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As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

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Categoria de topo: Trabalho - Categoria: Legislação Publicado em 06-02-2009 Visitas: 22426

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em Fevereiro de 2009, diz que a duração do período de férias anual tem a duração mínima de 22 dias úteis e que, para este efeito, se contam os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

Nota: o acordo de concertação social prevê a eliminação da majoração de 3 dias de férias por assiduidade. No entanto, não foi ainda publicada qualquer lei em diário da república. De qualquer forma, as férias vencem-se no início do ano mantendo-se, por isso, a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo dos 25 dias de férias a trabalahdores sem faltas em 2011.

As alterações recentes ao Código do Trabalho foram apenas:

A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

  • Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
  • Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
  • Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

Para que se verifique este aumento de duração do período de férias é necessário que no ano a que se reporta o direito a férias, o trabalhador não tenha faltado injustificadamente, nem tenha incorrido em faltas justificadas em número superior ao referido.

O gozo da licença de parentalidade não afecta o aumento da duração do período de férias, porque é considerado como prestação efectiva de trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho defende que nenhuma das ausências relacionadas com a patrentalidade afecta o aumento da duração do período de férias.

Todas as ausências do trabalhador que não se devam a facto imputável ao empregador e sejam caracterizadas pela lei como faltas ou suspensões podem determinar a perda do direito ao aumento do período de férias. Não afectam este direito as ausências dos trabalhadores que não sejam caracterizadas pela lei como faltas ou licenças e que contem como prestação efectiva de serviço, sem perda de direitos à excepção da retribuição.

Incluem-se nestas ausências a licença por parentalidade, adopção, aborto e gravidez de risco, as dispensas para consulta, amamentação e aleitação, as dispensas de trabalho nocturno, a licença para evitar a exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes a riscos para a segurança e saúde e o exercício do crédito de horas no âmbito da representação sindical ou dos membros das comissões de trabalhadores, assim como no âmbito das estruturas representativas dos trabalhadores em conselhos de empresa europeus.

A alínea 6 do Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias do Código do Trabalho diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.





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Ana Maria Dias Verdade (20.01.2012 (14:26:24))
25 dias de férias Sim Não Boa tarde equipa do Sabias que.
Agradecia que me informassem se a perda dos 25 dias de férias se é já relativa ao período de férias do ano anterior,que gazamos agora neste presente ano, ou se é apenas para o próximo ano, nas férias relativas ao ano 2012.Já agora gostaria de saber quantas horas é que uma educadora de Infância que trabalha numa IPSS tem que fazer por dia. Eu sou educadora numa IPSS e trabalho 7 horas por dia, mas tenho uma colega que também trabalha numa IPSS e só trabalha 6... Quem é que está fora da Lei?
Obrigada.
Ana Verdade
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alex salviato gomes (02.01.2012 (17:57:50))
férias Sim Não os dias de atestado médico,pod em ser descontado nas férias pela empresa
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Beatriz Madeira (20.12.2011 (23:35:51))
Sim Não Citar :
gostava de saber se trabalhado os 2 messes tambem terei direito ao subsidio de ferias?


O trabalhador que presta serviço, qualquer que seja o período de duração deste, tem direito a subsídio de férias proporcional ao tempo trabalhado. Para contratos a termo certo, por norma, 2 dias de férias por cada mês. Tem direito a gozar esses dias e a receber o respetivo subsídio. Se não gozar as férias, tem direito a receber os dias não gozados mais o respetivo subsídio.
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Ana Martins (20.12.2011 (14:41:39))
subsidio de ferias Sim Não gostava de saber se trabalhado os 2 messes tambem terei direito ao subsidio de ferias?
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Beatriz Madeira (06.10.2011 (23:36:11))
Sim Não Quando há faltas por motivos relacionados com o trabalhador, independentemen te das razões que levam a elas, o empregador não é obrigado a remunerar o trabalhador, a não ser que haja um acordo nesse sentido ou que as faltas sejam por indicação do empregador. A folha de pagamento pode estar "zerada", sim.


