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Legislação

Portaria n.º 19/2012 de 20 de janeiro - Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde

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Categoria de topo: Família - Categoria: Legislação Publicado em 20-01-2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 19/2012 de 20 de janeiro

Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde

Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas, através da Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, constantes dos respetivos anexos.

A referida portaria não contempla o valor a faturar pela prestação de consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde, que hoje em dia assumem um papel mais preponderante na prestação de cuidados de pessoal não médico.

Portaria n.º 132/2009 - Determina os preços do Serviço Nacional de Saúde

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Categoria de topo: Família - Categoria: Legislação Publicado em 20-01-2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 132/2009 de 30 de Janeiro

O artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.

Considerando que o despacho n.º 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000, que aprovou o financiamento específico para a construção e reparação de fistulas artério -venosas para hemodiálise, foi proferido tendo em vista constituir um incentivo à realização daqueles actos e que, nos termos da presente portaria, tais actos traduzem -se em actividade com preço ora ajustado, o que por si constitui a visada promoção da prática destes actos, entende -se que deve ser o referido despacho revogado.

Assim:

Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 110 -A/2007, de 23 de Janeiro, e o despacho n.º 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 28 de Janeiro de 2009.

 

Portaria n.º 311-D/2011 - Situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras

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Categoria de topo: Família - Categoria: Legislação Publicado em 28-12-2011

Ministérios das Finanças, da saúde e da solidariedade e da segurança social

O Decreto­‑Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro procedeu a uma revisão das taxas moderadoras devidas pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e das categorias de utentes do Serviço Nacional de Saúde que delas estão isentos. Para além de situações de isenção relacionadas com a condição de saúde dos utentes, estão igualmente isentos os utentes que preencham os requisitos para o reconhecimento da situação de insuficiência económica.

Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram‑se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

Por seu turno, o n.º 3 do artigo 6.º estabelece que «a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social».

Neste contexto, torna‑se necessário estabelecer as condições de identificação das situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde.

Nestes termos,

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto­‑Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro manda o Governo pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Portaria n.º 306-A/2011 de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras

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Categoria de topo: Família - Categoria: Legislação Publicado em 22-12-2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE

Portaria n.º 306-A/2011 de 20 de Dezembro

Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, o Governo comprometeu -se a tomar medidas para reformar o Sistema de Saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros, designadamente através da revisão do regime das taxas moderadoras do SNS.

Decreto-Lei n.º 109/2011 de 18 de Novembro

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Categoria de topo: Família - Categoria: Legislação Publicado em 12-12-2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.º 109/2011 de 18 de Novembro

O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética garante a competitividade relativa dos preços de energia, enquanto meio necessário para assegurar a competitividade das empresas. Em Portugal, a existência de uma desvantagem competitiva dos custos energéticos das empresas seria especialmente grave pelo facto de contribuir para a deterioração da posição exportadora das empresas nacionais, num contexto em que o País apresenta um desequilíbrio estrutural da respectiva balança comercial que, dessa forma, ficaria agravado.

Além disso, um aumento excessivo do custo da energia colocaria um problema sério do ponto de vista das famílias e dos cidadãos individualmente considerados, na medida em que a electricidade é um serviço de primeira necessidade e o seu aumento repentino e acentuado contribuiria para a degradação das respectivas condições económicas.

O exercício das diversas actividades incluídas no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com especial incidência na actividade electroprodutora, aliado ao défice tarifário já existente, e o reconhecimento da verificação de condicionantes exógenas desfavoráveis, levou o Governo a tomar medidas para que o aumento de custos do SEN não fosse repercutido integral e repentinamente nos consumidores.

Com este ânimo, foram publicados o Decreto -Lei n.º 237 -B/2006, de 18 de Dezembro, e o Decreto -Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, e aditado o artigo 73.º -A ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto- -Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, normativos que tiveram como objectivo principal a recuperação do crescente défice tarifário a par da diluição temporal dos encargos com o respectivo pagamento.

Verifica -se, no entanto, que as medidas tomadas não são suficientes para impedir um crescimento repentino e acentuado dos custos da electricidade em 2012, uma vez que o programa de assistência financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, bem como a actual conjuntura económica -financeira do País, determinaram o aumento da taxa de IVA aplicável ao consumo de electricidade.

Adicionalmente, será publicado, ainda em 2011, um novo imposto sobre a electricidade, cuja criação se encontra prevista na Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, e ainda nas medidas de política fiscal do programa de assistência financeira.

Dado o efeito prejudicial que o aumento brusco da factura de electricidade teria no relançamento da economia e nas condições da população em geral, torna -se necessário diferir, excepcionalmente, o ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto- -Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 199/2007, de 18 de Maio, e 264/2007, de 24 de Julho.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: