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.".

A falta injustificada determina, pois, a perda de direito à retribuição correspondente ao período da falta. Sendo esta falta num dia anterior ou posterior ao(s) dia(s) de descanso semanal, pode dar origem a sanções disciplinares. Sugerimos a leitura da SECÇÃO III relativa a "Poder disciplinar" (artigos 328 a 332) do Código do Trabalho para conhecer o tipo de sanções que a entidade empregadora pode aplicar, sendo uma delas a sanção pecuniária, podendo ter sido este o caso, e que se reflecte numa diminuição da retribuição.
Idade: 30
escrito por maxaroca, Outubro 15, 2009
Boa noite, trabalho desde setembro de 2008 numa IPSS, gostaria de saber se para usufruir dos 3 dias de bónus, 25 dias de férias, para além de nao ter mais que uma falta justificada e todas as outras coisas que já aqui li, É NECESSARIO TRABALHAR NA INSTITUIÇÃO HÁ PELO MENOS 15 ANOS OU ESTAR EFECTIVA!!!???? Obrigada
Idade: 25
escrito por carlos miguel dos reis pires, Outubro 18, 2009
Olá, gostava que me tirassem uma dúvida se fosse possível.
Se eu, no dia seguinte a minha folga semanal, não comparecer no meu local de trabalho por ordem medica e se for entregar esse comprovativo no meu local de trabalho. A entidade patronal poderá marcar falta injustificada no dia da minha folga semanas? Visto que o dia que faltei esta justificado.
Desde já os meus comprimentos e o meu obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 19, 2009
Cara/o Maxaroca,

Dependendo da situação contratual que tenha com a instituição, assim são determinados os seus dias de férias. Se tem um contrato sem termo teria direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho de 2008, ou seja 8 dias de férias que deveria ter gozado até 30 de Junho de 2009, sendo que, se não o fez, perdeu direito a eles. Em 2009 ganharia direito a 22 dias de férias sendo que o artigo 238 do Código do Trabalho diz que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.". Se tem uma falta justificada em 2008, então teria direito a 25 dias de férias a gozar em 2009. Pode, no entanto, haver convenções gerais de trabalho ou contratuais que ditem regras diferentes e, nesse caso, a situação tem de ser analisada com conhecimento destas, pelo que não nos podemos pronunciar no caso específico.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 19, 2009
Caro Carlos Pires,

Se a sua falta tiver justificação médica e apresentar o respectivo documento comprovativo, apenas lhe pode ser marcada falta justificada no(s) dia(s) em que faltou, não no(s) dia(s) anterior(es) ou posterior(es).
Idade: ...
escrito por carlos miguel dos reis pires, Outubro 20, 2009
Obrigada pelo esclarecimento.
A minha esposa pediu-me para lhe perguntar, se não fosse incómodo, ao trabalhar num shopping tendo as folgas em dias da semana e a penas um domingo por mês, se estes não deveriam ser pagos a dobrar? Sendo este trabalho em part-time.
Desde já o meu sincero obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 22, 2009
Caro Carlos Pires,

O horário e os turnos de trabalho e a respectiva remuneração são estabelecidos pela entidade patronal que determina os dias de trabalho e os dias de descanso semanal, sendo que estes podem não coincidir com o fim-de-semana. O trabalhador tem direito a, pelo menos, 1 dia de descanso semanal. Caso a sua esposa tivesse que trabalhar num dos dias definidos como os de descanso semanal (que, no caso, não coincidem com o fim-de-semana)teria, sim, que ser recompensada de forma diferente. Assim, como estão definidos os períodos de descanso semanal, o trabalhar ao fim-de-semana não é sinónimo de receber "a dobrar".
Idade: 60
escrito por José Maria, Outubro 27, 2009
No dia 15-10-09 ao iniciar o meu dia de trabalho e por distração minha, tive um pequeno acidente na máquina que ía pôr a trabalhar. Fui assistido pelos serviços médicos da seguradora e estive com baixa pelo mesma, de 15 a 19 -10-09.
Pergunto? A seguradora vai-me pagar o dia 15 (data do acidente) ou só a partir do dia 16?
Obrigada. Aguardo resposta

Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 05, 2009
Caro José Maria,

Em princípio, pelo que descreve, a seguradora deverá pagar-lhe o dia 15. Se fosse beneficiário da Segurança Social apenas lhe seriam pagos os dias 18 e 19, pois este sistema apenas paga as incapacidades temporárias para o trabalho a partir do 4º dia.
Idade: 43
escrito por matinha, Novembro 05, 2009
sou auxiliare d acçao educativa,trabalho a 9 anos nesta escola e sempre tive um mes de ferias em agosto, agora a minha entidade patronal quer me mudar as ferias e dividi las porque vao abrir o ATL em agoxto. sera que me podem faxer isto???obrigado pela vossa atençao ...
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 06, 2009
Cara Matinha,

Efectivamente, a entidade patronal pode marcar as férias dos seus trabalhadores, de acordo com os seus interesses.

O artigo 241 do Código do Trabalho, relativa a "Marcação do período de férias", diz que:
1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).
3 — (...), o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, (...).
Idade: ...
escrito por dores, Novembro 12, 2009
Boa noite, trabalho numa empresa à três anos e afectiva, estive um ano e dois meses de baixa médica, actualmente estou à nove meses a tarbalhar, quando é que tenho de gosar as férias, qual o tempo, e quando recebo o subsídio de férias, entretanto o subsídio de Natal quando recebo?
Idade: ...
escrito por José T Correia, Novembro 16, 2009
Boa noite! eu gostava de saber se em 2009 tenho direito a 22 dias de férias estando 4 meses no seguro por acidente de trabalho em 2008 a onde a empresa teve de contratar outro trabalhador para o tempo que tive de baixa clínica e que lhe pagou todos os seus direitos. agradecia resposta e obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 18, 2009
Caro José Correia,

De acordo com o artigo 238.º do Código do Trabalho, relativo a duração do período de férias, "O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.", o que significa que todos os trabalhadores têm direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano, sendo que as baixas não "substituem" as férias, nem se "desconta" dias de férias por causa das baixas. Se esteve de baixa durante 4 meses aquilo que acontece é que não "ganha" direito a dias adicionais de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Cara Dores,

