Formação Contínua dos Trabalhadores
A aprovação do Código do Trabalho pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, e a regulamentação pela Lei 35/2004 de 24 de Julho, estabelece os requisitos da Formação Contínua dos Trabalhadores nas empresas.
Horas de Formação Anuais
Cada trabalhador com contrato sem termo tem direito a 35 horas anuais de Formação Certificada. O cumprimento deste pressuposto pode ser concretizado através de acções de formação ministradas pela Entidade Patronal ou por Entidade Formadora Certificada. Anualmente, 10% dos trabalhadores com contrato sem termo têm que ser abrangidos por esta formação contínua.
Plano de Formação
O empregador deve elaborar Planos de Formação Anuais ou Plurianuais, com base no Diagnóstico das Necessidades de Qualificação dos Trabalhadores. O Plano de Formação deve especificar, no mínimo, os cursos, respectivos objectivos e público(s), número de acções de cada curso, tipo de certificação associada, fornecedor, local e horário de realização das acções. Se possível integrar diagnóstico efectuado e justificativo de selecção dos cursos incluídos no plano.
Relatório de Formação
As empresas devem elaborar um Relatório Anual de Formação que enviam à Autoridade para as Condições do Trabalho até 31 de Março de cada ano. Um exemplar deste relatório deve ser mantido durante 5 anos. A penalização pelo não envio do relatório para as entidades competentes é punível com uma multa que constitui uma contra-ordenação leve.
Bom dia.O meu nome é Luís Peixoto, e sou Sócio-Gerente da Firma PaniPedro,Lda.
Tenho uma funcionária que esta grávida, pois há meses que ela falta uma vez para ir ao médico outros meses falta duas vezes, esses dias que ela falta eu tenho que lhe pagar na mesma. (É que ela tem a possibilidade de trocar com outras colegas porque ela trabalha por turnos)
Outro assunto
Eu tenho funcionários que trabalham ao domingo e descansam durante a semana caso de padeiros, pasteleiros e alguns funcionários balcão.
Pois bem no próximo mês, Dezembro o dia 25 é num domingo e eles não trabalham, eles têm direito a folgar durante a semana?
Obrigado
Espero que vos seja possível tirarem as minhas dúvidas
Fico aguardando por uma resposta vossa
Atentamente
Luís Peixoto
Bom dia.O meu nome é Luís Peixoto, e sou Sócio-Gerente da Firma PaniPedro,Lda.
A firma actualmente produz produtos de Padaria e Pastelaria, com a sua respectiva distribuição e postos de venda.os tempos em que vivemos estão difíceis por isso dava-me jeito dar as formações no horário pós-laboral, pois bem só que os funcionários recusam-se a ter as formações, porque não são obrigados a ter formação pós-laboral e que as formações têm que ser dadas no horário laboral.1- É obrigatório ou não serem as formações dadas no horário laboral?
2- Sendo obrigatório no horário laboral, e não for possível dar nesse horário, não posso dar no horário pós-laboral? (Como deve calcular não posso fechar as portas, deixar de produzir pão e bolos nem deixar de fazer a distribuição para dar a formação)
3- Se for possível dar as formações no horário pós-laboral, que custos é que eu tenho é, o que eu tenho que pagar a cada funcionário? (Pagar o subsidio Alimentação como já me disseram, ou pagar trabalho suplementar, ou não tenho que pagar como também já me disseram)
4- Se o funcionário se recusar a ter formação, porque acha que não precisa ou no caso se for no horário pós-laboral, que medidas é que eu tenho que tomar?
Obrigado
Espero que vos seja possível tirarem as minhas dúvidas
Fico aguardando por uma resposta vossa
Atentamente
Luís Peixoto
Caro Armando Ferreira O trabalhador tem direito a formação profissional sendo que, caso não lhe tenha sido proporcionado um mínimo de 35 horas anuais, estas ficam em "crédito". Este "crédito" vence caso não seja utilizado durante 3 anos. Ou seja, no seu caso, tem direito a receber o valor/hora relativo às horas de formação que não frequentou nos 2º, 3º e 4º ano de contrato.
Boa tarde!O meu contrato na empresa onde trabalho à quase 4 anos é a termo incerto. Nunca tive formação e gostaria de saber se tenho direito a ela ou como meu contrato irá acabar neste mês se tenho direito a receber uma retribuição (dinheiro) correspondente às horas de formação que ficaram por fazer.
