sabiasque.pt Trabalho Legislação Atestados e baixas médicas
Atestados e baixas médicas Versão para impressão Enviar por E-mail
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Trabalho - Legislação
Um atestado médico ou uma ‘baixa’ médica são ambos documentos válidos, porque aceites por lei, para comprovar que uma pessoa, seu filho ou outro parente carece de assistência inadiável e imprescindível.

 

Um atestado médico (declaração) ou uma ‘baixa’ médica (documento com 3 vias cuja 1ª via fica com o doente ou seu encarregado, a 2ª via é entregue à entidade empregadora e a 3ª via é enviada à Segurança Social) são ambos documentos válidos, porque aceites por lei, para comprovar que uma pessoa, seu filho ou outro parente carece de assistência inadiável e imprescindível. Esta assistência tem um periodo de tempo determinado que figura nestes documentos. Ambos os documentos justificam as faltas, no caso da pessoa que presta a assistência ser trabalhador/a, mas estes dias de faltas não são remunerados. No caso em que a assistência se prolongue por mais de 3 dias o melhor a fazer é pedir ao médico uma ‘baixa’ que segue para a Segurança Social, dando direito à remuneração parcial das faltas dadas a partir do 4º dia de falta. Há sempre um periodo de 3 dias de faltas que não são remunerados, a não ser que a entidade empregadora considere fazê-lo, não sendo, no entanto, sua obrigação.


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Comentários ou Perguntas (318)Add Comment
Idade: 33
escrito por Carla Martins, Junho 04, 2009
Estou desempregada desde o dia 1 de Março de 2009,a usufruir de subsidio de desemprego.No entanto, foi me diagnosticada uma doença crónica que me incapacita nesta altura e estou de baixa.Gostaria de saber se o tempo em que estiver de baixa conta para os 360 dias a que tenho direito de subsidio de desemprego.E, uma vez os 360 dias fintos, terei direito a algum subsidio se o meu estado de saúde não me permitir trabalhar?
Idade: 33
escrito por Carlos Pereira, Junho 15, 2009
Bom dia,

Tenho 2 questões a colocar

Tenho a minha esposa com baixa médica devido a um problema que lhe dificulta exercer a sua actividade profisional.Esta incapacidade devese a uma cirurgia do
canal carpio situado mais propriamente no punho.Este problema não lhe dificulta de forma alguma a sua vida diária com execção de não poder fazer força com a mão.Neste
momento está em fase de recuperação recorendo a fisioterapia por indicação médica.
1. Questão: Atendendo as circunstancias pergunto se a doente pode se ausentar da sua residência num periodo de férias em que a baixa médica existe, com um documento passado pela médica de familia.
2. A médica de familia pode passar um P1 para dar continuidade a fisioterapia numa outra cidade nacional.

Obrigado,

Carlos Pereira

Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 17, 2009
Cara Carla Martins,

A "baixa" médica interrompe as prestações de desemprego, desde que tenha sido apresentada à Segurança Social, que retoma quando o periodo da "baixa" terminar. Enquanto estiver de "baixa" recebe o montante percentual relativo à media das primeiras 6 das últimas 8 prestações pagas à Segurança Social, contando as prestações de desemprego. Esta "baixa" é um formulário com 3 vias que o medico de família preenche e cuja última via é enviada para a Segurança Social.
Idade: 34
escrito por Luis Costa, Julho 03, 2009
Tenho umas quantas perguntas a fazer. Dia 2 de junho tive um acidente de trabalho. Fui a hospital do seguro e a empresa apresentou a declaraçao de sinistro à companhia. No hospital puseram-me de baixa. Gostava de saber se essa baixa será suficiente para receber o salário ou se preciso tb de uma baixa passada pelo medico de familia.

Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 03, 2009
Caro Luis Costa, O SabiasQue sugere que confira junto da Segurança Social a informação que necessita. Sugerimos, por isso, que ligue para a VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa.
Idade: 31
escrito por msse, Julho 06, 2009
Estando de baixa há alguns meses, gostaria de saber se a minha entidade patronal não tem que pagar-me a mesma as diuturnidades que recebo por direito.
Idade: 46
escrito por Benedita Maria Santos Almeida, Julho 13, 2009
boa noite, estou de baixa à um mes e meio, pf digam-me se as minhas ferias
podem sofrer alteraçoes ou tenho direito aos mesmos dias? obrigada e parabens
pelo v/ site
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 25, 2009
Cara MSSE,

O artigo 255º. do Código do Trabalho em vigor diz que "(...) determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; (...)". O artigo 262.º do Código do Trabalho em vigor diz que "Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.". Esclarece ainda que "(...) entende-se por: a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho; b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a
que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.".

Assumimos, portanto, desta leitura, que a retribuição total é compreendida pela retribuição base + as diuturnidades (que são uma forma de retribuição), logo, não obriga ao pagamento das mesmas pela entidade patronal.

O Sabias Que sugere que consulte, caso considere necessário, a entidade competente no que respeita a condições de trabalho, a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho. Poderá contactar os Serviços Centrais, sitos na Avenida Casal Ribeiro, 18-A, Lisboa, ou pelo telefone 213 308 700 ou pelo endereço electrónico: geral@act.gov.pt. Tem também a alternativa, caso possa, de dirigir-se a um dos balcões de informação nas Lojas do Cidadão.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 29, 2009
Cara Benedita Almeida,

As suas férias podem sofrer 2 alterações, mas tem direito a gozá-las na íntegra e ao respectivo subsídio.

A primeira alteração é que em vez de 25 dias terá direito aos 22 dias "de lei", isto porque a baixa médica é equivalente a falta e esta determina que não haja o aumento de dias de férias por inexistência de faltas.

A segunda alteração tem a ver com o periodo em que goza as suas férias. A baixa não deve "substituir" as férias, ou seja, se tinha marcado as suas férias para um período que está a ser "consumido" pela baixa, tem direito a gozar férias "fora" do período de baixa. Tem direito a gozar as suas férias depois da baixa e até 30 de Abril do ano que vem.
Idade: 22
escrito por flávia sofia reis ribeiro, Agosto 05, 2009
Qual diferença entre a baixa médica e a baixa hospitalar, isto seja o valor que eu tenho a receber enquanto tiver de baixa hospitalar e pago a 100% ou é igual á baixa normal
Idade: 28
escrito por Mónica , Agosto 13, 2009
Boa tarde,
preciso de me esclarecer devido a uma baixa médica,a meados de dezembro do ano anterior, fiquei de baixa médica devido a uma hernia discal, ainda recuperei e fui trabalhar três dias, no entanto voltei a ficar pior, e o solução foi a operação, do qual me vi obrigada a continuar de baixa até meados de abril de 2009, agora a minha entidade patronal, diz me que devido a minha baixa ter feito a transição de ano, que irei perder além dos três dias compensatórios para quem não falta, também só terei direito a gozar 16 dias uteis de férias, disseram ainda que é a nova lei de trabalho. Aguardo resposta...
Obrigado!
Idade: 30
escrito por maria silva, Agosto 19, 2009
estive de baixa pelo meu filho mais novo que tem 3 anos 8 dias antes de entrar de férias .Entrei de férias quando as minhas colegas a entidade patronal recusa-se a pagar-me o subsidio estando eu de férias e diz só me pagar fim de Novembro gostaria que me esclarecem sobre quando é que têm de me pagar obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 19, 2009
Cara Maria Silva,

O subsídio de férias deve ser pago antes do trabalhador gozar as suas férias, normalmente junto com o salário do mês anterior àquele em que o trabalhador tem as suas férias marcadas. A baixa por assistência à família, quando superior a 3 dias, é pago pelo sistema de apoio social, normalmente a Segurança Social.
Idade: 33
escrito por sandro dias, Agosto 21, 2009
tou de baixa medica a recuperar duma pequena cirurgia qeria tirar duas duvidas.emquanto tiver de baixa nao posso ausentar de casa?qeria ausentar uma semana o q posso fazer?se ausentar tenho q padir alguma autorizcao' o q faço?
Idade: 33
escrito por sandro dias, Agosto 21, 2009
o meu primo ia acabar o contrato de trabalho este mes mas por azar foi operado de urgencia ta de baixa sera q ele nao pode requerer o subsidio social de desemprego tando de baixa?o q fazer esperar o perodo de baixa acabar para depois meter os papeis'podem cortar lhe o direito a baixa medica se nao tiver a trabalhar uma vez q o contrato dele acba no fim do mes e ela vai tar de baixa ate fim de setembro? o q fazer nesta situaçao agrdecia um esclarecimento obrigado
Idade: ...
escrito por mafalda, Agosto 21, 2009
Tenho o meu pai com baixa médica devido a um problema que lhe dificulta exercer a sua actividade profisional.Esta incapacidade devese a problemas de coluna.Este problema não lhe dificulta de forma alguma a sua vida diária, devido a sua profissão. A profissao é Pedreiro.

Questão: Atendendo as circunstancias pergunto se o doente pode se ausentar da sua residência num periodo de férias em que a baixa médica existe, com um documento passado pela médica de familia.
Idade: ...
escrito por mafalda, Agosto 21, 2009
o meu pai esta de baixa por motivos de saude...

a sua profissao é pedreiro e devido a um problema na coluna nao pode trabalhar.
gostaria de perguntar se ele se pode ausentar da sua residencia para um periodo de ferias estando de baixa.
Idade: 24
escrito por andreia almeida, Agosto 25, 2009
Boa noite,eu estou de baixa medica mas na verdade gostaria de sair do meu local de trabalho,trabalho na empresa a 4 anos e 4 meses,este ano ainda so trabalhei 2 meses (licensa de maternidade)o que ja tirei 11 dias uteis de ferias os quais me foram ja pagos.gostaria de saber se durante o periodo da baixa me posso despedir,o que tenho que fazer e o que tenho direito.obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 28, 2009
Cara Andreia Almeida,

Para denunciar o contrato de trabalho deverá apresentar uma carta de demissão com 60 dias de antecedência face à data em que quer terminar os seus serviços na entidade empregadora (pré-aviso), porque se trata de um contrato com duração superior a 2 anos, mencionando a data a partir da qual quer que a carta faça efeito. Ao demitir-se tem direito a receber as remunerações do tempo de trabalho prestado até à data de efeito da carta de demissão, bem como aos proporcionais de subsídio de férias (22 dias de férias pagos) e subsídio de Natal devidos pelos meses de trabalho do presente ano (1/12 por cada mês de trabalho).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 01, 2009
Cara Mónica,

Da leitura que fazemos do Código do Trabalho, nada nos leva a depreender que, por ter havido uma "passagem" de ano no que se refere à "baixa médica", perca direito a dias de férias. O artigo 237.º, relativo a "Direito a férias" diz o seguinte:

1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.

2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

4 — O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Idade: 29
escrito por Lucilia Raimundo, Setembro 10, 2009
Bom dia. A minha pergunta é a seguinte o meu pai encontra se neste momento com um tumor no pulmão esquerdo, e a partir da proxima semana vai começar a fazer tratamento e na qual eu tenho que lhe dar assistência, gostaria de saber se: Como vou ficar de baixa por assistência á familia se essa baixa é renumerada trabalhando eu na Santa Casa da Misericórdia com a categoria de Ajudante de Lar e Centro de Dia. Obrigado
Idade: ...
escrito por J B Correia, Setembro 11, 2009
Boa tarde Exmºs Srºs
Venho por este solicitar uma questão sobre Baixas e Atestados.
Visto eu trabalhar em duas situações diferentes, trabalhando no sector Público e ao mesmo tempo sector Privado! Até que ponto poderei estar de "Baixa"(Sector Privado)e ao mesmo estar a trabalhar no (Sector Público) sem ter por obrigação tirar "Atestado"no (Sector Público), isto tratando-se de situação de esgotamento e de não poder descansar após o serviço do (Sector Privado).
Calculo que não possa fazer sentido! Mas os horários do Sector Privado não serem compatíveis a nível de saúde!!!

Com os melhores cumprimentos
Idade: 27
escrito por Inês Sousa, Setembro 23, 2009
Boa tarde!
Gostaria de saber como me posso despedir durante baixa médica. Já estou efectiva há 4 anos e sei que tenho de dar os 60 dias à entidade patronal. No entanto como estou de baixa médica devido a esgotamento provocado pela entidade patronal não queria dar os 60 dias à entidade patronal. Existe maneira de contornar isto?

Com os meus melhores cumprimentos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 24, 2009
Cara C Vaz,

A situação que nos descreve não está prevista pela lei, digamos que não existem "baixas parciais" ou "a meio tempo". Se a sua situação laboral está devidamente legalizada em ambos os sectores e não existem incompatibilidades de horários e de exclusividade, então deveria ter uma baixa que abrangesse ambos os trabalhos, e não apenas um deles.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 24, 2009
Cara Lucilia Raimundo,

Todas as "baixas médicas" (incapacidade temporária para trabalho) superiores a 3 dias são remuneradas pela Segurança Social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 25, 2009
Cara Inês Sousa,

Por lei terá que cumprir os 60 dias para não incorrer em "abandono do trabalho". Uma situação mais complexa poderia levá-la a despedir-se por justa causa, mas teria que fazer prova de uma das seguintes situações (Art. 394 Código do Trabalho):

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
ou
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Se está de baixa, sugerimos que consulte a Segurança Social - serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL (tel. 808 266 266, custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal) - no sentido de saber se continua de baixa ou se a mesma termina quando o contrato cessa.
Idade: 28
escrito por Cláudia B, Setembro 29, 2009
Boa noite,
Peço ajuda na seguinte questão: estou empregada desde o dia 6 de junho e estou também grávida de 7 meses.
Neste momento sinto-me esgotada fisica e psicologicamente e gostava de falar com a minha médica sobre a opção de "meter baixa".
Só não sei se tenho direito.
Agradeço a vossa ajuda.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 30, 2009
Cara Cláudia,

A qualquer momento, desde que se justifique do ponto de vista clínico/médico, o trabalhador pode "meter baixa" (incapacidade temporária para o trabalho).
Idade: 26
escrito por Sara Antunes, Outubro 06, 2009
Bom Dia,
Entrei de ferias a dia 7 de setembro,3 dias a terminar as ,mesmas foi me emitido baixa medica por depressao. Continuo de baixa ate dia 21 de outubro dia em que termina tambem o meu contrato,fui contactada pela empresa para assinar a rescisao de contrato,nao o fiz porque não sei como funciona. Posso ser despedida no meu periodo de baixa? Quais os meus direitos? Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Cara Sara Antunes,

Por lei, nenhum trabalhador pode ser despedido durante o período de baixa médica (incapacidade temporária para trabalho). A entidade patronal, caso não queira renovar o contrato, deve avisá-la por escrito (carta registada com aviso de recepção) com 15 dias de antecedência face à data de término do mesmo. Em baixo indicamos os artigos do Código do Trabalho que podem ajudá-la a perceber os seus direitos e deveres. A leitura dos mesmos não deve impedir a consulta do documento.

Artigo 341.º
Documentos a entregar ao trabalhador

Artigo 342.º
Devolução de instrumentos de trabalho

Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Idade: 22
escrito por susana G, Outubro 19, 2009
boa noite.
A minha irmã só tem 2 meses de descontos este ano, mas está grávida.Gostaria de saber se tem direito a baixa, visto que tem muitos poucos meses de descontos.
Idade: 20
escrito por João Dias, Outubro 20, 2009
Boa noite.

Neste momento encontro-me de baixa, e pretendo despedir-me. Gostaria de saber se posso "dar os dias à casa", encontrando-me de baixa.
Idade: 52
escrito por carlos gil arnaldo, Outubro 21, 2009
tive regrecar a portugal devido a doenca fiquei com baixa medica quando tive alta informei a entidade patronal para comecar o trabalho foi-me dito que ja nao tinham trabalho trabalhei 5 meses na holanda queria saber se tenho direito a receber alguma indminizacao por falta de comunicao da entidade patronal a firma e portuguesa de lisboa os meus cumprimentos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 22, 2009
Cara Susana G.,

Todo o trabalhador tem direito a protecção social independentemente da quantidade de descontos que fez. O trabalhador que tem uma incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica) é pago pela Segurança Social em todos os casos que ultrapassem os 3 dias de baixa médica.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 22, 2009
Caro João dias,

A carta de despedimento deve ser sempre efectuada dentro dos limites legais. Estar de "baixa médica" não impede o cumprimento destes prazos. Se o intervalo de dias em que terminaria a sua relação contratual está dentro do prazo da "baixa", então já está a "dar os dias à casa".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 22, 2009
Caro Carlos Arnaldo,

A baixa médica não deve constituir motivo de "cancelamento" de trabalho, mas pode, de facto, constituir obstáculo ao término de um trabalho se falamos, por exemplo, de trabalhos sazonais em que o trabalhador que "interrompe" o trabalho possa não vir a acabá-lo porque o prazo do trabalho, em si, terminou.

Uma vez que não conhecemos a política contratual da sua entidade empregadora, remetemos para o artigo 28 do Código do Trabalho, relativo a "Indemnização por acto discriminatório" que diz que: "A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.", sendo que isto é assunto para ser apresentado à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (http://www.act.gov.pt/Contactos.aspx), no caso de querer prosseguir com uma queixa.
Idade: ...
escrito por André1, Outubro 27, 2009
Bom dia,

Eu tenho uma duvida, é o seguinte, meti baixa de 4 dias sendo que foi numa sexta sabado domingo e segunda, se no trabalho somos remunerados pelos 23 ou 22 dias uteis, no meu recibo de vencimento descontaram-me 4 dias de trabalho, isto é correcto?

Não vejo o porquê é que foi descontado o fim de semana se para processamento de salário conta-se os 22 dias

Aguardo atenciosamente resposta Vossa

Obrigado:
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 27, 2009
Caro André1,

Se o seu horário de trabalho não inclui os fins-de-semana, então a entidade empregadora deve apenas descontar os dias úteis abrangidos pela baixa médica.
Idade: 27
escrito por Alexandra Silva, Novembro 02, 2009
Preciso da vossa ajuda:
Fiz sempre descontos para a SS até 03/2008 entretanto estava a trabalhar num outro local a recibos verdes e á não fiz descontos até me passarem a contrato que foi em 07/2009.
Neste momento estou com uma depressão nervosa e o meu médico passou-me baixa médica, pretendo saber se vou ter direito a receber alguma remuneração visto que não tenho 6 meses consecutivos de descontos, tenho sim os meus anteriores descontos de 2002 a 2008 e agora estes que iniciaram em 07/2009.
Se tiver direito como é que o cálculo é feito?
Cumprimentos
Idade: ...
escrito por belinha, Novembro 02, 2009
ola boa noite. Gostaria de perguntar algo em concreto sobre o meu trabalho. Neste momento encontro me de baixa devido a um problema de saúde que se agravou desde que entrei para a empresa onde trabalho. Agora corro o risco de ser operada, e ainda por cima me provocaram uma depressão nervosa, devido ao ambiente que vivia na empresa. sendo assim, sera que me posso despedir por justa causa?
Obrigado.
Idade: 47
escrito por amelia mendes, Novembro 03, 2009
Estando de baixa médica pergunto se temos direito a receber a diuturnidade completa
obrigado
Idade: 30
escrito por francisco fontes, Novembro 03, 2009
Boa Noite,

infelizmente encontro-me desempregado à 1 ano e apesar dos inumeros cv enviados, nao tenho perspectiva proxima. Estou a receber subsidio, o qual termina no final do mes de novembro. Gostaria de saber se há alguma forma de eu o estender? Estive de baixa durante 10 dias pois tive um acidente de mota, mas nem por ai ele estendeu 10 dias. Disseram-me que se fosse baixa por assistencia a familiares isso já funciona de forma diferente e para além de estender o subsidio esta baixa também é remunerada. Será que podem fazer o favor de me dar uma ajuda nesses sentido?
Grato desde já.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 05, 2009
Caro Francisco Fontes,

Pensamos que possa candidatar-se ao Subsídio Social de Desemprego. Sugerimos a leitura do artigo "Atribuição de subsídio de desemprego" em http://www.sabiasque.pt/trabal...rego.html.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 06, 2009
Cara Belinha,

Se conseguir fazer prova de que o agravamento do seu estado de saúde e a depressão nervosa são decorrentes do ambiente laboral, certamente que poderá apresentar o caso como despedimento por justa causa, correndo o risco da entidade patronal não aceitar as suas justificações. Sugerimos fortemente que consulte um advogado sobre esta matéria, pois apenas este poderá dar-lhe indicação concreta se assim é, se tem caso para avançar e do que vai necessitar para o fazer.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 06, 2009
Cara Alexandra Silva,

Face à situação que descreve, e de acordo com a informação que temos, não nos parece que preencha os requisitos para receber o Subsídio de Desemprego ou o Subsídio Social de Desemprego inicial (ver artigo http://www.sabiasque.pt/trabal...prego.html).

Sendo que não conseguimos dar-lhe uma resposta clara e apenas lhe conseguimos dizer que, para o cálculo do Sub. Desemprego, é tomado em consideração o valor das 6 mais altas remunerações de entre as 8 últimas e estabelecido um valor diário, o Sabias Que sugere que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque as questões directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: 25
escrito por Rui Miguel, Novembro 06, 2009
Boa Noite,

O meu contrato de trabalho acabou no passado dia 3 e estive de baixa até ao dia de hoje (06/11). A pergunta que coloco é se haverá problema entregar a baixa médica no dia 9 do presente mês (segunda), tendo em conta que já não estou "ligado" à empresa e consequentemente precisar de pedir os papéis para o fundo de desemprego. Será que podem fazer o favor de me dar uma ajuda nesse sentido?
Com os meus melhores cumprimentos.
Obrigado.
Idade: 27
escrito por Alexandra Silva, Novembro 07, 2009
Boa noite!
A minha anterior questão: " Preciso da vossa ajuda:
Fiz sempre descontos para a SS até 03/2008 entretanto estava a trabalhar num outro local a recibos verdes e á não fiz descontos até me passarem a contrato que foi em 07/2009.
Neste momento estou com uma depressão nervosa e o meu médico passou-me baixa médica, pretendo saber se vou ter direito a receber alguma remuneração visto que não tenho 6 meses consecutivos de descontos, tenho sim os meus anteriores descontos de 2002 a 2008 e agora estes que iniciaram em 07/2009.
Se tiver direito como é que o cálculo é feito?
Cumprimentos " Relaciona-se com o direito de ter remuneração por parte da SS sobre a baixa médica e não quanto ao Subs de Desemprego.
Aguardo resposta

Com os melhores cumprimentos
Idade: 39
escrito por Nuno Sampaio, Novembro 08, 2009
Boa noite, eu gostaria de saber, se a minha esposa comecou a trabalhar fazendo descontos para a segurança social e au fim de um mes foi chamada para ser operada se tem direito a receber a baixa
Idade: 34
escrito por ladeiro , Novembro 08, 2009
boa noite
é o seguinte dia 6 do 11 de 2009 fui ao hospital e lá passaram me 1 declaração médica com a data de 6 /11 por 1 periodo de 4 a 5 dias a minha duvida é se o dia 6 já conta para esse periodo de ausencia ou se começa dia 7 / 11 e no caso de eu interromper e ir trabalhar caso não me sinta bem posso tirar os dias restantes ou a partir do dia que eu for trabalhar a declaração perde o efeito caso eu vá a meio da mesma ?aguardo resposta
cumprimentos
ana





Idade: ...
escrito por Georgina, Novembro 09, 2009
Bom dia
Tenho uma duvida, estando no entre Dezembro de 2008 e Maio de 2009 de Baixa, tenho direiro a 22 dias de férias ou a entidade patronal pode retirar-me alguns dias?
Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 09, 2009
Caro Nuno Sampaio,

Todas as incapacidades temporárias para trabalho (baixas) são pagas pela Segurança Social, se for este o sistema de apoio social na doença. A "baixa" é paga a partir do 4º dia, ou seja, os 3 primeiros dias não são pagos nem pela S. Social, nem pela entidade patronal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 09, 2009
Cara Alexandra Silva,

Pedimos desculpa pela interpretação errada que fizemos da sua mensagem. Todas as incapacidades temporárias para trabalho (baixas) são pagas pela Segurança Social, se for este o sistema de apoio social na doença. A "baixa" é paga a partir do 4º dia, ou seja, os 3 primeiros dias não são pagos nem pela S. Social, nem pela entidade patronal. O cálculo é feito a partir do valor remuneratório bruto (sem impostos e/ou descontos) e, estamos em crer, que é pago a cerca de 75%.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 09, 2009
Caro Rui Miguel,

Relativamente à questão de entrega da justificação de falta, não há qualquer problema em entregar hoje, 2ª feira, dia 9. O artigo 253.º do Código do Trabalho diz o seguinte:
"1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. (...)".