Pode gozar os 22 dias de férias relativos ao ano 2009 até ao dia 30 de Abril do ano seguinte. Deve receber o subsídio de férias com a remuneração do mês em que marcou/vai marcar o período de férias com maior duração. O subsídio de Natalé, por norma, pago até ao dia 15 de Dezembro.
Idade: 43
escrito por Paula Moreira, Novembro 23, 2009
Boa tarde

Gostava de colocar a seguinte questão: Trabalho numa empresa que labora de 2ª a 6ª feira encerando o fim de semana. Se estiver doente numa sexta-feira e não me apresentar ao serviço e voltar ao trabalho na segunda feira seguinte, tenho de apresentar justificação apenas de sexta-feira ou sou obrigada a justificar o sabado e o domingo?
Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 26, 2009
Cara Paula Moreira,

Apenas terá que apresentar justificativo dos dias que falta. Se o horário de trabalho não compreende o Sábado e o Domingo, estes dias não precisam de justificação.
Idade: ...
escrito por Susana G, Dezembro 07, 2009
Bom dia, gostaria de esclarecer uma dúvida que tenho, durante o ano faltei alguns dias para ir ao médico, umas vezes por mim outras pelos meus filhos, esses dias foram descontados no vencimento do respectivo mês.
Agora verifiquei que me descontaram no subsídio de Natal um valor que a entidade patronal diz ser referente às faltas que dei ao longo do ano, será legal?

Com os melhores cumprimentos
Idade: 28
escrito por marcia soares, Dezembro 10, 2009
Boa noite. Tenho uma duvida: quantas faltas injustificadas se pode dar por ano? é possivel a entidade patronal juntar o numero de dias que tenha faltado de 2anos?
Obrigada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 14, 2009
Cara Susana G.,

Os descontos dos valores correspondentes às faltas no valor da retribuição mensal estão no cumprimento da lei. Quanto ao "desconto" das faltas no subsídio de Natal, o artigo 263 do Código do Trabalho em vigor é claro e diz que: "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.". O valor "igual a um mês de retribuição" é calculado com base na média dos vencimentos mensais.
Idade: ...
escrito por Jorge R, Dezembro 17, 2009
Bom dia! Queria tirar uma duvida. Este ano ainda tenho 5 dias de
ferias para gozar. Em Novembro faltei injustificadamente ao
trabalho. Gostaria de saber se posso trocar por um dia de ferias,
visto que o empregador marcou uma falta injustificada com perda de
remuneração. Tambem gostava de saber as consequencias dessa falta,
nas ferias do proximo ano. So mais uma duvidaquando tenho de gozar os
5 dias que me faltam. Em relação as ferias do proximo ano quem as
marca? terão der ser todas seguidas ou o trabalhaor é obrigado a
"gozar as ferias aos poucos". Aguardo uma resposta urgente. N.B.: Em 2009 tambem tive licença matrimonial. Grato pela
atenção dispensada. Cumps
Idade: 26
escrito por Marta N, Dezembro 18, 2009
Bom dia,
Trabalho em regime de parte-time, ou seja 4 horas diárias, seis dias por semana. Gostaria de saber, se possível, que direitos é tenho em relação a férias - nomeadamente, a quantos dias tenho direito anuais?
Idade: 50
escrito por J. Sousa, Dezembro 29, 2009
Bom Dia.
A minha esposa trabalha numa fabrica de confecção,e trabalhou este ano até ao dia 24 de Junho,desde então está de baixa por depressão,a questão que eu gostava de colocar é a seguinte:Ela tem direito ao subsidio de férias na tutalidade?
Sei que o décimo terceiro mês o patrão paga o tempo que ela trabalhou e a segurança social o restante,mas o subsidio de férias não sei como é.Gostaria que me esclarecessem esta dubida.MUITO OBRIGADA.
Idade: ...
escrito por Manuel Sousa, Dezembro 30, 2009
Bom Dia.
A minha esposa trabalha numa fabrica de confecção,e trabalhou este ano até ao dia 24 de Junho,desde então está de baixa por depressão,a questão que eu gostava de colocar é a seguinte:Ela tem direito ao subsidio de férias na tutalidade?
Sei que o décimo terceiro mês o patrão paga o tempo que ela trabalhou e a segurança social o restante,mas o subsidio de férias não sei como é.Gostaria que me esclarecessem esta dubida.MUITO OBRIGADA.
+1
Idade: 33
escrito por Eduardo, Janeiro 05, 2010
Ola, Gostaria de saber na empresa onde trablho se poderemos receber o subsidio de ferias e de Natal, durante o ano, parte todos os meses, e como se deve processar.
Cumprimentos
Idade: 26
escrito por Cláudia Teixeira, Janeiro 08, 2010
Boa noite,
Trabalho por turnos em horarios rotativos num shoping.Uma vez que a loja está inserida num local que não fecha a nenhum dia da semana podem não pagar os domingos a dobrar?
Obrigada
Idade: 37
escrito por César, Janeiro 11, 2010
Estive de baixa médica por 6 meses, gostaria de saber se perco o direito aos dias suplementares de féria.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 11, 2010
Jorge R.,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

Respondemos às questões que coloca pela mesma ordem. Todos os artigos mencionados são referentes ao Código do Trabalho português que pode consultarem http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf.

1. Pode trocar a falta injustificada por um dia de férias ou por trabalho extraordinário (Artigo 257)
2. Até uma falta ou dois meios dias terá direito, no ano seguinte, a três dias de férias suplementares (Artigo 23smilies/cool.gif
3. Pode gozar os dias de férias relativos a 2009 até 30 de Abril de 2010 (Artigo 240)
4. A marcação de férias é feita por acordo entre empregador e trabalhador sendo que, na falta de acordo, o empregador marca as férias (Artigo 241)
5. Deve haver um período de férias igual ou superior a 10 dias úteis, sendo que os restantes dias são marcados conforme descrito no número anterior (Artigo 241)
6. O período de "licença matrimonial" é considerado falta justificada, pelo que perde o direito aos dias suplementares de férias no ano seguinte.
Idade: 21
escrito por Ana Fernandes, Janeiro 12, 2010
bom dia. e o seguinte, o meu pai foi operado em fevereiro de 2009 e como tal, apos a operaçao ficou em casa com baixa medica.. gostaria de saber se essa baixa medica afecta as ferias de 2009 ou de 2010. aguardo resposta breve.
obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 14, 2010
Cara Márcia Soares,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