Cara Carina Carriço,Em princípio, se nada estiver interna ou contratualmente estipulado em contrário, será a empresa a custear as despesas, uma vez que se desloca "em serviço". A formação é considerada como "tempo de trabalho", pelo que está ao serviço da empresa quando a frequenta e não precisa de compensar o dia de formação, este conta como um dia de trabalho.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Boa tarde!O meu contrato na empresa onde trabalho é sem termo, e agora vou fazer pela 1ªvez em 8 anos que lá trabalho uma formação de 36 horas distribuidas em 4 dias. Ou seja, eu trabalho de 2ª a 6ª feira, e as próximas 4 6ª feiras tenho que me deslocar 300 Km (ida e volta), das 09h ás 18h para fazer formação,ou seja a formação é horário laboral. Perguntas que faço:
- As despesas de transporte pago eu ou a entidade patronal?
- Se eu vou numa 6ª feira, tenho que ir trabalhar no Sábado para compensar o dia da formação?
Solicito a vossa resposta urgente pois é já esta semana que eu começo!
Com os melhores cumprimentos
Cara Ana Isabel Santos,A matéria não é linear. O empregador tem a obrigação de promover a formação dos seus trabalhadores e o trabalhador tem o dever frequentar acções de formação promovidas pelo empregador. Isto pode acontecer em horário pós-laboral, até 2 horas para além do horário "regular" (aquele que foi contratado), sem que haja direito a pagamento de horas suplementares (extra). O horário pós-laboral pode englobar dias de descanso semanal. O trabalhador tem, igualmente, direito à remuneração de prestação de trabalho efectuada em dia de descanso semanal, bem como a compensação do dia.
Não havendo nenhuma regulamentação suficientemente clara sobre o assunto, aquilo que sugerimos é que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (esclarecimento s presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx ) ou o MTSS - Ministério do trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter um "parecer oficial" sobre a matéria.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Olá!Sei de uma pessoa que, com contrato a termo, a trabalhar de 2ª a 6ª, tem de ir fazer uma formação, a 300km da area de residencia, a um sábado. Manha e tarde. A minha pergunta é: esse dia, sendo um dia fora do horario normal, não deveria ser pago como um dia de trabalho extra? A empresa diz que a formação não é paga e que não pode ser feita num dia útil.
Obrigado
Caro Pedro Manuel,A equipa do Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.
A situação que expõe insere-se numa matéria que tem contornos complexos. Não conseguimos responder "sim/não", pelo que lhe deixamos a sugestão de consultara ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (esclarecimento s presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx) ou o MTSS - Ministério do trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) a fim de obter um "parecer oficial".
Caro Marco Fernandes,Uma coisa é a responsabilidad e de proporcionar formação aos trabalhadores que, sim, é da responsabilidad e do empregador, assim com a promoção das mesmas internamente e a angariação de inscrições ou designação de trabalhadores para a frequência de determinada acção/curso. Isto depende da forma de organização da formação na empresa. Não há como a empresa se "salvaguard ar dessa responsabilidad e", assumindo que se refere ao facto de proporcionar formação aos trabalhadores. A empresa não é, no entanto, responsável pelo dever que o trabalhador tem de frequentar formação. Assim, outra coisa é o dever de participação em acções/cursos de formação proporcionados pelo empregador. Aí a responsabilidad e/dever é do trabalhador. Nos casos em que o trabalhador se recusa a frequentar a formação o empregador pode accionar meios de sanção por não cumprimento do dever legal por parte do trabalhador. Dependendo da "gravidade da recusa", assim poderão ser accionados os meios de "punição" previstos no artigo 328 (a 332) do Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), relativo a "Poder disciplinar".
O Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Boa tarde Beatriz,Gostaria de esclarecer uma dúvida relativamente à recusa do trabalhador na participação de acções de formação. Nesta situação a responsabilidad e é sempre da entidade empregadora. Mas qual é o procedimento que a entidade empregadora deve obedecer, para se salvaguardar dessa responsabilidad e?