Relativamente à questão de "precisar de pedir os papéis para o fundo de desemprego", é obrigatório que a entidade patronal lhe entregue o seguinte, de acordo com o artigo 341.º do Código do Trabalho:
"1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. (...)".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 09, 2009
Cara Georgina,

O trabalhador nunca pode ser privado do seu direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias anuais. Se teve uma baixa que originou faltar ao trabalho mais de 3 dias, o que acontece é que perde direito a "dias extra" de férias (para além dos 22).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 09, 2009
Cara ladeiro, O dia 6 está compreendido nos dias de ausência do trabalho. Não deve interromper o período de incapacidade temporária para o trabalho, digamos que a declaração médica "perde a validade ou o efeito" se for trabalhar.
Idade: 24
escrito por G_R_, Novembro 09, 2009
Bom dia,

Assinei um contracto a termo certo no dia 15 de junho de 2009 com duração de 12 meses.

Posso colocar baixa por esgotamento antes dos 6 meses de contracto tendo direito a subsidio de baixa?

Agradecia esclarecimento,

Obrigada
Idade: 26
escrito por vera alves, Novembro 09, 2009
bom dia,
tenho a minha filhota de 3 anos doentinha e devido ao surto de gripeA que por ai se encontra fui aconselhada a manter a minha filha em casa durante 8 dias, por essa razão o medico passou-me uma baixa medica de assistencia a familia.
a minha questão é: essa baixa é remonerada??


obrigada
Idade: ...
escrito por G Silva, Novembro 11, 2009
estou a 11 anos numa empresa no mês de Julho estive de baixa medica mas entreguei a baixa mais tarde mas a empresa sabia que eu estava de baixa, a empresa pode despedir-me quando eu voltar ao serviço?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 11, 2009
Cara G. Silva,

Nenhum trabalhador pode ser despedido por faltar por motivos de saúde, sendo que o facto de não ter entregue o justificativo da falta de imediato está previsto no Código do Trabalho.
O artigo 253.º relativo a "Comunicação de ausência" diz o seguinte:
1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 11, 2009
Cara Vera Alves,

A incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica) são remuneradas a partir do 4º dia.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 11, 2009
Cara/o G. R.,

A incapacidade temporária para o trabalho (baixa) deve ser utilizada quando se justifica, nada tendo a ver com o tempo de contrato decorrido. Por norma, as baixas são remuneradas a partir do 4º dia.
Idade: 39
escrito por Marco Ferreira, Novembro 11, 2009
Boa tarde
A minha questão é a seguinte: Pode o empregador deslocar ou mandar deslocar alguem ao domicilio do colaborador e confrontar, pondo até em causa a situação clinica do colaborador e duvidar da baixa medica passada pelo medico responsavel, incomodando a recuperação do colaborador?
Muito obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 11, 2009
Caro Marco Ferreira,

De facto, o empregador pode "mandar verificar" se a falta do trabalhador é fundamentada. O artigo 254.º do Código do Trabalho, relativo a "Prova de motivo justificativo de falta", diz que:
1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 — O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
Idade: ...
escrito por Marco Ferreira, Novembro 11, 2009
Mais uma vez,boa tarde
Desde já agradeço a resposta á minha duvida, mas de facto a visita não foi feita por um medico mas sim...pelo próprio empregador e por um "amigo". A baixa em causa está fundamentada e foi enviada a seu tempo,passada pelo medico de familia. A situação causou algum transtorno e incomodou bastante o colaborador.Não deve ser normal a entidade patronal "visitar" o seu colaborador no domicilio, querendo,ou não, provocar alguns disturbios com afirmações desagradaveis.Não é suposto o colaborador ter direito á sua recuperação clinica?
Por lapso não mencionei que a baixa médica é por doença natural.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 13, 2009
Caro Marco Ferreira,

A situação que expõe é do domínio do direito à privacidade de cada um, e não por ser trabalhador, mas por ser cidadão. O empregador não deve "visitar" pessoalmente um trabalhador com o intuito de verificar se, de facto, a incapacidade temporária para o trabalho (a baixa) corresponde a um estado de saúde que a requer. Existem, como referimos, meios legais que o empregador pode accionar para efectuar esta verificação. De acordo com a abordagem/seguimento que queira dar a este assunto, pode denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho que, por não conhecermos os procedimentos, sugerimos que contacte para verificar o que pode/deve o trabalhador fazer nessas circunstâncias.
Idade: 42
escrito por victor azevedo, Novembro 15, 2009
pergunta - estive com baixa medica mas recuperei antes do fim da mesma e fui trabalhar, se tiver uma recaida posso retomar a baixa medica e continuar a receber o subsidio?
Idade: 29
escrito por Diana Pinto, Novembro 16, 2009
Gostaria de saber se por me encontrar de baixa médica à mais de 30 dias tenho direito a subsídio de natal e se será a minha entidade empregadora ou a segurança social a pagar-mo!
Idade: 44
escrito por LUCIMAR, Novembro 16, 2009
ESTOU DE BAIXA HA 5 ANOS, SO VOU E VOLTO DE BAIXA. AGORA O MEDICO MIM DEU UM RELATORIO UM AGRAVAMENTO,A JUNTA MIM DEU ALTA POSSO VOLTA A PEGA UMA INICIAL DE BAIXA?E TENHO UM RELATORIO RECENTE DE FALA EM INCAPACIDADE A MINHA PROFISSAO POSSO ENTRAR COM PEDIDO DE REFORMA? POR FAVOR MIMM DER UMA RESPOSTA.DESDE JA AGRADEÇO
Idade: 26
escrito por Patrícia A, Novembro 17, 2009
Boa tarde, gostaria que me ajuda-se na seguinte situação. Estava desempregada desde junho deste até que no dia 12 deste mês recebo uma colocação para docente e a notícia de que estou grávida. Já me venho a sentir deprimida e sem animo há algum tempo, no entanto ontem apresentei-me ao serviço (1º dia). mas ontem à noite senti-me mal e muito triste.Avisei que não ia comparecer na escola. Amanhã vou ao médico, pois sinto me incapaz psicologicamente e fisicamente. Como devo proceder,relativamente ao centro de emprego, ao empregador, neste caso a escola que me foi atribuida? que prazos tenho de cumprir. Não sei o que devo fazer!
Idade: 33
escrito por Patricia Gonçalves, Novembro 18, 2009
tenho um contrato de 2 anos, mas entretanto no 2º ano de contrato estive de licença de parto e de baixa por motivos de saude pós parto, agora estamos quase no final do contrato e eles disseram-me que não vão renovar o contrato, não tenho direito a indeminização por ainda me encontrar de baixa médica? PODEM A ENTIDADE PATRONAL RENOVAR OS CONTRATOS DAS MINHAS COLEGAS(que já sei que renovaram) E OMEU NÃO POR TER ESTADO MUITO TEMPO DE BAIXA? não tenho direito a indeminização por caducidade de contrato?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Cara Diana Pinto,

A entidade empregadora deverá pagar-lhe os proporcionais de subsídio de Natal relativos aos meses trabalhados, sendo que a Segurança Social inclui nas prestações de doença os proporcionais relativos ao tempo de duração da baixa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Cara Lucimar,

Se a Segurança Social não conseguiu dar-lhe uma resposta adequada àquilo que considera ser a solução para o seu problema, sugerimos que se dirija ao seu Centro de Saúde e fale com o Delegado de Saúde, levando toda a documentação sobre o seu caso e expondo o assunto de forma a perceber o que pode fazer, onde se dirigir e com quem falar. Se esta resposta não for suficiente ou esclarecedora, pode recorrer aos serviços da DECO PROTESTE para aconselhamento jurídico sobre o assunto ou para perceber como reclamardos serviços que não estão a dar-lhe a resposta pretendida.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Cara Patrícia A.,

Se foi colocada num posto de trabalho deve avisar o Centro de Emprego que está empregada para que a sua inscrição seja anulada, devendo fazê-lonum prazo de 5 dias úteis. Não conseguimos dizer-lhe se existe alguma admoestação ou repreensão no caso do não cumprimento deste prazo.

Relativamente ao empregador, a escola, e dependendo do resultado da sua consulta médica, ou continua a prestar serviço, ou apresenta uma incapacidade temporária para o trabalho ("baixa médica") se for o caso. A baixa deve ser apresentada tão rapidamente quanto possível.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Cara Patrícia Gonçalves,

O artigo 343 do Código do Trabalho, relativo a "Causas de caducidade de contrato de trabalho" diz que: "O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; (...)". O que significa que, terminado o prazo do contrato, e independentemente das razões que levam a isso, o empregador é livre de comunicar a sua caducidade, sem que o trabalhador tenha direito a qualquer indemnização. No entanto, de acordo com o Artigo 341 do Código do Trabalho, a entidade patronal, aquando cessação de contrato de trabalho, tem a obrigação de entregar ao trabalhador o seguinte: "a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.". Estes documentos que a entidade patronal lhe entrega são apresentados por si à Segurança Social para requerer as prestações de desemprego. O facto de estar de baixa por motivos relacionados com o parto podem levar a que esteja protegida pela legislação laboral. O artigo 35 do Código do Trabalho diz que "A protecção na parentalidade concretiza -se através da atribuição dos seguintes direitos: (...) f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; (...)". Não sabemos se a sua situação pode ser incluída nesta alínea porque desconhecemos os pormenores. Sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho para saber o que fazer nesta situação pois eles são a entidade reguladora nesta matéria.
Idade: ...
escrito por Angélica, Novembro 25, 2009
Boa tarde,

a questão que me traz aqui tem a ver com os comprovativos de idas ao médico.

O meu marido avisa por e-mail os patrões que se vai ausentar e agora foi-lhe exigido que o fizesse em papel devidamente assinado, dado que podem não aceder ao e-mail.
Tem de fazer uma cópia para cada um dos patrões.
Este procedimento é estranho, mas tem sido cumprido.

Agora quando ele pediu um comprovativo de que tinha entregue as justificações o mesmo foi-lhe recusado.

Pensamos que possam não estar a agir de boa-fé e ficámos sem saber o que fazer para que a qualquer momento possamos atestar que entregou as justificações e em tempo oportuno.

Dado que se trata de doença crónica existe algum limite mensal ou anual para estas faltas?

Obrigada pela ajuda.

Com os melhores cumprimentos,
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 26, 2009
Cara Angélica,

Relativamente à questão da entrega dos comprovativos de falta, nomeadamente através de atestado ou "baixa" médica, o melhor a fazer é fotocopiar as mesmas antes de entregar para ficar em posse dos documentos em causa, sendo que pode solicitar as cópias dos documentos já entregues à entidade patronal, se achar conveniente. A sugestão que podemos dar-lhe é que estes passem a ser enviados por correio registado com aviso de recepção e que junte à respectiva fotocópia o registo de envio por correio. Assim, nada lhe faltará para poder comprovar que, efectivamente, entregou os documentos solicitados.A entidade patronal está no cumprimento da lei ao solicitar tais comprovativos, é seu direito fazê-lo e dever do trabalhador entregá-los.

Quanto à questão do limite de faltas por doença crónica, remetemos para a leitura da SUBSECÇÃO VII do Código do Trabalho, relativa a "Trabalhador com deficiência ou doença crónica", do artigo 85.º ao 88.º. Não há qualquer indicação de limites de faltas. Há, no entanto, a protecção do trabalhador com doença crónica face a algumas formas de organização do trabalho.
Idade: ...
escrito por Catarina, Novembro 27, 2009
Bom dia,
Como é que as baixas médicas prolongadas influenciam o pagamento dos subsidios de férias e de natal e o direito a férias em que contratos que já duram há mais de 5 anos?

Obrigada
Cumprimentos
Idade: 36
escrito por AnaR, Dezembro 01, 2009
Bom dia,
Tenho uma colaboradora que apresentou um atestado médico por um período de 12 dias. No entanto, após 5 dias, apresentou-se ao trabalho e mandei-a para casa por estar de baixa. Ela diz que não tenho razão pois pode trabalhar se já se sentir melhor. Eu considero isso errado, dado que não apresentou "alta" e fico com um problema, caso aconteça algum acidente de trabalho, por exemplo.
Quem tem razão?

Obrigada
Idade: 25 anos
escrito por Dino Grumete, Dezembro 02, 2009
BOA TARDE!
A questão que gostaria de colocar é a seguinte:
Estou de baixa por doença desde o mes de Agosto e no próximo dia 31 deste mês termina o meu contrato após 2 anos e 8 meses de funçao, o meu contrato pode ser rescindido estando de baixa??
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 03, 2009
Cara Catarina,

As baixas médicas (incapacidade temporária para o trabalho) implicam o pagamento de prestações por doença por parte da Segurança Social que incluem os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.

O artigo 237, relativo a "Direito a férias", diz que:
1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, (...).

O artigo 255, relativo a "Efeitos de falta justificada", diz que:
1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; (...).

Pela leitura que fazemos dos artigos parcialmente transcritos em cima, o trabalhador, mesmo que de "baixa prolongada", não perde direito ao gozo de férias. Para mais informações sobre Faltas poderá consultar os artigos 248 a 257 do Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 03, 2009
Caro Nelson,

Nenhum trabalhador é obrigado a permanecer ao serviço de uma empresa se não o desejar. Nesta situação sugerimos a leitura dos artigos 400 ao 403 do Código do Trabalho de Fevereiro de 2009. No caso de querer negociar a sua saída da empresa, não havendo oposição por parte da entidade empregadora, terá direito a receber os valores relativos à sua retribuição durante o período de duração do contrato e os proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano do término do contrato. Nesta situação fica sem direito a subsídio de desemprego por ser denúncia de contrato por iniciativa do trabalhador. Caso opte por permanecer na empresa, e oo ser integrado na nova empresa, esta tem de garantir as mesmas condições que na empresa actual incluindo tempo de antiguidade.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 04, 2009
Cara AnaR.,

A trabalhadora deve cumprir o período atribuído pela "baixa médica", uma vez que este será o período que o médico considerou favorável a um restabelecimento da pessoa. Findo o período de "baixa médica" a trabalhadora não tem que apresentar uma "alta", basta voltar ao serviço, uma vez que o período definido para a "baixa" terminou.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 07, 2009
Caro Dino Grumete,

Um contrato de trabalho pode ser denunciado (rescindido) em qualquer altura, quer pelo trabalhador, quer pela entidade patronal, e independentemente do trabalhador estar de baixa, sendo que o que varia são as consequências que daí advêm. As situações que estão protegidas por lei contra o despedimento, são as relativas à parentalidade. Se seu contrato foi celebrado a termo certo ou incerto eo empregador o denunciou dentro dos prazos legais, há que receber os proporcionais de subsídio de férias e de Natal a que tem direito (relativos aos meses trabalhados no ano da rescisão) e os documentos para entregar à Segurança Social para que possa vir a receber as prestações de desemprego. Se o seu contrato foi celebrado sem termo, ou seja, se é efectivo na empresa, tem a receber os proporcionais referidos em cima mais um mês de vencimento por cada ano de trabalho (os 8 meses devem ser calculados proporcionalmente).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 07, 2009
Caro Nelson,

No caso de ser o trabalhador a rescindir o contrato, fica com direito a receber apenas os vencimentos relativos ao período entre a entrega da carta de demissão e o prazo estipulado para término do contrato (período de pré-aviso), bem como aos proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano da rescisão. Nesta situação, fica sem direito ao subsídio de desemprego uma vez que a situação de desemprego será voluntária. Poderá ler no artigo "Atribuição de subsídio de desemprego" que uma das condições para a atribuição de subsídio de desemprego é este ser involuntário, ou seja, ter sido originado pelo empregador. Apenas nestes casos é que há lugar a indemnização pelos anos de trabalho, para além dos valores já mencionados, e aos formulários para solicitar as prestações de desemprego à Segurança Social.

Relativamente à questão das diuturnidades, o artigo 262 do Código do Trabalho em vigor diz que "Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho; b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva aque o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.". Pode ser que a empresa onde trabalha disponha de alguma regulamentação interna que determine o não pagamento de diuturnidades.
Idade: 47
escrito por paula maria carvalho, Dezembro 07, 2009
Estou de baixa médica devido a um problema de coluna agravado com dor ciática desde setembro.O médico neurologista, infelizmente, não conseguiu resolver o problema pelo que, e apesar das dores decidi ir trabalhar.
O que acontece se ddepois de iniciar o meu trabalho o meu estado de saúde piorar? Será que posso pedir novamente baixa médica? Essa baixa médica é igualmente remunerada? Em que percentagem?

muito grata
Idade: 28
escrito por marta cristina andrade guedes, Dezembro 08, 2009
gostaria que me esclarecessem se a baixa medica por assistencia a filho menor (3 anos)é remunerada pela segurança social e qual a percentagem
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 09, 2009
Caro Dino Grumete,

O que deve fazer é dirigir-se à Segurança Social com os documentos que tem em sua posse para candidatar-se às prestações de desemprego. Uma vez que está de baixa, nada deve alterar esta condição relativamente ao apoio que recebe já da Segurança Social, mas talvez seja bom levar também um atestado médico em como está a fazer tratamentos para doença oncológica no caso de ser necessário. No caso de doença prolongada tem direito a redução de IRS, por incapacidade, que é atribuída pelo Delegado de Saúde, situação que deverá tratar no Centro de Saúde da sua zona de residência.
Idade: ...
escrito por Paulo, Dezembro 11, 2009
Boa tarde.
Trabalhei durante um mês e poucos dias e infelizmente tive que ficar de baixa medica cerca de uma semana...ora a segurança social enviou-me uma carta a dizer que não tinha direito a retribuição...pelo que não pagarão a baixa....isto é possível?
obrigado
Idade: ...
escrito por Maria Pires, Dezembro 12, 2009
Gostaria de ver esclarecido o seguinte:
Encontrava-me desempregada desde Out 2005, a receber Subs Desemprego. Em Jan 2007 entrei de baixa médica (para a minha profissão). Nunca recebi qualquer valor referente a baixa. Recebi sempre Subs desemprego que, em Outº 2008 passou a Subs Social de Desemprego. Dado que passei de € 970 para € 335, comecei a procurar algo que pudesse fazer noutra área. A situação prolongou-se até que em 23 Nov 2009 fui chamada para uma empresa de segurança, para fazer unsd dias de estágio e adaptabiliadde como vigilante. Entretanto, a minha baixa era renovada mensalmente e tinha renovado em 20 Nov. Sem me dar conhecimento, a entidade patronal, entendeu que eu servia para o lugar e informou a S Social de que eu estava ao serviço desde 24 Nov 2009. O horário que me foi atribuido não me permite ir nem ao Centro de Emprego nem à Seg Social. Quais são as consequências desta situação? Obg
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 14, 2009
Cara Paula Carvalho,

Qualquer incapacidade temporária para o trabalho (baixa) pode ser renovada se o médico assistente considerar adequado, sendo que será devidamente remunerada. Lamentamos não conseguir indicar-lhe o percentual certo, sendo que, pelo que sabemos, estará entre os 75% e os 85% do valor da remuneração base.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 14, 2009
Cara Marta Guedes,

As baixas por assistência a filhos menores são remuneradas pela Segurança Social, pelo que sabemos, entre 75% a 85% da remuneração base diária do trabalhador.
Idade: ...
escrito por Rui F, Dezembro 17, 2009
tive pelo seguro, em acidente de trabalho de abril até outubro, qual é o meu direito ao subsidio de natal, trabalho para a firma á 4 anos?
obrigado
Idade: ...
escrito por António M, Dezembro 17, 2009
gostaria de informa-me se eu estando a trabalhar ah 5anos na mesma firma , e magoei-me no serviço, e apo´s 8meses de paragem tenho direito ao subsidio de natal por completo obrigados
Idade: 49
escrito por jorge cardoso, Dezembro 17, 2009
A minha entidade patronal comunicou-me que me vai descontar todas as saidas que estou a justificar por tratamentos de fisioterapia no hospital de viseu, após o aparecimento de hérnia discal que me limitou o meu dia a dia. É legal fazerem tais descontos?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 18, 2009
Caro Paulo,

As baixas médicas (incapacidade temporária para o trabalho) são pagas a partir do 4º dia, ou seja, os 3 primeiros dias da baixa não são pagos nem pela entidade empregadora, nem pela Segurança Social. Se tiver ficado de baixa 4 dias, terá direito a receber o valor de 1 dia, se tiver ficado 5 dias, terá que receber 2 dias de baixa, e assim por diante.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 18, 2009
Cara Maria Pires,

Sugerimos que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL cujo número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Coloque-lhes as questões directamente. Seja a situação da baixa não ter dado origem a uma prestação diferente do sub. desemprego, seja a situação da entidade patronal ter feito a comunicação do seu contrato de trabalho, bem como o que fazer quanto à sua situação junto do Centro de Emprego. Certifique-se junto da Segurança Social que está, efectivamente, inscrita como trabalhadora por conta de outrem e que a sua entidade patronal está a fazer os respectivos descontos. No caso do Centro de Emprego estamos em crer que terá que efectuar o cancelamento da sua inscrição que pensamos que poderá fazer por escrito. Deve contactar também o seu Centro de Emprego para confirmar esta informação.
Idade: 21
escrito por Bruno Santos , Dezembro 18, 2009
OLA TENHO IMENÇAS DUVIDAS A RESPEITO DE UMA COISA EU ME ACIDENTEI NO TRABALHO NO DIA 27/11(SEXTA FEIRA) FUI ATENDIDO NAS URGENCIAS DO HOSPITAL DE CASCAIS O MEDICO CONSTATOU UMA LESAO NO MEU JOELHO E ASSIM NAO TINHA COMO TRABALHAR NEM NO SABADO E NEM NO DOMINGO E O MEDICO DISSE QUE ELE NAO PODERIA DAR-ME BAIXA E SO MESMO O MEDICO DO SEGURO SIM POIS BEM NO DIA 30/11(SEGUNDA FEIRA ME APRESENTEI AO MEDICO DO SEGURO AI SIM ENTREI DE BAIXA E COMECEI FAZER O TRATAMENTO SO QUE NO DIA 18/12 RECEBI UMA CARTA DA MINHA ENTIDADE EMPREGADORA A ME DEMITIR FAZENDO ASSIM UMA RESISAO DO CONTRATO PARA O DIA 09/01/10 EU QUERIA SABER SE ISSO É POSSIVEL SE ESTA NA LEI E NESSE CASO QUAIS SAO OS MEUS DIREITOS POIS EU AINDA ESTOU DE BAIXA E NAO ESTOU APTO A VOLTAR AO TRABALHO DESDE JA AGRADEÇO IMENSO . 18/12/2009 LISBOA .
Idade: 21 ANOS LISBOA
escrito por Bruno Santos , Dezembro 18, 2009
QUERIA SABER MELHRO SOBRE OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DE BALCAO SE POSSO SER DEMITIDO NO PERIODO QUE AINDA ESTOU DE BAIXA HOSPITALAR DERIVADO DE UM ACIDENTE NO TRABALHO . OBRIGADO .
Idade: 35
escrito por carla rua, Dezembro 28, 2009
boa noite:
eu fui operada no mes de novembro, fiz uma redução e reconstituiçao mamaria, estive internada 3 dias, o meu marido teve que por baixa por assistencia a familia durante 8 dias, devido a eu nao poder fazer qualquer movimento dos braços e como temos uma filha ele teve mesmo que ficarem casa para me ajudar e tomar conta da filha.
e foi o posto medico que mandou a baixa para a segurança social atraves da internet.
a minha primeira pergunta é: qual é percentagem paga por baixa de assistencia a familia?
a segunda pergunta: é quanto tempo leva a segurança social a pagar a mesma baixa?
obrigada pela vossa atenção carla rua
Idade: 35
escrito por Maria Ferrreira, Janeiro 05, 2010
Boa tarde,
Trabalho por turnos e a empresa está a obrigar-me a fazer turnos que não são compatíveis com o apoio que a minha filha de 15 meses necessita e com os horários de quem toma conta dela.
Pretendo saber se:
- entrando de baixa para assistencia à família posso demitir-me contando o tempo de baixa como pré-aviso (que no meu caso são 60 dias);
- existe algum prazo legal para apresentar a declaração médica em como continuo a amamentar após os 12 meses?;
- a nova lei de protecção na parentalidade dá alguma "solução" para quem veja a sua vida profissional limitada por ser necessário prestar assistência/tomar conta da filha que seja uma alternativa ao despedimento?