Relativamente à questão que coloca, o artigo 351 do Código do Trabalho português diz que: "2 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (...) g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; (...).". O artigo refere "em cada ano civil", sendo que esta afirmação pode ser interpretada como não se podendo "juntar" as faltas de 2 anos para efeito de despedimento, podendo, no entanto, contabilizá-las conjuntamente para outros efeitos.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 15, 2010
Caro J. Sousa,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

A sua esposa terá direito a receber (da entidade patronal) o proporcional do subsídio de férias relativo aos meses trabalhados, ou seja, 1/12 do salário base por cada mês de trabalho, o mesmo acontecendo com o subsídio de Natal. A Segurança Social não paga qualquer valor relativo a subsídios, uma vez que o tempo relativo à baixa não corresponde a "trabalho", sendo que os subsídios estão relacionados com o facto da pessoa estar a trabalhar.
Idade: 30
escrito por Sónia Beato, Janeiro 19, 2010
Bom dia!
Gostaria que me ajudassem na seguinte questão:
um colaborador faltou para ir a uma consulta (tratar de assuntos relacionados com a carta de condução), e eu considero que a falta é justificada, mas sem remuneração, pois tendo em conta a legislação não consigo enquadrar esta falta nas faltas remuneradas.
o colaborador diz que tem informação que a falta devia ser paga..
Gostava que me ajudassem neste caso, no caso de ser paga, qual é o artigo da legislação em vigor que me indica isso.
muito obrigada
Idade: 40
escrito por josé Silva, Janeiro 19, 2010
Boa tarde gostaria se possivel que me pudessem esclarecer o seguinte.
Trabalho como vigilante numa empresa de segurança, e agora está na altura de marcar a férias,mas a entidade patronal está sempre a mudar os periodos que escolho, e diz que quem manda é ele e que ele é que marca as férias como quer.
Ele pode fazer isso?
Eu não tenho direito a escolher um período?
Obrigado desde já pela atenção
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 20, 2010
Caro Eduardo,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

O subsídio de férias é, por norma, pago no mês em que o trabalhador marca o maior período de férias (que deve ser, no mínimo, de 10 dias úteis) e o subsídio de Natal tem que ser pago anualmente até ao dia 15 de Dezembro. No entanto, a política de remunerações é definida internamente na empresa, sendo que a empresa onde trabalha pode ter adoptado uma política remuneratória diferente da indicada. Os trabalhadores devem ter conhecimento dela e ela deve estar expressa em regulamento interno, em contrato individual ou colectivo de trabalho. Pode, ainda, haver abertura para propor à empresa onde trabalha um esquema remuneratório diferente do previsto, havendo que chegar a um consenso sobre o mesmo.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 20, 2010
Cara Cláudia Teixeira

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

Se o seu horário de trabalho contempla, pelo menos, um dia de descanso semanal e se foi definido que os turnos poderiam incluir o Domingo então este dia é remunerado de forma igual aos outros dias da semana.
Idade: 30
escrito por Nuno , Janeiro 21, 2010
Bom dia!
Gostaria de saber se é considerada falta justificada a que resulta de um atraso de um voo?!
Por motivos metereologicos, nao pude regressar a lisboa no dia previsto, e devido ao atraso de mais de 15 horas do meu voo, perdi um dia inteiro de trabalho. Se a companhia me passar uma declaração onde conste essa informação será válida como justificação da falta? e se sim, nao me penaliza nos 3 dias de ferias de "bonus" no final do ano?
Obrigado pela atenção.
Cumprimentos.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Caro César,

Quando a falta do trabalhador, no seu caso a "baixa" (incapacidade temporária para o trabalho), se estende por mais de 3 dias, o trabalhador perde, efectivamente, direito a majoração de dias de férias no ano seguinte. A alínea 3 do artigo 238 do Código do Trabalho português diz que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Cara Ana Fernandes,

Quando o trabalhador falta, mesmo justificadamente, por mais de 3 dias perde direito a majoração de dias de férias no ano seguinte. A alínea 3 do artigo 238 do Código do Trabalho português diz que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".
Idade: 35
escrito por cristina n, Janeiro 22, 2010
trabalho numa IPSS desde maio de 2009 em part time, gostava de saber se tenho direito aos 22 dias de férias. algém sabe responder?
Idade: 30
escrito por Júlio Gomes, Janeiro 25, 2010
Boa tarde

Estou prestes a terminar a última prorrogação de 6 meses do meu contrato de trabalho, que vence a 8 de Março do presente ano.

Gostaria de saber qual o prazo em que a entidade patronal tem que me enviar a carta de cessação do contrato no caso de não pretender incluir-me nos quadros.

Gostaria também de saber se tenho direito aos 22 dias úteis de férias, no caso de não entrada para os quadros, e por fim, perguntar se de facto nada me for comunicado a minha entrada para os quadros da empresa se processa de forma automática.

Atentamente

Júlio Gomes
Idade: 30
escrito por Júlio Gomes, Janeiro 25, 2010
Boa tarde

estando a última prorrogação do meu contrato prestes a terminar a 8 de março do corrente ano, gostaria de perguntar qual o prazo legal para que a entidade patronal me comunique por carta a intenção de não me incluir nos quadros. Perguntar ainda se essa entrada nos quadros se processa de forma automática caso nada me seja comunicado por escrito.

Por último gostaria de saber se tenho direito aos 22 úteis dias de férias, caso efectivamente me seja comunicado pela entidade patronal a cessação do contrato a 8 de março, no final da última prorrogação em vigor.

Grato pela atenção

Júlio Gomes
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 26, 2010
Cara Sónia Beato,

As faltas dadas por motivos relacionados com saúde, como parece ser o caso, mesmo quando justificadas, determinam a perda de remuneração. O artigo 249 do Código do Trabalho diz que "São consideradas faltas justificadas: (...) d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; (...) i) A autorizada ou aprovada pelo empregador; (...)", sendo que o artigo 255 sublinha que "Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
de um regime de segurança social de protecção na doença; (...) e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.". Parece-nos que a entidade empregadora, neste caso, está dentro do cumprimento da lei. Assim, sugerimos que solicite ao trabalhador a fundamentação por escrito do motivo que o leva a insistir no pagamento da referida falta, para poder avaliar e verificar a sua adequação legal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 26, 2010
Caro José Silva,

Efectivamente, na falta de acordo, é a entidade empregadora que marca o(s) período(s) de férias. Sugerimos a consulta do artigo 241 do Código do Trabalho, para esclarecimento da sua questão. A consulta de todos os artigos relativos a férias (237 a 247) pode ser feita no Código do Trabalho em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 27, 2010
Caro Nuno,

