Sabias Que

Trabalho, Família e Ambiente

Sabias Que @ Twitter Sabias Que @ Facebook RSS Feed

Código do Trabalho (Online) - 12 de Fevereiro de 2009 (Actualizado)

Votos de utilizador:  / 33
FracoBom 

ANEXO - CÓDIGO DO TRABALHO

Nota: O código do trabalho apresentado neste artigo está em vigor desde Fevereiro de 2009. As alterações introduzidas pela Lei 49/2011 de 7 de Setembro e pela Lei 53/2011 de 14 de Outubro encontram-se indicadas nos artigos respectivo.s

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho




Community Builder Avatar
Beatriz Madeira (17.05.2012 (18:39:21))
Sim Não Cara Paula Ferreira, boa tarde.

O empregador pode "obrigá-la" a trabalhar sem gozar o resto das férias desde que lhe pague as férias não gozadas e o respetivo subsídio aquando término do contrato.

Se o horário de trabalho que consta do seu contrato compreende as 8h/dia regulamentares (legais) então as 2h/dia suplementares devem ser devidamente compensadas, assim como os feriados.

O trabalhador tem, por lei (Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), direito a 1 hora para almoço e a intervalos (regrados pelo bom senso ou pelo empregador) para satisfazer necessidades pessoais que estão compreendidos dentro do horário de trabalho, sem que tenham que ser compensados pelo trabalhador.

Para apresentar uma queixa ou fazer uma denúncia, deve usar os seguintes contactos:

ACT - Queixa on-line em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncia s/Paginas/default.aspx

MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00); utilize este número para saber quais as vias "oficiais" para fazer uma queixa junto do MSSS, se é pela ACT ou se há outras vias

PROVEDORIA DE JUSTIÇA - Pode fazer uma exposição escrita dos factos, anexando a documentação que faça meio de prova das afirmações constantes na exposição. Enviar em correio registado com aviso de receção para Rua Pau de Bandeira 9, 1249-088 LISBOA. Existe também uma Linha Azul: ( 351) 808200084 para perguntar como proceder e que documentos necessita apresentar. Pode fazer também queixa on-line em http://www.provedor-jus.pt/queixa.htm
Community Builder Avatar
Paula Ferreira (16.05.2012 (23:20:08))
quais os meus direitos Sim Não trabalho numa empresa desde Out 2011.
Como não admito ser maltratada vou me despedir a partir de 18 Jul 2012.
Já gozei 4 dias de férias. A entidade patronal pode obrigar-me a trabalhar sem gozar o resto das férias? Tenho trabalhado os feriados todos e nunca me pagaram mais por isso, como posso reclamar os meus direitos? Faço 10h/dia sem direito a uma pausa para nada, até para almoçar é sempre à pressa. Estou proibida de ir fumar e de ir arejar 10min que seja. Isso é legal?
Agradeço a vossa ajuda
Obrigada
Community Builder Avatar
Beatriz Madeira (16.05.2012 (17:57:51))
Sim Não Caro José Duarte, boa tarde.

Nenhuma pausa "imposta" pelo empregador tem de ser "compensada " pelo trabalhador. O horário de trabalho deve compreender momentos de pausa dos trabalhadores para satisfação de necessidades pessoais.

O artigo 197 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode ser consultado neste link é claro nesta matéria:

"(...)
2 — Consideram -se compreendidos no tempo de trabalho:
(...) b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
(...)".
Community Builder Avatar
Beatriz Madeira (16.05.2012 (17:51:56))
Sim Não Caro José Teixeira, boa tarde.

De nosso conhecimento não existe regulamentação que determine dias/horas semanais de descanso obrigatório especificamente para o setor da restauração.
Existe alguma informação em matéria de horas/dias de descanso diário/semanal no Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) e poderá haver alguma especificação nos contratos coletivos de trabalho do setor.