Grata pela atenção e esperando uma resposta a estas minhas 3 dúvidas.
Cumprimentos,
Mferreira
Idade: 24
escrito por Debora, Janeiro 10, 2010
Muito bom dia.

Tenho algumas duvidas e desde peço desculpa se forem muitas.

Eu estou de baixa a quase 3 anos devido a um acidente de motas.

Gostaria de saber se é possivel o medico da seguradoras dar alta sem me dizer e sem eu asinar qualquer papel.

Mesmo estando de de baixa a quase 3 anos tenho direito a receber alguma indemnizacao?


Com os melhores cumprimentos e muito obrigada pela atencao.

Debora Simoes.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 11, 2010
Caro Rui F.,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

O Subsídio de Natal é pago proporcionalmente ao tempo trabalhado durante o ano, devendo receber 1/12 por cada mês de trabalho efectivo, não contando com o período da "baixa" por acidente de trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 11, 2010
Caro António M.,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

O Subsídio de Natal é pago proporcionalmente ao tempo trabalhado durante o ano, devendo receber 1/12 por cada mês de trabalho efectivo, não contando com o período da "baixa" por acidente de trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 12, 2010
Caro Jorge Cardoso,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

A falta, mesmo justificada, pode ter efeito sobre a remuneração do trabalhador. De acordo com o estipulado no artigo 249 do Código do Trabalho português, a falta pode ser justificada ou injustificada, sendo que aquela que é motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente por doença, é considerada justificada. O artigo 255 complementa, dizendo que a falta justificada por motivo de doença determina a perda de retribuição, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença. Sugerimos que contacte o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL para perceber qual o tipo de apoio dado pela Segurança Social no seu caso. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 12, 2010
Caro Bruno Santos,

Vamos analisar a situação que descreve, sendo que a sua actuação futura em relação à mesma deverá ter em conta aquilo que vamos verificar:
1. A lesão que tem é fruto de um acidente de trabalho
2. O médico que o viu no hospital deveria ter passado uma declaração com a descrição da lesão
3. Deveria ter apresentado essa declaração à entidade empregadora para justificar a ausência no sábado e no domingo seguintes
4. O médico do seguro deveria ter colocado a baixa a partir do dia em que fez a lesão
5. A sua entidade empregadora pode despedí-lo, mas sob determinadas condições uma vez que sofreu um acidente de trabalho e está de baixa
Para responder à questão sobre os seus direitos, haveria que saber qual o tipo de contrato que tinha. Sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho e lhes exponha o seu caso para saber como actuar para que a situação seja reposta e justa.
Idade: 21
escrito por Débora Boal, Janeiro 12, 2010
Boa tarde,
A minha questão é a seguinte:

Encontro-me com uma amigdalite, e sendo funcionária num callcenter com um contrato em regime temporário (apesar de ter entrado em 2008 e todos os anos renovam), desempenhando a função de comunicadora, em que passo 8h ao telefone sem parar, o meu medico passou-me uma declaração onde informa que necessito de repouso vocal durante 4 dias, mas que posso desempenhar quaisquer outras funções no meu local de trabalho.
Entreguei a declaração à minha entidade patronal, que alegou não ter mais nenhuma tarefa para me dar, mandou-me para casa e informou que apesar da falta ser justificada, não tenho direito a remuneração.

A minha duvida surge, porque no meu contrato tenho presente que também posso exercer funções de backoffice (inserir dados de clientes em sistema) e além disso eu apresentei-me lá, eles é que me dispensaram, como tal não deveria ter o dia pago??

Obrigada desde já pela atenção.
Idade: 51
escrito por victor nunes, Janeiro 13, 2010
estou de baixa ha um ano e uma semana e queria saber se tenho direito a subsidio de ferias ou de natal e quem me vaipagar no caso de ter esse direito.obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 15, 2010
Cara Carla Rua,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

O valor da percentagem paga por incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica) é calculado com base no valor diário da remuneração ilíquida do trabalhador eronda os 75 a 80%. Por norma, a Segurança Social paga no mês da "baixa" ou no mês seguinte, dependendo se o processo "entra" antes ou depois da data de processamento dos pagamentos.
Idade: ...
escrito por Frederico, Janeiro 16, 2010
boa noite

Questiono se a baixa por internamento se recebe a 100% ou a 65%???
O motivo foi pneumotórax.
Agradeço a vossa ajuda.
Idade: ...
escrito por Teresa S, Janeiro 16, 2010
Bom dia,

Tenho uma duvida, estou no fundo de desemprego e fiquei gravida, agora começei a inchar muito e estou no hospital, tenho direito a baixa? Os 360 dias que tenho direito são interrompidos?
Depois do bebé nascer tenho direito a algum tempo ou começa logo a contar os restantes dias?

Aguardo uma resposta obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 20, 2010
Cara Maria Ferreira,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil. Existem alternativas ao despedimento. Sugerimos que consulte o Código do Trabalho em vigor nos artigos 33 em diante para ficar a conhecer as formas de protecção a que tem direito.

Relativamente às questões concretas que coloca:

1. Se realmente deseja demitir-se, deve apresentar a sua decisão por escrito (em carta registada com aviso de recepção), sendo que a "baixa" não substitui o período de pré-aviso, podendo, no entanto, acontecer que os dois períodos coincidam. Se o despedimento for uma iniciativa sua, fica sem direito a requerer o subsídio de desemprego.

2. A declaração médica (atestado) que comprova que continua a amamentar após os 12 meses iniciais de vida da criança, deve ser entregue se a dispensa para amamentação se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho, mas não existe um período legalmente definido. Sugerimos que o faça tão rapidamente quanto possível.

3. Sugerimos a leitura dos artigos 55 a 57, 60 e, ainda, o ponto 2 do artigo 221 do Código do Trabalho para ficar a conhecer os seus direitos nesta matéria.
Idade: 32
escrito por javier, Janeiro 20, 2010
Boa noite,

Já tive um emprego a descontar durante 10 anos. Neste momento tenho um contrato de trabalho sem termo há 6 meses, agora estou de baixa...e quero-me despedir...posso fazê-lo? Posso dar o tempo à casa durante a baixa? Tenho que pagar alguma coisa? é que não percebo muito e também não tenho base legal que me permita estar à vontade...não quero entretanto ter que pagar uma indemnização...
Idade: 46
escrito por Mª Lurdes Silva, Janeiro 20, 2010
Boa noite, o caso que vim expôr é sobre uma baixa relativa a hérnias discais na coluna.
O médico de família receitou a baixa e a dúvida é:
- Caso a doente deixe a baixa por se sentir melhor e capaz de trabalhar, se será possível voltar a receber a baixa por aós experimentar novamente trabalhar, concluir que não tem capacidade para realizar o trabalho.

Obrigada
Idade: 46
escrito por Mª Lurdes Silva, Janeiro 20, 2010
Boa noite

O caso que necessito esclarecer é relativo a uma baixa médica graças a hérnias discais na coluna. De momento a doente está de baixa mas gostaria de saber se está capaz de desempenhar as suas funções laborais visto estar em repouso há duas semanas e a sentir melhoras. Tendo a noção que o trabalho exige esforço físico que poderá provocar dores:

Gostaria de saber se após ser retirada a baixa e, as funções laborais serem retomadas, é possível voltar a ter baixa se for concluído que não há capacidade para realizar o trabalho.
Idade: ...
escrito por Mª Lurdes Silva, Janeiro 20, 2010
Boa noite

O caso que necessito esclarecer é relativo a uma baixa médica graças a hérnias discais na coluna. De momento a doente está de baixa mas gostaria de saber se está capaz de desempenhar as suas funções laborais visto estar em repouso há duas semanas e a sentir melhoras. Tendo a noção que o trabalho exige esforço físico que poderá provocar dores:

Gostaria de saber se após ser retirada a baixa e, as funções laborais serem retomadas, é possível voltar a ter baixa se for concluído que não há capacidade para realizar o trabalho.
Idade: ...
escrito por Anabela2, Janeiro 20, 2010
Boa noite! Sou efectiva numa empresa á 10 anos. A minha duvida é: estou de baixa medica desde Novembro de 2007.Em dezembro de 2008 recebi por parte da entidade patronal uma quantia iliquida referente a ferias nao gozadas e subsidio de natal tudo junto.Em dezembro de 2009 nao recebi nada nem por parte da entidade patronal nem por parte da segurança social,a nao ser a prestaçao mensal que recebo da segurança social. Tenho direito a receber os subsidios referentes a 2009 ? Quem tem que mos pagar ? A enti
http://www.google.pt/m?q=sabias+que
Idade: ...
escrito por Anabela2, Janeiro 20, 2010
Boa noite! Sou efectiva numa empresa á 10Anos.A minha duvida é : Estou de baixa por doença desde Novembro de 2007. Em Dezembro de 2008, recebi da entidade patronal o equivalente ás ferias de 2008 nao gozadas e subsidio de natal. Em dezembro de 2009 passado nao recebi nada nem por parte da entidade patronal nem da segurança social,a nao ser a prestaçao que recebo mensalmente. Tenho direito a receber os mesmos subsidios que recebi em 2008 ? se sim,quem os paga desta vez? A segurança social ?
Idade: ...
escrito por Anabela2, Janeiro 20, 2010
A minha outra questao é : Apos uma baixa quanto tempo depois se tem que trabalhar ate apresentar novo inicio de baixa ?
Idade: 49
escrito por zeeta, Janeiro 22, 2010
Noa Noite
Estou a trabalhar há 10 anos na função pública a contrato a termo certo. Tive um problema oncológico de saúde, por tal motivo entrei de "baixa médica" cerca de um ano, até que caducou o contrato a prazo. E a entidade empregadora enviou-me uma carta a dizer que não renovava o contrato. Isto é lícito? é Justo? Ajudem-me por favor.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Cara Paula Carvalho,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

Pela informação de que dispomos, a resposta que a informa que pode "pedir novamente baixa numa altura qualquer" é a que está correcta, não tendo nós qualquer conhecimento da aplicabilidade de "período de experiência" aos atestados de incapacidade temporária para trabalho (baixas). Sugerimos, no entanto, e uma vez que as informações não são consistentes, que verifique esta informação junto do seu médico assistente ou director do centro de saúde, sendo eles as pessoas que melhor a deveriam conseguir elucidar nesta matéria.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Cara Débora,

Partimos do pressuposto que está empregada. Pela informação que temos, a alta médica deve ser sempre do conhecimento do doente/trabalhador, seja presencial, seja por via de notificação escrita.Pode não ser necessário assinar um papel, mas tem o direito de ser informada. Quanto à questão da indemnização, depende dos acordos entre seguradora e entidade patronal. Se o acidente foi "em trabalho", poderá ter direito a uma indemnização, sendo que, se não foi um "acidente de trabalho" não cremos que haja lugar a indemnizações.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Cara Débora Boal,

As faltas dadas por motivos de saúde, mesmo que justificadas, determinam a perda de remuneração. No entanto, porque a situação que expõe tem características particulares sugerimos a consulta da ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho no sentido de saber o que fazer relativamente ao incumprimento do contrato por parte da entidade empregadora e a sua consequente perdade remuneração devido a facto imputável ao empregador.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Caro Victor Nunes,

Partimos do princípio que está empregado e a receber prestações da Segurança Social, ou seguro de saúde, por incapacidade temporária para o trabalho (baixa). Neste caso, o trabalhadornão tem direito aos subsídios de férias e de Natal durante o período em que está de baixa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Caro Frederico,

O Sabias Que é um serviço totalmente distinto da Segurança Social, pelo que lamenta não poder responder à questão que coloca, uma vez que a informação que pretende depende exclusivamente daquele serviço. Sugerimos que ligue para a VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Cara Teresa S.,

Tem direito a baixa médica, sendo que deve apresentar na Segurança Social o atestado médico ou o formulário de incapacidade temporária para o trabalho que lhe terá sido dado pelo médico que a assistiu ou pelo hospital. O subsídio de desemprego é interrompido para lhe ser paga a baixa, assim como depois de ter o bebé, e ao apresentar os formulários de licença de parentalidade na Segurança Social, é suspenso o subsídio de desemprego para receber a licença, sem que haja acréscimo do período de concessão do subsídio de desemprego. Isto significa que a licença de parentalidade e osubsídio de desemprego não se sobrepõem nem se substituem, sendo que se o período de concessão de subsídio de desemprego terminar antes da licença de parentalidade não são retomadas as prestações de desemprego após o período de licença.
Idade: 25
escrito por as, Janeiro 22, 2010
boa tarde eu tenho uma duvida.
quando uma mulher tem uma gravidez de alto risco em k nao pode ir trabalhar, ela tem direito a baixa mesmo que nao tenha os 6 meses completos de desconto para a segurança social?
existe algum tipo de outro apoio caso a resposta seja negativa
obrigada
Idade: 43
escrito por joao narciso, Janeiro 24, 2010
OLA.OLHE EU ESTOU DE BAIXA VAI FAZER 1 ANO NO DIA 20 DE ABRIL.EU ESTOU A FINALIZAR O MEU CONTRATO DE TRABALHO QUE ACABA NO DIA 18 DE ABRIL 20210,COM OS 15 DIAS DE AVISO.EU GOSTAVE DE SABER COMO EU ESTOU DE BAIXA SE TENHO DIRIETO O SUBSIDIO DE DESEMPREGO,TENDO EM CONTA QUE EU SO TIVE A TRABALHAR PARA ESTA FIRMA SO POR 1 ANO.

MUITO OBRIGADO&AGUARDO RESPOSTA


Idade: 43
escrito por joao narciso, Janeiro 24, 2010
BOAS
TRABALHEI NUMA 1 ANO,ENTRETANTO ESTOU DE BAIXA A 9 MESES POR DOENÇA GRAVE DE COLUNA
O MEU PATARO NAO VAI RENOVAR O MEU CONTRATO DE TRABALHO.EU GOSTAVA DE SABER SE EU TENHO DIREITO AO SUBSIDIO DE DESEMPREGO

MUITO OBRIGADO
Idade: 27
escrito por WILLIAM DE MELLO SUARES, Janeiro 25, 2010
Ola!!!
Tenho uma duvida,avisei meu patrão que ia fazer uma pequena cirurgia
no dia 11 de janeiro e que a cirurgia seria feita no dia 14 e talvez entraria de baixa, logo em seguida avisei meu chefe de setor que teria uma pequena cirurgia no dia 14 de janeiro, chegando no dia 14 fiz a cirurgia e peguei uma baixa de 5 dias saindo do hospital avisei meu chefe que estava de baixa e ele respondeu ok depois falamos, chegando no final dos cinco dias peguei outra baixa de mais cinco dias mais nao avisei mais minha empresa desta baixa quando acabou esta baixa avisei meu chefe que amanhã voltaria a trabalhar e ele logo respondeu não venha por que o patrão falou que vc não entra no trabalho antes de falar com ele e o mesmo esta de viajem durante 3 dias e eu vou ficar em casa esse tempo de gancho o meu patrão pode fazer isso comigo isto é legal. Obrigado||||||
Idade: ...
escrito por ines f, Janeiro 26, 2010
depois de uma baixa médica de um ano e meio posso ser despedida? e requerer o subsidio de desemprego?
Idade: 43
escrito por Maria de Fatima, Janeiro 26, 2010
Boa tarde!Eu estive de baixa de doença profissional cerca de 9 meses tive alta e encontro-me a gozar ferias,agora vou interroper as ferias e entrar de baixa natural por ordem da minha psiquiatra.A minha duvida é se quando tiver alta da baixa de doença natural posso voltar a baixa de doença profissional sem ter ido trabalhar!
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 27, 2010
Caro Javier,

Na matéria de cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sugerimos a leitura de toda a SECÇÃO V do Código do Trabalho português, nomeadamente do artigo 394 ao 403. Quanto à questão concreta que coloca, pode apresentar a sua demissão a qualquer momento, mesmo estando de "baixa". Porque tem menos de dois anos de antiguidade, deve fazer a denúncia do contrato de trabalho com 30 dias de antecedência mínima face à data em que pretende terminar a sua prestação (artigo 400). Estar de "baixa" apenas determina que não recebe o salário correspondente aos 30 dias de pré-aviso. Se não aplicar este período de pré-aviso tem que pagar à empresa o montante correspondente ao período em falta. No caso de cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, este fica sem possibilidade de requerer subsídio de desemprego.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 27, 2010
Cara Mª Lurdes Silva,

A resposta à questão que coloca é negativa, uma vez retomado o trabalho não poderá voltar a receber a baixa, uma vez que esta foi interrompida. Poderá, no entanto, voltar ao médico assistente para que ele reavalie a situação e considere se um novo período de "baixa" será adequado e/ou aplicável. O doente não deve nunca "abandonar" uma baixa "a meio", ou seja, voltar a trabalhar durante o período prescrito pelo médico. Isto significa que está a "abandonar" um período de tratamento e recuperação considerado necessário, desconsiderando a opinião do médico assistente na avaliação da doença, respectivo tratamento e período de recuperação.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 27, 2010
Cara Anabela,

O artigo 255 do Código do Trabalho português diz que "Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; (...)". O artigo 263 diz que "O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: (...) c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.". O artigo 264 diz que "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.". Da leitura destes artigos parece-nos que o trabalhador que esteja de "baixa", por não estar a prestar serviço, não tenha direito a estes subsídios. Pode haver uma determinação diferente em contrato colectivo de trabalho ou em regulamentação interna da empresa. A Segurança Social não paga subsídios de férias ou de Natal.

