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Data de pagamento de subsídio de Natal

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De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

Relativamente ao pagamento deste subsídio, o artigo 263.º específica o seguinte:

  1. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
  2. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
    • No ano de admissão do trabalhador;
    • No ano da cessação do contrato de trabalho;
    • Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.

O Subsídio de Natal, também conhecido como 13.º mês, só passou a ser obrigatório em Portugal a partir de 1986.

O Código do Trabalho de 2003 veio limitar o seu pagamento à remuneração base ao contrário do subsídio de férias que também inclui a remuneração variável.

Importante

Para 2011 consulte o diploma que cria a sobretaxa extraordinária de IRS sobre o subsídio de Natal ou rendimentos equivalentes Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro - Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS e Foi publicada em DR a Sobretaxa Extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS




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Daniela (04.04.2012 (13:56:01))
Contrato para pagamento de subsídio de Natal Sim Não Bom dia,

Na empresa onde eu trabalho, o patrão apresentou-nos um contrato para pagar o subsídio correspondente às férias de 2011, onde se comprometia a pagar um pouco do subsídio cada mês. Contudo, já tem duas dessas prestações em atraso.
Agora, avançou com a proposta de pagar o subsídio de Natal de 2011 também da mesma forma.Todavia, a sua proposta é desta vez ainda mais bizarra, pois pretende proceder a este pagamento só a partir de Janeiro de 2013.
As minhas questões são: Esta proposta do meu patrão é legal? E gostava também que me aconselhasse se devo ou não assinar esse acordo, dado que o anterior, por eu não concordar, não assinei.

Agradecendo a disponibilidade e aguardando resposta,

Daniela Leal
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Beatriz Madeira (11.02.2012 (18:47:19))
Sim Não Citar :
Trabalho numa empresa desde 16 de Outubro de 2010 atraves de uma empresa de trabalho temporario, em contrato sem termo, ja gosei 15 dias de ferias quantos dias ainda tenho de ferias? Ate hoje ainda nao recebi qualquer tipo de subsidio(ferias e natal)quando os poderei receber?Foi-me dito que so iria receber todos os rectroactivos em Outubro de 2012,ou seja no fim do contrato embora este seja sem termo é tempo limite de trabalho de trabalho temporario. Obrigada


Cara Bárbara,

No caso dos contratos sem termo, em caso de férias, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano da contratação.
No ano imediatamente a seguir ao da contratação adquire direito aos 22 dias no mês equivalente àquele em que foi contratado, no seu caso, adquiriu direito a 22 dias de férias em Outubro de 2011 e deveria gozá-los até 30 Abril 2012.

Quanto a receber dinheiros, o subsídio de férias é pago, por norma, com a remuneração do mês anterior àquele em que as férias estão marcadas, ou de forma proporcional (cada mês o respetivo montante) ou, ainda, de acordo com a política interna da empresa e que deve ser do conhecimento do trabalhador.
O subsídio de Natal é pago sempre até ao dia 15 Dezembro de cada ano, de forma proporcional se for caso disso. No seu caso, uma vez que não vai trabalhar para esta empresa até Dezembro, deverá receber o subsídio de Natal de 2012 no final do contrato.

Caso venha a ser despedida, veja o artigo Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo.
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Beatriz Madeira (11.02.2012 (18:32:16))
Sim Não Citar :
boa tarde, <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho.html" >trabalho</a></strong> no sector privado, gostaria de saber se a nova lei sobre os subsídios, entra em vigou este ano. o meu vencimento é superior a 1000€, poderá a entidade patronal cortar com os subsídios? sem mais nada a acrescentar o meu obrigada. Roberto


Caro Roberto,

Os "cortes" nos subsídios apenas entram em vigor em 2012.
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Beatriz Madeira (11.02.2012 (18:29:58))
Sim Não Citar :
Boa tarde! Fui operada a um joelho e estive de <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/277-atestados-e-baixas-medicas.html" >baixa</a></strong> desde o dia 7 de novembro a 16 de Dezembro. O <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/197-data-de-pagamento-de-subsidio-de-natal.html" >subsídio de Natal</a></strong> é pago por inteiro ou vai ter cortes devido ao período da <strong><a href="http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/277-atestados-e-baixas-medicas.html" >baixa</a></strong>?
Agradeço desde já as informações todas aqui prestadas.