Deverá solicitar à companhia aérea responsável pelo vôo de regresso a Lisboa um justificativo do motivo de atraso do mesmo e o número de horas de atraso. Este documento deverá ser entregue à entidade empregadora que, partindo do princípio que todos actuam de boa fé, deverá aceitar a justificação da sua falta. Se esta não for aceite, o que acontece é ficar com uma falta injustificada. Em princípio, e dependendo da opção do empregador,a sua falta será "descontada" na remuneração. A falta, mesmo que justificada, interfere na majoração de dias de férias do ano subsequente, como teve ocasião de ler no artigo que comentou. Para informação sobre Faltas poderá consultar os artigos 248 a 257 do Código do Trabalho em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Cara Cristina N.,

Não havendo nenhuma disposição legal ou convenção colectiva de trabalho em contrário, o trabalhador a tempo parcial goza dos mesmos direitos do trabalhador a tempo inteiro, também em matéria de férias. Poderá consultar o Código do Trabalho em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf (Trabalho a tempo parcial: artigos 150 a 156; Férias: artigos 237 a 247).
Idade: ...
escrito por Maria3, Janeiro 28, 2010
Estou de baixa médica desde 16 de agosto de 2009, fui operada á coluna e está previsto a baixa terminar a 16 de fevereiro de 2010.
Pergunto: Este ano de 2010 tenho direito a receber o subsídio de férias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Caro Júlio Gomes,

O Sabias Que socorre-se do Código do Trabalho, que poderá consultar em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf, para responder às questões que coloca.

Informação geral:
Artigo 149 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação. (Isto significa que cada contrato de 6 meses deve ser considerado individualmente e não como um conjunto que dá direito a 22 dias de férias como se fosse um trabalhador com contrato sem termo).

Caducidade de contrato, prazo de pré-aviso e direitos:
Artigo 343 - O contrato de trabalho caduca verificando-se o seu termo.
Artigo 344 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador (...) comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, 15 (...) dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três (...) dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda (...) seis meses (...).

Período de férias:
Artigo 239 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

Contrato de trabalho sem termo (entrada para os quadros):
Artigo 147 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; (...). Converte-se em contrato de trabalho sem termo: c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Artigo 112 (Duração do período experimental) - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 01, 2010
Cara Maria,

Em ano de "retoma" de funções, e por se tratar de um período de ausência prolongado, tem direito ao proporcional do tempo trabalhado, ou seja, tem direito a receber 1/12 de subsídio de férias por cada mês trabalhado.
Idade: 35
escrito por Rui Marques, Fevereiro 02, 2010
Boa Tarde,

Gostaria de colocar duas questões relacionadas com o bónus de férias por assiduidade.

1) Iniciei funções numa firma a 5 de Janeiro de 2009 (contrato a termo anual) e não faltei durante todo o ano. Fui informado pela empresa que não vou ter direito aos 3 dias de férias adicionais. Li o código de trabalho e não encontrei justificação para que perca o direito a esses dias. Qual é o vosso entendimento?

2) Fui pai no dia 2 de Janeiro de 2010. Vou usufruir da licença parental inicial exclusiva do pai (10dias + 10dias) e escolhi o regime de licença partilhada de 180 dias (150 dias maternais + 30 dias paternal), nestas condições e caso não tenha mais nenhuma falta este ano, qual regime de bónus de férias que me devem aplicar em 2011?

Obrigado.
Idade: ...
escrito por Natalia Gameiro, Fevereiro 02, 2010
Exmo(s) Sr(s)
Gostiara de esclarecer a seguinte dúvida:
Um trabalhador que falta todas as semanas 1/2 horas ou 1 hora, com justificação para assistência ao filho menor, quer que o somatório das mesmas sejam consideradas para férias. A entidade patronal pode recusar e considerá-las como faltas justificadas, não remuneradas ?
Obrigada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 03, 2010
Cara Natália Gameiro,

Socorremo-nos do Código do Trabalho português em vigor para responder à questão que coloca. O artigo 257 diz que "1 — A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída: a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador; b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita. 2 — O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.". Isto significa que o trabalhador tem direito a fazer a "substituição" da perda de remuneração por renúncia a dias de férias, mas deve fazê-lo por escrito. Qualquer impedimento/não aceitação desta prerrogativa por parte do empregador seria contrária à lei.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 04, 2010
Caro Rui Marques,

Respondemos às questões que coloca utilizando a mesma numeração.

1) Socorremo-nos do Código do Trabalho em vigor, nomeadamente do artigo 149, para ajudá-lo a perceber o porquê da resposta da sua entidade patronal, sendo que esta resposta tem carácter especulativo. Deverá procurar elucidar junto deles o motivo que evocam para não lhe dardireito à majoração das férias. O ponto 4 do artigo em causa refere que "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.". No nosso entendimento, pode ser este o ponto que justifica a atitude da entidade empregadora. Sendo um contrato anual goza dos dias de férias respectivos porque está "no ano da contratação", sendo que, aquando renovação do contrato, volta a estar no ano da contratação e, assim, goza novamente dos respectivos dias de férias, sem majorações.

2) Se continuar em regime de contratação a termo, aplica-se o que descrevemos no número anterior. O gozo de licença parental, em qualquer uma das suas modalidades, não determina a perda do direito de gozo de férias, mas aplicando-se o artigo mencionado em cima, o regime de bónus é inexistente, uma vez que está sempre "no ano da contratação".
Idade: 31
escrito por Nuno Carrega, Fevereiro 12, 2010
Boa Tarde,
Agradecia a vossa ajuda para o meu caso:

No ano de 2009 gozei 15 dias (10+5) de licença de parentalidade, sendo de resto as unicas faltas que dei no ano inteiro! E hoje foi-me informado, que não tinha direito aos 25 dias de férias, mas sim a 22. Está certo???? Encontro-me ao serviço da empresa desde 1999.
Idade: 52
escrito por isabel rocha, Fevereiro 13, 2010
Em Novembro de 2009 faltei 2 horas ao trabalho, sendo que a falta foi assinada pela Direcção, a responsavel pelos Recursos Humanos disse-me que por ter faltado as 2 horas é considerada falta injustificada e assim perco a majoração. Agradeço que me digam se isto é verdade.
Idade: 46
escrito por maria fernanda lopes ferreira, Fevereiro 17, 2010
Quando preciso de ir a uma consulta médica desde que devidamente justificada o tempo que falto pode ser descontado no salário?
Idade: 27
escrito por Ana isabel sousa, Fevereiro 17, 2010
ola boa noite trabalho numa empresa ha 8 anos sempre trabalhei no mesmo centro comercial onde tinha horarios rotativos e ou folgava ao sabado ou ao domingo,tive um bebe ha 6 meses comecei a trabalhar ha 1 mes transferiram-me para outro c.comercial estou a usufruir do periodo de aleitamento e so faço o horario diurno até aqui tudo bem aminha duvida é a seguinte,agora nao me querem dar a folga nem ao sabado nem ao domingo querem me dar de 2f a 6f e eu nao tenho ninguem para ficar com o meu bebe aos sabados??e podem me por a sair as 20h??é que o meu marido so sai as 22h e nao tenho quem o receba da creche??por favor ajudem-me obrigado.
Idade: 24
escrito por leonara oliveria, Fevereiro 18, 2010
ola bom dia !!


estou na a empresa cerca de um ano... marcaram minhas ferias sem meu conhecimento e no dia da minha folga q e no dia 5 sendo assim perco 3 posso entrar c algun processo contra a impresa? pode ser as ferias começar no dia 5??
Idade: ...
escrito por leonara oliveria, Fevereiro 18, 2010
o bônus ofericido pela empresa de avaliaçao. podem ser retirados pela empresa sem ser por escrito ou seja em q termos e por lei bônus de avaliaçao??
Idade: 47
escrito por jose carlos Silva, Fevereiro 18, 2010
No ano de 2009 estive de baixa médica pelo seguro(acidente de trabalho)durante 15 dias. Acontece que a entidade patronal decidiu retirar-me em 2010 os tres dias de férias que tinha para além dos 22 dias. Podem fazê-lo? Grato pela vossa atenção dada ao assunto
Idade: 37
escrito por Costa, Fevereiro 21, 2010
Na empresa onde trabalho, querem-me marcar as férias para o mês de agosto. Gostava de saber se o podem fazer utilizando os 22 dias úteis a que tenho direito, ou só uma parte. Obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 23, 2010
Caro Nuno Carrega,

No caso que nos expõe aplica-se o artigo 65 do Código do Trabalho português em vigor que diz que o trabalhador não perde qualquer dos seus direitos, excepto quanto à retribuição, e que são consideradas como prestação efectiva de trabalho, as ausências ao trabalho resultantes de, entre outros motivos, licença parental (em qualquer das modalidades) e/ou licença parental complementar (também em qualquer das modalidades). A licença de parentalidade não se trata de "falta" e no cumprimento do artigo indicado não perde o direito a usufruir dos 3 dias de acréscimo nas férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 25, 2010
Cara Isabel Rocha,

O artigo 238 do Código do Trabalho diz que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".

Se a empresa considerou a falta como não justificada (ver artigos 249 a 257) perde, efectivamente, direito à majoração. No caso de ter havido comunicação da ausência e justificativo, poderá verificar se a falta dada se enquadra nos termos do artigo 249 e, assim, poder ser considerada justificada, não perdendo direito à majoração dos das de férias.
Idade: 27
escrito por Catarina, Fevereiro 25, 2010
Boa tarde! trabalho por turnos (e as folgas não são em dias fixos) e tenho a seguinte dúvida: se marcar 5 dias e o primeiro dia de férias for a uma 2ª feira tenho direito a folgar no fim-de-semana antes e depois? disseram-me que não...
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara Maria Fernanda Ferreira,

As faltas, mesmo quando justificadas, embora dependendo do motivo que as origina, dão origem à perda da respectiva retribuição. O artigo 249 do Código do Trabalho diz que: "2 — São consideradas faltas justificadas: (...) d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente (...), doença, (...);", sendo que o artigo 255 diz que "2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara Ana Isabel Sousa,

Para além de toda a regulamentação de protecção da parentalidade (ver artigos 33 ao 65 do Código do Trabalho), existe um artigo do Código do Trabalho que pode ajudar a resolver a sua questão. De acordo com o artigo 217, "Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.". Isto significa que a entidade patronal não pode alterar o seu horário, sendo que vigora aquele que está estipulado no seu contrato (individual) de trabalho. O artigo 194 refere-se às condições em que deve ser feita a transferência de local de trabalho e o artigo 196 refere-se ao procedimento em caso de transferência do local de trabalho, pelo que sugerimos a sua leitura atenta. Verifique se a empresa tem um contrato colectivo de trabalho ou regulamentação interna que estipulem algo contrário àquilo que o artigo 217 do Código do Trabalho determina em relação à alteração de horário (se tiver estão em incumprimento da lei) e consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho no sentido de saber a opinião deles quanto à sua situação.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara Leonara Oliveira,

O artigo 241 do Código do Trabalho diz que "1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).". Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, no sentido de perceber como poderá actuar para resolver o seu caso.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara Leonara Oliveira,

Qualquer retribuição paga pelo empregador, seja a título de bónus ou outro motivo, não pode ser "retirada". O empregador não pode, depois de ter atribuído os bónus e de os ter pago, pedir aos trabalhadores que devolvam o dinheiro. Caso haja uma "promessa" de bónus que não foi cumprida, cabe ao empregador explicar os motivos que levaram a essa não atribuição e aos trabalhadores aceitarem ou não as razões apresentadas.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 03, 2010
Caro José Carlos Silva,

As faltas por motivos de doença são consideradas justificadas e não devem influenciar a atribuição de dias férias "extra" se não forem em número superior a 3. No seu caso, como faltou mais de 3 dias não tem, efectivamente, direito aos dias "extra". O ponto 3 dos artigo 238 do Código do Trabalho refere-se a isso: "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 04, 2010
Caro/a Costa,

De acordo com o artigo 241 do Código do Trabalho português, a marcação do período de férias é feita por acordo entre empregador e trabalhador, sendo que, na falta de acordo, o empregador marca as férias. A entidade empregadora pode fazer a marcação dos 22 dias de férias a que o trabalhador tem direito. Em matéria de férias sugerimos a consulta dos artigos 237 a 247 do Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Cara Catarina,

Efectivamente não tem. As férias devem ser marcadas consoante o horário de trabalho, nos períodos "disponíveis" entre turnos ou em acordo com o empregador quanto à possibilidade de alteração de turnos, de forma a que a empresa não seja "prejudicada". A sua marcação nãoconfere direito a folgas "antes e depois" se esse não for o horário de trabalho.
Idade: 33
escrito por José, Março 18, 2010
Cara Beatriz Madeira

Gostaria de saber se as faltas justificadas por falecimento de familiar influênciam a retribuição salarial e a atribuição dos 3 dias de férias suplementares, e se sim, de que forma.

