Código do Trabalho de 27 de Agosto de 2007
Categoria de topo: Trabalho -
Categoria: Legislação
Publicado em 21-09-2008
Visitas: 4162
A Assembleia da República decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que transpõe, parcial ou totalmente, diversas directivas comunitárias.
Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto - Código do Trabalho
Consulte:
Código do Trabalho - 12 de Fevereiro de 2009 (versão online)
Codigo_Trabalho_Janeiro_2009 (versão completa para download)
De acordo com o número 6 do artigo 43º do Código do Trabalho a Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado é um direito do trabalhador não requerendo por isso autorização da entidade patronal embora a entidade patronal tenha de ser avisada com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.




RSS