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Protecção na doença para trabalhadores por conta de outrem

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Categoria de topo: Trabalho - Categoria: Notícias Publicado em 07-06-2010

O QUE É – O subsídio de doença é uma prestação em dinheiro, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

QUEM TEM DIREITO – Beneficiários do regime geral de segurança social que sejam trabalhadores por conta de outrem. A protecção na doença concretiza-se pela atribuição de subsídio de doença (baixa) e PODE INCLUIR prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros.

CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA – A doença é certificada pelo preenchimento de um formulário próprio (CIT – Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde. Este formulário tem 3 folhas: o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado pelo beneficiário aos serviços de segurança social; o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prolongamento de baixa; o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.

COMO FAZER PARA RECEBER O SUBSÍDIO – Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO – Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes; 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia); 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).

MONTANTE – Este é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

% de Remuneração de Referência

Duração da Doença (Nr. De dias)

65%

Até 90 dias

70%

De 91 a 365 dias

75%

Mais de 365 dias

PERÍODO DE CONCESSÃO – O subsídio de doença é pago a partir do 4.º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 3 dias, ou a partir da data em que for remetido o certificado de incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão). Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.

PERÍODO DE CONCESSÃO EM SITUAÇÕES SEM PERÍODO DE ESPERA – O subsídio de doença é pago desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações: 1. Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde; 2. Doença por tuberculose; 3. Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – O subsídio é suspenso durante a concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção; no caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa; em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado; quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.

CESSAÇÃO DO PAGAMENTO – O direito ao subsídio cessa quando é atingido o termo do período constante do CIT; durante o período de incapacidade tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto; o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado.

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL OU OUTROS – Estas prestações são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respectivo empregador.

MONTANTE – 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber.

REQUERIMENTO – As prestações compensatórias são requeridas nos serviços de segurança social, mediante apresentação de formulário próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, no prazo de 6 meses, contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos ou da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS – Os beneficiários a receber prestações de doença estão obrigados a não se ausentar do domicílio, excepto para tratamento ou, no caso de autorização médica constante do CIT, nos períodos das 11 às 15 e das 18 às 21 horas. Devem comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) e devem comunicar à segurança social o recebimento de outras quantias pagas periodicamente; a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas; a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização; o exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada; a mudança de residência; a reclusão em estabelecimento prisional; qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação. Estas comunicações devem ser efectuadas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se este se verificar posteriormente àquela data. O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de coimas.

VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DOENÇA POR INICIATIVA DA SEGURANÇA SOCIAL – Esta verificação tem lugar nas situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações, considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do trabalho; nas situações em que o início da doença coincide com a cessação do contrato de trabalho; nas situações de prolongamento, pelos serviços de saúde, dos períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação; nas situações reiteradas de incapacidade por doença; nas situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas; nas situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença; nas situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.

VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DOENÇA POR INICIATIVA DA ENTIDADE EMPREGADORA – A situação de doença pode ser verificada por iniciativa da entidade empregadora, devendo esta requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área de residência do trabalhador e, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento. Se os serviços de segurança social não designarem o médico no prazo de 24 horas a contar da recepção do requerimento, a entidade empregadora pode efectuar esta designação, não podendo o médico ter qualquer vínculo contratual com a entidade empregadora. A entidade empregadora ou o trabalhador podem solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação devendo, na mesma data, ser comunicado esse pedido à outra parte, em caso de desacordo entre os pareceres médicos.

Fonte: Segurança Social em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.02





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sonia costa (06.04.2011 (18:43:16))
28 Sim Não boa tarde,venho pedir ajuda sobre a minha situacao da baixa q tou ha um mes por uma resposta,e so me sabem dizer q ta em analise,mas q vai dar indeferida pq n tem prazo de garantia insuficiente.
a minha situacao de 2010 e a seguinte,tive de janeiro ate maio a trabalhador independente,co m isencao de pagamento a seguranca social,depois tive q cessar actividade pq ja n necessitavam de mim,e em julho requeri o fundo desemprego q tava suspenso do ano anterior e tive ate novembro.no dia 15 de novembro arranjei trabalho,a partir de uma empresa temporaria e continuo.so q no dia 1 de marco tive q por baixa,por precaucao derivado a tar gravida e n poder fazer esforcos.e continuo ate dia 11 de abril.como devo saber se tenho ou n direito a ela,e o q devo fazer para reclamar,sendo mae solteira(gravid a).
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Beatriz Madeira (19.11.2010 (19:00:01))
Sim Não Caro Valter Domingos,

Não existe qualquer obrigatoriedade de pagamento dos 3 primeiros dias de doença por parte da entidade empregadora.
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Valter Domingos (11.11.2010 (18:00:45))
29 Sim Não Boa tarde. Agradecia um esclarecimento relativamente ao subsídio de doença, nomeadamente se o facto de ser pago a partir do 4.º dia de doença significa que o trabalhador é remunerado nos primeiros 3 dias pela entidade empregadora?
Obrigado.
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Beatriz Madeira (04.11.2010 (16:32:46))
Sim Não Cara Paula Soares,

Um trabalhador por conta de outrem que envie uma baixa (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) para a Segurança Social terá, por norma, direito a receber prestações por doença a partir do 4º dia de baixa.
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Pedro Ferreira (25.10.2010 (20:54:53))
Sim Não Agradeço a resposta!Agora precisava mesmo de saber se,em caso de acidente pessoal e não tendo seguro, enviando na mesma as baixas passadas pelo médico de família, tenho direito a prestações por doença pela Segurança Social.
Obrigado
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Beatriz Madeira (22.10.2010 (12:53:18))
Sim Não Caro/a P. Soares,

A resposta é afirmativa, tem direito a requerer apoio social na doença. Se o médico de família lhe entregou um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), deverá ter enviado uma das 3 vias do CIT para a Segurança Social para que receba as respectivas prestações. Uma das vias do CIT deve ser entregue ao empregador e a 3ª via fica consigo e deve levar ao médico de família quando, ou se, for preciso renovar o período de recuperação/doença.
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P. Soares (22.10.2010 (12:05:07))
36 Sim Não Olá, gostaria de saber se quando uma pessoa tem um acidente pessoal e fica incapacitada para o trabalho, neste caso se a Segurança Social paga subsidio por doença.
Obrigado.

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