Relativamente à questão do "re-início" de baixa após retorno ao trabalho, não temos conhecimento que haja um período estipulado legalmente, sendo que se o médico assistente considerar adequado um novo período de "baixa" (incapacidade temporária para o trabalho) deve prescrevê-lo.
Idade: 25
escrito por ANA SOFIA, Janeiro 27, 2010
BOA TARDE , TENHO UMA DUVIDA SE POSSIVEL GOSTARIA QUE ME AJUDA-SSE.
EU COMEÇEI A TRABALHAR PARA UMA EMPRESA ENTRETANTO TIVE QUE IR PARA A BAIXA DEVIDO A UMA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.ACONTECE QUE NAO TENHO OS 6 MESES DE DESCONTO FALTAVA ME UNS DIAS.FIQUEI A SABER DEPOIS DE JA ESTAR DE BAIXA.MAS O MEDICO PASSOU ME A BAIXA VISTO NAO PODER TRABALHAR..ENTREGUEI A SEGURANÇA SOCIAL OS PAPEIS MAS VEIO INDEFERIDO..DEVIDO A NAO TER À DATA DO FACTO 6 MESES CIVIS, COM REGISTO DE RENUMERAÇOES(ALINEA B DO ARTIGO 24 E ART 25) E DEVIDO AO RENDIMENTO MENSAL POR PESSOA É SUPERIOR A 80% DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS(N1 DO ART 50 E Nº1 ART 53).
MAS COMO ESTOU BE BAIXA NAO RECEBO E O MEU MARIDO GANHA 750 EURS..NAO EXISTE ALGUMA MANEIRA DE EU RECORRER? SE EU TIVER QUE FICAR EM KASA MAIS TEMPO EU NAO VOU TER DIREITO A NADA?OBRIGADA
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Cara/o Zeeta,

Infelizmente assim é. Independentemente das razões que levam o trabalhador a estar de "baixa" (incapacidade temporária para o trabalho) a entidade empregadora, nos casos de contratos a termo, está "protegida" pelo artigo 343 do Código do Trabalho português que diz que o contrato de trabalho caduca quando se verifica o seu termo. O artigo 344 reforça que contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado desde que o empregador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, 15 dias antes do prazo expirar. Nos casos em que é o empregador a fazer esta comunicação, independentemente de ter estado de "baixa", o trabalhador tem direito a compensação correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, porque o contrato tem duração superior a seis meses.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Cara AS,

Todas as mulheres grávidas, desde que comprovado o seu estado por meio de atestado médico, têm direito a "baixa" por motivos de saúde (sua ou do bebé) e a apoio social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Caro João Narciso,

Desde que esteja em situação de desemprego involuntário e tendo em conta que o prazo de garantia de atribuição é reduzido para 365 dias durante este ano, estamos em crer que pode requerer o subsídio de desemprego. Caso este seja recusado poderá ser abrangido pelo subsídio social de desemprego. Aquando término do contrato, solicite à entidade empregadora o preenchimento do formulário comprovativo de situação de desemprego (DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - MOD.RP5044-DGSS) para entregarna Segurança Social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Caro William Suares,

Os avisos de falta, desde que previsíveis, como é o caso, devem ser feitos com antecedência mínima de 5 dias úteis e sempre por escrito. As baixas médicas devem ser entregues (de acordo com as cores, ver em cima do picotado do formulário ou no fundo do mesmo) ao empregador, à Segurança Social e ficar com a última folha (amarela). Assim, no caso de baixas consecutivas deve entregar-se também a segunda (e/ou seguintes) ao empregador (a folha da cor correspondente). No caso de não entregar o comprovativo da baixa, pode ter acontecido que a empresa tenha considerado abandono de posto de trabalho ou falta injustificada e que isso possa vir a ser motivo de despedimento com justa causa. Ou não, e terá que aguardar mesmo a conversa com o seu patrão.Em matéria de faltas poderá consultar os artigos 248 a 257 do Código do Trabalho em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 29, 2010
Cara Inês F.,

Qualquer trabalhador pode ser despedido a qualquer altura (à excepção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante) desde que sejam cumpridos os requisitos legais correspondentes à situação de desemprego. No caso de denúncia de contrato de trabalho por entidade empregadora, esta é obrigada a entregar ao trabalhador, de acordo com o artigo 341 do Código do Trabalho português, um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados eos documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, a emitir mediante solicitação do trabalhador. Estes últimos são os destinados à Segurança Social para requerer o subsídio de desemprego.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 29, 2010
Cara Maria de Fátima,

Pela informação de que dispomos, a resposta é afirmativa, mas terá que fazer uma reavaliação da situação que deu origem à baixa profissional junto do/a médico/a assistente (ou de família) antes do término da baixa natural para que aquela possa ter efeito.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 01, 2010
Cara Ana Sofia,

Pela informação que nos dá, a questão foi devidamente avaliada pela Segurança Social. No entanto, uma vez que não obteve uma resposta satisfatória e que uma reavaliação da situação depende exclusivamente deles, sugerimos que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente, no sentido de perceber qual a legislação de suporte à resposta deles (uma vez que lhe apresentam os artigos/alíneas mas não sabe a que legislação reportam), de perceber também se existem alternativas para a sua situação e, ainda, o que deverá fazer para que a situação seja reavaliada. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: 23
escrito por L:V, Fevereiro 01, 2010
Boa tarde

trabalho numa empresa a 1 ano e 4 meses, o meu conctrato é anual ter sido renovado para o segundo contrato a 19 de novembro, mas a 5 de dezembro de 2009 entrei de baixa devido a uma depressão por causa do trabalho, mudaram me de sector e a minha nova chefe faz de mim gato sapato e foi dizer a minha patroa coisas que nunca fiz a prejudicar me a mim e ao meu profissionalismo, desde ai até hoje encontro me de baixa devido a ela porque é a minha palavra contra a dela, visto que me está a afectar o meu psicológico gostaria de saber se me posso despedir por justa causa visto que tenho uma depressão devido ao trabalho. obrigado
Idade: 26
escrito por Marta Marques, Fevereiro 03, 2010
Boa tarde,
a minha questão é a seguinte:
Estou de baixa até ao final de Fevereiro, contudo, poderei regressar antes ao tabalho, como tenho que fazer ou a quem me dirigir para terminar a baixa antes de tempo?
Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 03, 2010
Cara Marta Marques,

O trabalhador/doente deve observar sempre os períodos prescritos pelo médico assistente no atestado de incapacidade para o trabalho (baixa), pois existem razões para este ter determinado o período de tratamento/recuperação indicado. No entanto, uma vez que manifesta a vontade de "interromper" a baixa, sugerimos que solicite ao médico assistente uma reavaliação da situação que originou a mesma, no sentido de verificar se, de facto, o período é adequado ou se poderá retomar as suas funções laborais.
Idade: 30
escrito por claudia santos, Fevereiro 04, 2010
bom dia

o meu marido encontra se de baixa medica nao remunerada para dar assistencia a um familiar que foi operado em dezembro de 2009. o que gostaria de saber é se nao tem direito as folhas de ordenado na mesma e se ainda tem que receber alguma coisa da entidade patronal pelo que o trabalho é nocturno.

obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 04, 2010
Cara Cláudia Santos,

As "baixas" para assistência à família devem ser pagas pela Segurança Social, desde que devidamente preenchidas e entregues. A entidade patronal não deve qualquer pagamento ao trabalhador uma vez que este recebe pelo sistema de assistência social, mas deve entregar à mesma o recibo/folha de pagamento referindo o período de "baixa".
Idade: 24
escrito por di, Fevereiro 05, 2010
ola. preciso de ajuda. estou de baixa desde o dia 1 deste mes. estou efectiva na empresa, o meu patrao pode despedir-me?
Idade: ...
escrito por Ana M, Fevereiro 05, 2010
boa noite!
gostria de colocar uma duvida,estou gravida trabalho como ajuandate de cozinha e copa,sou efectiva e ja to a começar a ficar cansada e com dores de pernas e costas, devido a facto de passar o dia todo em pe,gostria de saber se pedir baixa a minha medica,perco os meus direitos (ferias,subsido de ferias e subsidio de natal)
obrigado
Idade: ...
escrito por Di, Fevereiro 05, 2010
Ola bom dia. estou de baixa desde o dia 1 deste mes. estou efectiva na firma, o meu patrao pode-me despedir? estou com uma depressao, nao posso trabalhar...
Idade: ...
escrito por raq, Fevereiro 08, 2010
boa tarde,

estou de baixa desde o dia 26jan por motivos de doença natural, da qual fui operada. fui pedir mais baixa e foram-me passados mais 30 dias, o que eu acho que é muito tempo. posso eu pedir a redução do numero de dias de baixa ou tenho de os gozar na mesma?
Idade: 24
escrito por L.Isabel, Fevereiro 08, 2010
Boa tarde Venho por este meio pedir uma informação.Trabalho na empresa á 1 ano e 4 meses,o meu contracto é anual, tendo entrado para a empresa a 19/11/2008, tendo sido renovado para o segundo contrato a 19/11/2009, sempre desempenhei a minha função ( expedição de portáteis ) com o maior esforço e gosto e sempre fui vista como eficiente e responsável, entretanto houve falta de trabalho na qual fui colocada noutro numa linha de montagem manual de telemóveis, custou-me a habituar me ao outro sector mas passados 1 mês estava completamente bem em relação ao trabalho e desempenhava-o com facilidade,entretanto voltaram me a mudar de sector que era expedição de telemóveis para as lojas;estive 2 dias lá e voltaram me a colocar na linha de montagem, passadas 2 semanas mudaram me de sector na qual não me habituei bem porque como sempre fui eficiente e sempre tive disponíbilidade de fazer horas começaram a abusar de mim em relação ao trabalho, o trabalho mais pesado era para mim qualquer coisa era a mim que me chamavam, com estas voltas todas entrei em depressão nervosa, tive uns dias de baixa e voltei a trabalhar, como não estava bem psicológicamente deixei de fazer horas extras, foi aí que a minha chefe foi dizer a minha patroa coisas que nunca fiz e nunca disse,prejudicando me moralmente e profissionalmente; fiquei muito pior, estou de baixa a 1 mês e meio derivado ao trabalho, a minha questão é se não me posso despedir por justa causa visto que tenho uma depressão derivado ao trabalho a qual me sujeito medicação diáriamente. Gostaria que me esclarece-se. Obrigado,Isabel
Idade: 27
escrito por Beatrizmms, Fevereiro 08, 2010
Boa tarde, gostaria, se possível me esclarecessem uma questão. Estive de baixa, passada pela Médica de Família, durante 35 dias, por me encontrar no inicio de uma gravidez e o local de trabalho ser "perigoso" (Serviço de urgência de um Hospital) e correr o risco de aborto,devido aos esforços e a carga horária(trabalho por turnos, incluindo fazer noites),recebi uma carta da segurança social para me apresentar e depois de uma "avaliação"(se é que se pode chamar avaliação aquilo que passei, a suposta médica avaliadora nem 1 minuto demorou a ver-me), tendo eu levado o relatório da médica de família com a descrição que só me encontraria de baixa ate perfazer as 12 semanas de gestação(que seria de hoje a 10 dias)por motivos de más condições de trabalho, correndo o risco de contrair doenças que poderiam afectar-me ou ao bebé, ou sofrer um aborto devido aos esforços. Acontece que para minha admiração foi-me suspensa a baixa e terei que retomar as minhas funções já amanha e não me pagaram o subsidio. Podem fazer isto? É este o direito que uma grávida trabalhadora tem? Não tem condições de trabalho, a entidade patronal não me muda de serviço porque alega ter falta de pessoal e por estupidez da SS tenho que voltar a trabalhar correndo riscos?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 09, 2010
Cara Beatriz,

A trabalhadora grávida está, efectivamente, protegida pelo Código do Trabalho. A alínea f) do artigo 35 diz que a protecção na parentalidade se concretiza através de "Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; (...)". O artigo 37 refere os casos em que a trabalhadora pode recorrer a licença em situação de risco clínico durante a gravidez e os artigo 58 e 59 informam sobre formas de dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho e dispensa de prestação de trabalho suplementar. Mais adiante, o artigo 65 relativo a "Regime de licenças, faltas e dispensas" diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; (...)". Sugerimos que consulte a matéria relacionada com a protecção na parentalidade (artigos 33 ao 65) do Código do Trabalho em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf para saber quais os seus direitos e deveres. Poderá, também, voltar a falar com a médica de família sobre esta questão, no sentido de verificarem o que poderá ser feito para "contrariar" a decisão da Segurança Social. Numa linha de actuação mais "dura", poderá expor o caso por escrito à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho e à Provedoria de Justiça, no sentido de fazer a sua entidade patronal, bem como a Segurança Social, aceitarem a baixa que lhe foi atribuída pela médica de família, bem como a sua condição de grávida e os direitos/deveres que isto lhe confere em termos de prestação de trabalho e de assistência social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 09, 2010
Cara L. Isabel,

A cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador invocando justa causa está prevista no Código do Trabalho (artigos 394 ao 399) que pode consultar em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf . Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho ou um advogado especializado em questões laborais no sentido de saber se, de facto, poderá apresentar motivos de carácter psicológico para terminar o seu vínculo laboral invocando justa causa. Por norma, o trabalhador que fique em situação de desemprego voluntário (quando é o trabalhador que se despede) não tem direito a requerer prestações de desemprego à Segurança Social. Poderá também verificar se esta situação se mantém quando se trata de despedimento com justa causa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 09, 2010
Cara Di,

O empregador não pode usar o argumento do trabalhador estar de "baixa" como motivo de despedimento, mas qualquer empregador pode despedir qualquer trabalhador em qualquer altura, desde que cumpra os requisitos legais do despedimento.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 10, 2010
Cara Ana M.,

A trabalhadora grávida está protegida pelo Código do Trabalho. O artigo 65, relativo a licenças, faltas e dispensas diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; (...) i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; (...).". Caso se aplique qualquer uma destas situações poderá pedir a "baixa" à sua médica. Neste caso, perde direito ao salário dos meses/semanas/dias que falta e ao valor de subsídio de férias e de Natal correspondente ao período que falta, mas não perde direito ao gozo de férias. A Segurança Social, porque se trata de uma baixa médica, deverá pagar as respectivas prestações (em "substituição" dos salários), havendo a possibilidade de ser feita uma "avaliação" da situação por eles e de não lhe ser paga a baixa, sendo obrigada a retomar o trabalho. Há uma alternativa, que não comporta tantos riscos, que é gozar 30 dias de licença de parentalidade antes do dia previsto para o nascimento da criança, sendo que deixará os restantes 90 ou 120 dias para depois do nascimento. Neste caso, como no anterior, perde direito ao salário e ao valor de subsídio de férias e de Natal correspondente ao período que falta, mas não perde direito ao gozo de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 11, 2010
Cara Raquel,

O médico assistente que lhe passou a baixa, terá feito uma avaliação da situação e considerou 30 dias um período adequado à sua recuperação, pelo que deverá cumprir o período indicado. Se decidir voltar ao trabalho estará a questionar a avaliação médica e a sua total recuperação, perdendo direito ao tempo remanescente da baixa.
Idade: ...
escrito por Ana S, Fevereiro 15, 2010
Estive a trabalhar por parte de umaempresa de trabalho temporario durante tres meses e tive de baixa dez dias para assistencia a familia,porque a minha filha ficou com varicela, tenho alguma coisa a receber dessa baixa?
Idade: 18
escrito por Ângela Batista, Fevereiro 15, 2010
Boa Tarde. Venho por este meio pedir uma informação.
Estando uma pessoa com baixa médica, poderá pedir a demisão?
Obrigado
Idade: 30
escrito por Cesar, Fevereiro 16, 2010
Boa tarde,
Gostaria de saber se uma pessoa de baixa médica após uma peuqena cirurgia pode sair de casa durante o período noturno. É que coneço uma pessoa que já está de baixa há muito tempo e sai várias vezes de casa, não sei como isso é possível!!! Não há fiscalização????????Obrigado.
Idade: ...
escrito por nuno mendes, Fevereiro 16, 2010
Boa tarde
gostaria de saber se estando a gozar o periodo de licença parental partilhada, posso pedir demissão do actual emprego, dando como dias de pré-aviso dias de baixa e/ou dias de férias.Tambem gostaria de saber o que fazer em termos oficiais para cancelar essa baixa, caso a nova proposta justifique, para voltar ao trabalho abdicando dos restantes dias de baixa em favor da mãe.
Obrigado
Idade: ...
escrito por Karla C, Fevereiro 19, 2010
Gostaria de saber se me podem deduzir no subsidio de ferias e no gozo de ferias o tempo que estou de baixa. Estou de baixa desde do dia 1 de outubro de 2009 ate dia 28 de fevereiro, ja q a entidade patronal diz que vai descontar no meu subsidio de ferias e no gozo de ferias este ano. Por mim acho q so perco o gozo dos 3 dias por faltas justificadas. Cps
Idade: ...
escrito por claudia p, Fevereiro 19, 2010
boa tarde
tenho uma filha de 3 anos,foi-lhe diagnosticado principio de pnumonia a minha medica passou-me baixa de 6 dias a minha duvida é que ela só me deu 2 folhas imprimidas uma para mim outra para a entidade patronal será que esta bx é paga ou não?
Idade: 36
escrito por joana caetano, Fevereiro 19, 2010
Após uma baixa médica de 4 meses por depressão,acabei por sucumbir ao acordo com a empresa onde trabalhava e vou agora para o desemprego. A questão é se tenho direito a subsidio de desemprego a seguir. Aproveito para referir que trabalhei nessa empresa, 2 anos e 6 meses.
Idade: ...
escrito por Ivone, Fevereiro 20, 2010
Estive no ano passado 2 dias de baixa por mim e 5 dias de baixa por assistencia a minha filha de 4 anos. A empresa diz-me que so tenho direito aos 22 dias de ferias,esta correcto? Nao deveria ter pelo menos mais 2 dias de ferias? Corrijam-me se estiver enganada,mas a baixa por assistencia a filhos com menos de 10 anos nao influencia no bonus das ferias.

Aguardando resposta,atentamente
Idade: ...
escrito por Fernando M, Fevereiro 22, 2010
boa tarde
estou de baixa por doença natural desde o dia 13 / 07 / 2009.
gostava que me informassem que por direito tem de me pagar o subsidio de férias e o subsidio de natal?
coloco a questão porque o meu patrão diz que é a Segurança Social e a Segurança Social diz que é o meu patrão.
Será que me podem informar e indicar em que legislação é que esses direitos estão mencionados.
obrigado
Idade: 20
escrito por Sofia Vasconcelos, Fevereiro 22, 2010
Preciso da vossa ajuda, porque encontro-me de baixa médica, por doença natural, há já quase 4 semanas, e colegas e directores do meu local de trabalho não param de mandar mails e fazer telefonemas sobre assuntos de serviço.
Sou obrigada a responder? É legal enquanto a pessoa está doente em casa, incomodarem-nos com perguntas constantes?
Muito obrigada pela vossa ajuda.
Sofia Vasconcelos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 25, 2010
Cara Ana S.,

Todas as baixas medicas superiores a 3 dias devem ser remuneradas pela Segurança Social, desde que devidamente comunicadas (com envio de impresso passado pelo médico).
Idade: 27
escrito por Raquel Santos, Fevereiro 25, 2010
Boa tarde.
Neste momento estou grávida de 5 meses, e sei que não a minha entidade patronal não me vai renovar o contrato.
O que eu gostaria de saber é se eu agora ficar de baixa eles podem na mesma não renovar o contrato??
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 25, 2010
Cara Raquel Santos,

A baixa (incapacidade temporária para o trabalho) não é factor impeditivo de comunicação por parte do empregador de intenção de não renovação do contrato. O artigo 344 do Código do Trabalho (que pode ser consultado em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf) explica as condições de caducidade de contrato de trabalho a termo certo.
Idade: ...
escrito por Catarina G, Fevereiro 25, 2010
Óla
Estive de seguro o ano passado,gostaria de saber se perco os 3 dias de absentismo.Obrigada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara Ângela Batista,

O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho em qualquer altura, independentemente de se encontrar de baixa, desde que observe os requisitos legais. O artigo 400 do Código do Trabalho explica como deve ser feita a denúncia com aviso prévio:
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Caro César,

Por norma, as baixas médicas têm indicação das limitações dos doentes quanto a saídas de casa. O médico assistente pode autorizar saídas mediante condições, ou para fins específicos, ou não restringir saídas, consoante a situação do doente. A "fiscalização" é feita a pedido da entidade patronal, se a pessoa estiver empregada, se aquela considerar necessário fazê-lo, sendo, por norma, feita durante o período correspondente ao horário laboral.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Caro Nuno Mendes,

O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho em qualquer altura, desde que cumpra o estipulado na legislação laboral (artigo 400 do Código do Trabalho), podendo negociar com a entidade laboral os termos da saída em relação a tempo, abdicando de férias. Atenção que é a entidade patronal que decide quando é que o trabalhador cessa funções, dentro do período de pré-aviso.Uma baixa médica ou uma licença parental não podem ser "moeda de troca" pois o trabalhador não pode interromper a baixa nem deixar de gozar o período legal de licença parental. No entanto, o período de baixa ou de licença parental podem constituir "tempo" para a entidade patronal, sendo que eles podem decidir que o trabalhador cessa funções ainda durante o período de baixa ou de licença parental. Não existe a figura de "abdicar" da baixa ou da licença parental em favor de outrem.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 26, 2010
Cara Catarina G.,

Se faltou mais de 3 dias perde, efectivamente, direito aos 3 dias de acréscimo de férias anuais. O artigo 238 do Código do Trabalho em vigor diz que: "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".
Idade: 25
escrito por Carla C., Fevereiro 27, 2010
Boa Noite

Gostaría de saber se tendo estado de baixa e depois ter voltado ao trabalho durante quase um mês e constatar que não melhorei poderei solicitar baixa de novo?
Obrigada
Idade: 26
escrito por joao Botelho, Fevereiro 28, 2010
No ano de 2009 estive 2 meses de baixa no seguro.(acidente de trabalho)
Agora este ano dizem que so tenho 18 dias de férias,gostava de saber se estando de baixa ,se desconta nas ferias do ano seguinte...
Obrigado!!!
Idade: 23
escrito por liliana soares, Março 01, 2010

olá, bom dia
sou a liliana, tenho uma duvida.
estou de baixa á um mês porque estou á espera de uma cirugia
mas agora fui chamada a junta medica e mandaram trabalhar, posso pedir mais baixa?
Idade: 26
escrito por ca nascimento, Março 01, 2010
boa noite , desejo uma informação:
Estou de baixa apartir de hoje por esgotamento , meu medico asssintente deu me doze dias e receitou me medicamentos , entretant o meu contrato vence a 2 de maio , caso o medico prolongue a minha baixa ate o final do contrato , e a entidade patronal não me envie a carta de caducidade como faço pra rescindir? Qual o meio que a entidade patronal pode utilizar para confirmar se a baixa? e ja agora , por lei quantos domingos seguidos são permitidos se trabalhar no comércio sem folga ao domingo? agradeço
Idade: 50
escrito por maria costa, Março 02, 2010
estava de baixa por um sindrome vertiginoso, seguido de uma depressao.o psiquiatra escreveu uma carta para o medico de familia dar baixa, o que aconteceu.Fui chamadaa inspecao e deram-me alta antes de acabar a dita baixa.Acontece que nao me sinto capaz de ir trabalhar. O que Faço.Obrigada.
Idade: ...
escrito por Susana1, Março 02, 2010
Gostaria que me informassem se:
ao ter uma consulta no hospital com o meu filho menor, perco a retribuição dessas mesmas horas?
E ao ter uma reunião escolar com justificação desse estabelecimento, também perco retribuição no meu trabalho??
Cumprimentos
Idade: 25
escrito por Gina Sofia Marques Fernandes, Março 02, 2010
Boa tarde,
Desde Dezembro de 2007 que trabalho numa empresa (contrato sem termo). Na sequência de um conjunto de situações de pressão piscológica apresentei a carta de demissão no passado dia 4 de Fevereiro, avisando com a antecedência de 60 dias. Já no decorrer dessa prazo de aviso, foi-me passada baixa médica por um período de 8 dia (prorrogada por mais 15 dias). Hoje, ainda de baixa, recebo uma carta da minha entidade patronal cujo assunto é informar-me que me irão instaurar um processo disciplinar, por vários motivos: baixa premeditada,desinteresse pelo trabalho, fomentar discórdia e contestação, desrespeito pela entidade patronal, etc.
Gostaria de saber o que devo fazer perante esta situação, dado que o processo irá/está ser instaurado já depois da minha demissão e porque actualmente encontro-me de baixa médica (psicológica).
Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 03, 2010
Cara Karla C.,

O tempo da baixa não é remunerado em termos de subsídio de férias, se o trabalhador usufrui de apoio social na doença. Quanto ao gozo de férias perde direito à majoração dos 3 dias, bem como a alguns dias de férias. A alínea 6 do artigo 239 diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.", podendo ser que a entidade patronal esteja a considerar a sua baixa como "impedimento prolongado" e que, por isso aplique as alíneas 1 e 2 do mesmo artigo 239. Se assim for, fica com direito a 20 dias de férias que pode gozar até 30 de Junho do ano seguinte. Sugerimos que, caso considere pertinente, clarifique com o empregador esta situação.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 03, 2010
Cara Cláudia,

Pela informação de que dispomos, não havendo qualquer outro tipo de procedimento previsto, o pagamento das baixas médicas, quando o trabalhador tem direito a apoio social é feito mediante apresentação de atestado médico à entidade patronal caso haja seguro para estes casos ou mediante apresentação de formulário próprio à segurança social (este é chamado de "Incapacidade Temporária para o Trabalho" e é normalmente passado pelo médico de família).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 03, 2010
Cara Joana Caetano

Quando há acordos de rescisão de contrato e isso vem espelhado no formulário que a entidade patronal preenche e lhe entrega para que a Joana entregue a Segurança Social, esta assume que o trabalhador se encontra em situação de desemprego voluntário, pelo que não há lugar a pagamento de prestações de desemprego. Estas são atribuídas quando o desemprego é totalmente involuntário.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 03, 2010
Cara Ivone,

A entidade patronal está a considerar se faltou justificadamente 7 dias e que, por isso, perdeu o direito à majoração dos dias de férias, na aplicação da alínea 3 do artigo 238 do Código do Trabalho diz que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".

