Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
Aprovada pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, a revisão do Código do Trabalho entra hoje, dia 17 de Fevereiro, em vigor, estando o diploma disponível para consulta e download online.
A revisão do Código do Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009, entretanto publicada em Diário da República, entra em vigor hoje, dia 17 de Fevereiro, refere em comunicado a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
O diploma legal, tendo em anexo a nova redacção do Código do Trabalho, está disponível para consulta e download online, ou através do site do Diário da República Electrónico.
Com a aprovação da Lei n.º 7/2009, o Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, diversas directivas comunitárias e aplica várias normas revogatórias referentes à legislação anteriormente aprovada, nomeadamente, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e alguns artigos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, entre outras.
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Ola,nessesitava de informações relativamente aos dias de descanso que temos direito apos ter trabalhado no estrangueiro.
Tenho contracto com um aempresa portuguesa, mas estou a trabalhar em Angola, estou 5 meses em Angola e 4 semnas em Portugal.
Gostaria de saber se o facto de estar no estrangueiro, quando vou para portugal tenho direito a dias de descanso.
Qual o artigo do codigo de trabalho que espelha estas situações?
Desde já obrigado,
Neize.
Boa tarde.Estou numa empresa a cerca de 1 ano e sete meses, sendo que o ano e meio foi a contrato.
Neste momento tenho outro emprego em vista onde é pedida entrada imediata.
Como tenho as ferias respeitantes ao ano de 2011 todas para gozar e ainda 6 dias respeitantes ao ano de 2010, poderei por esse motivo pedir dispensa do aviso prévio.
Aguardo uma resposta com máxima urgência.
Obrigado
O meu caso é o seguinte: fiz um contrato de 6 meses pela Flexilabor para a PT Contact, esta última deu-me Formação (14 dias). Inicei o trabalho no dia 15 de Novembro e por problemas pessoais e finaceiros o último dia que trabalhei foi 30 de Novembro, mandei um SMS á supervisão (3 dias depois) e avisei a minha coordenadora (PT Contact) 5 dias depois. Agora recebi carta registada com pedido de indemnização (Flexilabor), e não me querem pagar os 11 dias de trabalho do periodo experimental.Obrigado
Citar : Boa noite. No dia 29 de agosto meti a minha carta de resciçao para dia 29 de outubro prefazer os 60 dias de aviso previo. . . O pior é que hoje quando fui ao escritorio dizem que nao tenho direito a receber porque tive de baixa desde 26 de junho ate dia 01 de novembro que é a segurança social que vai pagar isto é verdade podem fazer me isto
Cara Cristina,
Em caso de baixas prolongadas (mais de 30 dias) o empregador não paga o salário do trabalhador que está de baixa, sendo, efetivamente, a segurança social a fazê-lo no caso e apresentação dos CIT - Certificado de Incapacidade Temporária (vulgo, papel da baixa passado pelo médico do sistema nacional de saúde (SNS).
Citar : Boa Tarde, A minha situação é a seguinte: Há dois anos fizeram-me uma proposta de trabalho para o estrangeiro. Fui e ate aqui tudo bem. Recebia cá e no estrangeiro uma percentagem para despesas. Agora adoeci. Estou cá em tratamento. Não me querem pagar o ordenado pois estao a aplicar a lei que vigora no estrangeiro. Nunca assinei contrato. Nem cá nem lá. Não são feitos descontos nem cá nem lá. Porque lei me devo regular? A de Portugal ou a do País em questão? Não se trata da Europa...Obrigado
Caro/a HS,
Se tem um empregador português, deve regular-se pela lei portuguesa que será o Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Por norma, um trabalhador que não assina contrato, ultrapassado o prazo regular de 90 dias de período experimental, tem uma situação laboral equivalente à de um contrato sem termo (efetivo) e, havendo descontos, quando adoece tem direito a assistência na doença pela segurança social. Esta assistência "substitui" o salário durante o tempo em que o trabalhador está doente. Quando não há descontos, a situação é "ilegal", pelo que não poderá "reclamar" os seus direitos de assistência na saúde.
