Segundo o Decreto-Lei n.º 144/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), é introduzida no ordenamento jurídico português a figura do mediador do crédito, que funcionará junto do Banco de Portugal e ao qual compete contribuir para a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos, legalmente protegidos, de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito.
Ao mediador do crédito compete ainda difundir e fomentar o conhecimento das normas legais relativas aos contratos de crédito, contribuindo para o desenvolvimento da literacia financeira nesta área; bem como colaborar com o Banco de Portugal, no sentido de contribuir para o cumprimento das normas legais e contratuais em matéria de concessão de crédito; outra competência passa por assinalar as deficiências de legislação, caso se verifiquem, e acompanhar globalmente a actividade de crédito.
O mediador do crédito é nomeado por resolução do Conselho de Ministros e o seu mandato tem a duração de dois anos. A sua primeira nomeação ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste Decreto-Lei, que sucede a 18 de Junho.
Data: 17-06-2009
Fonte: Portal do Cidadão com MFAP