No entanto, a alínea 1 do artigo 65 do Código do Trabalho diz que: "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (...)f) Falta para assistência a filho; (...).". Acontece que faltou 5 dias para assistência à sua filha, o que faz com que tenha "ultrapassado" o limite de 3 dias considerados no artigo 238 (citado em cima) para atribuição de dias "extra" de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 04, 2010
Caro Fernando M.,

Os períodos de baixa não são contabilizados para efeitos de subsídio de férias ou de Natal. O artigo 263 do Código do Trabalho diz que "O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: (...) c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador." e o artigo 264 diz que "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.". Tem, portanto, direito a receber o valor de subsídio de férias e de Natal correspondente ao período trabalhado no ano em que iniciou a baixa (de 01/01/2009 até 13/07/2009).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 04, 2010
Cara Sofia Vasconcelos,

O trabalhador que se encontra de "baixa médica" tem uma "incapacidade temporária para o trabalho" que é prescrita pelo médico assistente e que determina o prazo considerado razoável para a recuperação do doente. Este documento é um triplicado, tem 3 folhas: uma é entregue à Segurança Social (para pagamento de prestações de apoio na doença), outra à entidade empregadora (como comprovativo e justificativo de falta) e a terceira fica com o doente (como comprovativo e para sua salvaguarda). Assim, não só não é legal como é totalmente desadequado que haja "intromissões" por parte dos colegas de trabalho e/ou directores da entidade empregadora durante este período de recuperação do trabalhador.
Idade: 33
escrito por Ana Isabel, Março 05, 2010
Bom dia, sou professora há 10 anos, ainda estou regida pela CGA, sou contratada, fiquei este ano colocada no Algarve e sou de Vila Real, tenho um filho de 17 meses que sofre de Nefropatia Crónica Grave, tenho estado de atestado, agora fui chamada a uma junta médica. No vencimento mesmo estando de atestado estou a receber menos 400 euros que ainda não percebi porque, quando se está de atestado não se recebe quase na totalidade? a minha dúvida é: se me for dada baixa, ela pode ser prolongada ate quando? ( na escola estou naquele regime de poder lá continuar os 4 anos, já pedi destacamento por causa do problema do meu pequenito mas não mo deram por ser contratada), e como se processa, continuo mensalmente a ir à médica de família pedir atestado? Á junta vou levar todos os exames do miúdo e a declaração da minha médica e do psiquiatra sobre a minha condição de não poder trabalhar, mediante o problema do miudo. Será que me vão dar baixa? e até quando poderei usufruir?
Idade: 33
escrito por Ana Isabel, Março 05, 2010
uma baixa médica pode se prolongar ate quanto tempo? e recebe-se a 100%
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Cara Carla C.,

Pode solicitar ao seu médico assistente que reavalie a sua situação no sentido de lhe atribuir um novo período de baixa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Caro João Botelho,

A resposta é negativa, estar de "baixa" não lhe retira direito a dias de férias nem lhe podem ser "descontados" dias de férias. A sua entidade patronal poderá estar a considerar a alínea 6 do artigo 239 do Código do Trabalho que diz o seguinte: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.", dizendo estes o seguinte: "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.". Mas se esteve de baixa em 2009 e regressou ao trabalho ainda em 2009 não lhe podem "retirar" dias de férias aos 22 dias obrigatórios (artigo 23smilies/cool.gif que tem direito a gozar em 2010.
Idade: ...
escrito por Claudia afp, Março 05, 2010
Olá!
Estive de baixa 3 dias em 2009. Como se vai processar a majoração das férias para este ano? Tenho direito a 22 + 1, ou perdi automaticamente a majoração por ter estado de baixa?

Parabéns pelo vosso site... muito útil! smilies/smiley.gif
Idade: ...
escrito por Sofia Vasconcelos, Março 07, 2010
Boa Tarde,

Já estou de baixa há várias semanas, e uma das minhas colegas telefonou a dizer-me que a empresa irá possívelmente despedir-me ainda durante a minha baixa.
Perco direito ao subsídio de doença por ser despedida mesmo que ainda esteja de baixa? TEnho que ir tratar do subsídio de desemprego imediatamente? A renovação para o 3 contrato iria processar-se em finais de Abril ou principios de Maio, já não me recordo muito bem.
Agradeço a vossa ajuda pois estou muito confusa com toda esta situação.
Obrigada.
Sofia Vasconcelos
Idade: ...
escrito por mykhaylo, Março 07, 2010
So trabalhador numa empresa construçao civil.Nao trabalhei 3 meses por caso acidente de trabalho pelo ano 2009.Fiquei no seguro.Eu nao falhei nem um dia sem justificaçao.Pergunta.Quantos dias de ferias tenho direito a receber 22 ou 25?
Idade: 24
escrito por Tsilva, Março 07, 2010
Boa Tarde!
Estou a trabalhar numa empresa, á 2 anos e 11 meses, mas o meu emprego, exige muito esforço físico, entretando foi-me diagonosticada uma doença crónica (fibromialgia), que me impossibilitou de exercer a minha actividade,encontro-me de baixa médica á 3 meses, estou a fazer tratamento, e já sinto algumas melhoras, mas incapaz de exercer a minha profissão...agora recebi uma proposta de emprego que não requer esforço físico, e com a vantagem de o ordenado ser maior, a minha questão é...posso alegar a minha doença como justa causa, tenho que apresentar uma declaração médica, ou tenho mesmo que dar os 60 dias a casa?
Parabéns pelo site
Muito obrigada
Idade: 26
escrito por Raquel Santos, Março 08, 2010
Bom dia...

Sou uma agente de cooperação (Timor) e, neste momento estou de baixa médica (depressão nervosa/ansiosa) devido a transtornos emocionais que tendem em impedir a minha presença no país onde sou agente. Pretendo rescindir contrato mas, sei que tal decisão acarreta despesas avultadas com indemnizações, valores que não posso suportar porque pelo que percebi trata-se de dinheiro que ainda nem recebi, iria receber se continuasse até ao fim do contrato (Lei n.o 13/2004 de 14 de Abril). Tendo eu o atestado do médico no qual menciona o meu problema de saúde, posso alegar rescisão de contrato por justa causa (saúde) sem consequências para ambas as partes? Gostaria de saber se haverá alguma forma de rescindir contrato da melhor forma possível sem ter de pagar os valores exorbitantes de que me falam. O facto de viver num impasse com a possibilidade de ter de voltar para Timor, provoca momentos de desequilíbrio psíquico , agoniando o meu dia a dia ,aumentando o meu mau estar emocional-social.

Muito obrigado pela atenção, e os meus Parabéns pelo bom trabalho que desenvolvem através deste site.



Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 09, 2010
Cara Liliana Soares,

A situação da baixa deve ser revista pelo seu médico assistente. Se este considerar que há motivos justificativos do prolongamento da baixa, então procederá à extensão do prazo.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 09, 2010
Caro/a Ca Nascimento

O contrato a termo certo vence no final do seu prazo, sendo que empregador ou trabalhador podem comunicar à outra parte a não intenção de renovação do contrato. No caso de ser o trabalhador a fazê-lo, deverá prever uma antecedência de 8 dias face à data de expiração do contrato. Sugerimos a consulta dos artigos 343 e 344 do Código do Trabalho.

Para fazer a confirmação da baixa (incapacidade temporária para o trabalho) o empregador pode accionar meios de verificação por junta médica, onde o trabalhador é obrigado a comparecer a fim de haver a confirmação do seu estado de incapacidade.

Não existe um número limite de "domingos seguidos (...) sem folga". O artigo 232 do Código do Trabalho explica que "O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, (...), quando o trabalhador presta actividade: a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo; b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido; c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores; d) Em actividade de vigilância ou limpeza; e) Em exposição ou feira.".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 09, 2010
Cara Maria Costa

Terá que socorrer-se do psiquiatra e do médico de família para que a sua situação seja revista/reavaliada no sentido de renovação e/ou continuação da baixa. Ao psiquiatra deverá solicitar nova declaração/atestado para entregar ao médico de família, no sentido de atribuição de novo período de baixa. Ao médico de família poderá perguntar como actuar nestes casos, uma vez que eles devem conhecer os meios legais de que os utentes do Sistema Nacional de Saúde dispõem para sua defesa. Caso a situação não se resolva por via da renovação do período de baixa, poderá socorrer-se do Delegado de Saúde da sua área de residência paraemissão de declaração (ou outro documento) que ateste "superiormente" a sua incapacidade para o trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 10, 2010
Cara Susana,

O artigo 65 do Código do Trabalho diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (...) f) Falta para assistência a filho;". Isto significa que, quando falta justificadamente para assistência a filho, perde direito à remuneração mas não a outras regalias como a majoração dos dias de férias (ver alínea 3 do artigo 23smilies/cool.gif. Para complementar, o artigo 249 diz que "São consideradas faltas justificadas: (...) e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, (...); f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;". Isto comprova que tanto a falta que dá para assistência a filho como para deslocação a estabelecimento de ensino são consideradas justificadas (devendo apresentar os justificativos das entidades de saúde e de ensino onde se desloca) sendo que, no entanto, a segunda dá direito a "perda" de regalias como a citada anteriormente.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 10, 2010
Cara Gina Fernandes,
A sugestão da equipa do Sabias Que vai no sentido de consultar um advogado especializado em matéria de Trabalho a fim de esclarecer toda a envolvente, factos, problemas e soluções.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 10, 2010
Cara Ana Isabel,

No caso de haver um filho menor com doença crónica, os pais trabalhadores estão "protegidos" pelo Código do Trabalho. Para não prolongar indefinidamente a situação de "sobressalto", a ir ao médico pedir atestados ou baixas para assistência a filho, a ter que apresentar exames comprovativos e a solicitar prolongamentos, sugerimos a leitura atenta dos artigos 51 a 54 do Código do Trabalho. Poderá proceder em conformidade com o que os artigos explicam para usufruir dum direito que lhe assiste, evitando ter que pedir destacamento, uma vez que poderá estar"descansada" com o seu filho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 10, 2010
Cara Ana Isabel,

A "baixa médica" (incapacidade temporária para o trabalho) resulta de uma avaliação médica de uma situação que leva a que seja necessário o trabalhador ausentar-se da sua prestação laboral por um período que pode ir desde 1 dia a um tempo indefinido (por sucessivas "baixas"), sendo que são feitas avaliações periódicas do estado do doente pelo médico para suspender ou prolongar a baixa.

A "baixa médica" para assistência à família, nomeadamente a filho, está regulamentada no artigo 49 do Código do Trabalho e tem, efectivamente, limites anuais, não sendo remunerada a 100%. Por outro lado, e na sequência da mensagem anterior, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é reconhecida como um direito de parentalidade e é remunerada a 65%, como poderá verificar na tabela que enviamos em anexo e que foi "retirada" do site da Segurança Social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 10, 2010
Cara Cláudia,

O Sabias Que agradece o reconhecimento dos serviços e espera continuar a ser-lhe útil.

Conforme refere, quando as faltas justificadas são iguais a 3 dias ou 6 meios dias o trabalhador tem direito a 1 dia de majoração das férias, ficando com um total de 23 dias de férias anuais (Artigo 238 do Código do Trabalho português em vigor que pode ser consultado em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf). Se a sua baixa foi justificada mediante apresentação de documento comprovativo do motivo que deu origem à falta, então tem direito aos 23 dias de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 11, 2010
Cara Sofia Vasconcelos,

Vejamos o que diz o Código do Trabalho e o que deverá fazer caso venha a ser confrontada com a comunicação de não renovação de contrato de trabalho:

1. O artigo 344 diz que "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente."

2. O artigo 341 diz que, em caso de cessação do contrato, o trabalhador deve solicitar ao empregador os seguintes documentos "a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...).". Estes "outros documentos" são a DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - MOD. RP 5044 - DGSS (mais conhecida pelo Modelo 5044) que é o formulário que tem que entregar na Segurança Sociale que vai permitir requerer as prestações de desemprego. Por norma, a Segurança Social atribui o subsídio de desemprego nas situações consideradas como "desemprego involuntário", como é o seu caso. Em anexo segue um documento da Segurança Social que explica como e em que situações é atribuído o subsídio de desemprego (poderá consultar o mesmo em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04 sob designação "Conceitos").

3. Segundo sabemos, quando o trabalhador está de baixa e o empregador comunica a não renovação de contrato, apenas terá que apresentaro Modelo 5044 após o término do período de baixa, mas sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 11, 2010
Caro Mykhaylo,

Tem direito a 22 dias de férias, uma vez que faltou (embora justificadamente) mais de 3 dias úteis. O artigo 238 do Código do Trabalho explica: "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 11, 2010
Cara Tsilva,

A denúncia do contrato deve ser feita com 60 dias de aviso prévio face à data em que pretende terminar a relação laboral com a empresa. No entanto, uma vez que está de baixa, poderá negociar o "prazo de saída" com o empregador, sendo que a ele poderá não lhe "interessar" continuar a ter um trabalhador "ausente" e a si ainda lhe assistem dias de férias. Verifique quantos e "deduza" dos dias a "dar à casa". Mesmo que tenha gozado as férias todas no ano passado, tem as de Janeiro, Fevereiro e Março para contabilizar, e que podem ser contadas de forma proporcional aos 22 dias totais do ano ou 2 dias por cada mês de trabalho (veja com o empregador se se aplica a alínea 6 do artigo 239 do Código do Trabalho).
Idade: ...
escrito por Ana5, Março 14, 2010
Boa noite, eu já fui à Junta Médica e para meu espanto nem viram os exames do meu filho, disseram que não era uma Junta Médica para assistência ao filho, que uma depressão por causa da doença do filho não é motivo, deram 30 dias para organizar a minha vida, ou vou para o Algarve ou rescindo contrato
Podem me esclarecer? Sou abrangida pela CGA, como sou contratado que nao posso faltar ou colocar atestado por tanto tempo.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 15, 2010
Cara Raquel Santos,

No caso de agentes de cooperação vigora a lei que menciona, na qual não estão determinados os motivos que podem ser invocados para "justa causa" na denúncia de contrato, sendo, por isso, difícil responder à questão que coloca. Remetemo-nos para os artigos 394 a 399 do Código do Trabalho que enunciam os motivos que podem ser invocados como "justa causa" para resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, sendo que nenhum refere factores de saúde/clínicos. Sugerimos que contacte o IPAD, que nos parece ser a entidade reguladora nesta matéria, no sentido de descortinar se os motivos de denúncia de contrato pelo trabalhador com justa causa são os enunciados no Código do Trabalho ou noutro documento e qual.
Idade: 27
escrito por Marta, Março 16, 2010
Eu estou grávida de 16 semanas e 3 dias e com muitos problemas com a baixa médica. Ora aqui vai a minha história:
Dia 4 de Dezembro descobri que estava grávida, como trabalho no serviço de urgência de um hospital (sou auxiliar), pedi um teste de gravidez a um médico que estava de urgência e lá fui fazer, resultado passado uma horita Positivo, alegria e muita emoção a mistura. no dia seguinte fui marcar consulta com a minha médica de família e fui logo no dia a seguir á consulta. Mandou-me fazer uma carrada de exames e analises e depois ir lá com os resultados. Continuei a trabalhar e informei a minha chefe que estava grávida, já de 4 semanas e visto estarmos naquela fase de Gripe A pedi-lhe para não me por a dar apoio a esse serviço. Ao que ela disse que ia tentar não me por nesse sitio, como se eu estivesse a pedir uma coisa do outro mundo, mas enfim lá continuei a trabalhar, fazendo esforços que não deveria. Entretanto fui a médica e estando tudo bem comigo e com a gravidez a evoluir bem ela aconselhou-me a me afastar do meu trabalho pelo menos ate as 12 semanas pelos riscos de transmissão de doenças e risco de aborto, e passou-me 12 dias de baixa que depois foi prolongada para +35 dias. entretanto recebo uma carta da segurança social para me apresentar numa comissão de avaliação para determinar o motivo de eu estar "incapacitada temporariamente para o trabalho", levei um relatório da minha médica a justificar a baixa e para meu espanto e o da minha médica retiram-me o direito a estar de baixa tendo que ir trabalhar já no dia a seguir, isto estava eu com 10 semanas de gravidez. Fui trabalhar e desde ai a minha vida tem sido um inferno, tudo graças a minha chefe que sabendo que estou grávida e não posso fazer grandes esforços me coloca sempre no sector + pesado, em que sou obrigada a fazer esforços do tipo transportar doentes de maca para os diversos exames, e uma maca vazia já é pesada imagine então com um doente em cima, dar banho a doentes acamados com a ajuda da enfermeira, ajudar no posicionamento de doentes, muitos deles bem pesados, etc... Pedi transferência de serviço, foi-me negada por alegadamente não haver pessoal, pedi melhoria de condições de trabalho e foi-me dito que sim, ate hoje estou a espera que me ponham num sector calmo, e vejo lá sempre as mesmas colegas que não tem doença ou dificuldade nenhuma, enquanto que eu me "mato" sempre nos sectores mais pesados. Várias pessoas do meu trabalho me aconselharam a pedir baixa a medica porque aquilo não era um trabalho para uma gravida, podia correr o risco de algo correr mal e depois ser tarde demais. Resolvi ir então a minha médica e desabafar com ela esta situação, porque me sinto muito cansada, esgotada e não quero que nada de mal aconteça ao meu bebe. Ela passou-me logo baixa de 10 dias e ao fim desses 10 dias voltei a trabalhar, em 3 dias de trabalho fui obrigada a trabalhar 24 horas, 2 dias em que trabalhei 6 horas em cada dia e um dia em que fiz 12 horas das 8h as 20h e claro no dia a seguir fui trabalhar as 8h outra vez, depois de ter estado acordada com dores nas pernas ate volta das 2h da manha. Quando estive de folga, fui novamente a medica de família e ela disse logo que assim nem eu nem o bebé iríamos aguentar muito tempo, então passou-me baixa e quando esta acabar vou lá renovar, que ate já tenho consulta marcada para isso. Acontece que hoje recebi uma carta da segurança social para ir a uma comissão de reavaliação, liguei para me informar e disseram-me que como não tinham passados 90 dias desde que me tinham cessado a primeira baixa que tive e meti outra vez baixa, sou literalmente proposta para reavaliação, mesmo que eu não tenha pedido, e como é uma baixa por doença natural me vão retirar outra vez e terei de voltar ao trabalho. A minha questão é esta se eu pedir a minha médica que em vez de baixa por doença natural me passe por gravidez de risco sou ainda assim obrigada a me apresentar nesta comissão? Será que a médica que me deu baixa normal por 12 dias a contar do dia 15 deste mês me pode mudar para gravidez de risco agora? Eu sei que existe uma lei que diz que tenho direito a baixa em situação de risco clínico durante a gravidez:

1 — Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
Mas será que a minha médica pode alterar de baixa temporária para baixa por gravidez de risco, atendendo a que não tenho condições no trabalho que me permitam continuar a desempenhar as minhas funções?
Desde já grata pela atenção dispensada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 17, 2010
Cara Marta,

Percebemos que se socorreu do artigo 37 do Código do Trabalho que regula sobre a licença em situação de risco clínico durante a gravidez. Sugerimos que leia também o artigo 35 que informa sobre as formas em que está prevista a protecção na parentalidade (sobretudo a alínea "f") e o artigo 62 sobre a protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Poderá actuar em duas frentes.

Por um lado, "substituir" as baixas por uma licença de risco clínico na gravidez. Para isto, deverá consultar a sua médica de família no sentido de confirmar a situação de risco clínico e de obter o atestado que o comprova, não esquecendo da indicação da duração da licença. Estes casos são, normalmente, aplicados a situações em que existe risco durante um período prolongado, mas a sua médica fará a avaliação da situação. Antes decumprir o disposto no artigo 37 relativamente à entidade empregadora (comunicação do facto), sugerimos que con sulte a Segurança Social no sentido de perceber quais os apoios sociais a que tem direito e o que deverá fazer para os requerer (VIA SEGURANÇA SOCIAL, nr. 808 266 266, funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal).

Por outro lado, havendo meios de prova em como a sua entidade patronal não cumpriu os requisitos mencionados nos artigos 35 (alínea "f"), 37 e 62 do Código do Trabalho durante as primeiras 12 semanas de gravidez, estandoformalmente informada do facto (mediante entrega de atestado médico comprovativo do estado de gravidez), poderá fazer queixa junto da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (http://www.act.gov.pt/).
Idade: 31
escrito por kello kitty, Março 18, 2010
boa tarde,

tenho uma enorme duvida e receio. estou de baixa devido a problema de saúde, estou na empresa a um ano como efectiva, estando de baixa posso ser despedida??? tenho muito medo de ser despedida, preciso imenso daquele trabalho para me sustentar.

obrigada
Idade: ...
escrito por Luxação, Março 18, 2010
Boa tarde,
Estou de baixa devido a uma cirurgia que realizei. Acontece que a minha baixa acaba terça feira e o meu médico parte para férias amanhã. Com três dias que faltam até renovar a baixa, será que o meu médico de familia amanhã ja pode renovar?
Idade: ...
escrito por Luxação, Março 18, 2010
Boa tarde. Estou de baixa médica devido a uma cirurgia. Acontece que a minha baixa termina terça dia 23 mas o meu médico vai de férias sabado e só volta dia 12. Será que ele pode passar a baixa amanha dia 19 antes de ir ou tem de ser renovado so mesmo no dia em que termina?
Idade: ...
escrito por iolanda, Março 22, 2010
bom dia
coloquei baixa de 15 dias, no mes de dezembro apenas um dia os restantes referentes a janeiro de 2010. a minha empresa alega que como transitei em baixa de 1 dia no ano de 2009 para 2010, vam retirar-me 2 dias de ferias, apenas tenho direito ao gozo de 20 dias de ferias e não os 22 dias. isto e possivel? alegaram que esta na lei no artigo 239 do codigo de trabalho.
Idade: 30
escrito por LSRC, Março 23, 2010
OLA BOA NOITE, TENHO UMA DUVIDA, NO ANO DE 2009 FALTEI 5 DIAS SEGUIDOS, APOS AS FERIAS, POIS TIVE Q CUIDAR DE MINHA MAE Q FOI SUBMETIDA A UMA CIRUGIA, ATE HJ NUNCA JUSTIFIQUEI NADA POIS AS MINHAS MALAS FORAM EXTRAVIADAS E JUNTO COM ELAS AS JUSTIFICAÇÕES, MAS HJ TENHO-AS CA COMIGO... ISSO FOI EM NOVEMBRO. A QUESTAO É:
1- A EMPRESA PODE DESPEDIR-ME POR JUSTA CAUSA NA DATA DE HOJE??
2- QUANTO TEMPO APOS AS FALTAS DO ANO ANTERIOR (VISTO Q JA ESTAMOS EM 2010)A EMPRESA PODE RECLAMAR JUSTIFICAÇÕES SOB AS FALTAS??
3- AS JUSTIFICAÇÕES PERDEM A VALIDADE?
ACONTECEU COM UMA COLEGA DE TRABALHO Q FALTAVA MUITO DE RECEBER A CARTA, ENTRETANTO ELA CONSEGUIIU AS JUSTIFICAÇÕES MAS MESMO ASSIM A EMPRESA DEU JUSTA CAUSA,ALEGANDO Q JAH PASSAVA MAIS DE 90 DIAS APOS AS FALTAS PARA Q AS MESMAS FOSSEM JUTIFICADAS.
POR ISSO PERGUNTO, A EMPRESA PODE RECLAMAR AS FALTAS SMP Q APETECER E NOS FUNCIONARIOS TEMOS TEMPO LIMITE PRA JUSTIFICA-LAS??!?!?
DESDE JA AGRADEÇO A VOSSA ATENÇAO. O VOSSO SITE ESTA OTIMO! PARABENS!
Idade: ...
escrito por ARTUR ALMEIDA, Março 24, 2010
Boa tarde;

Estou a receber subsídio de desemprego, na sequência de um despedimento com justa causa por facto imputado ao trabalhador.
Dado que meti uma acção em Tribunal contra o empregador, que me deu direito a requerer o Subsídio, e ainda não houve julgamento, gostaría de saber se em situação alguma terei de devolver os valores recebidos, à Segurança Social.
Já perguntei várias vezes na SS, e nunca me respondem com exactidão. Ora dizem que é o Tribunal que decide, outros dizem que que é a Directora do Centro Regional, outros dizem que normalmente o Beneficiário nunca tem de devolver nada. Vivo numa grande angustia, pois náo dei com o que contar.
Cumprimentos
Idade: 41
escrito por J. Oliveira, Março 25, 2010
Caros senhores, ao ter conhecimento do vosso site, pareceu-me ser adequado para colocar a seguinte situação:
- a minha esposa é professora e trabalha numa escola;
- lecciona há mais de 10 anos em regime de contrato e sempre utilizou (quando necessário) atestados médicos "da ADSE";
- em 2007/08 interrompeu o contrato por auxencia do país;
- ao retomar o contrato foi integrada no regime geral da Segurança Social, sem no entanto estar ciente deste aspecto;
- Recentemente teve necessidade de recorrer a atestados médicos, quer para si própria, quer para assistencia a filhos menores, incluindo internamento;
- Os atestados foram passados (como se fossem para ADSE), e a secretaria da escola aceitou...
- Para grande surpresa, ao tomar conhecimento da folha de vencimento do mês de Março, deparou-se com um desconto que representa 70% da remuneração mensal.