Como não conhecemos a lei laboral do país em que trabalha não conseguimos ajudá-lo a perceber se a negação no pagamento de salário é "legal" e, no caso, porque não há qualquer desconto poderá igualmente não ter direito, como cá, a assistência na doença.
Boa noite. No dia 29 de agosto meti a minha carta de resciçao para dia 29 de outubro prefazer os 60 dias de aviso previo. . . O pior é que hoje quando fui ao escritorio dizem que nao tenho direito a receber porque tive de baixa desde 26 de junho ate dia 01 de novembro que é a segurança social que vai pagar isto é verdade podem fazer me isto
Boa Tarde,A minha situação é a seguinte:
Há dois anos fizeram -me uma proposta de trabalho para o estrangeiro. Fui e ate aqui tudo bem. Recebia cá e no estrangeiro uma percentagem para despesas. Agora adoeci. Estou cá em tratamento. Não me querem pagar o ordenado pois estao a aplicar a lei que vigora no estrangeiro. Nunca assinei contrato. Nem cá nem lá. Não são feitos descontos nem cá nem lá. Porque lei me devo regular? A de Portugal ou a do País em questão?
Não se trata da Europa...Obrigado
Cara Emília,Para saber quais os direitos do trabalhador quando faz uma denúncia de contrato com aviso prévio, por favor, consulte o artigo "Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio".
Se cumpriu o prazo legal de aviso prévio descrito no artigo que indicamos, está no seu direito de terminar a relação laboral. Está a cumprir a lei, está no seu direito de sair quando termina o prazo de aviso prévio.
Citar :
Entreguei a minha carta de demissão no inicu«io deste mês e fazia tenções de trabalhar até ao fim de Novembro,mas a minha empresa não quer que eu vá no mês de Novembro.Quais são os meus direitos? Obrigada pela vossa ajuda e tenho mta urgência no assunto...
Cara Ana Martins,Todas as denúncias relativas a incumprimento legal no despedimento devem ser feitas na ACT - Autoridade para as Condições do trabalho.
Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão
Pedido de esclarecimento por escrito em http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx
Queixa on-line em http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx
Citar :
Boa tarde,
A minha entidade patronal queria despedir-me sem carta de despedimento e aviso prévio. Apenas pretendiam entregar-me o documento para o subsídio de desemprego e pagar-me tão só o subsídio de natal proporcional. Como recusei tal atitude, puseram-me fora do local de trabalho.
Pergunto: onde me dirigir para denunciar esta situação e fazer valer os meus direitos? trabalho nesta empresa há 1 ano e meio.
Obrigado.
Boa tarde,A minha entidade patronal queria despedir-me sem carta de despedimento e aviso prévio.Apenas pretendiam entregar-me o documento para o subsídio de desemprego e pagar-me tão só o subsídio de natal proporcional. Como recusei tal atitude, puseram-me fora do local de trabalho.
Pergunto: onde me dirigir para denunciar esta situação e fazer valer os meus direitos? trabalho nesta empresa há 1 ano e meio.
Obrigado.
Cara Filipa SilvaProcure as seguintes entidades no sentido de obter uma resposta para a questão que coloca:
APESPE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (http://apespe.pt/inicio.html)
APETT - Associação Portuguesa das Empresas de trabalho Temporário (http://www.hotfrog.pt/Empresas/Associac-o-Portuguesa-das-Empre-de-Trabalho-Tempor-rio-APETT)
PROVEDOR da Ética Empresarial e do trabalho Temporário (http://www.provedortt.org/)
Citar :
Boa tarde,
Tenho uma dúvida e gostaria que, se possível, alguém me pudesse esclarecer.
Trabalho há cerca de 5 anos numa empresa a part-time, sendo já efectiva na mesma. No último ano decidi inscrever-me numa empresa de trabalho temporário e acabei por arranjar um full-time, conciliando com o part-time que já tinha.
A empresa na qual estou colocada a full-time mostrou interesse em contratar-me, acabando o meu vínculo com a empresa de trabalho temporário. No entanto, ao saberem que já estava efectiva noutro emprego (part-time) fui informada que já não pretendiam avançar com a proposta, pois teriam de me passar directamente para efectiva, não existindo a possibilidade de eu assinar contratos com termo.
