sabiasque.pt Trabalho Legislação Há dias de férias que se vencem no ano da contratação
Há dias de férias que se vencem no ano da contratação Versão para impressão Enviar por E-mail
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Trabalho - Legislação

No código do trabalho vigora o principio da anualidade que determina que as férias vençam no dia 1 de Janeiro de cada ano civil no ano civil subsequente ao trabalho prestado. No entanto, executados que sejam 6 meses completos de trabalho, vencem-se 2 dias úteis de férias por cada mês de duração, sendo que, neste caso, as férias vencem no próprio ano da contratação.

De acordo com o Artigo 237.º do Código do Trabalho (Fevereiro 2009) o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. No ano da contratação, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias. Pode gozar estas férias após seis meses completos de execução do contrato e, apenas no caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo do contrato, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

Normalmente, as férias podem ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro. O número total de dias de férias, no mesmo ano civil, nunca poderá ser superior a 30 dias.

Por exemplo, alguém que tenha começado a trabalhar em Janeiro de 2009 tem direito aos seguintes dias de férias:

  • 2009: 20 dias de férias a serem gozados em 2009 ou até final de Março de 2010 em caso de acordo.
  • 2010: 22 dias de férias a serem gozados em 2010 ou até final de Março de 2011 em caso de acordo.
O período de férias de 2010 pode ainda ser aumentado no caso de não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas em 2009, nos seguintes termos:
  • Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
  • Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
  • Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias;

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Comentários ou Perguntas (161)Add Comment
Idade: ...
escrito por Patrícia Roque, Fevereiro 25, 2009
Quem inicia um contrato de trabalho a 2 de Março,passado quanto tempo poderá gozar férias e a quantos dias terá direito nesse mesmo ano?
Idade: ...
escrito por Pedro Ferreira, Março 24, 2009
Para responder à tua questão socorremo-nos do Código do Trabalho onde encontrámos, no artigo 212º, que reproduzimos em baixo, a resposta às questões que nos colocas, bastando fazer as respectivas contas. O ponto número 2 é claro quanto ao tempo que deve decorrer entre a data da contratação e o gozo de férias e a quanto tempo de férias se tem direito.

Artigo 212.º - Aquisição do direito a férias

1. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2. No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3. No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4. Da aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Idade: 34
escrito por Celia Marques, Março 27, 2009
Bom dia,

Um trabalhador que nunca falte, tem por direito aos 25 dias de férias ou só tem se a entidade patronal entender? A pessoa em causa já se encontra a trabalhar desde Jun/07.
Obrigado
Idade: 38
escrito por fernanda ribeiro, Março 31, 2009
Um trabalhador iniciou o seu contrato em Outubro de 2008. Em 2009 a quantos dias de ferias tem direito?
Idade: 35
escrito por Maria Rodrigues, Abril 08, 2009
Gostaria de saber se tenho direito a férias este ano? Eu comecei a trabalhar em Julho de 2006 e até Novembro de 2007 gozei as primeiras férias desde Dezembro de 2007 até Junho de 2008 estive com baixa médica, trabalhei duas semanas em Junho de 2008. Entrei novamente de baixa médica em fins de Junho até meio de Fevereiro de 2009. Será que tenho férias a gozar? Há em 2007 o último semestre terminava o meu contrato, que por direito tinha que gozar os 11 dias úteis mas não gozei.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2009
Cara Fernanda,

No teu caso tens direito a 28 dias de férias, 22 dias relativos a 2009 e 6 relativos a 2008 (2 por cada mês de contrato), sendo que estes últimos deves gozar até 30 de Junho de 2009.

Ficamos ao dispor.
Cumprimentos,
Equipa SabiasQue
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 20, 2009
Cara Maria Ridrigues,

Considerando o que nos diz o Código do Trabalho, as férias vencem no ano civil em que devem ser gozadas. Assim, se não usufruíste dos períodos de descanso previstos na lei no ano respectivo terás perdido direito a eles. Tens, naturalmente, férias a gozar, mas as do ano 2009.

Ficamos ao dispor.
Cumprimentos,
Equipa SabiasQue
Idade: 29
escrito por Alexandra Costa, Maio 14, 2009
Estou a trabalhar com contrato a termo certo - iniciei a 21 Julho 2008 e termina o contrato a 21 Julho 2009 - ainda que possa existir renovação do contrato.
Gostava de saber, nestes termos, a quantos dias de férias tenho direito e até quando posso gozar esses dias.
Obrigada,
Alexandra
Idade: 39
escrito por graça, Junho 01, 2009
Entrei para esta empresa em 9 de Dezembro de 2008. Não assinei nenhum contrato, tendo-me sido dito que ficaria efectivo.
Pergunto:
Quantos dias de férias tenho direito em 2009?
Será que estou mesmo efectivo?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 01, 2009
Relativamente a férias, o Código do Trabalho (Artigo 239.º) diz que no ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo dos 6 meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

Relativamente a efectividade na empresa, o Código do Trabalho (Artigo 110.º) diz que "O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário.". Diz ainda que "Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.".
Ou seja, a ausência de contrato escrito equivale a um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Idade: 37
escrito por Maria Teresa, Junho 05, 2009
Boa tarde,

a minha dúvida é a seguinte:
Encontro-me de baixa por acidente de trabalho, desde 16 de Setembro de 2008, será que tenho direito a receber subsidio de férias?
Obrigada pela a atenção

teresa
Idade: 25
escrito por DIVALDO , Junho 05, 2009
Boa tarde tenho uma duvida e gostaria si voces podesse esclarecer por favor.
Eu trabalhei numa empresa durantes 9 anos e 4 meses ja tiverão um acordo. Depois trabalhei do dia 03 de março de 2006 a 17 de maio de 2009 e so recebi uma ferias no perildo de 03/03/2007 ai ficou de 2007 a 2009 no total de 2 ferias vencida qual seria os meus diritos pq eles nao querem paga a multa como funciona os direitos do trabalhador nesse caso.