Sobre isto podemos sugerir que consulte a Secção II do Código do trabalho que respeita a "Duração e organização do tempo de trabalho" e que começa no artigo 197 (Código do trabalho on-line em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&limitstart=).
Community Builder Avatar
Jose Teixeira (13.05.2012 (16:37:05))
Descanso na restauraçao Sim Não Bom dia Gostaria de saber qual as horas semanais e os dias de descanso obrigatorios na Restauraçao. Obrigado pela ajuda
Community Builder Avatar
José Duarte (28.04.2012 (02:31:20))
Pausas no horário de trabalho Sim Não Gostava de obter uma informação para o seguinte facto:Na Empresa onde trabalho à mais de 28 anos, e que está ligada área da iluminação pública,ar quitectural e interiores, e tendo como trabalhadores em vários sectores, Serralheiro,Ele ctricistas,fres adores,químicos,et c.Foi-nos neste momento proposto pela entidade Patronal, fazer uma pausa para o lanche na parte da manhã entre as 10:00 e as 10:10 sendo que teríamos que compensar esses dez minutos para além do nosso horário de saída que é às 17:00 horas.
O nosso Horário é o seguinte:Inicio ás 8:00 horas, pausa para o almoço das 12:30 ás 13:30 horas tendo como fim de expediente ás 17:00 horas.Agradecia se possível uma resposta concreta se é de lei o que a Empresa quer impor a nós funcionários desta instituição com mais de cinquenta anos de existência.Obrigado pela atenção,cumpri mentos.
Community Builder Avatar
Quim Gomes (21.03.2012 (12:21:06))
Direito a horário flexível pelos pais e mães Sim Não O artigo 56º do Código do Trabalho é pouco conhecido. Estabelece que todos os trabalhadores que vivam com filhos menores de 12 anos têm direito a um horário flexível no qual podem escolher, dentro de determinados limites, as horas de entrada e de saída.

Este artigo determina que o horário flexível deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com uma duração igual a metade do período normal de trabalho. Os períodos de entrada e saída podem variar num intervalo de um terço desse período normal (2h40 num horário diário de 8 horas).
Community Builder Avatar
filipa oliveira (11.03.2012 (20:23:10))
contrato Sim Não gostaria de saber com quantos dias de antecendencia a entidade patronal tem de informar o trabalhador sobre a rescisao de contrato.obrigado
Community Builder Avatar
Beatriz Madeira (11.02.2012 (23:54:08))
Sim Não Citar :
Boa tarde

Tenho uma grande duvida, assinei pela minha empresa um contracto de 6 meses a 1/4/2011 que foi renovado a 1/10/2011. Já me avisaram que não iriam renovar novamente contracto comigo visto que estava na empresa a 31 de Dezembro não deveria ter 22 dias de Férias para gozar?


Caro António,

Nos contratos a termo certo renováveis automaticamente não se coloca a questão de "ganhar" direito a 22 dias de férias anuais. Isto aplica-se a trabalhadores com contrato sem termo ou a termo incerto. Deve contar o total de meses trabalhados e contar 2 dias de férias por cada mês trabalhado.
Community Builder Avatar
Beatriz Madeira (11.02.2012 (19:30:30))
Sim Não Citar :
Boa tarde, será que me podem ajudar, pois ando nesta dúvida há algum tempo. trabalho numa empresa privada, e no horário de trabalho tem afixado que o IRCT a que pertencemos é o dos RCM - trabalhadores administrativos . Não temos qualquer CCT, e gerimo-nos pela lei geral. Ora, neste IRCT tem indicado um valor mínimo de subsidio de almoço, e a empresa onde não o paga. Pelo que eu consigo ler, deveria ser obrigatório, mas não consigo ter a certeza. Se me pudessem dar umas luzes, agradecia, se não poderiam indicar-me onde poderei esclarecer esta dúvida? Desde já muito obrigada, Andreia


Andreia,

No setor privado não existe obrigatoriedade no pagamento de subsídio de refeição. Apenas se estiver escrito em regulamento interno da empresa ou em contrato de trabalho é que existe esse compromisso de pagamento.

O facto de terem uma classificação de categoria laboral proveniente de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não vos vincula, como trabalhadores, nem ao empregador, às normas vigentes nesse IRCT.

Page 1 of 3

Smileys

:confused::cool::cry::laugh::lol::normal::blush::rolleyes::sad::shocked::sick::sleeping::smile::surprised::tongue::unsure::whistle::wink:

 2000 caracteres disponíveis

Antispam Actualizar imagem Não é sensível a maiúsculas

Loading

Utilizadores online