Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação
Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'. Para consultar o Código de Trabalho e respectiva Regulamentação podes ir aqui.
Protecção da parentalidade
A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.
Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.
A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.
Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.
Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.
Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.
A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.
Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.
Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.
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Boa tarde.A minha empresa "oferece" formação aos trabalhadores mas todas, ou a maioria, são fora do horário normal de trabalho (por exemplo: 19h30-22h30, 19h00-22h00, etc).
Como trabalhador tenho alguma obrigação em participar dessas formações?
Não deveria o trabalhador ser remunerado pelas formações fora do horário normal de trabalho?
Obrigado.
Boa Noite,
Agradecia esclarecimento, tive um acidente de trabalho (03/2011) que me obrigou a estar 5 meses de baixa pelo seguro, no final do ano a empresa descontou-me no Subsidio Natal 12.5 dias, pensava que baixa resultante acidente trabalho não estaria abrangido??.qual a formula de achar o valor/hora de trabalho Cumprimentos Aguardo resposta
Cara Rosa Gomes, relativamente à questão que coloca sugerimos que consulte o artigo Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termoCitar :
trabalho numa empresa há 18 anos e deram-me a entender que me vao depedir por não terem trabalho para mim, quais sao os meus direitos?
Citar : trabalho a 3 anos num posto de gasolina 11-12 horas por dia com uma folga por semana que e a terça-feira nunca nao pagou-me a feriadas,agora estou pensar a sair da empresa e queria saber qual sao os meus direitos aida penso para ir ao tribunal do trabalho porque a muitas coisas que acho k nao sao certos
Para a denúncia do contrato, leia o artigo Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Se trabalhou 11-12 horas por dia + feriado terá também certamente ultrapassado o limite máximo anual de horas extraordinárias.
Apresentar queixa poderá ser uma boa opção e mesmo, tendo em conta a duração da potenciais infrações por parte da entidade empregadora, fazer-se acompanhar por um advogado especializado em direito laboral.
Citar : A empresa onde eu trabalhei estes ultimos 6 meses, nao me renovou o contrato e pediu para ir gozar os dias de ferias a que eu tinha direito mais cedo . Concluindo que eles nao me querem paga las, queria saber se isto e permitido ? Agradeço que me esclarecam sff .
Isto é o que acontece habitualmente. Veja o Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias . É normal gozar as férias durante a vigência do contrato e receber o respetivo subsídio de férias.
Citar : Olá,Trabalh o num Hotel como recepcionista. Temos 2 turnos diários, trabalhando diariamente com 2 folgas semanais. No entanto um dos turnos é das 15:30h às 00h. Teremos direito ao subsídio nocturno a partir das 20h? É obrigatório por lei ou é opcional por cada entidade empregadora? Qual o valor por lei desse subsídio? E o Domingo deve ser pago a dobrar quando trabalhado ou não? Serão só os feriados?
Os artigos 220 a 225 do Código do trabalho referem-se ao trabalho por turnos e ao trabalho noturno:
Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º - Organização de turnos
Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
Não tendo havido alterações nos seus horários, não me parece haver razões para remuneração adicional.
Os subsídios noturnos e pagamento dos fins de semana é obrigatório na função pública mas no setor privado depende das políticas de cada empresa.
Citar : Bom dia,
Trabalhei durante 12 anos na empresa e meti agora a carta pois arranjei outro trabalho, a minha questão é , eu desde 2006 até á data tenho 77 dias de folgas trabalhas , nunca as pagaram, como tenho que dar por lei 2 meses, questiono se poderei retirar a estes dias o tempo que tiria que dar por lei. Outras questão é ,a empresa terá que me pagar na mesma estes dias em falta que eu trabalhei( as 77 folga não gozadas).
Obrigado
Poderá negociar com a entidade patronal a possibilidade de retirar os dias ao tempo de pré-aviso. No entanto, cabe à entidade patronal a decisão se o trabalhador deve trabalhar durante o período de pré-aviso. Sendo que nesta situação deverá fazer o pagamento dos dias e respetivo subsídio.