Grato: divaldo
Idade: 39
escrito por ccesar, Junho 15, 2009
Boa tarde as minhas perguntas são as seguintes:
Encontro-me de baixa desde Março de 2009 e estarei pelo menos até ao final do ano.
então pergunto:
1ª Quem me paga o subsídios de férias?
2ª E o de Natal?
3ª Como este ano não vou tirar férias, por razões obvias, até quando as posso tirar? Se não as tirar o patrão é obrigado a pagá-las (férias não gozadas)?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 18, 2009
Caro Divaldo,
De acordo com o Código do Trabalho português, o gozo de férias é obrigatório (ponto 3 do artigo 237). Pelo que nos expõe, se tem um contrato sem termo, teria direito a gozar um mínimo de 22 dias de férias relativas ao ano de 2008 mais 10 dias de férias relativas ao ano de 2009. Como o máximo de dias de férias que pode gozar num ano é 30 dias, teria direito a gozá-los na íntegra.
Se foi despedido, de acordo com o Código do Trabalho português, teria direito a uma indemnização de 1 mês de salário por cada ano de trabalho efectivo mais os proporcionais relativos a subsídio de férias e de Natal por cada mês de trabalho no ano do despedimento.
O Sabias Que não consegue perceber a que se refere quando fala de "multa", que multa é esta, quem deve pagá-la e qual o organismo a que deve ser paga? Se nos conseguir descrever a situação a que se refere a multa poderemos tentar ajudá-lo.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 18, 2009
Caro CCésar,
A Segurança Social faz os cálculos para pagamento de prestações por invalidez ou doença aos 14 meses de trabalho que divide nas prestações que paga, pelo que a "baixa" inclui os subsídios a que tem direito, nomeadamente Férias e Natal. Relativamente à 3ª questão que coloca, as férias a que teria direito são "adiadas" para um periodo posterior ao da "baixa", pelo que poderá usufruir delas até 30 de Junho do ano seguinte, neste caso 30 Junho 2010, sendo que a entidade patronal não é obrigada a pagar-lhe como "férias não gozadas".
Idade: 25
escrito por Ana cristina macedo, Junho 27, 2009
Gostava de saber a quantos dias de férias tenho direito no ano decorrente a 2009, tendo entrado ao trabalho a termo de efectividade a 5 de dezembro do ano de 2008?
Idade: 23
escrito por Sofia86, Junho 29, 2009
Gastava de saber se não conseguir tirar férias até a data limite de 30 de Abril de 2010, porque o meu empregador não me deixa tirar férias quando eu quero, em nenhuma das datas propostas que dei, se ele é obrigado a pagar-me?
Idade: 23
escrito por Carla 86, Junho 29, 2009
Iniciei o meu contrato a 5 Maio de 2008.
Não faltei nenhum dia.
Gostaria de saber se tenho direito a 22 ou 25 dias de ferias.
Obrigado
Idade: 36
escrito por Pepper, Julho 06, 2009
Tenho revisto já os comentários efectuados,pergunto o seguinte:
- Os dias de férias a conceder não são proporcionais ao vínculo?
Vejamos o seguinte exemplo:
Um trabalhador que prestou 12 meses de serviço, goza no ano seguinte as férias vencidas em Janeiro e que em regra reportam-se ao ano anterior.
Que férias tem então direito um trabalhador contratado para o período de 22 de Dezembro de 2008 a 31 de Agosto de 2009?
Obrigada.
Idade: 30
escrito por Susana MP, Julho 14, 2009
Boa noite,
Tenho uma dúvida que agradeço que me possam esclarecer.
Infelizmente encontro-me de baixa desde Setembro de 2008, trabalhei no corrente ano em Maio, mas voltei a ter de recorrer à baixa devido a impossibildade de continuar a 100% no meu trabalho, como a entidade patronal pretende. Entretanto engravidei e irei ter o meu bebé em principios de Outubro. Apesar de ter contrato efectivo, as férias a que tenho direito são só pelos meses que prestei serviço, não é? Este ano não tenho direito a férias (excepto 2 dias) e o mesmo passará no próximo ano, já que não estava a trabalhar dia 1 de Janeiro, ou seja, não transitei de ano a trabalhar, mas sim de baixa.
Agradecendo desde já a atenção dispensada,
Susana MP.
Idade: 28
escrito por BIGZ, Julho 15, 2009
Boa tarde,
As minhas dúvidas reportam-se ao seguinte:
A minha mulher trabalha numa empresa desde 2006. Em meados de Setembro de 2008 ficou de baixa até à 1ª semana de Janeiro de 2009.
1) Tem direito ao subsídio de Natal? E ao de férias deste ano?
2) Nunca faltou o ano passado (tirando a baixa). Tem direito pelo menos aos 22 dias de férias?
Muito obrigado pela atenção,
BIGZ
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2009
Caro BIGZ, Relativamente à primeira questão, o subsídio de Natal e o subsídio de férias são devidos de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o ano. Relativamente à segunda questão, a resposta é afirmativa, tem direito a 22 dias de férias.
Idade: 24
escrito por Fábio Pacheco, Julho 20, 2009
Caros camaradas, tenho uma situação um bocado bicuda e que custa a entender.
Iniciei contrato a termo incerto de 01 Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, automaticamente renovável se não houver aviso prévio.
Agora passou-se o seguinte.
Em Agosto de 2008 precisei de tirar férias, e em Julho foram-me pagos os 14 dias a que tinha direito até ao momento (7 meses completos de Jan. a Julho, 2 dias por cada mês = a 14 Dias de Férias). Até aqui tudo bem.
Em Junho de 2009, época de pagamento de subsídios de férias, so me efectuaram o pagamento de 6 dias. Segundo os contabilistas, foram so pagos os 6 dias restantes do ano anterior, ou seja, em 2008 tirei 14 dias, e em 2009 so m pagam os restantes 6, que dá um total de 20 dias úteis para o primeiro ano de actividade.
E os dias a que tenho direito de 2009? ficam pra quem?
Segundo o que li na legislação e código de trabalho, os meus seis dias restantes do ano de 2008, deveriam ser pagos e gozados até ao final do primeiro trimestre do ano de 2009, e em 2009 teria o direito aos 22 dias que é estipulado pela lei, acrescentado de mais alguns consoante o numero de faltas no ano anterior 2008.
Após tudo isso, a administração insiste que so irei gozar as férias de 2009 em 2010... Ou seja, o primeiro ano de serviço é isento de férias e só começo a gozar férias no ano seguinte mas sempre referente aos anos anteriores….
está correcto? :S
Penso que estão a contrariar a lei e os direitos do trabalhador!
Como devo contornar esta situação?
Cumprimentos e Obrigado pela atenção!
Fábio Pacheco
Idade: 27
escrito por Pedro O, Julho 24, 2009
Caros, conto com o vosso conhecimento no esclarecimento de algumas dúvidas.

Trabalho em regime de outsourcing, estou com a actual empresa desde dia 1 de Setembro de 2008. Foi-me dito que este ano apenas poderia gozar 8 dias de férias.