Desde já Obrigado
Idade: 34
escrito por Gema Fernández, Março 30, 2010
Bom dia: Tenho uma dúvida que até a data ninguem conseguiu tirar. Na minha empresa tenho um colega que tem um contrato a tempo parcial de 30 horas semanais a trabalhar sexta, sabado, domingo e segunda feira. Tem direito a 22 dias úteis + 3 por nao ter tido falta nenhuma. Agora a dúvida que temos é: Consta para ferias só os dias de trabalho dele? 4 dias x semana? Ou temos de contar todos os dias uteis da semana?
Segundo o meu colega marca 4 dias por semana, mas no total acaba por gozar 5 semanas e meia de ferias. Esta certo?

Obrigada desde já pela sua resposta. Aguardo resposta urgente
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 08, 2010
Caro José,

As faltas justificadas, por norma, determinam a perda de remuneração porque "encaixam" todas na alínea e) do artigo 255 do Código do Trabalho. Assim, para que possa verificar esta informação, socorremo-nos dos artigos 251 e 255 do Código do Trabalho para responder à questão que coloca. O primeiro diz que "O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.". O segundo diz que "A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.", que diz: "Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A prevista no artigo 252.º; d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.".

Quanto à questão das férias, e da majoração de 3 dias, o artigo 238 do Código do Trabalho diz que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.". Assim, dependendo da quantidade de dias que faltou, assim "perderá" direito a 1, 2 ou 3 dias suplementares de férias anuais.
Idade: 27
escrito por Flávia Santos, Abril 08, 2010
Boa tarde tenho uma questao que é a seguinte, tou gravida e tive de faltar para ir a uma consulta, levei a justificaçao para entidade patronal e a mesma descontou esse dia no final desse mes. Como a falta é justificada nao é remunerada?

Desde ja agradeço a vossa atençao e a vossa disponibilidade.

Flavia

Idade: 34
escrito por rui costa, Abril 09, 2010
boa noite. como estão? gostaria de saber o seguinte: eu trabalho numa portaria por turnos há nove anos ou seja sao tres a trabalhar eum de folga. recentemente foi-se um colega embora por falta de pagamento do vencimento e a empresa nao pos ninguem no lugar dele, pois estão a pensar mudar o esquema da portaria, ou seja: vai passar a haver dois horarios ; um de manha até meio da tarde e um a seguir , até á noite. ficando um colega de folga. é possivel isto acontecer visto eu ter assinado um contrato onde está esplicito que trabalho por turnos num local fixo? e em relaçao ao subsidio de turno, vou perde-lo visto que nao vou trabalhar mais noites? e se a empresa quiser mudar-me de local, para um outro serviço, sou obrigado a aceitar?
Idade: ...
escrito por maria teixeira, Abril 14, 2010
Boa tarde:
gostaria que me esclarecessem o seguinte:
segundo li em anteriores posts, o trabalhador pode solicitar que a perda de retribuição por motivo de falta seja substituída pela perda de dia de férias, ou trabalho suplementar.
A minha dúvida é, até quando pode fazer esse pedido?
Se a entidade patronal no fim do mês descontou o dia de falta pode o trabalhador vir depois solicitar a substituição??
Muito obrigada
Idade: 33
escrito por Sandra tatagiba de Araujo, Abril 22, 2010
Boa tarde!!!Estive de baixa de 17 de julho a 24 de novembro de 2009,foi quando nasceu minha filha,gostaria de saber a respeito das minhas ferias,é q soube q ñ tenho direito aos 30 dias!!Desde ja,obrigada
Idade: ...
escrito por Sandra tatagiba de Araujo, Abril 22, 2010
Boa tarde!!Estive de baixa 17 de julho a 24 de novembro,foi quando nasceu minha filha,gostaria de saber a respeito das minhas férias,soube q ñ vou ter direito aos 30 dias..Desde ja,obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 23, 2010
Cara Gema Fernández,

De acordo com a alínea 2 do artigo 238 do Código do Trabalho, "Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.". Assim, para efeitos de gozo de férias são "utilizados" todos os dias úteis da semana (5), em número total de 22 dias, aplicável quer aos trabalhadores a tempo parcial quer aos a tempo completo.
Idade: 31
escrito por nilde, Abril 26, 2010
nao fiz a minha hora de almoço pq tinha um colega que veio de fora que estava a implantar um novo sistema na empresa e naquele dia era o ultimo dia E como era eu que estava a lhe dar asistencia prefere ficar e terminar o trabalho mas na hora de saida pico o cartao e saio n volto agora descontaram me 3horas de trabalho e um dia de ferias isto é possivel
Idade: 31
escrito por nilde, Abril 26, 2010
estavam aimplantar um sistema na empresa e eu era quem estava a dar assistencia ao colega e nu ultimo dia n fiz a hora de almoço e sai as 15 horas sabendo q tenho uma hora e meia de almoço ,descontaram tres horas de trabalho e um dia de ferias isto e posivel
Idade: 33
escrito por Catarina Santos, Maio 03, 2010
Boa tarde,
Gostava de saber quantos de férias são descontados, se apenas faltar o dia do funeral de um avô?
Os recursos humanos dizem que mesmo que não falte os 2 dias, sou penalizada pelos 2, e não por 1.
Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 11, 2010
Cara Flávia Santos,

Por norma, as faltas, mesmo justificadas, determinam a perda de remuneração. No entanto, de acordo com a alínea 2 do artigo 65.º do Código do Trabalho "A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.". Isto significa que não perde direito à remuneração relativa ao período da falta, sempre que esta for relativa a uma consulta pré-natal. Sugerimos que apresente sempre a justificação e que tenha em consideração aquilo que está indicado no artigo 46.º do Código do Trabalho: "1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários. 2 — A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré -natal fora do horário de trabalho. 3 — Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos. 4 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal. 5 — O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais. (...)".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 11, 2010
Caro Rui Costa,

Relativamente ao horário de trabalho, e uma vez que este está estipulado em contrato individual de trabalho, não poderá haver alterações de forma unilateral, ou seja, tem sempre que haver acordo entre trabalhador e empregador. Os artigos 212 e 217 do Código do Trabalho explicam esta matéria.

