Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho
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- Publicado em 18-01-2012
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Apesar da mediatização do acordo alcançado na madrugada de 17 de Janeiro em sede de Concertação Social que visa a flexibilidade do tempo de trabalho, é importante salientar que as alterações só entrarão em vigor após publicação em Diário da República em data a definir.
Actualmente, o banco de horas é legislado pelo Artigo 208.º - Banco de horas do Código do Trabalho.
O Banco de Horas é determinado por IRCT (Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho), não podendo ser adoptado livremente pelas entidades empregadoras, ainda que com o acordo dos trabalhadores.
Ao fazer-se depender a existência do banco de horas de um acordo em sede de contratação colectiva este regime acabou por, na prática, não ser utilizado.
Com a alteração prevista, o horário poderá aumentar até duas horas por dia, mas não poderá exceder as 50 horas semanais. O Banco de Horas poderá ter um máximo de 150 horas anuais.
O acordo em sede de contratação colectiva deixará de ser obrigatório permitindo a utilização do Banco de Horas mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
Artigo 208.º - Banco de horas
1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 — O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
3 — O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
5 — Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
No caso do trabalho num dia feriado (8 horas), qual o tempo que a Entidade Patronal tem a compensar ao trabalhador?Obrigado
boa tarde, eu sou trabalhador de uma empresa de produtos alimentares e gostaria que me esclarecessem uma duvida, na minha empresa temos um banco de 16h a compensar, temos tido muito volume de trabalho e na semana passada o meu chefe departamento fez-me assinar o deconto de menos 8h horas a compensar, isto é legal?



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