Presumo, conforme o que li por aqui, que a 1 de Março tenha adquirido o direito a férias (findo os 1ºs 6 meses de trabalho) e que os mesmo teriam de ser gozados até dia 30 de Junho de 2009, e que teria também direito a mais 10 dias úteis referentes ao período trabalhado desde Março até ao final do mês corrente.

Ainda em Junho gozei 8 dias de férias, entendo que perdi ao direito aos restantes 4 correspondentes ao primeiro semestre de trabalho. Mas esses 4 dias terão que ser pagos pela empresa, como férias não gozadas, correcto?

Tenho ainda direito às férias, 2 dias por cada mês, após Março de 2009?

Nunca assinei qualquer contrato, no entanto os meus colegas têm contracto a termo incerto.

Obrigado desde já.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 24, 2009
Caro Pedro,

Transcrevemos as suas questões para lhe responder de forma precisa (à frente de cada uma):

1 - Trabalho em regime de outsourcing, estou com a actual empresa desde dia 1 de Setembro de 2008. Foi-me dito que este ano apenas poderia gozar 8 dias de férias. - Teria direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, sendo que teria que os ter gozado até Fevereiro de 2009, sendo que, se não o fez, "perdeu" direito a eles.

2 - Presumo, conforme o que li por aqui, que a 1 de Março tenha adquirido o direito a férias (findo os 1ºs 6 meses de trabalho) e que os mesmo teriam de ser gozados até dia 30 de Junho de 2009, e que teria também direito a mais 10 dias úteis referentes ao período trabalhado desde Março até ao final do mês corrente. - A 1 de Janeiro de 2009 "ganhou" direito a 22 dias de férias a serem gozados durante o ano.

3 - Ainda em Junho gozei 8 dias de férias, entendo que perdi ao direito aos restantes 4 correspondentes ao primeiro semestre de trabalho. Mas esses 4 dias terão que ser pagos pela empresa, como férias não gozadas, correcto? - A entidade empregadora não deve qualquer retribuição por férias não gozadas.

4 - Tenho ainda direito às férias, 2 dias por cada mês, após Março de 2009? Ver resposta à questão nr. 2.

Veja, por favor, os artigos (transcritos parcialmente) do Código do Trabalho em vigor que sustentam a nossa resposta.

Artigo 237.º
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. (Que transcrevemos em baixo)

Artigo 238º
O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

Artigo 239.º
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

Artigo 240.º
As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 25, 2009
Cara Ana Cristina Macedo,
No dia 1 de Janeiro de 2009 "ganha" direito a 25 dias de férias caso não tenha faltado em 2008.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 25, 2009
Cara Sofia,
As férias devem ser marcadas de comum acordo entre empregado e empregador, sendo que, em última instância, quem marca os periodos de férias é o empregador. Sendo que não há acordo porque nenhum aceita os periodos de férias propostos pelo outro, o empregador não deve qualquer tipo de retribuição por férias não gozadas.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 25, 2009
Cara Carla,
A 1 de Janeiro de 2009 adquiriu direito a 25 dias de férias caso não tenha qualquer tipo de falta (justificada ou injustificada) no ano anterior.
Idade: 28
escrito por ana filipa, Julho 28, 2009
Boa tarde,
Gostava que me esclarecessem uma questão: Iniciei o meu contrato a 3 de Julho de 2009 com duração de um ano, pelo que estive a ler terei direito a 20 dias de férias a gozar a partir de Janeiro até Junho certo? e sendo o contrato renovado por mais um ano são-me atribuidos mais quantos dias? a gozar quando? obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 29, 2009
Caro Pepper, neste caso há que atender a dois aspectos.

O primeiro aspecto relativo ao ano de contratação. Este ano é uma excepção no que respeita a férias, sendo que o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho. Neste caso, de 2008 o trabalhador tem direito a 2 dias a gozar até 30 de Junho de 2009.

O segundo aspecto relativo ao tipo de contratação. Foi feita uma contratação a termo certo, o que altera as "regras" a aplicar quanto a férias. Neste caso o trabalhador tem direito a um proporcional de dias de férias por mês de trabalho (1/12 de 22 dias de férias por cada mês de trabalho) a gozar até à data de final do contrato ou imediatamente a seguir.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 05, 2009
Cara Susana MP,

As baixas médicas e a licença de parentalidade não determinam a perda de usufruto dos dias de férias a que tem direito, na íntegra, os 22 dias legais. Se as baixas médicas e a licença de parentalidade se sobrepusessem ao(s) periodo(s) de férias marcados teria direito a usufruir delas noutra altura, pois não se podem "substituir" dias de férias por baixas e licenças.

No caso que nos expõe, tratando-se de impedimento prolongado para prestação de serviços, de acordo com o ponto 6 do Artigo 239.º, "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2." que transcrevemos em baixo:

1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 05, 2009
Caro Fábio Pacheco,

A sua leitura do Código do Trabalho em vigor está correcta. No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até um máximo de 20 dias, a gozar até ao final de Abril do ano seguinte. O direito a férias vence no início de cada ano civil, sendo que a 1 de Janeiro de 2009 "adquiriu" direito a 22 dias de férias, acrescidos de 1, 2 ou 3 dias consoante o número de faltas dadas no ano anterior, ou ausência destas.Os artigos 237º. ao 240º. do Código do Trabalho em vigor sustentam a sua posição
O Sabias Que sugere que analise bem o estado da sua relação com a entidade patronal antes de tomar uma decisão de como actuar. Pode tomar as seguintes medidas: mostrar-lhes os artigos do Código do Trabalho em vigor para que eles tenham acesso à informação correcta e possam actuar em conformidade com ela; eventualmente sugerir-lhes que se aconselhem junto de advogados ou juristas de questões do trabalho. Caso mantenham a sua posição aconselhamos a que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho no sentido de confirmar os seus direitos e de perceber quais os meios legais que pode accionar para os ver cumpridos e depois, de acordo com a sua consciência e relação com a entidade patronal, avisá-los e/ou actuar no sentido de ver os seus direitos atendidos.
Idade: 23
escrito por Catia, Agosto 05, 2009
Boa noite,a minha questão é a seguinte:fui mãe recentemente,e tive de licença de parto 5meses,o máximo permitido por lei,ainda me faltam gozar as férias,a minha dúvida é se tenho direito a 22 dias úteis ou a 25 dias úteis,visto a no ano transacto não ter faltado dia nenhum ao trabalho.
Idade: 30
escrito por katia regina, Agosto 11, 2009
sou uma domestica à 4 anos eu tinha 2 ferias vencidas e meu patraõ so me pagou uma e quando eu voltei ele me despediu alegando que nao tinha condições financeiras para arcar com meu salario,e,ele so irá me pagar as ferias vencidas e proporcinal do 13 salario isso esta certo?
Idade: 37
escrito por ELIANE , Agosto 21, 2009
Olá amigos , tenho algumas dúvidas...meu marido faz dois anos de empresa agora em 1º de outubro,nunca tirou férias , ele recebe um salário de 1154,00 claro e tem os descontos do inss e fgts, eu queria saber até que dia eles tem que dar ou remunerar as férias dele , e o que ele recebe, se ele tirar as férias e não recebe-las o que ele recebe ....agradeçida ..
Idade: 47
escrito por jose , Agosto 21, 2009
boa tarde
a minha questão é a seguinte comecei a trabalhar a partir de 2 Janeiro 2009 a minha duvida é quantos dias tenho de férias este ano e se tenho direito ao respectivo subsidio.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 21, 2009
Cara Ana Filipa,