Gostaria de aferir aqui que responsabilidade tem a secretaria da escola neste aspecto?

Existe alguma percentagem máxima que seja permitido descontar no vencimento mensal?

Que solução poderá ter este caso?

Grato pela atenção
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 25, 2010
Cara Ana,

Vamos analizar o caso que expõe em duas vertentes:

1. Os pais trabalhadores têm direito a assistir a filho durante o período de doença ou por causa de doença crónica. Sugerimos a leitura atenta dos artigos 49, 51 e 52 do Código do Trabalho no sentido de ficar informada sobre os seus direitos e como pode usufruir deles. Em vez de estar de baixa por depressão e de isso colocar em risco o seu emprego, pode estarde licença "especial".

2. Relativamente à questão de rescisão de contrato, não conseguimos perceber quem é que a está a "obrigar" a rescindir o contrato, se a Junta Médica, se a sua entidade patronal, mas em qualquer dos casos não pode haver qualquer tipo de pressão no sentido de rescindir contrato de trabalho porque está com uma depressão por causa da doença do seu filho, ainda para mais havendo a baixa médica que justifica as suas faltas.

Sugerimos que reveja rapidamente a sua situação com os médicos assistentes, quer do seu filho, quer seu e que coloque a possibilidade de requerer à Segurança Social uma licença para assistência a filho, se for aplicável. Para ficar esclarecida quanto à possibilidade de poder aplicar esta licença (a do artigo 52) ao seu caso, por favor, ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e exponha a situação. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: 24
escrito por Inês Silva, Março 26, 2010
Bom Dia,

estou efectiva no meu local de trabalho mas a entidade patronal não está muito contente com o facto (pois passei a efectiva por descuido dos mesmos). Solicitei uma declaração de efectividade há mais de duas semanas, por carta registada com aviso de recepção, confrme indicação da ACT, e até agora não me disseram nada. Há algum prazo que os obrigue a passar a declaração? Devo entender como recusa?

Sei que estão a protelar de propósito para me dificultar a vida, mas não tenho provas para tal. Que posso fazer para receber a declaração o mais rápido possível?

Obrigado
I. S.
Idade: 31
escrito por Sónia Passos, Março 27, 2010
Olá Boa noite!
Gostaria que me esclarecessem uma coisa: O meu marido magoou-se no serviço e, após comparência no seguro, está de baixa à alguns dias. Tudo seria normal, se a empresa não tivesse começado, agora, a alterar as folgas que são em dias fixos, para que coincidissem sempre aos fins de semana. Foi-lhe, inclusive, comunicado que para além das folgas aparecerem no horário aos fins de semana, também os feriados aparecem no horário estando ele de baixa. Isto é passível de acontecer tendo ele horário irregular????
Idade: 26
escrito por Nokas, Março 28, 2010
Boa tarde.
Comecei a trabalhar, com um contrato de 6 meses, em Maio de 2009, como sunstituta de uma licença de maternidade. Passados cerca de 5 meses acabei por ficar de baixa medica (ataques de panico, agorafobia - causados essencialmente pelo local de trabalho). Quando entrei de baixa medica presumi que não me renovassem o contrato de trabalho (visto nao ter concluido os 6 meses). No entanto, o contrato foi automaticamente renovado, pois nunca cheguei a receber nenhuma carta de termo de contrato.
A minha duvida é a seguinte: Deste 2º contrato ainda não fui trabalhar um unico dia. É possivel à empresa não me renovarem o contrato (mesmo eu estando de baixa médica?), ou terei de ser eu a terminar o contrato entre eu e a empresa?
Caso seja eu a terminar o contrato a que é que terei direito?
A empresa poderá passar papel para o fundo desemprego?
Terei de entrar em acordo com eles?
Perderei o direito à baixa médica se ficar sem trabalho?
Muito agradecida
Idade: 35
escrito por carla rodrigues, Março 29, 2010
boa tarde estou a 13 anos na mesma firma fui operada a um joelho no dia 29 de dezembro de 2009 ainda me encontro de baixa e estarei ate ao proximo mes de maio na empresa dizem so ter direito a 14 dias de ferias gostava de saber se e verdade obrigado
Idade: 28
escrito por T Silva, Março 30, 2010
Boa tarde,

antes de mais, mts parabéns pelo site!

Estive de baixa de 01/03 a 12/03. A ssocial já me pagou.Mas como são feitas as contas? É sobre o ordenado base?Qual a percentagem? No site diz 65%, mas é do base?Se assim for o valor não está correcto...
Em relação à entidade patronal;cm são feitas as contas?

Outra questão: o meu marido está de lay off até meados de Maio. Ele quer sair da empresa, pois vai começar a trabalhar noutro sitio no dia 12 Abril. Acontece que a empresa que no inicio estava disposta a "acordos" não o quer despedir, pois dizem não quererem ficar sem ele. Como deve proceder? Mandar a carta de despedimento?A cessar funções a partir de quando? Como será feito o acerto de contas?

Obrigada mais uma vez pela vossa ajuda.

Tânia
Idade: 30
escrito por Catarina Rocha, Março 30, 2010
Boa tarde,
Fui hoje a uma inspeção de trabalho (a 4ª a que vou). Desta vez, e apesar delevar comigo a papel da medica de familia a dizer que era recomendável não retomar o trabalho, eles seleccionaram que "não subsiste a incapacidade temporaria para o trabalho" a partir da data de hoje e que eu tenho de apresentar uma baixa hospitalar.
Ora bem...estou desde setembro ultimo com uma depressão onde reina ataques de panico, ansiedade, tendencias suicidas e insonias...só quem passa muito sinceramente é quem sabe...nunca pensei chegar um dia a este patamar.
Ando a ser acompanhada no Hospital por uma psiquiatra, é ela que terá de me passar baixa porque passaram 6 meses de baixa médica passada pela médica de familia? É que sempre me disseram que era a medica de familia que me teria de passar a baixa. Alguém me pode esclarecer por favor?
Idade: 25
escrito por Sandro, Abril 06, 2010
Boa tarde.
A minha esposa esta com um problema numa vista e a medica deu-lhe baixa por 5 dias.
Ela está a trabalhar num regime como se fosse estágio dado pelo centro de emprego, em que o centro de emprego paga uma parte e a entidade patronal paga outra parte do salário.
A minha duvida é a seguinte. Como vão ser pagos estes 5 dias que ela vai se ausentar?
Alguem me pode esclarecer esta duvida?
Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 08, 2010
Cara Hello Kitty,

Nenhum trabalhador pode ser despedido porque está de baixa. No entanto, qualquer empregador pode fazer cessar um contrato de trabalho se assim o entender, mediante cumprimento do estipulado no Código do Trabalho ou por convenção colectiva de trabalho, no que respeita a despedimento. Ver artigo 338 e seguintes do Código do Trabalho, disponível para consulta e download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 08, 2010
Caro Carlos,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, sendo que, provavelmente, já não vai em tempo útil. Por norma, quando um médico se ausenta do seu posto de trabalho, é substituído por um colega que procederá à reavaliação da situação e dará, ou não, continuidade à baixa.
Idade: 27
escrito por Susana Gonçalves, Abril 09, 2010
ola, boa tarde. Trabalho numa empresa desde o dia 21.02.2005 embora so tenha descontos apartir do dia 01.04.2005 e penso em despedir-me, gostaria de saber os meus deveres e direitos perante a empresa. e se fosse despedida quais sao as diferenças? obrigado...
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 12, 2010
Cara Iolanda,

O empregador está a considerar a sua baixa como um "impedimento prolongado iniciado em ano anterior", referido na alínea 6 do artigo 239 do Código do Trabalho que diz o seguinte: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Os números 1 e 2 do mesmo artigo dizem que: "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 13, 2010
Caro J. Oliveira,

Os sistemas de protecção social (ADSE, SAMS, Segurança Social) estão actualmente a convergir para um sistema único, sendo que a inclusão da sua esposa no sistema geral de apoio social da Segurança Social é já prova disso. A Secretaria da escola está apenas a aplicar a regulamentação existente e não tendo qualquer "responsabilidade" nessa matéria. Por regulamentação da Segurança Social é, efectivamente, destinado aos casos de "baixas" e "licença por assistência a filho menor" um percentual do vencimento auferido pelo trabalhador. Em anexo segue um documento da Segurança Social que explica toda a matéria relativa a Protecção na Parentalidade, incluindo montantes (quadro na página 11).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 13, 2010
Cara Inês Silva,

Lamentamos não saber informá-la se existe um prazo legal definido para envio destas declarações, sendo que sugerimos uma nova consulta à ACT no sentido de obter uma resposta clara quanto ao que pode fazer para "receber a declaração o mais rápido possível". O artigo 147 do Código do Trabalho protege os trabalhadores que têm situações "duvidosas" no que diz respeito a contrato de trabalho. Se quer manter o seu emprego e ter uma situação laboral saudável, tenha atenção ao cumprimento dos seus deveres enquanto trabalhadora e leia com muita atenção todos os documentos que assina ou que lhe derem para assinar.
Idade: 25
escrito por joao carlos, Abril 14, 2010
Boa noite
Gostaria de saber o que tenho a fazer na minha situação, tenho um contracto efectivo com 180 dias à experiencia, nos 60 dias iniciais da minha actividade laboral tive um problema neurológico que me fez ficar de baixa, a entidade patronal enviou o aviso prévio de rescisão de contrato, terei que comunicar à segurança social o sucedido? vou continuar a receber baixa? ou terei acesso ao fundo de desemprego?
Idade: 21
escrito por Tânia Martins, Abril 16, 2010
Enconrava-me com um contrato de 6 meses a part time, tendo, mudado para full time passados 8 dias e alongando o mesmo para terminar em Novembro e nao em setembro como indicado no contrato inicial. ao fim de 27 dias fiquei com febres e o medico passou-me baixa. Recebi hj dia 16, no final de 30 dias uma carta de despedimento. É Legal?

Se possivel resposta via mail
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2010
Cara Sónia Passos,

O Código do Trabalho (artigos 220 a 222) diz claramente que os turnos podem ser organizados em regime rotativo, contínuo ou descontínuo. Se o horário de trabalho acordado em contrato de trabalho individual ou colectivo tem uma regularidade certa, o empregador não pode unilateralmente alterar esse horário (alínea 4 do artigo 217). O facto de estar de baixa não constitui qualquer impedimento para que possam ser feitas alterações ao horário de trabalho, desde que seja cumprida a lei (pode ser o Código do Trabalho ou vigorar uma convenção colectiva de trabalho que se sobreponha a ele).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2010
Cara Nokas,

Vamos responder às suas questões pela mesma ordem.

1. Os contratos a termo certo caducam no final do seu prazo ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar (artigo 344 do Código do Trabalho). Isto significa que, independentemente da situação de baixa, o contrato pode não ser renovado.
2. Se deseja terminar a sua relação laboral com a empresa onde está, então deve apresentar uma carta de demissão ou verificar o prazo de 8 dias prévios à data de término do contrato para comunicar a decisão de não renovação do contrato. Se deseja regressar ao trabalho findo o período de baixa, não vemos porquê apresentar a sua demissão.

3. No caso em que o trabalhador termina o vínculo laboral, tem direito a receber o valor proporcional de subsídio de férias e de Natal correspondente aos meses trabalhados (1/12 por cada mês de trabalho com referência ao vencimento base). Atenção que o trabalhador que se demite fica em situação de desemprego voluntário, não podendo requerer as prestações de desemprego.

4. No caso de ser o empregador a fazer cessar o contrato, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato (artigo 344 do Código do Trabalho). Nestes casos o trabalhador deve solicitar ao empregador os seguintes documentos: a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social (artigo 341 do Código do Trabalho).

5. Por norma a atribuição de baixas médicas não tem relação directa com o facto de estar empregado/desempregado, sendo que pensamos que se manterá o período de concessão de baixa pelo tempo determinado pelo médico assistente. Para confirmar esta situação sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2010
Cara Carla Rodrigues,

O empregador pode estar a referir-se à alínea 6 do artigo 239 do Código do Trabalho que diz o seguinte: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Estes dizem que "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido
o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.". Isto significa que no presente ano, por estar de baixa entre Janeiro e Maio apenas trabalhará 7 meses, o que equivale, efectivamente, a 14 dias de férias (2 dias de férias por cada mês de trabalho) que podem ser gozados até 30 de Junho de 2011.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 23, 2010
Cara Tânia Silva,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

Quanto à primeira questão, o percentual de retribuição por incapacidade temporária para o trabalho (baixa ou atestado) é aplicado sobre o valor da remuneração ilíquida. A entidade patronal não é obrigada a qualquer pagamento do período de baixa, sendo que o valor correspondente aos dias em falta é, por norma, descontado do vencimento. Também não são pagos, por norma, os subsídios de alimentação ou outros em vigor na empresa.

Quanto à segunda questão, o trabalhador pode apresentar a sua demissão em qualquer altura, sendo que deve respeitar os períodos de pré-aviso previstos na lei (ler artigo 400 do Código do Trabalho se não vigorar na empresa um contrato colectivo de trabalho ou se o seu contrato de trabalho não estipule uma combinação diferente). Tem direito a pedir os seguintes documentos (artigo 341 do Código do Trabalho): "a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...)."que devem incluir o formulário Modelo 5044 da Segurança Social. O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego. Quanto à remuneração, o trabalhador tem direito aos valores proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato de trabalho (1/12 do valor da remuneração ilíquida por mês trabalhado). Consoante a duração do período de pré-aviso, sendo que o trabalhador ainda presta serviço nesse período, receberá a respectiva remuneração. Caso o empregador decida que o trabalhador deixa de prestar serviço durante esse período, deve pagar-lhe, na mesma, o valor remuneratório correspondente.
Idade: 21
escrito por Paula Osório, Abril 26, 2010
Boa Tarde

Gostava de esclarecer uma duvida.
Sou estudante universitária e tenho um part-time nima loja ao fim de semana.
Com o acumular de estágio de formação mais frequências mais o trabalho, entrei em esgotamento e fui aconcelhada pela médica a meter baixa.
A minha questão é a seguinte:
Posso meter baixa médica mesmo sendo só um part-time de fim de semana? tenho direito? ou basta um atestado médico, emitido pelo médico no consultório?
Idade: 26
escrito por Carla C, Abril 27, 2010
Boa Tarde

Fui à comissão de verificação onde me deram como apta para trabalhar, decidi rescindir o meu contrato mas dar na mesma os 60 dias à casa de baixa apesar de não ser remunerada pois de facto não estou em condições para trabalhar...
eu efectuei o envio da baixa na mesma para a segurança social, constato que a mesma fora deferida... é estranho porque a não persistência da incapacidade para trabalhar, indica que não terei direito a receber mais nada... para o caso de receber o subsídio, espero não vir a ter problemas... até porque eles deveriam saber da decisão da comissão, certo?

Obrigada
Idade: 21
escrito por Andreia Gonçalves, Abril 27, 2010
Boa tarde! Encontro-me de baixa à mais ou menos 4 meses, e está a chegar a data da minha renovação de contrato, como em 6 meses de contrato só trabalhei um mês e meio,mandaram-me uma carta a dizer que me vão rescindir contrato...disseram-me que eu estando de baixa não me podem despedir, gostava de saber até que ponto isso é verdade!

Obrigada!
Idade: 25
escrito por Liliana Esteves, Abril 28, 2010
Bom dia,

Estou de baixa médica por depressão há 2 meses, provocada por stress e assedio moral no trabalho. Apesar de já ter tido uma Junta médica após 1 mês pela iniciativa da Segurança Social, a empresa onde trabalho vem agora também solicitar uma Junta médica pelo Empregador, tendo-me dado conhecimento dessa intenção por carta registada e com AR.
A minha dúvida é: se após esta Junta médica solicitada pelo empregador, se mantiver a prova que estou doente e a baixa durar mais meses, quantas vezes pode o empregador voltar a solicitar Juntas médicas?
Idade: 25
escrito por Liliana Esteves, Abril 28, 2010
Bom dia,

Estou de baixa médica por depressão há 2 meses, provocada por stress e assedio moral no trabalho. Apesar de já ter tido uma Junta médica após 1 mês pela iniciativa da Segurança Social, a empresa onde trabalho vem agora também solicitar uma Junta médica pelo Empregador, tendo-me dado conhecimento dessa intenção por carta registada e com AR.
A minha dúvida é: se após esta Junta médica solicitada pelo empregador, se mantiver a prova que estou doente e a baixa durar mais meses, quantas vezes pode o empregador voltar a solicitar Juntas médicas?
Idade: 25
escrito por Liliana Esteves, Abril 28, 2010
Bom dia,

Estou de baixa médica por depressão há 2 meses, provocada por stress e assedio moral no trabalho. Apesar de já ter tido uma Junta médica após 1 mês pela iniciativa da Segurança Social, a empresa onde trabalho vem agora também solicitar uma Junta médica pelo Empregador, tendo-me dado conhecimento dessa intenção por carta registada e com AR.
A minha dúvida é: se após esta Junta médica solicitada pelo empregador, se mantiver a prova que estou doente e a baixa durar mais meses, quantas vezes pode o empregador voltar a solicitar Juntas médicas?
Idade: 25
escrito por Liliana Esteves, Abril 28, 2010
Bom dia,

Estou de baixa médica por depressão há 2 meses, provocada por stress e assedio moral no trabalho. Apesar de já ter tido uma Junta médica após 1 mês pela iniciativa da Segurança Social, a empresa onde trabalho vem agora também solicitar uma Junta médica pelo Empregador, tendo-me dado conhecimento dessa intenção por carta registada e com AR.
A minha dúvida é: se após esta Junta médica solicitada pelo empregador, se mantiver a prova que estou doente e a baixa durar mais meses, quantas vezes pode o empregador voltar a solicitar Juntas médicas?
Idade: 55
escrito por jose , Abril 29, 2010
Boa tarde, o meu problema é um pouco complicado e tenho algumas dúvidas sobre as quais tenho lido muita coisa e obtido alguma informação dos organismos competentes, mas todas essas informações acabam por confundir-me bastante e já não sei o que fazer e como proceder de fututo.
Há 5 anos por motivos vários, um deles pelo facto de ser diabético insulinodependente, tive um enfarte agudo no miocardio, que me obrigou a um longo período de baixa. Aconselhado pelos meus médicos, cardiologistas profissionais do estado, disseram-me que deveria manter-me de baixa e reppousar o máximo possível, visto o meu problema (artérias danificadas) ser grande e não poderia nem fazer grandes esforços e nem andar sob stress. Foi o que fiz, pois trabalhava e ainda trabalho numa empresa de distribuição e sou por consiguinte condutor e transportador de mercadorias, um serviço que requer um grande esforço físico e também uma luta diária contra o tempo, o tal stress. Entretanto terminei o meu período de 1095 dias de baixas consecutivas, sempre me apresentado nas comissões de reavaliação da Segurança Social e sempre obtendo e visto de incapaz para o trabalho. Fui então convocado para uma avaliação por um médico Relator, pensso que é assim que se chama, e levei a minha documentação, médica hospitalar e também particular. O resultado paasado 2 mêses, foi de apto para o trabalho e fim da baixa. Lá fui eu trabalhar e passado 6 mêses a dor no peito foi forte e fui novamente internado ao que me foi aplica um segundo "STENT" uma pecinha que se coloca através de um catetirismo numa das artérias do coração e foi-me dito ´que verbalmente, quer através de relatórios clínicos que deveria suspender a minha actividade profissional até um dia ficar bom, pois isso teria de ir com medicação, dieta e calma. Estou de baixa a 1 ano mais ou menos e evidentemente que foi contractado uma pessoa para me substituir, pois já não tinha "pedal" para aqule andamento. A Minha dúvida neste momento é a seguinte:

1- Devo pedir por minha iniciativa um novo exame para a reforma por invalidêz?
2- Devo continuar de baixa até chamaram-me para este exame? Quem deverá tomar a iniciativa, mesmo que neste momento as coisas parecem bastante dificeis.
3- O maior dos problemas, é que de 2 em 2 mêses tenho de apresentar-me numa comissão de verificação, levar aqueles papeis tidos e ser sempre "julgado" pelos médicos que me examinam. E se por algum motivo o médico diz-me "APTO"? O que fazer? O meu patrão já não tem lugar para mim? Devo ir para o fundo de desemprego?