Os dias de férias têm de ser gozados no ano que segue seu vencimento ou então remunerados.
Além das folgas em atraso, não se esqueça do direito a férias que adquiriu este ano.
trabalho a 3 anos num posto de gasolina 11-12 horas por dia com uma folga por semana que e a terça-feira nunca nao pagou-me a feriadas,agora estou pensar a sair da empresa e queria saber qual sao os meus direitos aida penso para ir ao tribunal do trabalho porque a muitas coisas que acho k nao sao certos
Olá,Trabalh o num Hotel como recepcionista. Temos 2 turnos diários, trabalhando diariamente com 2 folgas semanais. No entanto um dos turnos é das 15:30h às 00h. Teremos direito ao subsídio nocturno a partir das 20h? É obrigatório por lei ou é opcional por cada entidade empregadora? Qual o valor por lei desse subsídio? E o Domingo deve ser pago a dobrar quando trabalhado ou não? Serão só os feriados?
Bom dia,Trabalhei durante 12 anos na empresa e meti agora a carta pois arranjei outro trabalho, a minha questão é , eu desde 2006 até á data tenho 77 dias de folgas trabalhas , nunca as pagaram, como tenho que dar por lei 2 meses, questiono se poderei retirar a estes dias o tempo que tiria que dar por lei. Outras questão é ,a empresa terá que me pagar na mesma estes dias em falta que eu trabalhei( as 77 folga não gozadas).
Obrigado
Cara carla palmeira Pode e deve. A doença ou prestação de apoio imprescindível e inadiável a filho menor (em ambos os casos "baixas") determinam a suspensão de gozo de férias, ficando com direito a gozá-las após o término do período de baixa, a acordar com o empregador. Não se esqueça de enviar o papel da baixa para a Segurança Social e para o empregador. Em caso de dúvida, pergunte no serviço hospitalar onde a sua filha vai ser operada como deve fazer.
Caro Patrick Ribeiro,Todo o desempregado que recuse uma oferta de emprego por parte do Centro de Emprego perde direito ao subsídio de desemprego, porque se assume que, se a pessoa não quer trabalhar, está em situação de desemprego voluntário, o que não dá direito ao subsídio.
Caro Nuno Marques,Depende das férias que já tenha gozado. Se, por cada um dos contratos de 6 meses, gozou 12 dias, ou se, durante o ano passado, gozou 22 dias de frias, então, efectivamente, quanto às férias deste novo contrato de 1 ano, tendo tido início em Maio, e se for para gozar férias em Agosto, apenas tem direito a 6 dias. Se, porventura, não gozou as férias relativas aos anteriores contratos, ou está em dívida de alguns dias, então poderá gozá-los agora.
boa tardeneste momento recebo o subsidio de desemprego respectivo a 18 meses a part time
hoje recebi uma notificação de uma proposta de trabalho por parte do fundo de desemprego, caso essa proposta seja a full time e visto que sou estudante (estagio curricular)poss o recusa-la ou automaticamente como nao tenho disponibilidade vou perder o subsidio!?
Bom dia, Estou numa empresa há mais de um ano, estou no 3ª contrato, 2 de 6 meses e o presente de um ano, e durante a marcação das ferias a patroa vetou as minhas ferias pois tinha marcado 8 dias e segundo ela como o presente contrato iniciou no passado mes de Maio, eu so tenho direito a 6 dias, ou seja 2 por cada mês de trabalho. Da interpretação que tenho da lei isto nao está correcto e julgo estar a ser "enganado". Isto acontece ou durante o primeiro ano na empresa ou mediante contratos inferiores a 6 meses.
Solicito uma resposta urgentissima!!! ! Por favor Obrigado
Caro José SousaO Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-12-de-fevereiro-de-2009.html ) diz que "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes (num total de 4 contratos) e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.". Caso o empregador decida mantê-lo como trabalhador, a situação poderá vir a ser de contratação sem termo. Caso esteja previsto um termo de contrato sem renovação (automática) ou haja alguma comunicação no sentido de caducidade da relação laboral, então a situação é de desemprego após término do prazo de contrato.




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