São adquiridos 12 dias de férias em 2009 (a gozar a partir de 3 de Janeiro de 2010) os restantes dias de férias relativos ao primeiro ano de contrato (2 dias por mês) são gozados até ao final do contrato (2 de Julho de 2010) salvo acordo diferente entre as partes. Os direitos mantêm-se no segundo contrato.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 26, 2009
Cara Cátia,

Se foi mãe em 2009 e em 2008 não faltou nenhuma vez, tem direito a 25 dias de férias em 2009.
Se foi mãe ainda em 2008, então em 2009 tem direito a 22 dias de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 27, 2009
Caro José Soares,

No ano da contratação tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho efectivo, a gozar após 6 meses da data de contratação, e tem direito aos proporcionais de subsídio de férias, por cada mês de trabalho 1/12 do subsídio.
Idade: ...
escrito por Pedro Ferreira, Setembro 03, 2009
emho desta forma pois estou com uma duvida: trabalho desde Outubro de 2008 numa empresa e queria tirar ferias, mas a identidade patronal nao esta com muita vontade de me dar ferias, eu sei que sao dois dias por cada mes de trabalho, mas uma vez que nao estou na empresa a um ano tenho na mesma direito a esses dois dia por cada mes?!
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 03, 2009
Cara Mónica Gabriela,

Qualquer que seja o tipo de contratação, ou a duração da mesma, no ano em que o trabalhador é contratado, no seu caso 2008, "ganha direito" a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, num período a marcar, com acordo da sua entidade patronal, depois de decorridos 6 meses da contratação, ou seja, a partir de Maio 2009.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 03, 2009
Cara Katia Regina,

No despedimento, o trabalhador com contrato sem termo tem direito a pagamento de subsídio de férias, proporcionais de Subsídio de Natal, um mês de salário por cada ano de trabalho, tendo em conta que o empregador deve fazer o aviso de despedimento, porque a contratação é superior a 2 anos, com 60 dias de antecedência face à data em que quer que o trabalhador cesse funções. Se não o fez deverá pagar-lhe mais esses dois meses. Para além disso deve comunicar à Segurança Social a extinção de posto de trabalho (é um formulário que se preenche e que pode ser a Katia a entregar na Segurança Social) para que tenha direito a Subsídio de Desemprego.
Idade: ...
escrito por Pedro Ferreira, Setembro 24, 2009
Tenho bastante dificuldade em compreender a atribuição de Férias para os determinados tipos de Contratos de Trabalho.
Como por exemplo:
Um colaborador que entra em Janeiro 2008, com um Contrato de 12 meses ou 6 meses, quantos dias de Sub.Férias tem direito em 2009?
Como atribuímos férias e subsídios de forma correcta?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 30, 2009
Cara Natália,

Um trabalhador que inicie um contrato, qualquer que seja a duração do mesmo, e apenas durante o primeiro ano de contratação, tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de contrato, antes do término do mesmo. Relativamente a subsídio de férias, este é calculado com base na remuneração do trabalhador e corresponde a 1/12 por cada mês de trabalho.
Idade: 44
escrito por Carolina, Outubro 05, 2009

A minha questão é a seguinte: comecei a trabalhar a partir de 1 Agosto 2009 a minha duvida é quantos dias tenho de férias este ano e se tenho direito ao respectivo subsidio de ferias?.

Muito obrigada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Cara Carolina,

No ano da contratação tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho efectivo. No seu caso, 10 dias de férias a gozar depois de passados 6 meses da data da contratação. Como "entra" por 2010, sendo que apenas poderá gozar as suas férias relativas a 2009 a partir de Fevereiro de 2010 terá que ter atenção que se juntam 22 dias de férias no início de 2010 e que, no total, em 2010, apenas poderá usufruir de um máximo de 30 dias de férias. O pagamento do subsídio de férias é proporcional ao número de meses trabalhados, ou seja, tem direito a 1/12 por cada mês de trabalho. Este deve ser pago com o salário do mês anterior àquele em que tem as suas férias marcadas.
Idade: 36
escrito por Francisca, Outubro 13, 2009
Boa tarde,

Iniciei um contrato de trabalho sem termo no dia 28/01/2009, em Julho creditaram-me na conta 12 dias de ferias, os quais gozei. A minha dúvida está no facto de ter direito a + algum dia de ferias? e consequentemente aos eu subsídio?

Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 15, 2009
Cara Francisca,

O Código do trabalho em vigor diz o seguinte:
"Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. (...)".
Idade: 26
escrito por raul, Outubro 21, 2009
Boa tarde,

tenho a seguinte dúvida:
Estou numa empresa desde Outubro de 2007. Em 2008 gozei 27 dias de férias (5 referentes aos meses de 2007 e 22 que "ganhei" a 1 de Janeiro de 2008 ).
Há data actual (Outubro-09) já gozei as férias ( em Agosto-09) a que tinha direito para 2009 (25 dias, adquiridos a 1 de Janeiro de 2009 - 22+3).
Se rescindir contrato neste preciso momento, respeitando claro o prazo de pré-aviso, teria ainda direito a férias na proporção de meses de trabalho em 2009, ou seja, 18 dias e respectivo subsídio?