Relativamente ao subsídio de turno, sendo que o trabalho por turnos termina, também cessará o respectivo subsídio. Pode negociar com o empregador, se o novo horário entrar em vigor, "transformar" o subsídio de turno em subsídio por trabalho nocturno. O artigo 223 do Código do Trabalho explica o trabalho nocturno.

Relativamente a transferência de local de trabalho, ela não pode ser feita "porque sim", tem que haver motivos que a justificam. Para que o empregador possa transferir um trabalhador de local de trabalho, é preciso cumprir aquilo que vem definido nos artigos 193, 194 e 196 do Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Cara Maria Teixeira,

O Código do Trabalho é omisso nessa matéria, sendo que sugerimos que entre em acordo com o empregador relativamente à substituição do dia em falta e posterior devolução da retribuição retirada do vencimento mensal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara Sandra Araújo,

A licença por parentalidade (e não "baixa") não determina a perda de direito a férias, no entanto, o número de dias anuais de férias é de 22 dias úteis. O artigo 65 do Código do Trabalho diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (...) c) Licença parental, em qualquer das modalidades; (...).". O artigo 238 do Código do Trabalho diz que "O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. (...).".

A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara/o Nilde,

Terá havido, certamente, uma interpretação errada do cartão de ponto. Terá que falar com a pessoa responsável no sentido de esclarecer a situação.
Idade: 35
escrito por Paulo Cordeiro, Maio 18, 2010
boa noite
a minha duvida é esta
tendo eu uma escala de trabalho gostaria de saber se quando eu terminar as minhas ferias e no dia seguinte estiver de folga na escala se tenho ou nao que ir trabalhar
obrigado pela resposta
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 21, 2010
Cara Catarina Santos,

Só lhe podem ser descontados os dias que, efectivamente, falta. Por norma as empresas funerárias passam justificativo de 2 dias por ser o que determina a lei quanto a direitos do trabalhador, mas se apenas faltar um, apenas esse lhe poderá ser descontado.
Idade: 27
escrito por Patrícia Marques, Junho 02, 2010
Bom dia

Na empresa em que trabalho as férias são adquiridas do seguinte modo:
Entrei para a empresa em Maio de 2009, em 2010 vou ter direito a 16 dias de férias (2 dias por cada mês trabalhado em 2009). E só no ano de 2011 irei ter os 22 dias de férias, visto no ano anterior ter trabalhado todo o ano.
Este procedimento está correcto?
Idade: 22
escrito por Tiago Rui, Junho 02, 2010
Bom dia!

Gostaria que me tirassem uma dúvida. Trabalho em part-time 6 horas por dia de segunda a sexta sendo que na quarta é a minha folga. Sendo a minha folga à quarta e havendo um feriado na quinta tenho de ir trabalhar no dia de folga?

Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Caro Paulo Cordeiro,

O Código do Trabalho apenas refere que o período de férias não pode ter início em dia de descanso semanal (folga), não fazendo qualquer referência ao dia de término do período de férias. Portanto, em principio, não terá que ir trabalhar, mas deverá clarificar a situação com o empregador para que não lhe seja marcada falta injustificada ou vir a ter qualquer outro tipo de sanção disciplinar.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Cara Patrícia Marques,

Está correcto, as férias, no geral e de acordo com o estipulado no Código do Trabalho, são "ganhas" durante o ano de trabalho e gozadas no ano seguinte.Isto aplica-se a contratações sem termo. Ora, em 2009 trabalhou 8 meses, ganhou direito a 16 dias que goza em 2010 (poderá gozá-las até Abril 2011). Em 2010 trabalha o ano todo, sendo que a 1 de Janeiro de 2011 "ganha" direito a 22 dias de férias porque trabalhou 2010 completo. Estes 22 dias podem ser gozados até Abril de 2012. Em matéria de férias sugerimos a consulta dos artigos 237 a 247 do Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Caro Tiago Rui,

A resposta é negativa, não tem que ir trabalhar no seu dia de folga apenas porque há um dia feriado na semana.
Idade: 48
escrito por Natália Pinto, Junho 11, 2010
Boa Tarde
A questão é a seguinte:
Pode ser descontado o Sábado e Domingo (dias de descanso)a um trabalhador que falte injustificademente a uma 6ª ou 2ª?
Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 17, 2010
Cara Natália Pinto,

Não podem ser "descontados" dias que não são de trabalho. Os dias de descanso semanal não podem ser marcados como "falta" nem "descontados" do ordenado. O que acontece com frequência, porque a lei assim o dita, é ser subtraído o valor do subsídio de refeição, ou de outros subsídios, dos dias em que o trabalhador faltou e o valor "descontado" no ordenado ser superior ao que o trabalhador está à espera.
Idade: 26
escrito por silvia a santos, Junho 24, 2010
boa noite!
a minha duvida é a seginte, apresentei a cara de demisao á firma onde trabalho desde 2006, cujo prazo de 60dias acaba a dia 1 de julho de 2010.nao gozei ferias este ano e nunca faltei excepto 3dias(seguidos)na passada semana porque fiquei indisposta devido a minha gravidez,e nao as justifiquei.gostaria de saber se as faltas contam para as ferias que nao vou gozar ou se serei prejudicada por nao as ter justificado. nao há comunicaçao possivel com os patroes pois ja me mandaram carta do advogado...smilies/sad.gif
desde ja mt obrigado pela reposta.
cumps
Idade: 37
escrito por carla pacheco, Junho 29, 2010
Bons dias.
Sou funcionária pública e gostaria de saber se as faltas dadas por ir com o meu filho a uma consulta são consideradas injustificadas, ao abrigo do novo código.
Obrigada.
Idade: 28
escrito por ana pereira, Julho 01, 2010
Eu queria saber se entregando a alta de um acidente de trabalho numa quinta feira e coçando a trabalhar sexta no sabado posso ter folga, sendo que a mesma já estava marcada antes do acidente?
Idade: 32
escrito por TANIA PEREIRA, Julho 04, 2010
GOSTARIA DE SABER SE AS FALTAS JUSTIFICADAS PODEM SER DESCONTADAS NO ORDENADO OU NO BANCO DE HORAS POR IR AO MEDICO COM A MINHA FILHA QUE É MENOR? E COM FUNCIONA O BANCO DE HORAS? OBRIGADO
Idade: 25
escrito por isabel carvalho, Julho 11, 2010
A minha questão é a seguinte.Folgando eu ao domingo e à segunda,pode a segunda feira contar como primeiro dia de ferias?tendo um periodo de 11 dias de ferias,regresso ao trabalho numa terça ou quarta?obrigado
Idade: 25
escrito por isabel carvalho, Julho 11, 2010
boa tarde.a minha duvida é o seguinte
as minhas folgas é ao domingo e à segunda.
gostaria de saber se a segunda feira conta como primeiro dia de ferias e tendo eu o gozo de onze dias de ferias,quando regressaria ao trabalho?

