As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador
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- Publicado em 06-02-2009
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O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em Fevereiro de 2009, diz que a duração do período de férias anual tem a duração mínima de 22 dias úteis e que, para este efeito, se contam os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
Nota: o acordo de concertação social prevê a eliminação da majoração de 3 dias de férias por assiduidade. No entanto, não foi ainda publicada qualquer lei em diário da república. De qualquer forma, as férias vencem-se no início do ano mantendo-se, por isso, a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo dos 25 dias de férias a trabalahdores sem faltas em 2011.
As alterações recentes ao Código do Trabalho foram apenas:
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- Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro - Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo
- Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012
- Lei 53/2011 - Sistema de compensação na cessação do contrato de trabalho
- Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro - Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
- Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
- Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
Para que se verifique este aumento de duração do período de férias é necessário que no ano a que se reporta o direito a férias, o trabalhador não tenha faltado injustificadamente, nem tenha incorrido em faltas justificadas em número superior ao referido.
O gozo da licença de parentalidade não afecta o aumento da duração do período de férias, porque é considerado como prestação efectiva de trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho defende que nenhuma das ausências relacionadas com a patrentalidade afecta o aumento da duração do período de férias.
Todas as ausências do trabalhador que não se devam a facto imputável ao empregador e sejam caracterizadas pela lei como faltas ou suspensões podem determinar a perda do direito ao aumento do período de férias. Não afectam este direito as ausências dos trabalhadores que não sejam caracterizadas pela lei como faltas ou licenças e que contem como prestação efectiva de serviço, sem perda de direitos à excepção da retribuição.
Incluem-se nestas ausências a licença por parentalidade, adopção, aborto e gravidez de risco, as dispensas para consulta, amamentação e aleitação, as dispensas de trabalho nocturno, a licença para evitar a exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes a riscos para a segurança e saúde e o exercício do crédito de horas no âmbito da representação sindical ou dos membros das comissões de trabalhadores, assim como no âmbito das estruturas representativas dos trabalhadores em conselhos de empresa europeus.
A alínea 6 do Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias do Código do Trabalho diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.
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Caro/a Mendes, boa tarde.As faltas justificadas determinam a ausência de majoração das férias, ou seja, o trabalhador que faltou justificadament e mais de 3 dias/6 meios dias no ano anterior tem direito aos regulares 22 dias de férias anuais. Se teve uma baixa prolongada (superior a 30 dias consecutivos), então deve contabilizar 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano em que retoma a atividade laboral.
Cara Sónia Rosário, boa tarde.O Código do Trabalho é omisso nesta matéria, sendo apenas verificada a questão de majoração em caso de falta justificada.
Por esta razão, sugerimos que ligue para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter o esclarecimento que necessita.
Citar : todo feriado que cai entre sexta e sábado meu patrão ,fala que o sábado vai ser descontado nas ferias da qui uns dias de tanto feriado não terei minhas ferias.que faço!
Fátima, boa noite.
Não compreendemos muito bem a questão. O empregador retira-lhe 1 dia de férias por cada 6ª feira ou sábado que é feriado porque não vai trabalhar e o seu horário de trabalho compreende o fim de semana, é isso?
O empregador não pode "retirar" dias de férias ao trabalhador. Se o seu horário compreende sábado e domingo e, por acaso, um desses dias é feriado e ele é obrigado a fechar a empresa/loja/estabelecimento , o máximo que pode acontecer é não lhe pagar o dia, o que, mesmo assim, seria ilegal.




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