Obrigado.
Idade: 26
escrito por raul, Outubro 21, 2009
Gostaria de acrescentar uma questão à mensagem anterior: quando referem aqui que a 1 de Janeiro se "ganham" 22 dias de férias, eu pergunto: o que aconteceria se rescindisse a 31 de Dezembro (isto é, 31 ainda teria contrato em vigor), precisamente 1 dia antes do 1 de Janeiro? Perdia o direito a esses 22 dias de férias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 22, 2009
Caro Raul,

O Código do Trabalho não refere qualquer caso especial relativo a férias no ano de cessação de contrato e diz que "As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes." (artigo 240), pelo que assumimos que a resposta adequada às questões que coloca é que, se o seu contrato for denunciado a 31 de Dezembro e já gozou os 25 dias de férias a que "ganhou" direito no corrente ano (22 dias de férias a 1 Janeiro 2009 + 3 dias por não ter faltado no ano anterior) e lhe foi pago o respectivo subsídio, não terá direito a mais férias nem a mais subsídio.
Idade: 26
escrito por raul, Outubro 22, 2009
Olá Beatriz,
muito obrigado pela atenção.

Queria acrescentar o seguinte:
Não percebo quando diz que "O código do trabalho não refere qualquer caso especial relativo a férias no ano de cessação", pois existe um artigo específico para isto:
Artº 245º da lei nº 7/Fevereiro de 2009:
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e res-
pectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.


A minha questão é precisamente em relação a este artigo. As férias de 2008 (22 dias + 3) venceram a 1 de Janeiro de 2009 e já as gozei. Portanto na alínea a) do ponto 1 do artigo, o valor de férias é 0 dias.
Mas depois temos ainda a alínea b) que diz que temos direito aos proporcionais aos meses de serviço em 2009. Daí eu questionar-me se terei ainda direito aos 18 dias (2 x 9 meses). Segundo o artigo parece que sim.

A única coisa que me deixa a duvidar é o facto de eu no 1º ano já ter gozado férias por inteiro quando o art.º 237º, nº2 diz que as férias se referem ao ano anterior.
Se em 2009 gozei férias de 2008, como pude em 2008 gozar férias? É isso que me faz confusão. Claro que eu pude gozar férias graças ao art.º 239º mas não percebo como não gastei férias de 2008 (Talvez possamos assumir que caso o contrato dure mais que 12 meses, ganhamos automaticamente 22 dias de férias, será?)
Mas também não iria entender, se alguém que rescinde a 31 de Dezembro não tivesse direito às mesmas férias que alguém que rescinde a 2 de Janeiro, caso não fosse assim.

Espero ter sido claro na minha questão.
Seria muito útil ter esta situação clarificada pois não só para mim, já vi esta questão levantada inúmeras vezes mas sem resposta clara e ter este caso exemplificado num fórum (isto é, com datas e números efectivos) seria de ajuda para muita gente no futuro.

Idade: 26
escrito por raul, Novembro 10, 2009
Estou surpreendido de não haver nenhuma opinião ou resposta a este assunto... O facto é que por acaso dava jeito saber ao certo a que tenho direito ainda esta semana...
Idade: ...
escrito por C Romao, Novembro 12, 2009
Bom dia,
Gostaria que me ajudasse a perceber quantos dias de férias é que ainda tenho para gozar, uma vez que o trabalho em si não permite tirar os 22 dias úteis.
Data de Inicio na Empresa - 02.11.2006
Data da Celebração do Contrato - 02.01.2007 (com a duração de 6 meses)

Em 2007 gozei 3,5 dias úteis
Em 2008 gozei 23,5 dias úteis (CASEI EM AGOSTO E NÃO GOZEI OS DIAS)
Em 2009 gozei 11 dias úteis

Cumprimentos
Obrigada
Idade: ...
escrito por Claudia, Novembro 12, 2009
Boa tarde.
Gostaria de tirar uma duvida.
Trabalho numa empresa desde 02 de Janeiro de 2009. Passei logo a efectiva na empresa.
Em Agosto o meu patrão disse que tinha direito a 8 dias de ferias. e foi o que tirei. estava a pensar tirar ferias no Natal na semana de 21 a 25 de Dezembro.
Mas não sei ao certo até ao dia 31 de Dezembro quanto dias tenho direito.
Se me puderem ajudar agradecia imenso.

Com os melhores cumprimentos,
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 12, 2009
Caro Raúl,

Efectivamente tem razão. Tem direito a receber os proporcionais relativos a subsídio de férias e de subsídio de Natal referentes aos meses trabalhados no ano da cessação do contrato, na proporção de 1/12 por cada mês de trabalho, até à data de término do contrato. Rescindindo o contrato a 31 de Dezembro tem direito a ambos os subsídios completos, uma vez que trabalhou 12 meses. Se terminar o contrato no dia 2 de Janeiro do ano seguinte não "ganha" direito a subsídios adicionais, uma vez que teria apenas trabalhado 1 dia do ano de rescisão.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 13, 2009
Cara Cláudia,

No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até um total de 20 dias, cujo gozo pode ter lugar depois de 6 meses completos de execução do contrato. Assim, na situação que descreve, terá direito a 12 dias de férias até 31 de Dezembro de 2009.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 13, 2009
Cara C. Romão,

O Código do Trabalho diz que o trabalhador tem direito a 22 dias de férias por cada ano de trabalho. Estas "ganham-se" no início de cada ano civil e podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, sendo que "prescrevem" se não forem gozadas. No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até um total de 20 dias. O artigo 249.º do Código do Trabalho refere que o trabalhador pode faltar justificadamente "(..) durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; (...)", sendo que a "licença de casamento" não é equivalente a dias de férias, mas sim a faltas não remuneradas.

Ora, tendo em conta as informação em cima, e de acordo com o que nos transmite, até ao final do primeiro contrato de trabalho deveria ter gozado 12 dias de férias, que prescreveram (em 30 Abril 200smilies/cool.gif. Em 2008, dependendo da situação contratual, teria direito ou aos 22 dias, se tivesse celebrado um contrato sem termo, ou a mais 12 dias se tivesse celebrado um contrato de 6 meses, mas que também já prescreveram (em 30 Abril 2009). O facto de se ter casado em 2008 e de não ter usufruído dos dias de faltas justificadas a que tem direito, deve ser discutido com a entidade patronal, no sentido de perceber que flexibilidade existe em vir a desfrutar ainda desse período não remunerado. Em Janeiro de 2009, se já terminou o período de contratos a termo, adquiriu direito aos 22 dias de férias. Se gozou 11 dias, tem direito a mais 11 dias. Se não faltou mais do que 3 dias ou 6 meios dias no ano anterior, ou o fez justificadamente,tem direito ainda a mais 3 dias de férias.
Idade: 26
escrito por raul, Novembro 13, 2009
Obrigado Beatriz.
De facto já recebi mais confirmações, inclusive de um TOC, que é mesmo assim, devo ter direito aos proporcionais de férias relativo ao serviço prestado este ano.
Mas logo que tenha acertado as contas com a empresa irei colocar aqui o resultado final.
Só uma nota: existe uma diferença entre terminar a 31-Dez e 02-Jan, neste caso: após 01-Jan já teria direito a mais 3 dias por não ter faltado no ano anterior.

