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Acordo mútuo e direito ao subsídio de desemprego

Acordo mútuo e direito ao subsídio de desempregofoi criado por Pedro Ferreira

24 Mar. 2011 13:12 #2077
Comentário:
Boa tarde,

Venho por este meio questionar, relativamente a uma situação que ando a ponderar, mas que queria saber todas as vertentes, para me salvaguardar futuramente.
Eu trabalho numa empresa de call center que além da remuneração mensal, atribui-nos mediante determinados requisitos, tais como absentismo, produtividade, proactividade, um premio trismestral de 300€. Este prémio não está contemplado no contrato de trabalho e nem existe referencia deste em qualquer clausula contratual, sómente existe referencia ao mesmo na folha do ordenado, pois este está sujeito a descontos.
Neste momento a empresa esta a colocar a possibilidade de retirar este prémio que até agora nos tem vindo a retribuir, pelo que para mim, sómente o ordenado mensal não me chega para as despesas mensais. O meu contrato de trabalho so acaba em Dezembro, no entanto, verifico que se existisse a possibilidade de sair agora da empresa e se me passarem a carta para o subsidio de desemprego, seria mais benéfico para mim. No entanto e tal como referi, o meu contrato so termina em Deembro e gostaria de saber em que tramites se pode establecer um acordo ,utuo com a empresa para que eu pudesse sair de imediato mas com a carta para o susidio de desemprego dado já estar a laborar nesta empresa à 2 anos e meio.
Podem informar-me se existe alguma legislação que rega o acordo mutuo?
O que me podem aconselhar na minha situação?

Atentamente,

Aida Pereira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acordo mútuo e direito ao subsídio de desemprego

24 Mar. 2011 22:05 #2079
Cara Aida Pereira,

Apenas se a empresa estiver disposta a assumir de única e exclusiva vontade o seu despedimento, será possível chegar a um "acordo" de forma a que tenha direito a requerer o subsídio de desemprego. Poderá negociar, por exemplo, não lhe pagarem a indemnização "em troca" da empresa assumir o seu despedimento. Caso cheguem a "acordo", a empresa deverá entregar-lhe o formulário nr. 5044 da Segurança Social para que possa requerer o subsídio de desemprego. Atenção que este formulário indica a razão do despedimento e, em nenhuma circunstância, deverá assinalar uma opção que envolva "acordo entre as partes" ou "acordo mútuo", se não, fica sem direito ao subsídio. O seu desemprego deve ser originado por uma razão cuja "culpa" seja EXCLUSIVAMENTE da empresa. Veja o formulário em anexo. No ponto 2.3. apenas o número 3 "Despedimento por extinção do posto de trabalho" é aceitável para atribuição de subsídio de desemprego. Terá que "convencer" o empregador a assinalar essa opção. Atenção que, para cálculo do valor das prestações de desemprego, não são considerados prémios ou comissões. Apenas é considerado o valor base da retribuição sobre o qual é efectuado o cálculo do valor dos descontos do trabalhador para a Segurança Social.
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