Peço desculpa por estas perguntas todas, mas sem este enredo seria difícil uma resposta o mais próxima da minha realidade.
Obrigado pela vossa atenção
Cumprimentos
Jose Caminho
Idade: 30
escrito por FILIPE LEANDRO, Maio 06, 2010
Tive de baixa 15 dias, 25 outubro, ate 10 novembro de 2009, agora tive de baixa de 11 abril ate 10 maio,tenho direito na mesma ao subsidio?
Idade: 46
escrito por maria pereira, Maio 06, 2010
Gostaria de saber se posso ser alvo de um processo disciplinar enquanto me encontro de baixa, apesar de que o mesmo foi enviado por correio para uma morada onde já não resido e por isso apenas tive conhecimento no dia em que me apresentei ao trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 07, 2010
Cara Catarina Rocha,

A baixa médica (atestado de incapacidade temporária para o trabalho) é passada pela médica de família, sendo que pode ser complementada por um relatório da psiquiatra que a acompanha. Se a chamarem novamente para uma junta médica poderá apresentar o relatório da médica psiquiátrica.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 11, 2010
Caro Sandro,

Em princípio, apresentando o papel da baixa à Segurança Social, esta paga o valor proporcional relativo ao empregador e ao Centro de Emprego. Sugerimos que liguem para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloquem a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 11, 2010
Cara Susana Gonçalves,

No caso de DEMISSÃO, e de acordo com o artigo 400 do Código do Trabalho: "1 — O trabalhador pode denunciar o contrato (...) mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.". O trabalhador que cessa o seu vínculo laboral com a empresa, tem direito a pedir os seguintes documentos (artigo 341 do Código do Trabalho): "a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...).". O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego. Quanto a remuneração, o trabalhador tem direito aos valores proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato de trabalho (1/12 do valor da remuneração ilíquida por mês trabalhado). Consoante a duração do período de aviso prévio, sendo que o trabalhador ainda presta serviço nesse período, receberá a respectiva remuneração. Caso o empregador decida que o trabalhador deixa de prestar serviço durante esse período, deve pagar-lhe, na mesma, o valor remuneratório correspondente ao total do período de pré-aviso.

No caso de DESPEDIMENTO, o trabalhador deve solicitar ao empregador os mesmos documentos citados em cima (artigo 341 do Código do Trabalho). Uma vez que esta situação de desemprego será involuntária, o trabalhador pode requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social. A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego depende da avaliação da situação feita pela Segurança Social. O trabalhador tem direito a uma indemnização igual a 1 mês de salário ilíquido por cada ano completo de trabalho, sendo que, se há "partes" de ano, estes devem ser considerados proporcionalmente. O trabalhador tem ainda direito aos proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato.
Idade: 47
escrito por Natália Duarte, Maio 12, 2010
fui ao meu medico de familia as urgencias do centro de saude porque nao consigo uma consulta com ele menos de dois meses.Sofro de uma doença mental bipolar e tive uma crise de ansiedade provocada no meu trabalho.pedi lhe que me passasse um atestado medico por um periodo de tempo para que pudesse estabelizar o meu estado mental e psicologico,nao queria passar alegando que nao podia que devia recorrer a uma assistente social ou ao Provedor de justiça por causa dos problemas no trabalho.Devido a insistencia do meu marido passou um atestado de sete dias.O problema e que a consulta para a minha psquiatra vai demorar mais de um mês e eu ainda nao estou capaz de voltar ao trabalho.Vou procurar de novo o meu medico de familia a consulta aberta e se ele se negar a passar outro atestado o que posso fazer estou desesperada.Sera que o medico por ser Espanhol nao tem conhecimento de todo do que se passa com o nosso sistema de saude.Agradecia uma resposta urgente.
Idade: 43
escrito por Orlando Mesquita, Maio 12, 2010
Boa noite.
Sou funcionário Público (Oficial de Justiça) e encontro-me de baixa desde o passado dia 29 de Março de 2010 altura e que fui submetido a uma intervenção cirúrgica de risco e que passado cinco dias entrei novamente no Bloco operatório para ser novamente intervencionado devido a uma ocusão intestinal e ter rebentado os pontos internos e que originou que rasgasse o musculo do abdómen. No entanto, na primeira intervenção, foi devida à detecção de um tumor no rim direito e que, dado o tamanho que já tinha, levou a que fosse intervencionado rapidamente e a imediata remoção do rim. Esta intervenção (segundo a declaração médica que possuo passada pelo cirurgião) foi uma nefrectomia radical direita por neoplasia renal. Posteriormente, a biópsia revelou que era um carcinoma de células claras, grau 3 de Fuhrman.
A referida declaração foi-me passada para efeitos de fins fiscais. Tenho ainda em meu poder uma outra declaração do médico do Centro de Saúde da minha freguesia atestando exactamente o mesmo. Possuo, ainda, todos os exames e respectivos resultados.
Pergunto:
Que faço agora com estas declarações?
Quem me passa e atribui o atestado de incapacidade?
Qual a percentagem de incapacidade que é atribuida nestes casos?
Que posso fazer para o requerer?
A que entidade?
Qual a documentação necessária?
Agradecia de me pudessem elucidar pois não faço a mínima ideia do que hei-de fazer.
Obrigado.
Idade: 43
escrito por Orlando Mesquita, Maio 12, 2010
Boa noite.
Sou funcionário Público (Oficial de Justiça) e encontro-me de baixa desde o passado dia 29 de Março de 2010 altura e que fui submetido a uma intervenção cirúrgica de risco e que passado cinco dias entrei novamente no Bloco operatório para ser novamente intervencionado devido a uma ocusão intestinal e ter rebentado os pontos internos e que originou que rasgasse o musculo do abdómen. No entanto, na primeira intervenção, foi devida à detecção de um tumor no rim direito e que, dado o tamanho que já tinha, levou a que fosse intervencionado rapidamente e a imediata remoção do rim. Esta intervenção (segundo a declaração médica que possuo passada pelo cirurgião) foi uma nefrectomia radical direita por neoplasia renal. Posteriormente, a biópsia revelou que era um carcinoma de células claras, grau 3 de Fuhrman.
A referida declaração foi-me passada para efeitos de fins fiscais. Tenho ainda em meu poder uma outra declaração do médico do Centro de Saúde da minha freguesia atestando exactamente o mesmo. Possuo, ainda, todos os exames e respectivos resultados.
Pergunto:
Que faço agora com estas declarações?
Quem me passa e atribui o atestado de incapacidade?
Qual a percentagem de incapacidade que é atribuida nestes casos?
Que posso fazer para o requerer?
A que entidade?
Qual a documentação necessária?
Agradecia de me pudessem elucidar pois não faço a mínima ideia do que hei-de fazer.
Obrigado.
Idade: ...
escrito por Orlando Mesquita, Maio 12, 2010
Boa noite.
Sou funcionário Público (Oficial de Justiça) e encontro-me de baixa desde o passado dia 29 de Março de 2010 altura e que fui submetido a uma intervenção cirúrgica de risco e que passado cinco dias entrei novamente no Bloco operatório para ser novamente intervencionado devido a uma ocusão intestinal e ter rebentado os pontos internos e que originou que rasgasse o musculo do abdómen. No entanto, na primeira intervenção, foi devida à detecção de um tumor no rim direito e que, dado o tamanho que já tinha, levou a que fosse intervencionado rapidamente e a imediata remoção do rim. Esta intervenção (segundo a declaração médica que possuo passada pelo cirurgião) foi uma nefrectomia radical direita por neoplasia renal. Posteriormente, a biópsia revelou que era um carcinoma de células claras, grau 3 de Fuhrman.
A referida declaração foi-me passada para efeitos de fins fiscais. Tenho ainda em meu poder uma outra declaração do médico do Centro de Saúde da minha freguesia atestando exactamente o mesmo. Possuo, ainda, todos os exames e respectivos resultados.
Pergunto:
Que faço agora com estas declarações?
Quem me passa e atribui o atestado de incapacidade?
Qual a percentagem de incapacidade que é atribuida nestes casos?
Que posso fazer para o requerer?
A que entidade?
Qual a documentação necessária?
Agradecia de me pudessem elucidar pois não faço a mínima ideia do que hei-de fazer.
Obrigado.
Idade: 29
escrito por CristinaM, Maio 13, 2010
Boa tarde.
Estou de baixa médica por um período de quatro dias, entre 11 e 14 de Maio, sendo um deles, o dia 13 de Maio, considerado dia de tolerância para funcionários públicos, como é o meu caso, apercebendo-me que vou ser penalizada pelo facto de terem “calhado” dias de baixa em poderia ficar em casa sem ter de recorrer a baixa médica gostaria de saber, por favor, se me compensa pedir alta antecipada, e como o poderei fazer?
Atentamente
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Caro João Carlos,

Deve solicitar ao empregador o formulário 5044 da Segurança Social para que possa requerer as prestações de desemprego, após o término da baixa, que deverá continuar a receber. Apenas terá direito a estas se preencher os critérios de atribuição que estão explicados em Atribuição de subsídio de desemprego. Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque as questões directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Cara Tânia Martins,

Os contratos a termo cessam mediante comunicação escrita do empregador com 15 dias de antecedência face à data de término do mesmo. O facto de estar de baixa não impede o empregador de comunicar a não intenção de renovação de contrato.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara Paula Osório,

Todos os trabalhadores têm direito a "meter baixa médica" desde que a situação que origina a baixa corresponda à verdade, sob pena de crime de prestação de falsas declarações (do trabalhador e do médico). Pode estar de baixa mesmo sendo um trabalho a tempo parcial. Se o empregador aceitar o justificativo do médico particular, apenas terá que apresentar o atestado. Se não, terá que recorrer ao médico de família para que este passe um documento que se chama "Incapacidade Temporária para o Trabalho" e que tem 3 vias (uma para si, uma para a Segurança Social e uma para o empregador). Peça no Centro de Saúde ou ao próprio médico que lhe explique como fazer com as 3 vias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara Carla C.,

A situação que descreve justifica plenamente uma consulta à Segurança Social. Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara Andreia Gonçalves,

Nos casos de contratação a termo o empregador pode comunicar a intenção de não renovação de contrato desde que cumpra os 15 dias de pré-aviso, mesmo quando o trabalhador está de baixa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara Liliana Esteves,

Para obter uma resposta à questão que coloca, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pesquisa de contactos em www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contact...Paginas/default.aspx).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 20, 2010
Caro José,

Vamos responder às suas questões de acordo com as informações que temos. Uma vez que já contactou os "organismos competentes" e não obteve respostas satisfatórias, procuraremos clarificar o mais possível as suas dúvidas.

1 - Devo pedir por minha iniciativa um novo exame para a reforma por invalidez? Se deseja reformar-se por invalidez, deve solicitar à Segurança Social que lhe indique qual o procedimento correcto e os documentos necessários para poder solicitar esta reforma. Pelo que sabemos, para além de todos os atestados médicos comprovativos da sua "incapacidade para o trabalho", terá que haver uma declaração médica, passada pelo Delegado de Saúde responsável pela sua área de residência, que ateste a sua invalidez e para que lhe seja atribuído um grau de invalidez que vai permitir requerer a reforma por invalidez. Pergunte no seu Centro de Saúde onde e como contactar esta pessoa. Talvez o seu médico de família consiga elucidá-lo quanto a estes procedimentos. Mas não deixe de clarificar a questão junto da Segurança Social. Seja persistente até estar completamente esclarecido. Sugerimos que utilize o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.

2 - Devo continuar de baixa até chamaram-me para este exame? Pensamos ser melhor informar-se sobre como se processa o pedido da reforma por invalidez. Percebemos que pode ser "stressante" não ter uma situação definida, por isso a nossa sugestão é que fale com o Delegado de Saúde e com a Segurança Social, porque são as entidades envolvidas. No entanto, não vemos inconveniente em continuar com a situação que tem, uma vez que se trata duma questão de saúde da qual "não tem culpa".

3 - O maior dos problemas, é que de 2 em 2 meses tenho de apresentar-me numa comissão de verificação, levar aqueles papeis tidos e ser sempre "julgado" pelos médicos que me examinam. E se por algum motivo o médico diz-me "APTO"? O que fazer? O meu patrão já não tem lugar para mim? Devo ir para o fundo de desemprego? Se for considerado apto por uma destas comissões de avaliação, pode recorrer aos médicos - especialistas e de família - para renovação da baixa.
Idade: 30
escrito por daniela amaral, Maio 20, 2010
boa tarde, preciso urgente de ajuda!
tenho contrato sem termo com uma empresa e trabalho nela ha 10 meses.mas estou gravida de 4 meses e tenho tido muitos problemas por causa da minha ausencia, ora por causa de uma consulta ora pq tenho q ir ao hospital... o meu chefe nao é nada maleável e está sempre a refilar, qdo todos sabemos dos direitos as consultas das gravidas. no entanto, tenho quase certeza que ele está pensando em me mandar embora. isso pode acontecer, quais argumentos ele pode usar para fazer isso?
Idade: 40
escrito por Ana Monteiro, Maio 20, 2010
Olá
Estou em baixa há 1 mês por depressão, não consigo estar no meu local de trabalho sem começar a tratar mal os clientes, colegas e mesmo o patrão.
Eu não dou por mim a fazer isso, só depois quando começo a chorar é que reparo que fiz mal.
O meu patrão mandou-me ir para a baixa e que não voltasse enquanto não melhorasse.
Recebi hoje uma carta para ir a uma junta médica com os exames e relatórios.
Só tenho o relatório da minha médica de familia e que me mantém a baixa.
A pergunta é:
Em tempos de crise a função da junta médica é de poupar ao estado uns tostões e como tal vai tentar retirar a baixa ao maior número de pessoas possíveis, pelo menos é o que me contaram (nunca estive de baixa antes).
A junta médica têm mais autoridade do que a médica de família, no caso de me retirarem a baixa e eu for trabalhar, como óbvio o patrão despede-me.
Como posso provar a minha depressão? não existem exames que provem que estou maluca.....
Obrigado
Idade: 34
escrito por Ana Nascimento, Maio 23, 2010
Estou com uma depressão desde Setembro só que agora piorei e estou com baixa.Gostava de saber se vou receber os 100% e qual a parte a preencher no papel da baixa,doença...
Idade: 38
escrito por Paula Pereira, Maio 25, 2010
Estive desempregada 20 meses tinha direito a 21 meses. Arranjei um emprego a contratado de 6 meses (com 1 mes de periodo de experiencia incluido). Entretanto e ainda não findo o periodo de experiencia a entidade patronal cessou o contrato,
Pergunta : tenho novamente direito a desemprego? em que condições?

Obrigada
Idade: 33
escrito por Sofia das Neves, Maio 25, 2010
Olá,
trabalho há mais de 5 anos nesta empresa mas agora tenciono despedir-me!Ainda tenho 12 dias de férias do ano passado e os 22 deste (uma vez que faltei 3 dias justificados!)!Sei que tenho que informar a empresa com 60 dias de antecedência!Não havia problema,porque só tenho que entrar em Agosto no outro serviço!Só que para cúmulo chamaram-me agora para uma cirurgia que esperava há algum tempo!Já me informaram que devo ficar um mês a um mês e meio de baixa!Não posso adiar a minha demissão nem a cirurgia!Como faço para cumprir as regras mas sem perder direitos?
-Apresento demissão e vou de baixa depois?(Continuo com os mesmos direitos?)
-Ou vou de baixa e posso apresentar a demissão no decorrer desta?
-Como sei que o ambiente vai ficar carregado após o meu pedido de demissão posso optar por "gozar" férias até ao final do tempo?
-Se tiver alta e ainda me faltar,digamos,um mês para o fim do prazo e eu optar por não ir mais,em que situação fico?Posso descontar das férias?

Quero agradecer ao vosso site e ás pessoas que estão por trás dele,o muito tempo que dedicam a responder a todas estas perguntas!Se não fosse assim o mais certo era ter que perder um dia para estar numa fila,para ser atendida com mau humor e ainda ficar com dúvidas!
BEM HAJAM!
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 31, 2010
Caro Filipe Leandro,

Se se refere ao subsídio por doença, tem direito a recebe-lo desde que apresente o respectivo formulário (passado pelo médico de família) à Segurança Social. Se se refere a qualquer outro subsídio, dependerá das circunstância em que o mesmo terá sido atribuído.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 31, 2010
Cara Maria Pereira,

O processo disciplinar pode ser instaurado em qualquer altura, independentemente do trabalhador estar de baixa. Se a comunicação do processo foi feita nos termos legais, então este processo é válido. Cabe-lhe a si a culpa pelo facto da comunicação do processo ter sido enviada para uma morada onde já não reside, por não ter informado a entidade patronal da alteração de morada. Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) no sentido de saber como proceder neste caso de processo disciplinar.

Relativamente a poder disciplinar, poderá consultar os artigos 98, 328 a 332 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Cara Natália Duarte,

O médico está a defender os direitos da Natália ao sugerir que contacte outras entidades para denunciar a situação no emprego. Não deveria ser necessário recorrer a atestados médicos (baixas/atestados de incapacidade temporária para o trabalho) para resolver problemas que surgem nas empresas. Acontece que os médicos também são questionados em situações em que haja inspecções, o que pode acontecer no caso do seu empregador ou da Segurança Social decidir fazer uma avaliação do estado de saúde da Natália. Como o médico não "tem competências" de psiquiatria, ele poderá estar a colocar em risco a sua carteira profissional. Assim, sugerimos que marque uma consulta de urgência psiquiátrica no seu hospital ou centro de saúde, ou, mesmo, num médico particular, para conseguir resolver a sua urgência, até ter a consulta com a sua médica psiquiatra. Tem que ser um médico especialista a vê-la e a passar a baixa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Caro Orlando Mesquita,

Quem lhe atribui o grau/atestado de incapacidade é o Delegado de Saúde da sua zona de residência. Poderá obter a informação de "quem é" e "onde se dirigir" junto dos serviços administrativos do seu Centro de Saúde. As declarações que tem devem ser entregues ao Delegado de Saúde para que ele possa avaliar e atribuir o grau/atestado de incapacidade. Quanto à percentagem de incapacidade atribuída, não temos competências na matéria para responder-lhe, sendo que terá que verificar esta informação junto do Delegado de Saúde. Relativamente ao "Que posso fazer para o requerer?" e "Qual a documentação necessária?" sugerimos que confirme junto dos serviços administrativos o seu Centro de Saúde.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Cara Cristina M.,

Compreendemos e somos solidários com a questão que coloca, mas os períodos de recuperação ou assistência à família atribuídos pelos médicos devem ser respeitados na íntegra, independentemente do facto de "calhar" em dias feriados ou de tolerância.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Cara Daniela Amaral,

Antes de mais sugerimos que leia atentamente o Código do Trabalho em matéria de protecção da parentalidade para ficar a conhecer bem "as linhas com que se cose" durante este período. Artigos 33 a 65. Todos os artigos que referimos são do Código do Trabalho.

Primeiro ponto: Se houve uma comunicação formal de que está grávida não poderá ser despedida, nem durante a gravidez, nem durante a licença parental inicial, nem durante o período que durar a amamentação/aleitamento. Atenção ao cumprimento estrito do que manda a lei em termos de comunicação de gestação (ver artigo 36) e de prazos de comunicação para licença parental (ver artigo 40) e de amamentação/aleitamento (ver artigo 4smilies/cool.gif.

Segundo ponto: É verdade que o empregador não pode "refilar" por causa das ausências devidas a consultas, exames e outras relacionadas com a gravidez, no entanto, a trabalhadora deve observar o que diz a alínea 2 do artigo 46: "A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré -natal fora do horário de trabalho.".

Terceiro ponto: Um despedimento nestas circunstâncias, em que tenha havido a comunicação formal da gravidez e em que se cumpra a apresentação de justificativos de falta sempre que há ausências devido ao acompanhamento médico da gravidez durante o horário de trabalho, seria muito gravoso para o empregador (ver artigo 63).

Quarto ponto: Prepare-se para a eventualidade de vir a ser despedida depois do período de gestação, licença parental inicial e licença de amamentação/aleitamento porque poderá vir a acontecer. Não é justo nem correcto, mas é provável, na medida em que o seu empregador está já a manifestar sinais de profundo desagrado com a situação.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Cara Ana Monteiro,

Assim é, a junta médica tem poder vinculativo em matéria de aptidão/inaptidão para o trabalho, sendo que decide quem está apto a regressar ao trabalho e quem não está. Poderá recorrer à médica de família para que esta a remeta para uma consulta de especialidade (psiquiatria), sendo que fica com o seu caso mais solidamente fundamentado. Não quer dizer que o relatório da médica de família não seja válido, seria apenas para reforçar a necessidade de prescrição de baixa. Isto poderia diminuir os risco de ser considerada "apta" para o trabalho mas não é determinante. Poderá também verificar se há possibilidade de ter uma declaração de um assistente social (veja se no Centro de Saúde a podem ajudar neste sentido) dizendo que se voltar ao trabalho corre o risco de ser despedida, situação incomportável porque (e deve apresentar os motivos). Sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) no sentido de perceber se poderá fazer mais alguma coisa para assegurar que tem, de facto, que descansar para não ser despedida. Afinal, o objectivo é assegurar que o maior número de pessoas se mantém activa e não desempregada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Cara Ana Monteiro,

O "papel da baixa" é um formulário preenchido pelo médico de família que atesta a incapacidade temporária para o trabalho, sendo que o trabalhador não tem que preencher nada nesse papel. Este papel tem 3 vias (3 folhas) que, no topo, indicam a entidade a que se destinam. O trabalhador fica com uma, entrega/envia outra ao empregador e envia a outra para a Segurança Social para que lhe paguem o período de baixa.

Relativamente à remuneração da baixa, os valores são os seguintes: até 90 dias - 65% da remuneração de referência (salário base); entre 91 e 365 dias - 70% da remuneração de referência; mais de 365 dias - 75% da remuneração de referência. Fonte: Segurança Social (http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.02).
Idade: 29
escrito por Sandra Dias, Junho 02, 2010
Boa tarde,

Estive de baixa médica (psicologica causada por muito mau ambiente duranto mto tempo no trabalho) durante 3 meses, entretanto surgiu-me uma oportunidade mto boa de trabalho onde as pessoas que estavam interessadas em me contratar diziam precisar de mim com muita urgência. Pedi alta e rescindi contrato imediatamente para poder estar livre para trabalhar no novo emprego. Infelizmente as pessoas não eram honestas e acabaram por revelar outras condições e apenas me ofereceram contrato de 1 mês a pagar o ordenado mínimo... Agora estou sem trabalho e já n tenho a baixa... É possível pedir novamente baixa médica uma vez que já entreguei a carta de rescisão (meio de Maio) ?...
Agradecia a vossa ajuda pois n tenho mais fontes de rendimento e fiquei numa situação muito injusta smilies/sad.gif
Obg,
Sandra Dias
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Cara Paula Pereira,

Quando uma pessoa se encontra a receber o subsídio de desemprego e este é suspenso devido a um emprego, a pessoa tem direito a retomá-lo caso tenha sido o empregador a cessar o contrato de trabalho (ou seja, se o desemprego volta a ser involuntário, não por vontade do trabalhador).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Cara Sofia das Neves,

A questão principal, segundo percebemos, está na conciliação dos factores tempo de pré-aviso, gozo de férias e cirurgia/baixa.

Tem, efectivamente, de apresentar a sua demissão 60 dias antes da data em que pretende cessar a sua actividade na empresa, porque é trabalhadora efectiva da empresa há mais de 2 anos.

Se a chamaram para a cirurgia e tem tempo entre a data de envio do pré-aviso e novo emprego para a fazer a cirurgia e recuperar antes do início na nova empresa, então não há motivo maior para não a fazer agora. Ou seja, poderá fazer a cirurgia/baixa e apresentar a sua demissão durante o período de baixa, se isto não "atrasar" os 60 dias que tem que "dar" ao actual empregador de forma a poder começar o novo emprego na data requerida.