Cumps.
Idade: 26
escrito por raul, Dezembro 01, 2009
Olá,
relativamente às questões colocadas por mim (raul), em 21 e 22 de Outubro-2009, posso confirmar que de facto, quem cessa contrato no ano civil não imediatamente subsequente ao ano de admissão (no meu caso foi em 2007 e cessei em 2009), tem direito às férias e respectivo subsídio de férias proporcional ao serviço prestado no ano de cessação, mantendo-se o direito já adquirido das férias vencidas em Janeiro do mesmo ano (22 ou 25 dias consoante o caso).
Desta forma, no caso prático que é colocado em causa:
- Admissão em meados de Outubro de 2007
- Cessação em meados de Novembro de 2009
Dá um total de 72 (mais dia, menos dia, dependendo do dia exacto da admissão/cessação), resultado da soma:
- 2007: 5
- 2008: 22 (vencidas em Janeiro-200smilies/cool.gif
- 2009: 25 (vencidas em Janeiro-2009, com acréscimo de 3 dias por não ter faltado)
- 2009: 20 (em Novembro-2009, proporcionais 2 dias por cada mês de serviço)

Espero que esta informação seja útil pois sei que muita gente desconhece os seus direitos e na maior parte das vezes as entidades empregadoras aproveitam-se desse facto para não pagar.

Boa continuação
Idade: 26
escrito por raul, Dezembro 01, 2009
... uma nota adicional em relação à informação anterior:
O cálculo das férias total serve apenas para ter a percepção do que temos direito na totalidade. É óbvio que não seria possível acumular estas férias até à data de cessação até porque além de haver um período mínimo obrigatório de férias a gozar por ano, elas prescrevem se não forem gozadas.
Idade: 30
escrito por mariana, Dezembro 03, 2009
O meu contrato acaba dia 31 de dezembro 2009 dia 12 é o ultimo em que trabalho porque tenho as ferias para gozar. Recebo o salario, o subsidio de ferias e o de natal, dia 12 ou dia 31?
Idade: 30
escrito por Elizabete Silva, Dezembro 06, 2009
Boa tarde!
estou a trabalhar numa empresa desde o dia 17 de Novembro de 2008, estou no segundo contrato a termo certo, renovado recentemente. gostaria de saber a quantos dias de ferias que tenho direito? obrigada.
Idade: 28
escrito por Filipe Freitas, Dezembro 07, 2009
Comecei a trabalhar dia 1 de Maio de 2009 e ainda nao gozei os 16 dias que penso que tenho direito relativos aos 8 meses de trabalho, gostaria de saber até quando as poderia gozar e se tenho direito ao subsidio de férias? Nao tenho a certeza mas penso que a partir de 1 de janeiro de 2010 tenho direito a 25 dias de férias, 22 dias mais os tres, porque nao faltei nenhum dia nem pesno em faltar, estou correcto? Em relacçao ao subsidio de ferias mesmo que apenas goze as ferias de 2009 em 2010 eles sao obrigados em 2010 a me pagar o subsidio de 2009 e o de 2010 estou correcto?
Idade: 39
escrito por Rita de cassia de oliveira , Dezembro 07, 2009
Boa noite,minha duvida e a sequinte .Estou com uma ferias vencidas na empresa , e a segunda ferias vence em fevereiro de 2010 . Eles não me comunicaran nada ate agora. guais são os meus direitos.caso eles não me comunicaren nada ate janeiro.smilies/angry.gifsmilies/angry.gif
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 07, 2009
Cara Mariana,

O salário e os proporcionais de subsídios de férias e de Natal podem ser pagos até dia 31 pois o tempo de férias conta para efeitos de duração do contrato.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 14, 2009
Cara Elizabete Silva,

No ano em que celebra o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias anuais, cujo gozo deve ter lugar antes do fim do prazo do contrato ou, dependendo da duração do mesmo, após seis meses completos de execução do contrato. No caso do ano civil terminar antes de decorrido o prazo do contrato, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 14, 2009
Caro Filipe Freitas,

O artigo 239 do Código do Trabalho em vigor diz que, no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato ou, no caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo dos seis meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano seguinte.

Está correcto quando afirma que "a partir de 1 de janeiro de 2010 tenho direito a 25 dias de férias". Quanto ao pagamento do subsídio de férias, o artigo artigo 264 do Código do Trabalho diz que "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. (...) Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. (...)".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 14, 2009
Cara Rita de Oliveira,

No caso de querer agendar as suas férias deve contactar a pessoa que, na empresa, é responsável pelo assunto e fazer a sua proposta de datas para gozo de férias. As férias podem ser gozadas até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao vencimento das mesmas.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 14, 2009
Cara Elizabete Silva,

Queremos rectificar a informação enviada: Onde diz "No caso do ano civil terminar antes de decorrido o prazo do contrato, (...)." deveria dizer "No caso do ano civil terminar antes de decorrido o prazo dos seis meses referido, (...)". Pedimos desculpa pelo erro.
Idade: 20
escrito por vania Oliveira, Dezembro 21, 2009
Preciso que me esclarecam uma duvida:Estou na empresa desde 17 de julho 2009 passando dia 12 de Outubro a Efectiva,gostaria que me disse-se quantos dias tenho eu de ferias para meter e a partir de quando e quando me pagaram o subsidio de ferias?

Obrigada
Idade: 20
escrito por vania Oliveira, Dezembro 21, 2009
p.s.: Reçativamente a quato anterior esqueci-me de mencionar que tenho 2 contratos de trabalho na mesma empresa,um para uma função,outro para outra.Terei direito aos mesmos dias de ferias?
Idade: 33
escrito por Roberto, Dezembro 21, 2009
Boa tarde. Fui despedido em 12 de Novembro por extinçao do meu posto de trabalho. A entidade patronal seguiu todas as formalidades e pagou as compensaçoes devidas. Mas ao ler este forum reparei que tavez se tenham "esquecido" de pagar os proporcionais de férias.
Em junho de 2009 gozei as ferias respeitantes ao ano anterior (25dias). Em outubro de 2009, 1 més antes do meu despedimento, voltaram me a dar férias, até à data da cessação do meu contrato(12 de Novembro), sendo que não trabalhei mais desde esse dia.

