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Alterações no Subsídio de Desemprego 2010 - 20 Julho 2010

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Categoria de topo: Trabalho - Categoria: Legislação Publicado em 07-07-2010 Visitas: 4172

Alterações no regime do subsídio de desemprego pretendem promover rápido regresso à vida activa.

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apresentado pelo Governo para 2010-2013 define uma estratégia de redução do défice e de correcção do crescimento da dívida pública de forma a garantir condições de crescimento económico e de criação de oportunidades de emprego. A redução da despesa depende, entre outras medidas, da racionalização da atribuição de prestações sociais e da criação de condições para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas. O Decreto-Lei 72/2010 de 18 de Junho de 2010 Decreto-Lei 72/2010 de 18 de Junho de 2010 (269.60 KB) introduz mudanças no regime do subsídio de desemprego para dar cumprimento ao estabelecido no PEC. Estas alterações pretendem promover um mais rápido regresso à vida activa.

Assim, as principais medidas são:

  1. O beneficiário do subsídio de desemprego não pode recusar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor do subsídio, acrescido de 10%, durante o primeiro ano em que recebe a prestação.
  2. A partir do primeiro ano, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao valor do subsídio que recebem.
  3. O valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, que é o montante que serve de base ao cálculo do subsídio.
  4. O subsídio de desemprego não pode exceder o triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS), sendo que o montante do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
  5. Flexibilização do regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego. Esta medida permite acumular o subsídio de desemprego com actividade profissional independente que seja geradora de um baixo nível de rendimento (até 209, 63 Eur/mês). Assim, o desempregado pode desenvolver actividade por conta própria sem perder o subsídio.
  6. As entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho.

Fonte: http://dre.pt/pdf1sdip/2010/06/11700/0214402164.pdf





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Humberto (27.01.2012 (18:55:36))
recusa de oferta de emprego não conveniente Sim Não Boa tarde,

Estou a receber subsídio de emprego há 6 meses. Fui convocado para me apresentar no Centro de Emprego onde me foi apresentada uma oferta de trabalho para a qual aguardo uma entrevista com a empresa.
Entretanto já tive também conhecimento de que o ordenado base é muito abaixo do valor que recebo actualmente de subsídio (30% a menos).

Uma vez que não identifico a proposta como sendo um "emprego conveniente" (tal como é referido nas condições de procura e oferta de trabalho do Centro de Emprego), e caso na entrevista o valor de ordenado não seja passível de negociação, poderei recusar esta oferta alegando isso mesmo sem perder direito ao subsídio de emprego.

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada,
Humberto
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Humberto (27.01.2012 (18:53:38))
Recusa de oferta de emprego Sim Não Boa tarde,

Estou a receber subsídio de emprego há 6 meses. Fui convocado para me apresentar no Centro de Emprego onde me foi apresentada uma oferta de trabalho para a qual aguardo uma entrevista com a empresa.
Entretanto já tive também conhecimento de que o ordenado base é muito abaixo do valor que recebo actualmente de subsídio (30% a menos).

Uma vez que não identifico a proposta como sendo um "emprego conveniente" (tal como é referido nas condições de procura e oferta de trabalho do Centro de Emprego), e caso na entrevista o valor de ordenado não seja passível de negociação, poderei recusar esta oferta alegando isso mesmo sem perder direito ao subsídio de emprego.

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada,
Humberto
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João Monteiro (30.10.2011 (02:50:17))
Suspensão do Subsidio de desemprego Sim Não Boa noite, Gostaria de colocar uma questão, vou agora começar a trabalhar, e gostaria de saber se não me adaptar ou se no periodo exprimental não ficar na empresa se tenho direito de continuar a receber o subsidio de desemprego que vou suspender.
Cpts;

João Monteiro
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Beatriz Madeira (16.02.2011 (16:34:37))
Sim Não Caro Porfírio Lima,

Se o despedimento é considerado ilícito, o empregador deve readmitir o trabalhador ou, em alternativa (de comum acordo ou a pedido do trabalhador), paga-lhe uma indemnização. Se isto acontece, o trabalhador acaba por estar em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer as prestações de desemprego.

