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Código do Trabalho (Online) - 12 de Fevereiro de 2009 (Actualizado)

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Categoria de topo: Trabalho - Categoria: Legislação Publicado em 18-03-2011 Visitas: 22202

ANEXO - CÓDIGO DO TRABALHO

Nota: O código do trabalho apresentado neste artigo está em vigor desde Fevereiro de 2009. As alterações introduzidas pela Lei 49/2011 de 7 de Setembro e pela Lei 53/2011 de 14 de Outubro encontram-se indicadas nos artigos respectivo.s

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho





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Beatriz Madeira (11.02.2012 (23:54:08))
Sim Não Citar :
Boa tarde

Tenho uma grande duvida, assinei pela minha empresa um contracto de 6 meses a 1/4/2011 que foi renovado a 1/10/2011. Já me avisaram que não iriam renovar novamente contracto comigo visto que estava na empresa a 31 de Dezembro não deveria ter 22 dias de Férias para gozar?


Caro António,

Nos contratos a termo certo renováveis automaticamente não se coloca a questão de "ganhar" direito a 22 dias de férias anuais. Isto aplica-se a trabalhadores com contrato sem termo ou a termo incerto. Deve contar o total de meses trabalhados e contar 2 dias de férias por cada mês trabalhado.
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Beatriz Madeira (11.02.2012 (19:30:30))
Sim Não Citar :
Boa tarde, será que me podem ajudar, pois ando nesta dúvida há algum tempo. trabalho numa empresa privada, e no horário de trabalho tem afixado que o IRCT a que pertencemos é o dos RCM - trabalhadores administrativos . Não temos qualquer CCT, e gerimo-nos pela lei geral. Ora, neste IRCT tem indicado um valor mínimo de subsidio de almoço, e a empresa onde não o paga. Pelo que eu consigo ler, deveria ser obrigatório, mas não consigo ter a certeza. Se me pudessem dar umas luzes, agradecia, se não poderiam indicar-me onde poderei esclarecer esta dúvida? Desde já muito obrigada, Andreia


Andreia,

No setor privado não existe obrigatoriedade no pagamento de subsídio de refeição. Apenas se estiver escrito em regulamento interno da empresa ou em contrato de trabalho é que existe esse compromisso de pagamento.

O facto de terem uma classificação de categoria laboral proveniente de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não vos vincula, como trabalhadores, nem ao empregador, às normas vigentes nesse IRCT.
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Andreia Meneses (10.02.2012 (17:52:24))
subsidio de almoço Sim Não Boa tarde,
será que me podem ajudar, pois ando nesta dúvida há algum tempo.

trabalho numa empresa privada, e no horário de trabalho tem afixado que o IRCT a que pertencemos é o dos RCM - trabalhadores administrativos . Não temos qualquer CCT, e gerimo-nos pela lei geral.

Ora, neste IRCT tem indicado um valor mínimo de subsidio de almoço, e a empresa onde trabalho não o paga.
Pelo que eu consigo ler, deveria ser obrigatório, mas não consigo ter a certeza.


Se me pudessem dar umas luzes, agradecia, se não poderiam indicar-me onde poderei esclarecer esta dúvida?

Desde já muito obrigada,

Andreia
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Antonio (06.02.2012 (16:46:53))
direito a férias Sim Não Boa tarde

Tenho uma grande duvida, assinei pela minha empresa um contracto de 6 meses a 1/4/2011 que foi renovado a 1/10/2011. Já me avisaram que não iriam renovar novamente contracto comigo visto que estava na empresa a 31 de Dezembro não deveria ter 22 dias de Férias para gozar?
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vitor sousa (04.01.2012 (23:15:47))
Pedido de informação Sim Não Boa noite.
Gostaria que me dessem uma informação se possivél.
Trabalho numa empresa a cerca de um ano e tenho contrato de trabalho, e como pretendo casar pela sugunda vez gostaria de saber se tenho direito aos 15 dias. Queria salientar que quando casei pela primeira vez trabalhava por conta propria.
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ALICE RODRIGUES (04.01.2012 (16:34:00))
pedido de informação Sim Não Uma pessoa que tenha assinado um contrato de trabalho a termo incerto, a tempo parcial (4 horas de 2ª. a 6ª.)em 14-09-2011, tem direito a gozar férias? Quando? Quantos dias?
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Beatriz Madeira (27.12.2011 (23:12:36))
Sim Não Citar :
Saudações Gostaria de saber se possível, pois não consegui saber ao ler partes do código de trabalho, uma questão para a minha situação. De momento estou no fim da minha 3ª renovação do meu contrato de trabalho a termo certo, mas a minha empresa não me quer passar para efectivo. Quanto tempo pode a empresa para me fazer outro contrato a termo certo sem que seja a entidade empregadora seja obrigada a passar-me à efectividade? Também li os pontos de Contrato de trabalho a tempo parcial (Alíneas 150 em diante), penso que sejam ao que chama-mos de 'Part-time' será possível a própria entidade empregador poder ao fim de 3 contratos a termo, fazer os próximos a Tempo parcial? Agradecia atentamente a vossa resposta à minha situação. Obrigado