Pagaram me os proporcionais do subsidio de férias e do subsidio de Natal, mas não me pagaram os proporcionais das férias porque disseram que as gozei, por me terem colocado de férias um mês antes de terminar o contrato. É legal a empresa fazer isso, ou ainda que tenha estado de férias 2 vezes durante este ano, não perdi o direito aos proporcionais das férias?

Obrigado!
Idade: 27
escrito por Carla Pessoa, Dezembro 29, 2009
Comecei a trabalhar numa empresa a 9 Setembro de 2009 com contrato a termo incerto. O meu vencimento é de 690 euros. Em 2010 terei direito a gozar 22 dias adquridos a 1 de Janeiro de 2010 + 8 dias de 2009, certo?
A entidade patronal paga o subsídio de férias em Julho.ora tenho direito a Subsídio de férias de valor igual ao meu vencimento, ou seja , 690 €,+ SF proporcional ao ano 2009, ou seja , fazendo uma regra 3 simples: 690-----------22d
x------------8d
, não é??ou seja o valor a receber como SF em Julho de 2010 será 940,91 euros, certo?
gostaria de saber se estou certa.
Obrigada
Carla Pessoa
Idade: 29
escrito por Higor Grilo, Dezembro 29, 2009
Boa tarde,

Eu saí da empresa onde trabalhava a mais de 1 ano, quando recebo o recibo de vencimento qual é o meu espanto quando vejo que não pagaram o proporcional das ferias para o ano seguinte, nem o proporcional do subsidio de férias do ano seguinte.

A desculpa dada é que como saí no ano subsequente a contratação, não tenho direito a esses valores, esta informação está correcta?

Para esclarecer a questão, entrei na empresa em fev/2008, saí em nov/2009.
Obrigado.
Idade: 29
escrito por Higor Grilo, Dezembro 29, 2009
Tenho uma questão a fazer.

Quando um trabalhador cessa o seu contrato com a empresa empregadora, ele tem direito ao proporcional de férias e subsidio de férias do ano seguinte correcto?

Pergunto isto porque o departamento de recursos humanos disse-me que por sair da empresa no ano subsequente a contratação não teria direito a essa parcela.

Essa informação está correcta?

Só para adicionar mais informação, eu iniciei funções na empresa em fev/2008 e saí em nov/2009

Obrigado,
Idade: 39
escrito por Isa, Janeiro 07, 2010
Boa tarde,

Gostaria de saber no caso de um trabalhador que esteve de baixa por doença prolongada desde 2007(aprox.2,5 anos) e recomeça a trabalhar em Julho de 2009 quantos dias de férias tem direito a gozar e quantos dias de subsidio tem para receber. Sendo que já recebeu o subsidio de férias referente ao ano de 2007 e 2008.

M/cumprimentos,

Isabel
Idade: 25
escrito por Beatriz Martins, Janeiro 13, 2010
Boa noite,
Eu estou com uma dúvida, trabalho neste momento a regime part-time, os contratos são de 6 meses, eu iniciei nesta empresa a 23 de Outubro de 2009 e termina a 23 de Abril de 2010, mas neste momento já fui informada que a entidade empregadora deseja renovar outro contrato por mais 6 meses, ou seja de 24 de Abril a 24 de Outubro de 2010. A quantos dias tenho direito de férias? Visto k as minhas folgas são rotativas terei direito a juntar os dias de folga ás férias, ou seja posso contar os f.sem como "ñ" dias utéis, folgas, como qualquer pessoa que tenha descanso ao f.semana? Terei que gozar os dias a que tenho direito relativamente ao 1º contrato antes de terminar o contrato? O subsidio de férias vêm repartido? Já agora gostaria que também me informassem a quanto tempo tenho direito de pausa em 5 horas de trabalho.

Obrigada por a v/ atenção,
Idade: 25
escrito por Beatriz Martins, Janeiro 13, 2010
Boa noite,
Eu estou com uma dúvida, trabalho neste momento a regime part-time, os contratos são de 6 meses, eu iniciei nesta empresa a 23 de Outubro de 2009 e termino contrato a 23 de Abril de 2010, mas neste momento já fui informada que a entidade empregadora deseja renovar outro contrato por mais 6 meses, ou seja de 24 de Abril a 24 de Outubro de 2010. A quantos dias tenho direito de férias? Visto k as minhas folgas são rotativas terei direito a juntar os dias de folga ás férias, ou seja posso contar os f.sem como "ñ" dias utéis, folgas, como qualquer pessoa que tenha descanso ao f.semana? Terei que gozar os dias a que tenho direito relativamente ao 1º contrato antes de terminar o contrato? O subsidio de férias vêm repartido? Já agora gostaria que também me informasse a quanto tempo tenho direito de pausa em 5 horas de trabalho.


Obrigada por a v/ atenção,
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 13, 2010
Cara Vânia Oliveira,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até um total de 20 dias úteis. No seu caso, conta-se 10 dias (Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro) + o proporcional relativo aos dias de Julho que trabalhou e que deve dar cerca de 1 dia, podendo chegar a acordo com a entidade patronal para gozar 1/2 dia ou 1 dia. Pode gozar as suas férias após 6 meses completos de execução do contrato. Quando o ano civil termina antes de decorrido o prazo dos 6 meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, se não, até 30 de Abril. (Artigo 239 e 240 do Código do Trabalho português). Quanto ao pagamento do subsídio de férias, este deve ser feito no mês anterior àquele em que o trabalhador efectua a marcação do período de férias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 13, 2010
Cara Vânia Oliveira,
O facto de ter 2 contratos parece-nos "estranho", sendo que 1 trabalhador deve ter 1 contrato em que sejam mencionadas todas as funções para que foi contratado. Sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho apenas no sentido de saber se a situação é legal, sem ter que revelar nomes ou empresas. Estará sempre protegida pelo facto de ter contrato, sendo que apenas poderá usufruir das "regalias" que um dos contratos lhe dá, como o direito a férias. Não nos parece que a entidade patronal lhe conceda 2 períodos de férias, 2 subsídios de férias e de Natal, 2 subsídios de alimentação, pelo facto de ter 2 contratos.
Idade: 25
escrito por Fátima Araújo, Janeiro 13, 2010
comecei a trabalhar a 6 de julho de 2009, gostaria de saber se teria direito a férias nesse mesmo ano?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 14, 2010
Cara Fátima Araújo,