Qualquer que seja a sua opção: demissão seguida de baixa ou baixa seguida de demissão, tem direito a receber os dias de férias não gozados (12+22) e respectivos subsídios + proporcional de subsídio de Natal relativo a meses trabalhados no ano da demissão. Se fizer a cirurgia e depois apresentar a demissão, como está de baixa, não precisa de gozar as férias até ao final do tempo. No entanto, isto não é uma opção para si, o empregador é que diz quanto tempo o trabalhador fica ao seu serviço durante os 60 dias de que ainda dispõe dos seus serviços. Se saísse a "bem" ainda poderia negociar o gozo de férias de forma a que o empregador não tivesse que pagá-las, sendo que pode acontecer que o empregador queira que goze as férias para não ter que lhas pagar. Mas tem que lhe pagar, sempre, os subsídios de férias relativos ao dias que goza e o proporcional do sub. Natal.

O que pode ser impeditivo de proceder desta forma é o facto de ter um novo emprego à sua espera em Agosto, e os empregadores não gostam de "atrasos" e "baixas" ou outros motivos que impeçam a produtividade da empresa, assim, a nossa chamada de atenção vai para o facto de não haver conflitos entre a cirurgia/baixa e a data de início da nova actividade, para não correr o risco de ficar desempregada e depois não poder requerer o subsídio de desemprego.

Se optar por não ir trabalhar o tempo restante até ao final dos 60 dias poderá ter que "pagar" ao empregador o tempo restante até aos 60 dias. O artigo 401 do Código do Trabalho explica: "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".

Sugerimos que faça uma carta de demissão escrita (sem ser por mail) e a envie por correio registado com aviso de recepção. Para minorar o impacto da sua saída, ainda para mais com uma cirurgia/baixa pelo meio, sendo que prevê que o ambiente fique "carregado", sugerimos que avise o empregador das suas intenções de forma a ficar com a sua consciência tranquila e de não poder vir a ser acusada de ter feito as coisas "pela calada".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Cara Sandra Dias,

O facto de estar em vias de ficar desempregada não constitui motivo de impedimento para pedir nova baixa, mas o seu médico assistente deve concordar em passar-lhe novo atestado de incapacidade para o trabalho.
Idade: 30
escrito por paula anjos, Junho 12, 2010
Ola muito boa noite , TENHO UMA DUVIDA se me pudessem esclarecer ficaria muito agradecida, é o seguinte estou de baixa por depressao terminou hoje mas a medica prolongou por mais tempo portanto a segurança social vai me descontar 3 dias ou 6 no total ???[/b
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 17, 2010
Cara Paula Anjos,

Ser-lhe-ão descontados apenas os 3 dias iniciais. Cada prolongamento da baixa é isso mesmo, uma continuação e não um reinício.
Idade: 25
escrito por Nazaré, Junho 21, 2010
Boa noite,

Estive de baixa médica até ao dia 18 de Junho, entretanto o meu contrato já cessou no passado dia 20 de Maio. Tenho de me deslocar á Segurança Social e avisar de que já não estou de baixa? O que devo fazer? Pretendo procurar um novo emprego.

Muito obrigado pela atenção.
Cumprimentos.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 22, 2010
Cara Nazaré,

Se a sua situação de desemprego decorre de não renovação de contrato ou de extinção de posto de trabalho, então o empregador deve ter-lhe dado um formulário (5044) para entregar na Segurança Social para requerer as prestações de desemprego. Tem 90 dias a contar da data do desemprego para ir entregar este formulário na Seg. Social. Quando fizer este pedido será informada de que é obrigada a inscrever-se no Centro de Emprego da sua área de residência ficando "disponível para emprego". Esta inscrição obriga-a a fazer pesquisa activa de emprego e apresentações quinzenais e/ou trimestrais, que lhe explicarão o que é e como fazer no Centro de Emprego. Pode fazer estas duas coisas numa Loja do Cidadão. Se ficou desempregada porque apresentou a sua demissão ou por acordo com o empregador, não poderá requereras prestações de desemprego e deve fazer a sua própria procura de emprego. Poderá inscrever-se, à mesma, no Centro de Emprego da sua área de residência.
Idade: 25
escrito por Nazaré, Junho 22, 2010
Boa tarde,

Desde já obrigado pela resposta á minha questão anterior.
Eu tinha um contrato de prestação de serviços, não tenho dinheiro ao fundo de desemprego! A minha dúvida é se tenho de fazer alguma coisa por ter estado de baixa e se posso procurar emprego sem me preocupar com o facto de ter estado de baixa... Tenho de avisar segurança social, mesmo não estando ao abrigo de nenhum contrato?

Cumprimentos...
Idade: ...
escrito por paula dos anjos, Junho 22, 2010
MUITO BOA TARDE , agradeço pela resposta a minha duvida que coloquei aqui anteriormente , ja agora tenho mais uma perguntinha agradeço desde ja, é o seguinte uma vez que a minha baixa iniciou dia 1 de junho terminando no dia 12 depois acabou por se prolongar ate ao proximo mes de julho dia 10 gostaria de saber quando é que vou receber o pagamento, e como saberei mais ou menos quanto uma vez que o meu ordenado base é 475 euros, muito obrigado
Idade: 40
escrito por MARCO JERONIMO, Junho 22, 2010
Boa tarde, estive de baixa medica durante um ano e meio após ter trabalhado 6 meses numa empresa. A partir do final de Maio acabou a baixa e deveria ter-me apresentado ao trabalho mas não o fiz no entanto o meu patrão diz que faz o doc para o IEFP por extinção do posto de trabalho . Terei direito ao fumdo de desemprego?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 23, 2010
Cara Nazaré,

Terminada a baixa, não tem que fazer qualquer comunicação à Segurança Social e pode procurar emprego à vontade.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 23, 2010
Caro Marco Jerónimo,

Por extinção de posto de trabalho o trabalhador tem, por norma, direito a requerer as prestações de desemprego.
Idade: 32
escrito por Tónio Ferreira, Junho 23, 2010
Boa tarde,
Trabalho por conta de outrém e neste momento encontru-me de baixa por depressão e há poucos dias a Médica de Família renovou-me a baixa. Acontece que fui convocado para uma junta médica.
As minhas questões são as seguintes:
Devo pedir um relatório há minha médica para mostrar na junta médica?
Caso resolvam mandarem-me trabalhar, quantos dias após essa decisão posso ir há minha médica de família para pedir baixa médica novamente?
Caso a minha médica entenda colocar-me de baixa novamente, terei direito a receber o subsídio (caso a junta médica decida que estou apto a trabalhar)?
Obrigado e continuação de boa tarde
Idade: 37
escrito por Rita Barroso, Junho 24, 2010
Bom dia,
encontro-me de baixa há 5 meses por depressão, decorrente de ambiente hostil por assedio moral no trabalho. Desde que entrei de baixa que sou contantemente importunada pela entidade empregadora, ora com telefonemas, ora com entrega por estafeta de pedidos de junta medica do empregador, ora por emails para o meu email pessoal a solicitar que me encontre com os RH da empresa, sem que em algum momento me digam o que querem de mim. Cada vez que sou contactada, o meu estado de recuperação agrava-se e não sei que direitos tenho nesta circunstancia.
O que posso fazer para acabar com estas investidas da entidade empregadora, que me parecem mais manobras para para me despedirem e não terem em conta os meus direitos?
Agradeço resposta urgente. Muito obrigadasmilies/cry.gif
Idade: 20
escrito por ricardo jorge, Junho 28, 2010
Boa tarde, gostaria de pedir a vossa ajuda.

Trabalho numa empresa de trabalho temporário, com contrato de termo incerto, estando a prestar serviços numa empresa no aeroporto a cerca de 5 meses, e ontem a quando de uma consulta médica, foi me diagnosticado um problema grave no joelho, ao qual vou ter que ser operado, e como de um problema serio se trata em principio terei de ser operado e consequentemente ficar de baixa, durante algum tempo ( entre 3 a 4meses) segundo o médico, gostaria de saber quais os direito que tenho ao pedir baixa médica ? Posso ser despedido ?

obrigado
Aguardo resposta
Idade: 42
escrito por Vitor Pinto, Julho 01, 2010
Boa tarde,

Gostaria de pedir a vossa ajuda para a seguinte situação :

A minha esposa é professora e esteve de baixa psiquátrica sensivelmente 1 ano tendo-se apresentado recentemente ao serviço.
1ª questão Dado que não gozou férias em 2009, tem direito ás férias de 2009 e 2010 ?
Obrigado desde já pela vossa atenção.
2ª questão Dizem-lhe que tem de cumprir 30 dias uteis de trabalho efectivo para poder marcar férias . Isto é mesmo assim ? É que não encontro isto escrito em lado nenhum nem nenhum dos meus amigos e conhecidos ouviu falar desta imposição.
O que fazer caso seja uma decisão unilateral e abusiva por parte da Escola ?

Idade: 52
escrito por Maria pereira, Julho 02, 2010
olá, boa tarde, gostaria que alguém me desse uma informação: trabalho com um contrato a termo Certo, pelo período de um Ano, ou seja; iniciei em Dezembro de 2010, e termina em Dezembro de 2011. Acontece que a nível psicológico não me estou a dar bem, por o ambiente ser muito pesado, entre todas as pessoas. Sei que tenho de dar 30 dias à entidade patronal. A minha dúvida é: posso rescindir o contrato, com baixa médica, esse Mês (30 dias), não sou remunerada? Obrigada gostaria de saber como hei-de fazer.

Nota: Sou aposentada, era um extra para me distrair. mesmo de baixa não recebo. Mas informei a entidade patronal de que a minha situação era esta. por outro lado desconto, mas não sou remunerada por baixa. Daí a minha dúvida se poderei rescindir ou não o contracto estando de baixa.
Obrigada
Idade: ...
escrito por Maria pereira, Julho 02, 2010
Esta situação já é um pouco sigilosa. no local onde trabalho (colégio), todas as auxiliares de acção educativa, têm contrato de VIGILANTES, pois todos sabemos que como vigilante o vencimento pode e é o salário mínimo nacional. mas como auxiliar de educação com curso, etc a remuneração não é igual, e sim um pouco mais alta. mas ali todas as auxiliares estão como vigilantes. pergunto isto é legal? e porque as educadoras trabalham 35h, semanais e as vigilantes 40? julgo que o desgaste físico e psíquico é igual, ou superior ao das educadoras, pois fazem mais as auxiliares/vigilantes que propriamente as Educadoras.
Nota: A minha função não é uma nem outra, apenas recepcionista. Foi uma colega que me pediu ajuda para o assunto.

Obrigada
Idade: ...
escrito por Nikita, Julho 03, 2010
Para: Victor Pinto
Boa tarde, aqui lhe deixo o Decreto Lei das (Faltas Féria e licenças), está tudo aí. No que respeita á questão se tem de trabalhar (trinta dias seguidos), depende: Se chegou a ir a uma junta médica na C.G.A (Caixa geral de Aposentações) a resposta é sim. Caso tenho andado apenas na junta médica da ADSE, que fica dentro do Parque de Lisboa (Hospital Júlio de Matos) a resposta é não! não tem de trabalhar (trinta dias seguidos), já passei por tudo isso e sei como funciona. As férias tem direito a gozá-las todas.
Espero ter sido útil,
Boa tarde


FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas
pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Lei n.º 503/99, de 20 de
Novembro, 157/2001, de 11 de Maio e 160/2006, de 17 de Agosto -
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e
agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos
públicos que revistam a natureza se serviços personalizados ou de
fundos públicos.
Idade: 29
escrito por HUGO CASCO, Julho 13, 2010
Bom dia,

Um trabalhador que se enconrre de baixa médica prolongada, digamos cerca de um ano, recebendo o respectivo subsídio da segurança social, tem direito a que a entidade patronal lhe pague subsídio de férias? em caso afirmativo a totalidade ou algum proporcional?

obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 13, 2010
Cara Paula dos Anjos,

O montante da retribuição em caso de doença, como poderá verificar em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.02 , é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário, o seu salário base. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença, sendo pago a partir do 4º dia de baixa e na proporção de 65% até 90 dias de doença. Os pagamentos são, regra geral, efectuados até aos dias "20 e poucos" do mês seguinte ao término da baixa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 13, 2010
Caro Tónio Ferreira,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

Pela informação de que dispomos, deve pedir à sua médica uma declaração justificativa dos motivos da baixa (um relatório) para apresentar na junta médica. Caso o considerem apto para o trabalho, deverá deixar passar, no mínimo, uma semana, sendo que sugerimos que marque uma consulta da especialidade para melhor sustentar a causa da sua baixa. Relativamente a receber o subsídio, sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 13, 2010
Cara Rita Barroso,

No caso que relata a nossa sugestão é que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx ) ou ligue para a Linha de Atendimento Telefónico do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (218 401 012) para saber como actuar.
Idade: 24
escrito por Andreia Lopes, Julho 13, 2010
OLA Boa Tarde!
Fui operada a joelho e a recuperação vai demorar alguns meses e eu gostava de saber se tenho direito aos 25 dias uteis de ferias tendo em conta que no ano de 2009 nunca faltei ao emprego? se tiver alguma baixa de 31 dias se so tenho direito a 20 dias de ferias como ja ouvi dizer? Se tenho ou devo gozar as ferias logo que a baixa acabe e va trabalhar? se não gozar nenhumas ferias este ano se tenho de as gozar todas ate ao fim de abril de 2011? E quantos dias de ferias tenho direito a gozar em 2011? Descupe por tantas perguntas mas é importante saber e nunca soube onde poria tirar as duvidas pela net. Obrigada.
Idade: 29
escrito por Fernanda guerra, Julho 14, 2010
Olá boa tarde:

Encontro-me neste momento em baixa (normal) por estar grávida e o meu cansaço e estado físico não me permitir ir trabalhar. Entretanto e por motivos pessoais não pretendo continuar a trabalhar na empresa em que me encontro. Enviei a carta registada com rescisão de contrato, com os 30 dias de pré-aviso, visto estar na empresa acerca de um mês. Sendo assim, finda os meus "vinculos" a esta empresa no dia 20 de Agosto. As minhas dúvidas são:

1) Não tive férias gozadas ainda este ano e demiti-me antes das férias. O que ainda tenho a receber?

2) Visto que o bebé nasce meados de Outubro e estando eu sem trabalho desde 20 de Agosto terei direito ao subsídio de maternidade?

3) A minha baixa foi prorrogada até a minha próxima consulta, finais de Julho e o objectivo era prorrogá-la até o bebé nascer, de acordo com a médica. Com esta minha demissão, como ficará a questão da minha baixa?

Muito obrigada pelas respostas às minhas dúvidas.
Idade: 29
escrito por Fernanda guerra, Julho 14, 2010
Peço desculpa, quando mencionei o tempo que estou na empresa, não é acerca de um mês, mas sim acerca de um ano.

Muito obrigada
Idade: ...
escrito por Maria pereira, Julho 14, 2010
Idade: 52
escrito por Maria pereira, Julho 02, 2010
olá, boa tarde, gostaria que alguém me desse uma informação: trabalho com um contrato a termo Certo, pelo período de um Ano, ou seja; iniciei em Dezembro de 2010, e termina em Dezembro de 2010. Acontece que a nível psicológico não me estou a dar bem, por o ambiente ser muito pesado, entre todas as pessoas. Sei que tenho de dar 30 dias à entidade patronal. A minha dúvida é: posso rescindir o contrato, com baixa médica, esse Mês (30 dias), não sou remunerada? Obrigada gostaria de saber como hei-de fazer.

Nota: Sou aposentada, era um extra para me distrair. mesmo de baixa não recebo. Mas informei a entidade patronal de que a minha situação era esta. por outro lado desconto, mas não sou remunerada por baixa. Daí a minha dúvida se poderei rescindir ou não o contracto estando de baixa.
Obrigada
Idade: 52
escrito por Maria pereira, Julho 14, 2010
boa noite, já coloquei esta questão, mas não sei o que aconteceu. Tenho um contrato de trabalho a termo certo (inicio Dezembro de 2009, termino Dezembro de 2010, porém como estou a pensar rescindir o mesmo ao abrigo do artº. 400, tenho algumas dúvidas: (urgente se possível)

1 - Sei que sou obrigada a fazer o pré aviso com 30 dias de antecedência.

2 - Tenho a receber alguns dias do subsídio de natal, em caso afirmativo, quantos?
3 - O meu vencimento é o salário mínimo, ou seja 475€, caso tenha direito, qual a % a receber? é que dizem que, uma vez que sou eu a rescindir, a entidade patronal não tem de me pagar subsídio de Natal. Isto é verdade? se por acaso estiver com baixa poderei rescindir na mesma o contrato?

Muito Obrigada
Idade: 30
escrito por FILIPE LEANDRO, Julho 17, 2010
OLA A MINHA MULHER ESTA DE BAIXA MEDICA A 7 MESES,QUERIA SABER SE O SUBSIDIO DE FERIAS E PAGO PELO PATRAO POR INTEIRO,OU PELA SEGURANÇA SOCIAL,OBRIGADO.
Idade: 42
escrito por Paula Cristina, Julho 19, 2010
olá boa tarde
gostaria que alguém me desse uma informação: trabalho com um contrato a termo Certo desde 1990. estive de baixa médica mais de 30 dias no ano de 2009.
este ano em vez dos 25 dias úteis de férias a que tinha direito em situação normal, a empresa só me considerou 20 dias.
pergunto se está previsto na lei?
obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 19, 2010
Caro Ricardo Jorge,

Qualquer trabalhador por conta de outrem tem direito a receber apoio social na doença, ou seja, em caso de baixa, o trabalhador tem direito a requerer à Segurança Social prestações por doença. Isto faz-se através do envio de uma das vias do impresso que o seu médico lhe há de dar e que se chama "Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho" (pode ver um exemplo em http://www1.seg-social.pt/prev...8748&m=PDF). Pergunte no Hospital e/ou Centro de Saúde como fazer, os serviços administrativos das instituições de saúde sabem dar-lhe as indicações necessárias.

Relativamente ao despedimento, pode ocorrer. Uma vez que tem um contrato a termo incerto, nada impede o empregador de comunicar a intenção de caducar o contrato. Neste caso, deve solicitar ao empregador que preencha e lhe entregue o formulário 5044 da Seg. Social (que pode ver em http://www2.seg-social.pt/prev...4433&m=PDF) para requerer junto da Seg. Social as prestações de desemprego. Tem 90 dias a partir da data do desemprego para entregar este formulário na Seg. Social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 19, 2010
Caro Vitor Pinto,

Relativamente à 1ª questão, o gozo de férias prescreve a 30 de Abril do ano seguinte. Ou seja, as férias de 2009 prescreveram a 30 de Abril de 2010. Em caso de baixa prolongada sugerimos que contacte o sistema de saúde a que a sua esposa está afecta para confirmar se se aplica esta disposição. Se for a Segurança Social, poderá contactar o VIA SEGURANÇA SOCIAL e colocar-lhes a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Se for a ADSE poderá encontrar os contactos em http://www.adse.pt/page.aspx?idCat=173 ou http://www.adse.pt/Atendimento...enuLevel=1). Quanto às férias de 2010, no caso de baixa prolongada, terá direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de trabalho no ano em questão, até 30 de Julho de 2011.

Relativamente à 2ª questão, remetemos para o artigo 239 do Código do Trabalho que refere que: "6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Os artigos 1 e 2 determinam o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".

A referência que utilizamos para responder é o Código do Trabalho, sendo que as informações prestadas aplicam-se se não houver um Contrato Colectivo de Trabalho ou uma regulamentação específica do sector que determine algo diferente.

Caso subsistam dúvidas, sugerimos que contactem a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) ou a Linha de Atendimento Telefónico do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - 218 401 012.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 19, 2010
Cara Maria Pereira,

O trabalhador pode comunicar a intenção de cessar o contrato de trabalho a qualquer altura, mesmo estando de "baixa", desde que cumpra o estabelecido na lei, regra geral, o Código do Trabalho (ver artigo 400). Se está de "baixa" recebe apenas o apoio social na doença, não tendo direito a receber o valor equivalente ao prazo de aviso prévio que receberia se estivesse a trabalhar.
Idade: 42
escrito por paulo moura , Julho 20, 2010
boa tarde gostaria de saber se eu tendo a intençao de me despedir e estando de baixa se esse mesmo tempo conta como estando dentro do aviso previo????obrigado e gostava que me esclarecessem o mais rapido possivel,porque é mesmo urgente,mais uma vez mto obrigado
Idade: 30
escrito por celia maria, Julho 20, 2010
muito bom dia...é o seguinte estive de baixa do dia 1 de junho ate dia 10 a media renovou ate dia 10 de julho , a segurança soial mandou me uma carta de cconvocatoria para exame medico, compareci no dito dia, nao tinha o relatorio medico porue so teria consulta 3 dias depois, a Sra entregou me uma folha de comunicaçao da deliberaçao onde consta que subsiste a incapacidade temporaria, agora estou confusa porque percebi que a sra me mandaria uma carta para casa 10 dias depois onde me chamaria para etregar o relatorio medico que ja se encontra em minha posse, mas ainda nao chegou nenhuma carta , ja foi no passado dia 7 de jule ainda nao recebi o subsidio e agora nao sei se tenho ue me dirigir a av. estados unidos da america para entregar o relatorio smilies/sad.gif se me pudessem ajudar ....obrigado
Idade: 21
escrito por sara teixeira, Julho 22, 2010
bom dia! o meu medico passou-me baixa ate domingo mas eu recebi uma proposta de outro emprego e provavelmente se eu for admitida pela empresa começo a trabalhar amanha. sera que posso pedir admissão a minha actual empresa e fazer contracto com a que me fez a proposta e comecar a trabalhar mesmo tendo baixa?
agradeço que me respodam, meu e-mail: sara.margarida.teixeira@gmail.com
Idade: 36
escrito por ELISABETE COSTA, Julho 24, 2010
boa tarde

fiu operada e estive de baixa uns meses, e começei a trabalhar a uns dias, mas não me sinto bem. será que posso retomar a baixa pelo mesmo motivo? quanto tempo tenho que trabalhar para poder meter baixa novamente? ou existe um periodo em que as pessoas operadas podem ter recaidas e voltar a meter baixa?.

Obrigada
Elisabete
Idade: 36
escrito por ELISABETE COSTA, Julho 24, 2010
boa tarde

Fui operada em Fevereiro e voltei agora ao trabalho, mas não me tenho csentido bem.
Será que posso meter baixa novamente pelo mesmo motivo? Quanto tempo tenho para poder ir de baixa pelo mesmo motivo ou só posso ter direito a baixa daqui a 6 meses?

Obrigada
Elisabete
Idade: 40
escrito por Ana Sousa, Julho 26, 2010
Infelizmente sofri um aborto espontâneo na semana passada.A minha médica de família passou me uma declaração para eu entregar tanto na seg social como na entidade patronal pois tenho direito a 30 dias de subs. pela lei. No entanto agora a minha entidade patronal está a exigir me o CIT-Certificado de incapacidade temporária para o trabalho, quando isto não se trata de uma baixa normal. Como posso provar esta situação á minha entidade através de legislação?

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