Sugerimos, no entanto, que confirme esta informação junto do VIA SEGURANÇA SOCIAL. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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porfirio lima (25.01.2011 (21:27:38))
32 Sim Não boa noite,eu foi despedido por justa causa, mas nunca concordei com esse motivo por parte da entidade patronal, entrei com um processo em tribunal para ter direito ao desemprego ja foi chamado perante o juiz e agora a entidade patronal da-me uma endeminizaçao eo juiz passa uma certidão para entregar na segurança social como foi despedimento ilícito eu pergunto assim tenho direito perante a lei ao desemprego.
OBRIGADO
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Beatriz Madeira (14.01.2011 (12:30:14))
Sim Não Cara Tânia Santos,

Por norma, o trabalhador desempregado não pode recusar uma oferta de emprego vinda do Centro de Emprego. Poderá, no entanto, verificar se existe alguma forma de argumentar a necessidade de "conciliação familiar e profissional" para recusar este emprego, com estas características, sem perder o direito às prestações de desemprego. Sugerimos que contacte o seu Centro de Emprego e que veja se poderá apresentar o caso por escrito, manifestando a total disponibilidade para um emprego que permita uma "conciliação familiar e profissional", mas de forma a não perder o direito às prestações de desemprego. Fale abertamente com o técnico que a atender para ver quais as suas opções. Sugerimos que consulte os artigos 55 a 60 do Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) para estar informada sobre os direitos do trabalhador com filhos menores de 12 anos.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .
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Beatriz Madeira (14.01.2011 (12:13:12))
Sim Não Caro Fábio Ramos,

Aquilo que pode ter acontecido é ter ultrapassado o valor mensal que é possível receber em simultâneo com o subsídio parcial de desemprego enquanto trabalhador independente. Existe um valor máximo mensal - cerca de 290 EUR - que um trabalhador independente pode receber em cumulação com o subsídio de desemprego parcial. Sendo a atribuição/cancelamento das prestações de desemprego da responsabilidad e da Segurança Social, aquilo que poderá fazer é contactar o serviçoVIA SEGURANÇA SOCIAL e colocar-lhes a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. A partir do estrangeiro deve ligar o número +351 272 345 313. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
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favio antonio ramos (14.01.2011 (11:59:01))
40 Sim Não bom dia, estou empregado desde o pasado ano e mes de otobre como trabalhador independente, com horario part time. por tanto, a quantia recibida por mes é muito mais baixa de que, o subsidio parcial de desemprego que eu "estive" a recibir. subsidio que deixe de recibir a partir deste mes. me interesaba sauber, por que me fue retirado este subsidio sim recibir uma resposta justificatoria a esta medida por parte de segurança social.
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Tânia Santos (13.01.2011 (23:49:19))
34 Sim Não Boa noite.Encontro-me neste momento á espera do meu processo na segurança social ser diferido para começar a receber fundo de desemprego.O instituto de emprego enviou-me uma carta para me apresentar no próximo dia 24 de janeiro para um possivel emprego numa área comercial que vai abrir a cerca de 15km da minha residência,o problema é que os horarios sao rotativos estando aberto até á meia noite,inclusive fins de semana e feriados, tenho 2 filhos menores e o meu marido é guarda prisional e trabalhando em horarios rotativos 24h por dia inclusive fins de semana e feriados.Posso nestas circunstancias recusar o emprego?Em que circunstancias se pode recusar?
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Beatriz Madeira (13.12.2010 (13:40:15))
Sim Não Caro Carlos Ruperto,

Em princípio, cumprindo os requisitos enunciados no artigo Atribuição de subsídio de desemprego poderá requerer o subsídio social de desemprego inicial, uma vez que não tem os 450 dias (15 meses) de descontos para requerer o subsídio de desemprego. A atribuição das prestações de desemprego, bem como a duração da mesma, é da total responsabilidad e da Segurança Social.
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carlos ruperto (07.12.2010 (02:27:58))
31 Sim Não ola meu contrato de trabalho termina em março . fiz descontos como trabalhador por conta dotrem 12 meses gostava de saber:tenho dereito a subsidio de desemprego ?
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Beatriz Madeira (19.11.2010 (19:27:29))
Sim Não Cara V. Ferreira,

A sugestão que lhe damos vai no sentido de, efectivamente, consultar a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) ou o MTSS - Ministério do trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber como deverá proceder.
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VFerreira (19.11.2010 (19:01:12))
30 Sim Não Boa tarde,
Actualmente estou desempregada (desde Junho 2010) mas a minha antiga entidade patronal ainda me deve alguns salários. Como posso fazer que os meus sejam pagos? Qual a solução? Devo dirigir-me ao ACT? Existe algum prazo legal para apresentar queixa?