Caro Alexandre,

Para as questões que coloca a resposta não está no Código do trabalho... não é claro quanto a esta matéria.
Sugerimos-lhe que ligue para a linha de atendimento do atual Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (Nr. 218 401 012, dias úteis das 9h00 às 17h00), para obter os esclarecimentos que necessita.
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Beatriz Madeira (27.12.2011 (23:05:55))
Sim Não Citar :
Após ter consultado todo o articulado do Código dp trabalho, não consegui descortinar nada que se refira ao tempo que o empregador terá de respeitar para readmitir para a mesma função um trabalhador anteriormente dispensado por mútuo acordo. Tenho, no entanto, a ideia, de que existe um porazo mínimo para essa readmissão. Será que me poderiam esclarecer a respeito desta questão? Muito grata ficaria.


Cara Maria da Conceição,

Cremos estar a referir-se ao disposto no artigo 145 do Código do trabalho que pode consultar em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=147
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Beatriz Madeira (27.12.2011 (22:59:22))
Sim Não Citar :
qual é valor do subsidio de alimentação para o horario noturno? o horario noturno é das 00h até 07h se sair as 8horas é considerada horas extra? os feridos tem de ser gozados ou podem ser pagos?


Caro João Paulo,

O subsídio de refeição não varia de acordo com o horário, ou seja, o valor é igual para trabalhadores diurnos e noturnos. Tem direito a ele, na íntegra, o trabalhador que presta serviço por mais de 5 horas diárias.

Quanto à hora extra, a resposta é negativa, o facto de trabalhar 1h para além daquilo que é considerado horário noturno, apenas quer dizer que receberá como horário noturno até às 7h e mais 1h em valor diurno.

Relativamente aos feriados, se trabalha por turnos e estes incluem dias feriados, tem direito a receber mais por trabalhar em dia feriado.
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NC Advogados (12.12.2011 (12:36:12))
Perguntam-nos com frequência o que são diuturnidades Sim Não Nota: As diuturnidades consistem em uma prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do IRCT aplicável, com fundamento na antiguidade. Foram concebidas como um prémio, um estimulo por permanecer certo tempo na categoria; uma compensação devida ao trabalhador pela sua permanência na empresa, satisfazendo as suas aspirações ao progresso profissional.
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Beatriz Madeira (12.12.2011 (00:02:39))
Sim Não Citar :
Boa tarde, Gostaria de saber se a entidade patronal me pode obrigar a fazer a formação profissional ( 35 horas anuais ) Pós Laboral. Obrigado pela vossa ajuda. Atentamente, Rogerio Petrony


Caro Rogerio Petrony,
o empregador pode obrigá-lo a frequentar formação profissional sem qualquer tipo de remuneração até um máximo de 2 horas por dia em regime pós-laboral. No entanto, é dever do trabalhador frequentar a formação profissional que o empregador lhe disponibiliza, sendo a não comparência ou "desrespeit o" pela ordem de frequentar à formação profissional motivo de despedimento por justa causa.
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Mªda Conceição Sousa (10.11.2011 (18:03:47))
Readmissão de trabalhador dispensado Sim Não Após ter consultado todo o articulado do Código dp trabalho, não consegui descortinar nada que se refira ao tempo que o empregador terá de respeitar para readmitir para a mesma função um trabalhador anteriormente dispensado por mútuo acordo. Tenho, no entanto, a ideia, de que existe um porazo mínimo para essa readmissão. Será que me poderiam esclarecer a respeito desta questão? Muito grata ficaria.
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Alexandre S. (10.11.2011 (00:59:01))
Contrato de trabalho Sim Não Saudações
Gostaria de saber se possível, pois não consegui saber ao ler partes do código de trabalho, uma questão para a minha situação.

De momento estou no fim da minha 3ª renovação do meu contrato de trabalho a termo certo, mas a minha empresa não me quer passar para efectivo.
Quanto tempo pode a empresa para me fazer outro contrato a termo certo sem que seja a entidade empregadora seja obrigada a passar-me à efectividade?

Também li os pontos de Contrato de trabalho a tempo parcial (Alíneas 150 em diante), penso que sejam ao que chama-mos de 'Part-time' será possível a própria entidade empregador poder ao fim de 3 contratos a termo, fazer os próximos a Tempo parcial?

Agradecia atentamente a vossa resposta à minha situação.

Obrigado
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Rogerio Petrony (25.10.2011 (14:57:24))
Formação Profissional ( 35 horas ) Pós-Laboral. Sim Não Boa tarde,

Gostaria de saber se a entidade patronal me pode obrigar a fazer a formação profissional ( 35 horas anuais ) Pós Laboral.

Obrigado pela vossa ajuda.