Cara Partícia,

O empregador não paga, por norma, o proporcional do subsídio de Natal relativo ao tempo de baixa do trabalhador, pelo que vai haver "cortes". Deverá, no entanto, no ano seguinte, solicitar à Segurança Social que lhe seja pago o montante que ficou "em dívida". Veja a informação relativa a esta matéria em "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" na página http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.02 (mais ou menos a meio, para baixo).
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Patrícia (30.01.2012 (17:16:25))
Subsídio Natal e Baixa Sim Não Boa tarde! Fui operada a um joelho e estive de baixa desde o dia 7 de novembro a 16 de Dezembro. O subsídio de Natal é pago por inteiro ou vai ter cortes devido ao período da baixa?
Agradeço desde já as informações todas aqui prestadas.
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Beatriz Madeira (24.01.2012 (22:50:36))
Sim Não Citar :
boa noite trabalho numa empreza á 14anos a mesma deve me tres subsidios o ultimo é de natal de 2011 posso despedir me com justa causa sem perda das minhas regalias edminizacão dos anos todos,e tenho direito ao subsidio de dezemprego obrigado


Para despedir-se por justa causa fundamentada no não pagamento de retribuições devidas ao trabalhador, deve ter em atenção que não perde os seus direitos apenas no caso de se provar judicialmente que tem razão.
Para ficar informado sobre a matéria pode consultar o Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), nos artigos 394 e seguintes, em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=396 (para ver os artigos seguintes deverá clicar no botão <<seguinte>> que aparece no final de cada artigo.

Caso decida avançar com o despedimento por justa causa, sugerimos que, antes, consulte um advogado para ter a certeza que fará tudo em conformidade com a lei e que, por isso, não perde quaisquer direitos.
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Beatriz Madeira (24.01.2012 (22:46:04))
Sim Não Citar :
Boa tarde. Gostaria de tirar uma dúvida sobre o pagamento do subsídio de Natal. Iniciei o meu contrato de trabalho dia 5 de Dezembro e estava à espera de receber o proporcional do subsídio de Natal referente aos dias trabalhados no mês de Dezembro. Como não recebi, perguntei à empresa porque nao recebi esse valor. Responderam-me que à data de 15 de Dezembro como não tinha feito ainda um mês de contrato, que o subsidio nao tinha sido processado e que o acerto será efectuado apenas com o subsídio de Natal do presente ano. Agora pergunto: podem fazer isso? Não eram obrigados a pagar o valor proporcional do subsidio de Natal independentemen te do facto de não ter um mês de contrato? A pagar esse valor proporcional do subsídio de Natal apenas juntamente com o deste ano não estão a ir contra a lei? Isto não carece de reclamação? Desde já agradeço a atenção.


O subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 15 Dezembro de cada ano, independentemen te do tempo trabalhado. Pode ver o artigo 263 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 fevereiro) que informa sobre a matéria em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=265
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fernando (24.01.2012 (14:52:25))
subsidios Sim Não boa noite trabalho numa empreza á 14anos a mesma deve me tres subsidios o ultimo é de natal de 2011 posso despedir me com justa causa sem perda das minhas regalias edminizacão dos anos todos,e tenho direito ao subsidio de dezemprego obrigado
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Carla Gonçalves (02.01.2012 (13:58:26))
Subsídio de Natal Sim Não Boa tarde. Gostaria de tirar uma dúvida sobre o pagamento do subsídio de Natal. Iniciei o meu contrato de trabalho dia 5 de Dezembro e estava à espera de receber o proporcional do subsídio de Natal referente aos dias trabalhados no mês de Dezembro. Como não recebi, perguntei à empresa porque nao recebi esse valor. Responderam-me que à data de 15 de Dezembro como não tinha feito ainda um mês de contrato, que o subsidio nao tinha sido processado e que o acerto será efectuado apenas com o subsídio de Natal do presente ano. Agora pergunto: podem fazer isso? Não eram obrigados a pagar o valor proporcional do subsidio de Natal independentemen te do facto de não ter um mês de contrato? A pagar esse valor proporcional do subsídio de Natal apenas juntamente com o deste ano não estão a ir contra a lei? Isto não carece de reclamação? Desde já agradeço a atenção.
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Beatriz Madeira (27.12.2011 (23:58:13))
Sim Não Citar :
Boa tarde,

Gostaria que me esclarecessem no seguinte:
Trabalho numa empresa com sede em lisboa (meu local de trab), mas os meus patroes querem fechar a sede em lisboa e passar tudo para Torres Vedras.
A empresa tem isenção de 2 anos À seg.Social erecebeu um valor em cheque, por me ter ido buscar ao desemprego, tendo eu contrato s/termo. Eu não quero ir trabalhar para Torres Vedras, estive a ler o C.T. e vi que posso alegar prejuizo serio, visto ter dois filhos (2 e 7 anos) que frequentam o infantario e escola. - - Sendo assim tenho direito a voltar ao desemprego que me restava (10 meses)? - A empresa terá de devolver todo o € À seg. social?
- Terei direito a alguma indemnização visto ainda só estar a 12 meses na empresa?
Grata pela atenção


Cara Sónia,

Em princípio, pela informação de que dispomos, poderá alegar prejuízo para denunciar o contrato de trabalho, sendo as respostas, pela mesma ordem:

- em princípio sim, se ficar provado que existe efetivo prejuízo
- pelo que sabemos, não
- por norma, quando é o trabalhador a denunciar o contrato, não tem direito a indemnização

Sugerimos-lhe, no entanto, que antes de fazer o que quer que seja, de forma a não comprometer o seu futuro imediato, nomeadamente no que respeita à retoma das prestações de desemprego, consulte um advogado para ficar esclarecida dos seus direitos e perceber se, efetivamente, as respostas que lhe demos têm fundamento legal.

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