Cumprimentos
Marco Fernandes
RECUSA DO trabalhador NA PARTICIPAÇÃO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO
O trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (art. 128º, n.º 1, alínea d), constituindo dever do empregador contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação (art. 127º, n.º 1, alínea d). A recusa do trabalhador constitui a violação daquele dever, pelo que pode ser sancionado pelo empregador no âmbito do poder disciplinar que este detém (obedece a um determinado procedimento – para mais esclarecimentos sobre o mesmo deve contactar o gabinete jurídico).
Bom Dia,Sei que existem muitas perguntas identicas, mas ficou-me uma dúvida: se enquanto trabalhador tenho direito a 35h anuais, no máximo 2h fora do horário, se a empresa onde trabalho me estiver a querer dar 50h de formação todas fora do horario e eu não poder ir por razões pessoais, ainda assim posso correr o risco de poder ser despedido por justa causa? tenho que justificar? é o primeiro ano que estão a dar essa formação.
Caro Joaquim Espanhol,A formação profissional a que os trabalhadores têm direito pode ser ministrada até 2 horas após o horário de trabalho contratado (em regime pós-laboral e em dias que não de descanso semanal) sem que, por isso, devam receber por trabalho suplementar (horas extra). O artigo 226.º do Código do trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "3 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar: (...) d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; (...).". Se o horário de formação que refere (4h x 2 dias x 4 semanas) ultrapassa as 20h00, então a resposta é afirmativa, têm direito a receber as horas suplementares.
A formação profissional é um direito do trabalhador mas, igualmente, um dever. O artigo 128.º do Código do trabalho diz que "1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (...) d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; (...).". Assim, sugerimos que abordem a questão de forma a não "melindrar" o empregador. Digam-lhe que têm conhecimento que a formação pode ir 2h para além do horário de trabalho sem que tenham direito a receber por isso, mas que para além disso deveriam receber horas extra.
O artigo 268.º do Código do trabalho define os valores de pagamento de trabalho suplementar. Assim, "1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.".
Relativamente à compensação devida por formação profissional em caso de despedimento, a regulamentação relativa à obrigatoriedade de 35 horas de formação profissional está em vigor desde 2006. O artigo 134.º do Código do trabalho diz que "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.". Assim, no vosso caso, teriam que calcular o número de horas total de formação devida deste 2007, retirar as horas que receberam,e multiplicar o total de horas pelo valor hora de trabalho de cada um.
O Código do trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .
Boa noite. Eu e uns colegas começamos agora a ter formação continua pós-laboral com duração de 50 horas, sendo que são 4h x 2 dias x 4 semanas. A nossa dúvida é a seguinte: sendo o nosos horário laboral das 8:12h30/14h30/18h, temos direito a algum pagamento do tipo horas extras? E como devenos abordar o caso perante o empregador? Já li aqui também que no caso de despedimento temos direito a receber as horas de formação dadas, mas no nosso caso, esta formação é a 1ª desde 2007. Agradeço a vossa atenção.Obrigado
Cara Patrícia Alves,O artigo 128.º do Código do trabalho, respeitante a "Deveres do trabalhador", diz que "1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (...) d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; (...).". Os trabalhadores não podem "recusar-se" a participar em acções de formação, sobretudo se estas decorrem em horário laboral e até 2 horas além deste (para que não seja considerado trabalho suplementar).
Por outro lado, o artigo 351.º do Código do trabalho, respeitante a "Noção de justa causa de despedimento" (no capítulo de despedimento por facto imputável ao trabalhador), diz que "1 — Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicament e superiores; (...) d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto; (...)". Bem fundamentados, os pontos enunciados em cima podem servir de base ao despedimento com justa causa dos trabalhadores que ser recusam a frequentar acções de formação.
A formação profissional é um meio que o empregador coloca à disposição dos trabalhadores para o seu desenvolvimento profissional e pessoal, bem como para uma adequação dos conhecimentos e competências do trabalhador à função ou trabalho desempenhado. Assim, a recusa de frequentar a formação proposta pelo empregador pode ser argumento de:
- comportamento culposo do trabalhador que torne impossível a subsistência da relação de trabalho
- desobediência às ordens dadas por responsáveis hierarquicament e superiores
- desinteresse pelo cumprimento de obrigações inerentes ao exercício do cargo
Relativamente ao preenchimento do Relatório Único em caso de pagamento de horas de formação, lamentamos não conseguir ajudá-la, uma vez que não conseguimos perceber exactamente o que quer dizer com"horas de formação (...) pagas. (...) como poderemos preencher o relatório único e provar que as horas de formação foram pagas?". O pagamento de formação faz-se por via do pagamento normal da retribuição, uma vez que o trabalhador que frequente uma acção de formação em horário laboral e até 2 horas além deste recebe o seu salário na íntegra, tal como se estivesse a trabalhar. A formação é considerada trabalho efectivo. Se a formação for ministrada em horário pós-laboral (para além das 2 horas extra), em dias de descanso semanal ou dias feriado, então ela deve ser remunerada como trabalho suplementar e de acordo com o previsto legalmente. Se o empregador tem um descritivo (metodológico) de como procede à formação, regista todas as acções de formação que promove internamente e certifica a presença dos seus trabalhadores, então tem um registo "legal" e todas as horasde formação ministradas devem constar do Relatório Único. Ver os artigos Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT e Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico .
A regularização da situação perante a ACT deve ser confirmada por/com este organismo, uma vez que subsiste a dúvida relativamente ao pagamento das horas de formação. Sugerimos que contacte directamente a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) ou o MTSS - Ministério do trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para saber como proceder oficialmente.
O Código do trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .
Bom dia,Tenho uma dúvida em relação a este assunto.
Apesar de não ser a minha principal função na empresa, como possuo CAP também ministro a formação dos trabalhadores. A empresa está com alguma dificuldade em atingir os mínimos de formação exigidos porque há uma constante recusa dos trabalhadores em frequentar a formação e também devido à enorme rotatividade de trabalhadores neste sector.
Após consulta ao C.T. fiquei com a impressão que essas horas de formação poderiam ser pagas. Podemos fazê-lo? Se o fizermos, como poderemos preencher o relatório único e provar que as horas de formação foram pagas? Ficaremos com a situação regularizada perante a ACT?
Caro Marcelo,Por norma, quando há deslocações de trabalhadores ao serviço da empresa, as despesas de deslocação (combustível e portagens ou bilhete para utilização de transporte público), alimentação e/ou estadia devem ser suportadas pelo empregador. Há, no entanto, que considerar que o meio de transporte, o local da estadia (em caso aplicável) e o montante máximo para refeição diária devem ser acordados com o empregador e que, caso haja pagamento (normal/regular) de subsídio de refeição, não haverá lugar a pagamento de refeições, uma vez que isso significaria a duplicação de pagamento de refeição nos dias de formação.
É verdade que a lei - e presumimos que o empregador se está a referir ao Código do trabalho - não prevê pagamento de ajudas de custo especificamente nos casos de formação profissional em horário laboral, mas refere que:
"Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
1 — Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;". Atenção, não se consideram remuneração porque são "ajudas de custo" e não são tributadas, mas devem ser pagas ao trabalhador.
O Código do trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .
Exmos. Senhores,Preciso por favor que me esclareçam a seguinte questão.
Todos os empregados trabalhadores têm direito a x horas de formação por ano conforme a lei, e anualmente eu tenho tirado formação pela empresa, ora dentro do horário de expediente ora fora desse horário, sendo umas vezes dada a formação na empresa e outras fora da empresa.
1ª Questão é a seguinte: Quando há a situação em que o trabalhador tem de se deslocar +/- 40km (ida e volta) para realizar uma formação num centro de formação para activos no horário laboral, quem é que suporta os custos com essa mesma deslocação? O trabalhador ou a empresa?
2ª Questão: Quando há a situação em que o trabalhador tem de se deslocar +/- 40km (ida e volta) para realizar uma formação num centro de formação para activos mas no horário pós-laboral, quem é que suporta os custos com deslocação, alimentação (portagens e estacionamento, caso exista esta despesa)? O trabalhador ou a empresa?
Nos três anos anteriores a empresa pagou as despesas de deslocação, alimentação e portagens, mas este ano diz que não paga porque não vê na lei obrigação de pagar. Será verdade?
Com os melhores cumprimentos,
Caro Carlos Baúto,Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do trabalho do qual transcrevemos parcialmente os artigos 127, 128 e 129 relativos a trabalho suplementar. Assim fica apenas com uma ideia dos seus direitos e/ou deveres e sugerimos a leitura do texto integral.
Artigo 227.º
Condições de prestação de trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 — O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
Artigo 228.º
Limites de duração do trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
d) Em dia normal de trabalho, duas horas;
e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 — O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 — O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .





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