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| Código do Trabalho com Regulamentação para a Administração Pública |
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| Trabalho - Legislação | |||
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A Assembleia da República decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a Lei n.o 35/2004 de 29 de Julho. O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especificidade destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação de cada capítulo. A presente lei aplica-se ainda à relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto. Com a aprovação da presente lei, é efectuada a transposição, parcial ou total, de diversas directivas comunitárias. Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho - Código do Trabalho com Regulamentação para a Administração Pública Consulta os nossos Fóruns >>
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Comentários ou Perguntas (6)
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Idade: 37
escrito por helena, Fevereiro 18, 2010
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 03, 2010
Cara Helena,
Nada impede, do ponto de vista legal, que a situação que descreve aconteça. No caso de haver uma previsão da falta, deve comunicar a falta ao empregador nos termos do artigo 253 do Código do Trabalho.Sugerimos a leitura dos artigos 49, 65 e 248 a 257 do Código do Trabalho.
Idade: 30
escrito por Lurdes Ferreira, Março 05, 2010
Bom dia, o meu marido é leitor cobrador de consumos contudo desempenha funções de um fiscal de leituras quais são os requisitos para que ele possa ser promovido?
Aguardo esclarecimento, Obrigada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 10, 2010
Cara Lurdes Ferreira,
Uma vez que não conhecemos a fundo o actual sistema de progressão na carreira de função pública, que teve uma significativa alteração em 2008, sugerimos a leitura da Lei n.º 12-A/200 de 27 de Fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos funcionários públicos) e da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro (aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
Idade: ...
escrito por zzz, Abril 13, 2010
Saí da empresa com justa causa em Março de 2010. Fui uma vez obrigado a assinar umas folhas em como tinha tido formação em higiene e segurança no trabalho (assinei 15 horas de formação),sendo que nunca a tive. Portanto desde que entrei na empresa, desde dezembro 2004, o que perfaz 5 anos, que nunca tive formação. O que queria saber é como saí com justa causa, tenho direito a que me paguem quantas horas? As 35h*5anos?
Idade: 32 escrito por Helder Machado, Julho 14, 2010
Boa Tarde,
Gostaria de saber se a entidade empregadora pode exigir ao empregado que este pague as formações que teve no caso deste sair antes do contrato (6 meses renovavel) acabar. è que no meu contrato diz que no caso de eu sair antes do fim do contrato tenho de pagar todas as quantias dispendidas com a minha formação, sendo que eu não tenho nenhum tipo de certificado. Obrigado. Escreve o teu Comentário ou envia-nos a tua dúvida ou questão
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| Actualizado em Sexta, 26 Setembro 2008 11:58 |
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