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Alterações no Subsídio de Desemprego 2010 Versão para impressão Enviar por E-mail
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Trabalho - Legislação

Alterações no regime do subsídio de desemprego pretendem promover rápido regresso à vida activa.

 

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apresentado pelo Governo para 2010-2013 define uma estratégia de redução do défice e de correcção do crescimento da dívida pública de forma a garantir condições de crescimento económico e de criação de oportunidades de emprego. A redução da despesa depende, entre outras medidas, da racionalização da atribuição de prestações sociais e da criação de condições para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas. O Decreto-Lei 72/2010 de 18 Junho 2010 introduz mudanças no regime do subsídio de desemprego para dar cumprimento ao estabelecido no PEC. Estas alterações pretendem promover um mais rápido regresso à vida activa.

 

Assim, as principais medidas são:
  1. O beneficiário do subsídio de desemprego não pode recusar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor do subsídio, acrescido de 10%, durante o primeiro ano em que recebe a prestação. 
  2. A partir do primeiro ano, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao valor do subsídio que recebem.
  3. O valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, que é o montante que serve de base ao cálculo do subsídio. 
  4. O subsídio de desemprego não pode exceder o triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS), sendo que o montante do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
  5. Flexibilização do regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego. Esta medida permite acumular o subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho de actividade independente que sejam geradora de um baixo nível de rendimento. Assim o desempregado pode desenvolver actividade por conta própria sem perder o apoio do subsídio parcial.
  6. As entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. 

Fonte: http://dre.pt/pdf1sdip/2010/06/11700/0214402164.pdf


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Comentários ou Perguntas (5)Add Comment
Idade: 29
escrito por aderito, Julho 08, 2010
boa tarde queria saber a partir de quanto tempo e que se tem direito ao subsidio de desemprego ou a partir de quanto tempo se tem a resposta se foi aceite ou nao visto que meti os papeis para o fundo de desemprego a 2 de junho ate agora nao obtive resposta nenhuma.
Idade: 25
escrito por Isabel Oliveira, Julho 10, 2010
Boa tarde!
Gostaria de colocar a seguinte pergunta! Ano passado requeri, com 19 meses de descontos, o subsidio de desemprego! e tive direito a 270 dias de remuneração!
mas logo passado 30 dias, de o requerer, suspendi, porque arranjei emprego! neste momento tenho cerca de 30 meses de descontos! Agora quando for requerer novo subsidio, vai me ser aumentado o periodo de remunerações ou manteem-se, porque tou sob a suspensao do subsidio?
Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Caro Adérito,

Por norma, se foi aceite deveria começar a receber as prestações sensivelmente a meio do mês seguinte ao do pedido. A nossa sugestão é que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 30, 2010
Cara Isabel Oliveira,

A suspensão do subsídio de desemprego determina a sua retoma quando o trabalhador se apresenta novamente como desempregado. Assim, não "contam" os descontos que fez entretanto, serão retomadas as prestações concedidas inicialmente, pelo período determinado na altura.
Idade: 37
escrito por Rui MC Almeida, Agosto 02, 2010
cara beatriz madeira, tem uma imprecisao, de facto, nao sera "as prestaçoes concedidas inicialmente" mas sim o tempo que restava da anterior ate o fim mais a diferença do que a direito tiver neste momento, pelo calculo actualizado dos descontos efectuados entretanto. ou seja, se teve direito a 500 euros durante 18 meses e "gastou" 6, tera direito a + 18 meses em que 12 meses serao pelo valor maior entre o actual e o anterior, ou seja, se novo calculo der 475 entao serao 12 meses a 500 euros + 6 meses a 475, se der pelo novo calculo 525 serao 18 meses a 525 euros.
espero ter sido explicto

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busy
Actualizado em Segunda, 19 Julho 2010 13:32
 

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