Citar :
TENHO UM FUNCIONÁRIO QUE FALTOU UM MÊS INTERIRO, DEVIDO UM ACORDO QUE FIZEMOS. POSSO DESCONTAR ESSES 30 DIAS DELE NA FOLHA DE PAGAMENTO, E A FOLHA DELE VIR ZERADA?
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Beatriz Madeira (06.10.2011 (23:33:16))
Sim Não TENHO UM FUNCIONÁRIO QUE FALTOU UM MÊS INTERIRO, DEVIDO UM ACORDO QUE FIZEMOS. POSSO DESCONTAR ESSES 30 DIAS DELE NA FOLHA DE PAGAMENTO, E A FOLHA DELE VIR ZERADA?
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Quim Gomes (22.09.2011 (11:59:16))
Sim Não Citar :
Bom dia, gostaria de saber se um trabalhador por conta de outrém tem direito a dispensa justificada e remunerada para participação em reuniões ou atividades escolares dos seus educandos menores (11 anos)mediante apresentação de comprovativo facultado pela escola. E quanto tempo mensal ou trimestral tem direito?
Queria também saber se um empregado de escritório tem direito a dispensa para consulta médica e a quanto tempo mensal tem direito para esse efeito e se o mesmo periodo com justificação tem de ser remunerado pela entidade patronal.
Grata pela atenção dispensada, apresento os meus cumprimentos. Obrigada


Estas faltas (para reuniões ou atividades escolares e consultas médicas) justificadas ou não justificadas podem ser descontadas pela entidade patronal.

Apenas algumas faltas como dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não levam a perda de retribuição.
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Quim Gomes (22.09.2011 (11:53:26))
Sim Não Citar :
Citar :
Bom dia gostaria de saber se a empresa pode descontar minhas faltas não justificadas das minhas férias, porque tive algumas faltas não justificadas por que eles não aceitaram meus atestados depois de 48h assim somei uma quantidade de faltas não justificadas que foram descontadas do meu salário e agora eles querem descontar das minhas férias e do dinheiro das férias também ou seja to pagando 3x por 1 dia de falta.


A faltas quer sejam justificadas quer sejam não justificadas são descontadas das férias e do subsídio de férias MAS proporcionalmen te!

Se estiver um mês de baixa, perde direito a 2 dias de férias e a 1/12 do subsídio de férias.
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Liliana Alves (15.09.2011 (12:33:58))
direito a faltas justificadas e remuneradas Sim Não Bom dia, gostaria de saber se um trabalhador por conta de outrém tem direito a dispensa justificada e remunerada para participação em reuniões ou atividades escolares dos seus educandos menores (11 anos)mediante apresentação de comprovativo facultado pela escola. E quanto tempo mensal ou trimestral tem direito?
Queria também saber se um empregado de escritório tem direito a dispensa para consulta médica e a quanto tempo mensal tem direito para esse efeito e se o mesmo periodo com justificação tem de ser remunerado pela entidade patronal.
Grata pela atenção dispensada, apresento os meus cumprimentos. Obrigada
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lourivaldo lemos (14.09.2011 (02:21:10))
gostariar de saber se a empresa que trabalho pode descontar do meu pagamento de ferias as faltas que ja foram descontadas antes Sim Não Citar :
Bom dia gostaria de saber se a empresa pode descontar minhas faltas não justificadas das minhas férias, porque tive algumas faltas não justificadas por que eles não aceitaram meus atestados depois de 48h assim somei uma quantidade de faltas não justificadas que foram descontadas do meu salário e agora eles querem descontar das minhas férias e do dinheiro das férias também ou seja to pagando 3x por 1 dia de falta.
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Tiago Matos (05.09.2011 (23:06:08))
Sim Não Citar :
sendo trabalhadora estudante, tive como é obvio as faltas inerentes aos exames e dias de estudo. gostaria de saber se estas faltas justificadas influenciam os 25 dias de´férias. Perco direito aos 3 dias de bónus?


As faltas que não levam a perda do bónus são: "a licença por parentalidade, adopção, aborto e gravidez de risco, as dispensas para consulta, amamentação e aleitação, as dispensas de trabalho nocturno, a licença para evitar a exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes a riscos para a segurança e saúde e o exercício do crédito de horas no âmbito da representação sindical ou dos membros das comissões de trabalhadores, assim como no âmbito das estruturas representativas dos trabalhadores em conselhos de empresa europeus."

Por isso, perde, efetivamente, o direito aos 3 dias adicionais.
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maria manuel r. félix (30.08.2011 (15:05:05))
Sim Não sendo trabalhadora estudante, tive como é obvio as faltas inerentes aos exames e dias de estudo. gostaria de saber se estas faltas justificadas influenciam os 25 dias de´férias. Perco direito aos 3 dias de bónus?
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Beatriz Madeira (17.08.2011 (19:42:22))
Sim Não Cara Maria Céu Pereira,

a assinatura de qualquer contrato (incluindo os de trabalho) determina a aceitação das condições nele constantes (neste caso, da prestação de serviços) e o respeito pelas normas em vigor (ou que venham a ser implementadas).