Alguém me poderia explicar o porquê deles me dizerem que têm de me passar logo para efectiva? já procurei, mas não encontrei nenhuma resposta no código de trabalho. Tratam-se de empresas completamente distintas, tanto no sector como no horário laboral.
Obrigado desde já
Boa tarde,Tenho uma dúvida e gostaria que, se possível, alguém me pudesse esclarecer.
Trabalho há cerca de 5 anos numa empresa a part-time, sendo já efectiva na mesma. No último ano decidi inscrever-me numa empresa de trabalho temporário e acabei por arranjar um full-time, conciliando com o part-time que já tinha.
A empresa na qual estou colocada a full-time mostrou interesse em contratar-me, acabando o meu vínculo com a empresa de trabalho temporário. No entanto, ao saberem que já estava efectiva noutro emprego (part-time) fui informada que já não pretendiam avançar com a proposta, pois teriam de me passar directamente para efectiva, não existindo a possibilidade de eu assinar contratos com termo.
Alguém me poderia explicar o porquê deles me dizerem que têm de me passar logo para efectiva? já procurei, mas não encontrei nenhuma resposta no código de trabalho. Tratam-se de empresas completamente distintas, tanto no sector como no horário laboral.
Obrigado desde já
Rita Alexandra,pode inscrever-se no site segurança social directa para confirmar se os seus patrões não estão a declarar os descontos na segurança social. Este site apresenta informação sobre todos os descontos que foram feitos em seu nome durante a carreira contributiva. Se verificar que, desde que está a trabalhar para este empregador, não tem os registos de remuneração na sua carreira contributiva é porque, de fato, o empregador não a inscreveu na Segurança Social e não está a fazer os devidos descontos.
Se for efetivamente o caso, poderá apresentar queixa na Segurança Social (isto terá de ser feito presencialmente ) e na ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (presencialment e nas Lojas do Cidadão ou queixa on-line em http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx).
Citar : eu trabalho praticamente a 3 anos numa empresa, e o meu patrão disse que eu tinha de sair da empresa por ia meter o genro no meu lugar e que me ia embora. quais sao os meus direitos.
eu ha uma semana atras disse que estava a espera para ser operado e em principio era chamado para operação em outubro. e como o meu contrato acaba em novembro ele dise que me mandava po fundo desemprego antes de ser chamado para operação.
O trabalhador que é despedido por exclusiva e unilateral decisão do empregador (sem qualquer acordo entre as partes), fica em situação de desemprego involuntário e tem direito a receber:
Um mês de retribuição base por cada ano de trabalho (não contam meses de baixa)
Dias de férias não gozados relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
Subsídio de Férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
O trabalhador deve pedir ao empregador um “Certifica do de trabalho” (com as datas de admissão e de cessação, bem como cargo(s) desempenhados) e o formulário 5044 da Segurança Social preenchido para poder requerer o subsídio de desemprego. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia do prazo do aviso prévio.
Citar : Boa tarde, estou a trabalhar desde 1 de fevereiro de 2011 numa empresa com contrato de seis meses renovaveis por 3 vezes será que posso rescindir o contrato em setembro dando o tempo do pre aviso por lei 30 dias-
obrigado
Ana
Com certeza, consulte para mais informações sobre a rescisão de contratos com aviso prévio: Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Citar : Boa noite, em outubro proximo faria 5 anos que trabalhava num cabeleireiro, mas despedi-me porque tenho um bebe com 7 meses e decidi acompanhar o crescimento do meu filho,porque o meu horario de trabalho era das 15h ate as 22h. Peço por favor que me digam os meus direitos,pois entreguei a carta de demissão e dei o devido tempo á casa (2 meses).
Sem outro assunto.
Obrigao.
O artigo Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio tem a informação que precisa.
eu trabalho praticamente a 3 anos numa empresa, e o meu patrão disse que eu tinha de sair da empresa por ia meter o genro no meu lugar e que me ia embora. quais sao os meus direitos.eu ha uma semana atras disse que estava a espera
para ser operado e em principio era chamado para operação em outubro. e como o meu contrato acaba em novembro ele dise que me mandava po fundo desemprego antes de ser chamado para operação.




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