Desde já agradeço a atenção dispensada

Cumpts
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Beatriz Madeira (19.11.2010 (18:56:06))
Sim Não Cara Graça Medeiros.

Um trabalhador que se despede está em situação de desemprego voluntário (por sua vontade), não tendo direito a requerer as prestações de desemprego. Quando o desemprego é involuntário (por exclusiva e unilateral vontade do empregador) o pedido para requerer as prestações de desemprego deve ser feito durante os 90 dias (3 meses) que se seguem à data do desemprego, sendo que já ultrapassou esse prazo.
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Graça Medeiros (10.11.2010 (18:15:34))
38 Sim Não boa tarde.estou desempregada á 4 meses.por motivos pessoais fui obrigada a me despedir.quero saber quando posso pedir subsidio de desemprego?obrigada
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Beatriz Madeira (05.11.2010 (17:35:48))
Sim Não Cara/o L.,

A pessoa desempregada a receber prestações de desemprego que queira iniciar actividade profissional por conta própria (trabalhador independente) tem o "limite" de 209,63 Eur de remuneração mensal a não ultrapassar se não quiser ver cessada a atribuição das prestações.

A pessoa desempregada que vai ser contratada por conta de outrem a tempo parcial deve requerer o Subsídio de desemprego Parcial que permite manter um parcial da prestação de desemprego durante o tempo de duração do contrato, ou até ao final do prazo de atribuição do subsídio, no valor equivalente à diferença entre o que vai receber do empregador e aquilo que é o valor total da prestação de desemprego. Ver informações no site da Segurança Social em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.02 .
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Beatriz Madeira (05.11.2010 (15:11:44))
Sim Não Cara Margarida Clérigo,

Não está prevista uma "suspensão experimental" no subsídio de desemprego, mas poderá haver soluções compatíveis com a situação que apresenta. Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. Procure saber como funciona o subsídio parcial ou a possibilidade de acumular rendimentos por actividade independente (existe um montante máximo de rendimento independente que pode ganhar mensalmente de forma a não perder o subsídio). O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário. Em complementarida de, contacte o Centro de Emprego da sua área de residência e procure saber quais as alternativas que tem em matéria de suspensão/cessação/acumulação de subsídio de desemprego para criação de próprio posto de trabalho.
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Margarida Clérigo (02.11.2010 (18:02:11))
41 Sim Não Boa tarde, queria saber se posso em periodo experimental de 3 meses, tentar montar um negócio e se não resultar continuar a receber o subsidio de desemprego.
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l (28.10.2010 (17:46:56))
Sim Não Boa tarde, o valor máximo de 209,63€ mês (subsidio de desemprego parcial) aplica-se apenas aos trabahadores independentes ou também para trabalhadores por conta de outrém em part-time? Li o decreto - lei nº72/2010 de 18 de Junho e não encontrei referência a este valor; apenas entendi que a remuneração do part-time não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego... Gostaria de obter esclarecimento, pois estou a pensar candidatar-me a um part-time com remuneração mensal de 254€, mas tenho receio de perder o subsídio de desemprego e com 254€ não consigo sobreviver.
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Beatriz Madeira (25.10.2010 (14:29:04))
Sim Não Cara Celeste Sousa,

As ofertas de emprego não podem ser (genericamente) recusadas sob pena de suspensão do subsídio de desemprego. No artigo que consultou apenas refere que a recusa não pode ser feita se a "retribuição ilíquida (for) igual ou superior ao valor do subsídio, acrescido de 10%", isto "durante o primeiro ano em que (o beneficiário) recebe a prestação". Quanto à questão da área geográfica, sugerimos que consulte o Centro de Emprego da sua área de residência para ficar a saber se pode recusar esta oferta de emprego fora da sua área de residência e como deve proceder.

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