Assim, uma vez que existe um horário fixo e acordado/contratado desce o início da prestação de serviços, o trabalhador tem de o cumprir, sob pena de vir a sofrer penalizações como as que descreve.

Os serviços da Administração Pública, quando autónomos do ponto de vista administrativo, têm poder para estabelecer regulamentação específica, podendo ser este o caso do seu serviço, pelo que não conseguimos identificar a legislação que suporta a medida em causa.
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Maria Céu Pereira (09.08.2011 (14:53:58))
Desconto nas férias a gozar no próximo ano Sim Não Boa tarde,

tenho contrato individual de trabalho em funções públicas. possuo registo pontométrico. recentemente o meu dserviço afirmou que cada vez que chegue nem que seja um minuto atrasada ás 9.00 (horário de entrada - horário rígido)mes mo que saia depois da hora, venha nos outros dias mais cedo ou eté que nem tenha horário de almoço, não há créditos, nem acertos, me retiram de imediato meio dia de férias do próximo ano.gostaria de ver onde está essa legislação que determina essa nova norma. Tenho apanhado ultimamanete muito trânsito devido a obrasocasionais . Daí não ter culpabiliade neste aspecto. Obrigada
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Beatriz Madeira (15.07.2011 (18:12:04))
Sim Não Caro Reginaldo
Em Portugal os dias de baixa por motivo de doença, devidamente comprovados pela emissão do CIT - Certificado de Incapacidade Temporária (formulário que o médico preenche com 3 vias para o doente, a Segurança Social e o empregador), que é a "baixa", não podem ser descontados nos dias de férias. Isto apenas poderia acontecer em caso de faltas injustificadas e a pedido do trabalhador.

O trabalhador, mediante apresentação do formulário referido em cima, é descontado pelo empregador na sua remuneração mensal de forma proporcional à duração da baixa e pago a 65% do valor/dia pela Segurança Social (caso não haja qualquer outro sistema de apoio na doença em vigor na empresa), mas não lhe são "retirados" dias de férias.
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Reginaldo (14.07.2011 (16:23:10))
Férias Sim Não Prezados, bom dia!
Favor me ajudarem nese esclarecimento, empregadores podem descontar nas férias ausência no trabalho mediante a atestado médico? Existe algum critério para isso? Ex. O colaborador tem no ano 15, 10 ou 1 dias de atestado, quantos dias é p/ ser descontado em suas férias? O q a lei diz dando respaudo a isso?
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Beatriz Madeira (06.07.2011 (19:52:11))
Sim Não Caro jose lemos da fonseca,

Infelizmente, a marcação de férias está sujeita à vontade do empregador. Ou seja, se não houver maneira de chegarem a acordo quando ao período de gozo de férias, é o empregador que decide.

Mesmo sendo um trabalhador com filhos menores e, compreensivelme nte, não havendo mais nenhum apoio, necessite de estar com os filhos durante o período de férias escolares, não se poderá sobrepor àquilo que o empregador tenha definido como marcação de férias.
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Beatriz Madeira (06.07.2011 (18:46:20))
Sim Não Cara Mayara Soares

Se as faltas foram tidas como injustificadas e foram descontadas na devida altura, então o empregador não pode "retirar" dias de férias ao trabalhador, que tem direito a 22 dias de férias anuais, em caso de ter uma contratação sem termo e/ou estar na empresa há mais de 2 anos.
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Beatriz Madeira (06.07.2011 (18:07:38))
Sim Não Cara barbara elem martins,

O trabalhador, em caso de faltar mais de 3 dias no ano anterior, tem direito a 22 dias de férias anuais. Se as suas faltas foram descontadas na altura em que as deu, então o empregador não lhe pode "retirar" mais nenhum dia de férias, tendo direito aos 22 dias. Apenas em caso de vontade expressa pelo trabalhador é que o empregador pode "substituir " dias de faltas por dias de férias.
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jose lemos da fonseca (28.06.2011 (23:15:56))
ferias Sim Não Gostaria que me podessem diser se tendo um filho ( 9 anos ) menor não terei opção de ferias para o tempo de ferias escolares, mesmo sendo metade do tempo dado por o empregador.
Muito obrigado por a vossa atenção.

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