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Pensões por Acidentes de Trabalho aumentam 1,25% em 2010 Versão para impressão Enviar por E-mail
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Trabalho - Legislação
O Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro aprovou, na generalidade, um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2010, que fixa um aumento global de 1,25%. O diploma destina-se a prevenir a eventual diminuição do poder de compra destes pensionistas.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, esta proposta de Decreto-Lei “suspende o regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, estabelecendo um regime transitório de actualização, para o ano de 2010, de 1,25%”.

O diploma “foi aprovado na generalidade para audições”, referindo o Conselho de Ministros que, face à actual conjuntura e consequente impacto nos indicadores de referência para a actualização das pensões de acidentes de trabalho, esta iniciativa visa “prevenir a eventual diminuição do poder de compra destes pensionistas”.

Em comunicado dedicado a esta matéria, o Governo justifica este regime transitório “uma vez que a aplicação dos indicadores de referência legalmente previstos para a actualização das pensões de acidentes de trabalho obstaria ao aumento efectivo do valor nominal de tais pensões”.

Data: 26-02-2010

Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Conselho de Ministros

 


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Comentários ou Perguntas (3)Add Comment
Idade: 31
escrito por Angela Ruivo, Abril 20, 2010
Gostaria de saber se num feriado trabalhado a entidade patronal, sector privado, também tem de pagar o sub almoço desse mesmo dia. Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Cara Ângela Ruivo,

Se existir acordo nesse sentido ou se o dia trabalhado for remunerado, sim.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 18, 2010
Cara Angela Ruivo,

Reiteramos o que lhe dissemos anteriormente. Se existir acordo nesse sentido, sim, o subsídio de refeição deverá ser pago. Se não foi feito qualquer acordo entre as partes relativamente ao pagamento do subsídio de refeição quando o trabalhador presta serviço em dias feriados, se não existir qualquer disposição no contrato colectivo ou individual de trabalho, ou em regulamentação interna da empresa, não há lugar ao pagamento do subsídio. O Código do Trabalho não dá qualquer indicação quanto à obrigatoriedade de pagamento de subsídio de refeição em dia feriado.

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