Trabalho - Actualizações Recentes

Código do Trabalho de 27 de Agosto de 2007

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Categoria de topo: Trabalho - Categoria: Legislação Publicado em 21-09-2008 Visitas: 4162

A Assembleia da República decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que transpõe, parcial ou totalmente, diversas directivas comunitárias.

Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto - Código do Trabalho

Consulte:

Código do Trabalho - 12 de Fevereiro de 2009 (versão online)

Codigo_Trabalho_Janeiro_2009 (versão completa para download)





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Nuno (02.04.2009 (01:13:06))
30 Sim Não tenho 1 contrato a termo de 3 meses depois assinei mais um de 6 meses com as mesmas condições, que se renovou por mais 6 meses antes do código de trabalho novo, e apresentarão mais um de de 1 ano, gostava de saber, se estou no quadro ou tenho que assinar.
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Pedro Ferreira (23.01.2009 (13:49:29))
Sim Não De acordo com o número 6 do artigo 43º do Código do Trabalho a Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado é um direito do trabalhador não requerendo por isso autorização da entidade patronal embora a entidade patronal tenha de ser avisada com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

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