Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)
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- Publicado em 21-01-2011
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O trabalhador com vínculo contratual sem termo há mais de 2 anos "ganha" direito a 22 dias de férias no dia 1 Janeiro de cada ano civil, a gozar até 30 Abril do ano seguinte. Não perde este direito se no ano anterior esteve de baixa prolongada (mais de 30 dias consecutivos), mas deixa de ter direito à "majoração" de dias de férias (até 3 dias).
Nota: o acordo de concertação social prevê a eliminação da majoração de 3 dias de férias por assiduidade. No entanto, não foi ainda publicada qualquer lei em diário da república. De qualquer forma, as férias vencem-se no início do ano mantendo-se, por isso, a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo dos 25 dias de férias a trabalahdores sem faltas em 2011.
As alterações recentes ao Código do Trabalho foram apenas:
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- Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro - Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo
- Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012
- Lei 53/2011 - Sistema de compensação na cessação do contrato de trabalho
- Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro - Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
O trabalhador com vínculo contratual sem termo há mais de 2 anos “perde” direito às férias:
- Se estiver de baixa durante um ano completo, entre 1 Janeiro e 31 Dezembro. Não trabalha um ano completo, não tem direito a férias no ano seguinte, mesmo que reinicie funções a 1 Janeiro do ano seguinte.
- Se a baixa transita para o ano seguinte, não estando o trabalhador “ao serviço” no dia 1 Janeiro. Neste caso, as férias são proporcionais aos meses trabalhados no ano em que se retoma a actividade / em que cessa o impedimento prolongado (2 dias /mês).
O trabalhador com vínculo contratual sem termo que iniciou funções num mês diferente de Janeiro tem direito, nesse ano (da contratação), a 2 dias de férias por cada mês de trabalho até ao final do ano civil. As férias em ano de contratação são sempre contabilizadas em 2 dias por mês trabalhado com subsídio proporcional.
Este trabalhador apenas “ganha” direito aos seus 22 dias de férias após 1 ano completo de trabalho, no mês equivalente ao da entrada. Ou seja, se o trabalhador iniciou a 1 Outubro 2010, terá direito a gozar 6 dias de férias relativos ao período Outubro-Dezembro 2010 até 30 Abril 2011. Ele “ganha” direito a 22 dias de férias a partir de 1 Outubro 2011, a gozar até 30 Abril de 2012.
Como em 1 Janeiro de 2012 o trabalhador "ganha" mais 22 dias de férias, o melhor será que o empregador "conceda" o gozo destes 22 dias de férias do trabalhador ao longo do ano 2011 para não acumular férias em 2012 que teriam que ser pagas ao trabalhador se este não as conseguir gozar. O trabalhador pode acumular um máximo de 30 dias de férias anuais, as que não goza devem ser pagas pelo empregador.
O subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e aos dias de férias que o trabalhador goza.
Fonte: Ministério do Trabalho e da Segurança Social
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Boa tarde, trabalho para uma empresa de trabalho temporário com contrato a termo incerto. Desde que entrei na empresa estou a haver 15 dias que trabalhei e que me dizem so ser pagos quando me desvincular da empresa. No contrato de trabalho não está referido este assunto. Gostaria de saber se isto é possível uma vez que sendo o contrato a termo incerto posso estar alguns anos sem receber 15 dias que ja foram trabalhados.
ola boa tarde a empresa onde trabalho vai encerrar, meu contrato esta prestes a acabar e ainda tenho ferias para gozar que sao referentes a este ano, mas a empresa esta a fazer de tudo para encerrar antes de terminar os nossos contratos para nos mandar gozar ferias, e nao as pagarem ou seja, em vez de me pagarem as ferias que nao as marquei porque queria que me as pagassem e porque ja nao terei tempo de as gozar todas ate ao fim do contrato ,a entidade patronal encerrou a loja e mandou nos todas de ferias ate ao fim do contraato para nao pagarem as ferias, gostaria de saber se a entidade patronal pode fazer isso?
Tenho uma funcionária que trabalha na minha empresa há 10 anos.Em 16 de Janeiro de 2011 adoeceu e esteve com baixa até 15 de Dezembro de 2011.Ao agendar as férias devidas (relativas a 2010)22 dias, a funcionária diz serem-lhe devidas mais 22 dias referentes a 2011.Ou seja pretende gosar 44 dias.
Será que está no seu direito de reclamar essas férias?
Agradecia uma resposta.
Manuel Mendes da Costa
Boa tarde. Tenho uma questão, trabalho numa empresa há cerca de 10 anos e estou efectiva.No inicio deste ano fui operada e estive de baixa até ao inicio de Março, quando chequei a empresa a minha chefia pediu-me para marcar as ferias para este ano. O que eu não sabia era que so posso marcar as ferias apos 6 meses seguidos de trabalho!!! "Que será no apartir do dia 16 de setembro" Tenho 3 filhos menores que tem as ferias de escolares e com quem não tenho com quem os deixar especialmente no mes de Agosto.
Tentei verificar a lei do trabalho e não encontro em lado nenhum que tenho que dar 6 meses seguidos de trabalho a empresa antes de ir de ferias.
Pode ajudar-me?
Trabalho há mais de dez anos numa empresa, e todos estes anos tive direito a 22 dias de férias por ano. No ano passado (2011) estive 3 meses de baixa (de 10 de Janeiro a 10 de Abril). Chegada a altura de marcação das férias acabo de ser informada que só tenho direito a 16 dias de férias.Foi-me dito que a razão desta redução de 6 dias, foi devida à baixa que usufrui.
Gostaria de saber se a empresa em questão está no direito de fazer isto, uma vez que sou efectiva na empresa. Queria ainda saber em que artigo/lei está esta situação explicitada.
(a empresa em questão é uma escola particular)
Obrigado!
Trabalho há mais de dez anos numa empresa, e todos estes anos tive direito a 22 dias de férias por ano. No ano passado (2011) estive 3 meses de baixa (de 10 de Janeiro a 10 de Abril). Chegada a altura de marcação das férias acabo de ser informada que só tenho direito a 16 dias de férias.Foi-me dito que a razão desta redução de 6 dias, foi devida à baixa que usufrui.
Gostaria de saber se a empresa em questão está no direito de fazer isto, uma vez que sou efectiva na empresa. Queria ainda saber em que artigo/lei está esta situação explicitada.
(a empresa em questão é uma escola particular)
Obrigado!




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