Publicada Regulamentação do Código do Trabalho
Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprovou o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
A Lei publicada hoje regula as seguintes matérias do Código do Trabalho:
- Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, incluindo o trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos
- Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador -estudante
- Aspectos da formação profissional
- Período de laboração
- Verificação de situação de doença de trabalhador
- Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição
- Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora
- Informação periódica sobre a actividade social da empresa.
No que se refere especificamente ao regime da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante, este diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
É ainda alterado o artigo n.º 538 do Código do Trabalho, respeitante à definição de serviços a assegurar durante a greve, e feito um aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprovou o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, para prever os casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração.
Para consultar e descarregar a Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, clica aqui.
Cara Ana Isabel Serrabulho,A actualização salarial deve ser efectuada todos os anos e deve estar em conformidade com a categoria profissional. A nossa sugestão é que solicite a actualização do valor da sua remuneração junto da pessoa responsável, uma vez que tem a referência do valor que está a ser contratado actualmente.
Caro Jefferson,O trabalhador que se despede tem direito a receber:
- dias de férias não gozados (caso existam) relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias (aquelas que gozaria no ano seguinte) proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
O número 1 do artigo 245 do Código do trabalho diz que: "1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.".
Se tirou férias em 2010 e este é o ano em que cessa o contrato, deverá receber os dias de férias não gozados e o respectivo subsídio. Relativamente às férias que gozaria em 2011, tem direito a receber o proporcional relativo aos meses trabalhados em 2010 e o respectivo subsídio (2 dias por cada mês trabalhado no ano em que cessa o contrato), bem como o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por cada mês de trabalho).
Boa noite. Pedi demissão do meu trabalho no qual era empregado de mesa. Quando fui receber meu acerto, meu patrão disse que não tinha direito a dois meses referentes as férias de 2011 (no caso tirei férias em agosto 2010, somente 23 dias), E acho que deveria receber os meses de outubro e setembro, dividindo meu ordenado por 12 e multiplicando por 2. Disse que só teria direito aos 7 dias restantes das férias de 2010. Por favor, gostaria de saber quais são meus direitos e se tenho direito a receber meus dois meses referentes ao ano de 2011.Obrigado!
Cara Ana Gomes,A exigência que lhe fazem serve para, como sabe, ocultar a realidade dos pagamentos efectuados aos trabalhadores e tem duas componentes "graves": por um lado, o facto de se estar a prestar falsas declarações (empregador e trabalhador) e, por outro, o facto de haver fuga à tributação fiscal (impostos) com conhecimento/conivência de ambas as partes.
Se recebe uma remuneração "por fora" (não declarada), o trabalhador é beneficiado pelo facto de esta não ser tributada e, por isso, receber um valor líquido superior ao que receberia se fosse tudo declarado e a tributação incidisse sobre o total e não apenas sobre o parcial (declarado). No entanto, esta situação prejudica o trabalhador na medida em que, havendo despedimento, por exemplo, o cálculo do valor de subsídio de desemprego que este vai receber incidir sobre o valor declarado (o salário mínimo) e não o valor real da sua remuneração.
A sua defesa pode passar, em primeiro lugar, por consultar a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) ou o MTSS - Ministério do trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 no sentido de saber que tipo de provas deve reunir e como deve proceder em caso de queixa contra a empresa.
Caro Francisco M.,Tem 3 opções alternativas:
1. Chega a acordo com o empregador quanto a passar a ir almoçar a casa no seu horário de trabalho.
2. Chega a acordo com o empregador quanto ao pagamento de 1 refeição/dia mediante apresentação de recibo.
3. Chega a acordo com o empregador quanto ao pagamento de subsídio de refeição diário.
Nota 1: o valor que indica de subsídio de refeição é um valor de referência utilizado para a função pública, o sector privado, e o empregador em particular, tem direito a adoptar ou não o pagamento do subsídio de refeição e de "escolher" o montante desse subsídio.
Nota 2: por norma, o acordo que é feito quanto ao pagamento de subsídio de refeição no acto da contratação (e que deve ficar escrito no contrato de trabalho) prevalece, sendo que se não houve qualquer acordo relativamente a este pagamento, é provável que o empregador "não esteja pelos ajustes" em pagar-lhe as refeições, uma vez que ele não é "obrigado" a fazê-lo.
Trabalho quase sempre pora da area onde se situa a empresa (instalações elétricas). A minha entidade patronal não paga refeições, devo fazer a viagem para almoçar em casa em horario de trabalho, ou devo suportar as refeições e receber os 4,27 euros se subsidio de refeição? cumprimentos e obrigado
Caro Paulo Pinto,Existe uma tabela de remunerações fixada para a Administração Pública que estão relacionados com os escalões dos funcionários públicos. Pode encontrar informação detalhada sobre esta tabela em http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=81.
O sector privado não tem qualquer tipo de limitação mínima e máxima para a definição de remunerações. O Salário Mínimo Nacional foi fixado em 450 euros mensais para 2009, podendo este valor ser utilizado como referência.




RSS