numa terça ou numa quarta?
obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 13, 2010
Cara Sílvia Santos,

O Código do Trabalho refere que as faltas justificadas "retiram" direito aos "suplementares" a que o trabalhador teria direito (ver alínea 3 do artigo 23smilies/cool.gif. As faltas injustificadas dão direito a perda de remuneração relativa ao período em falta e podem ser substituídas por dias de férias (artigos 256 e 257). Ou seja, se pretender que lhe paguem os dias que faltou, terá que prescindir de dias de férias. Acontece que só pode prescindir de férias até 20 dias, pelo que apenas lhe poderiam "descontar" 2 dias de férias, não lhe pagando um dos dias que faltou (ver alínea 5 do artigo 23smilies/cool.gif.

Uma vez que não há comunicação possível com os empregadores, será, certamente, "prejudicada" pelo facto de ter faltado injustificadamente, pois não parece que lhe "perdoem" tal comportamento. No entanto, não perde direito a, pelo menos, 20 dias de férias (se lhe "descontarem" dias de férias em vez de salário pelas faltas injustificadas). Caso lhe descontem os 3 dias de faltas no salário, tem direito a 22 dias de férias.
Idade: 43
escrito por Higino Dias, Julho 15, 2010
Boa tarde,
Gostaria de colocar as seguintes questões.
Tenho uma funcionaria que lhe fiz um contrato de 6 meses, terminou o prazo e não renovei, quando acertei contas tive que pagar para alem de ferias, sub ferias e natal mais dois dias por cada mês de trabalho.
A lei obriga-me a pagar estes dois dias?
Gostaria de saber qual o artigo que me obriga ou que não.
Outra questão, os meus funcionários quando vão ao medico para consulta pessoais ou dos filhos, costumo lhe pagar todo o tempo, sei que são faltas justificadas, mas são justificadas renumeradas ou só justificadas?
Obrigados pela atenção
Idade: 43
escrito por Higino Dias, Julho 15, 2010
Boa tarde,
Gostaria de colocar as seguintes questões.
Tenho uma funcionaria que lhe fiz um contrato de 6 meses, terminou o prazo e não renovei, quando acertei contas tive que pagar para alem de ferias, sub ferias e natal mais dois dias por cada mês de trabalho.
A lei obriga-me a pagar estes dois dias?
Gostaria de saber qual o artigo que me obriga ou que não.
Outra questão, os meus funcionários quando vão ao medico para consulta pessoais ou dos filhos, costumo lhe pagar todo o tempo, sei que são faltas justificadas, mas são justificadas renumeradas ou só justificadas?
Obrigados pela atenção
Idade: 43
escrito por Higino Dias, Julho 15, 2010
Boa tarde,
Gostaria de colocar as seguintes questões.
Tenho uma funcionaria que lhe fiz um contrato de 6 meses, terminou o prazo e não renovei, quando acertei contas tive que pagar para alem de ferias, sub ferias e natal mais dois dias por cada mês de trabalho.
A lei obriga-me a pagar estes dois dias?
Gostaria de saber qual o artigo que me obriga ou que não.
Outra questão, os meus funcionários quando vão ao medico para consulta pessoais ou dos filhos, costumo lhe pagar todo o tempo, sei que são faltas justificadas, mas são justificadas renumeradas ou só justificadas?
Obrigados pela atenção
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 19, 2010
Cara Carla Pacheco,

A não ser que um Contrato Colectivo de Trabalho ou uma regulamentação específica do sector estipulem algo diferente, as faltas, desde que sejam sustentadas por um documento comprovativo das mesmas, devem ser consideradas justificadas. A falta injustificada apenas acontece quando uma ausência do trabalhador não tem qualquer comprovativo/justificativo que corrobore que a ausência tem um motivo aceitável dentro dos limites estabelecidos por lei.

Os artigos 249 a 257 do Código do Trabalho esclarecem em matéria de faltas. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 19, 2010
Cara Ana Pereira,

Em princípio, se não houver regulamentação em contrário, a folga marcada deve ser gozada tal e qual definido em horário de trabalho e agendamento de turnos.
Idade: 47
escrito por Ana Henriques, Julho 19, 2010
Boa Tarde
Estou de baixa de seguro, pois tive um acidente de trabalho.
A entidade patronal alega que não recebeu os meus ultimos comprovativos, pois lamentavelmente (CULPA MINHA) não enviei as 2 ultimas baixas registdas.
Agora alegam que eu abandonei o posto de trabalho...
A Entidade Patronal sabe que estou ainda debilitada.
Não me contactaram para saber o que se passava, mas não me querem facultar o modelo 5.044...
Será que tenho ou não direito ao sub Desemprego????
Grata
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Cara Tânia Pereira,

As faltas justificadas são, por norma, descontadas na retribuição porque são relativas a períodos em que o trabalhador não prestou serviço. Assim, o empregador tem o direito de "retirar" esse "bocado" do salário, mesmo se o trabalhador apresenta a justificação. Isto impede que a falta seja considerada injustificada, que tem outro tipo de consequências. Sobre faltas poderá consultar o Código do Trabalho nos artigos 248 a 257.

Relativamente à questão do Banco de Horas, o artigo 208 do Código do Trabalho diz o seguinte:
1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 — O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
3 — O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
5 — Constitui contra -ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Atenção que um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica do sector podem estipular coisas diferentes daquilo que está disposto no Código do Trabalho.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Idade: 29
escrito por Elias Souza, Julho 29, 2010
Bom dia
Gostaria de saber, como procede o seguinte caso:
Tem um funcionário que esta saindo de férias, e que no período de um ano teve 17 faltas não justificadas, e de acordo com a tabela da CLT(de 15 a 23 faltas = 18 dias corridos de férias), portanto os outro 12 dias o funcionário tem que trabalhar? ele ira receber se trabalhar? no caso a empresa pode dar 30 dias de férias e pagar somente os 18 dias que ele tem direito?

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Actualizado em Segunda, 14 Dezembro 2009 12:16
 

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