Atentamente,
Rogerio Petrony
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joao paulo (24.10.2011 (19:22:02))
horario trabalho Sim Não qual é valor do subsidio de alimentação para o horario noturno? o horario noturno é das 00h até 07h se sair as 8horas é considerada horas extra? os feridos tem de ser gozados ou podem ser pagos?
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Tiago Matos (05.09.2011 (23:53:04))
Sim Não Citar :
Boa tarde, eu tenho uma empregada a tempo inteiro no meu salao de cabeleireiros e ela e efectiva.Elle trabalha desde do 01/02/2011,m acontece que ela conta as minhas clientes mentiras sobre os produtos que eu utiliso na minha loja.uma cliente minha esta pronta testemunhar escrito.
agora a minha pergunta e como posso fazer para a despedir o mais rapide possivel e quanto devo pagar a ela se for obrigada.
obrigado para vossa resposta.aurelie


A forma mais fácil é despedi-la, ficando ela em situação de desemprego involuntário e tendo direito a receber:

O equivalente à retribuição do tempo de pré-aviso (veja os tempos de pré-aviso no artigo: Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio)
Um mês de retribuição base por cada ano de trabalho (não contam meses de baixa)
Dias de férias não gozados relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
Subsídio de Férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

Deverá entregar-lhe um “Certifica do de trabalho” (com as datas de admissão e de cessação, bem como cargo(s) desempenhados) e o formulário 5044 da Segurança Social preenchido para ela poder requerer o subsídio de desemprego. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia do prazo do aviso prévio.

A alternativa poderá ser Justa causa de resolução (ver [url=http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-12-de-fevereiro-de-2009.html?showall=&start=351]Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento] do Código do trabalho) mas os procedimentos podem ser complexos.
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aurelie oliveira (05.09.2011 (00:01:48))
despedir empregada efectiva Sim Não Boa tarde, eu tenho uma empregada a tempo inteiro no meu salao de cabeleireiros e ela e efectiva.Elle trabalha desde do 01/02/2011,m acontece que ela conta as minhas clientes mentiras sobre os produtos que eu utiliso na minha loja.uma cliente minha esta pronta testemunhar escrito.
agora a minha pergunta e como posso fazer para a despedir o mais rapide possivel e quanto devo pagar a ela se for obrigada.
obrigado para vossa resposta.aurelie
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Beatriz Madeira (18.08.2011 (13:06:32))
Sim Não Caro francisco fialho

O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação ao empregador, por escrito. No caso de contrato de trabalho sem termo (efetivo) com menos de 2 anos tem que dar 30 dias de aviso prévio. Ver artigo 400 do Código do trabalho em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-12-de-fevereiro-de-2009.html?showall=&start=400

A sua carta de demissão deve ser mais ou menos assim:

Ex.mos Senhores,

Ao abrigo do artigo 400º. do Código do trabalho em vigor, Lei nr. 7/2009 de 12 de Fevereiro, eu, (NOME COMPLETO) venho por este meio proceder à denúncia do contrato estabelecido com a entidade (NOME COMERCIAL DO ESTABELECIMENTO , aquele que consta no seu contrato de trabalho), com efeitos a partir de (DATA EM QUE QUER DEIXAR DE EXERCER FUNÇÕES, contando com os 30 dias consecutivos que tem que dar de aviso prévio).

DATA
ASSINATURA

Relativamente aos seus direitos, cumprindo o prazo legal de aviso prévio, terá direito a receber os valores relativos aos meses trabalhados no ano em que denuncia o contrato e as férias não gozadas, se for esse o caso. Sugerimos a leitura do artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html

O gozo de férias deve ser feito ainda dentro do tempo em que o contrato vigora, até ao final do prazo de aviso prévio. Caso o empregador decida prescindir dos seus serviços antes de terminar o prazo de aviso prévio ou não o deixar gozar férias, o que pode acontecer, terá que lhe pagar os salários como se cumprisse o contrato até ao final do prazo de aviso prévio mais as férias não gozadas e o respetivo subsídio. A isto acresce, como poderá ler no artigo que lhe recomendamos, o proporcional de férias relativas aos meses trabalhados este ano e o respetivo subsídio, mais o proporcional do subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados este ano.
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francisco fialho (14.08.2011 (12:05:07))
fazer um despedimento Sim Não gostaria de saber como fazer para me despedir
1- trabalho num restaurante desde 18-06-2010
2- tenho um contrato efectivo
perguntas
1- quanto tempo tenho de dar ao meu patrão?
2- tenho todos os meus direitos se me despedir em outubro?
3- o que tenho de mencionar na carta de despedimento?
4- posso gozar ainda as minhas ferias?

desde ja obrigada
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Beatriz Madeira (22.07.2011 (18:46:36))
Sim Não Caro Vitor Silva,

No caso que nos apresenta, sugerimos que leia os artigos 194 e 394 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar neste artigo.
A "extinção de posto de trabalho" é um dos únicos justificativos que, em caso de despedimento por exclusiva vontade do empregador, permite que o trabalhador possa requerer as prestações de desemprego.

Em termos de formalidades, deverá solicitar ao empregador o formulário 5044 da Segurança Social preenchido (atenção: nos motivos de denúncia de contrato deverá constar a "extinção de posto de trabalho") para que possa, nos 90 dias subsequentes à data do desemprego, requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social.

Quanto à indemnização, em caso de "extinção de posto de trabalho" tem direito. Para saber como contabilizá-la consulte o artigo http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html

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