No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até um total de 20 dias úteis. No seu caso, conta-se 10 dias (Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro) + o proporcional relativo aos dias de Julho que trabalhou e que deve dar cerca de 1,5 dias, podendo chegar a acordo com a entidade patronal para gozar 1,5 dias ou 2 dias completos. Pode gozar as suas férias após 6 meses completos de execução do contrato, portanto, a partir de 6 Janeiro 2010. Quando o ano civil termina antes de decorrido o prazo dos 6 meses, como é o caso, as férias podem ser gozadas até 30 Junho 2010. (Artigo 239 do Código do Trabalho português).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 14, 2010
Caro Roberto,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

Os pagamentos que a empresa deve fazer relativamente a férias, para além dos proporcionais do respectivo subsídio, dizem respeito a férias não gozadas sendo que, se as gozou, não terá direito a receber por elas. A empresa poder-lhe-ia ter proposto fazer desta maneira em vez de lhe "impor" as férias, mas está a actuar em conformidade com a lei.
Idade: 26
escrito por Francisca, Janeiro 15, 2010
Tenho contrato indeterminado, desde o dia 1 de Junho de 2009, então neste Natal obtive metade do Subsidio de Natal, até aqui tudo certo....mas acho que também tinha direito a metade das férias, como de Subsidio de férias, que a entidade patronal diz que não tenho direito, mas acho estranho, pois como faz a entidade patronal, sem o recido de férias não assinado?, e agora já estamos em 2010, já perdi o direito as férias e ao subsidio? e este ano de 2010 já tenho por direito aos 22 dias de férias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 15, 2010
Cara Carla Pessoa,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

Apenas no ano da contratação se pode usufruir de 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até um total de 20 dias úteis, a serem gozados após 6 meses completos de execução do contrato, sendo que os 8 dias de férias que lhe "restam" de 2009 devem ser gozados até 30 de Junho de 2010. Num ano civil o trabalhador apenas pode gozar um máximo de 30 dias úteis de férias.

Como referimos, o período de férias relativo a 2009 pode ser gozado até 30 Junho 2010, sendo que o respectivo subsídio deve ser pago aquando a marcação deste período de férias. Se os períodos de férias forem coincidentes e gozar os 30 dias no mesmo mês, deverá sim, receber os 941,90 Eur. O cálculo parece-nos correcto, pelos 8 dias de férias de 2009 deverá receber 250,91 Eur.
Idade: 47
escrito por lurdes gonçalves, Janeiro 15, 2010
Iniciei um contrato a termo certo por 6 meses em 1/8/2008 que terminou em 31/1/2009.
renovei contrato por prazo diferente(12 meses)que termina em 31/1/2010.
Em Fevereiro de 2009, gozei 12 dias de férias com respectivo subsídio.
Em 2009 gozei 12d+12d com os respectivos subsídios.
Como o contrato termina em 31/01/2010 e não vai ser renovado, quantos dias tenho de férias para gozar e que subsídio. Aproveito para perguntar quais são os outros direitos por caducidade do contrato
Idade: 38
escrito por luciano alberto, Janeiro 17, 2010
assinei 1 contrato de 7 meses, mas no ultimo dia do quinto mês aleijei-me no trabalho, e estive pelo seguro 5meses no qual fiquei incapacitad1%, a questao é: a empresa devia renovar o meu contrato? ou teria de cumprir depois de estar bom os dois meses k me faltava cumprir? pois é k nem a seguradora nem a empresa me descontou para a segurança social, e fiquei prejudicado, nao tendo direito ao fundo desemprego
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 20, 2010
Cara Isabel,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

O artigo 239 do Código do Trabalho português diz que "6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2." que dizem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.". O valor subsídio a receber é proporcional aos dias de férias a gozar.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Cara Beatriz Martins,

No ano da contratação o trabalhador tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de trabalho, após completar 6 meses de contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. O facto de ter 2 contratos de trabalho sucessivos não equivale a 1 contrato de maior duração, sendo que se aplica a regra dos 2 dias de férias por cada mês de trabalho, porque está sempre no "ano da contratação". Não havendo acordo diferente com a entidade patronal, poderá gozar cada "conjunto" de dias de férias antes da data de término de cada contrato.

Se a entidade patronal lhe disser que o trabalhador apenas tem direito a 20 dias úteis de férias no ano da contratação poderá apresentar-lhes o artigo 149 do Código do Trabalho, alínea 4, que diz: "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.". Sendo que acreditamos que isto significa que devemos tratar cada contrato como sendo um único e, por isso, fazer valer os direitos equivalentes a esse facto, nomeadamente no que diz respeito a férias, maspodendo a nossa interpretação estar errada, sugerimos a consulta da ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho no sentido de esclarecer esta questão.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Cara Francisca,

No ano da contratação, e para contratos sem termo ou com termo incerto, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de trabalho, após completar 6 meses de contrato e até um máximo de 20 dias úteis. No caso do ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. O subsídio de férias é pago no mês em que "tira férias" e proporcionalmente aos dias de férias gozados. Por ano, deve haver um período de férias de, pelo menos, 10 dias úteis. A 1 de Janeiro de cada ano civil o trabalhador "ganha" direito a 22 dias de férias, acrescidos de 1, 2 ou 3 dias consoante tenha faltado justificadamente, ou não, no ano anterior (ver artigo 238 do Código do Trabalho português) até um limite máximo de 30 dias úteis de férias a gozar num ano civil.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Cara Lurdes Gonçalves,

No caso de contratação a termo (6 meses), o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, sendo os mesmos gozados, obrigatoriamente, antes do término do contrato e o subsídio de férias proporcional ao número de dias gozados, calculado com base na remuneração base do trabalhador.

Relativamente a direitos, para contratos não superiores a 6 meses, se a caducidade do contrato é denunciada pelo empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, mais uma vez calculado com base na remuneração base do trabalhador.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 25, 2010
Caro Luciano Alberto,

A entidade empregadora não tem qualquer obrigatoriedade de renovar o contrato de trabalho no caso de contrato a termo. Deveria tê-lo avisado por escrito da não renovação do contrato e deveria ter feito os descontos previstos/legais para a Segurança Social. Sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho no sentido de perceber se, no caso que descreve, haverá alguma medida a tomar para que não seja prejudicado na situação de desemprego.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 28, 2010
Cara Filomena Santos,

Caso haja acordo com a entidade patronal que, em último caso, é quem define a marcação das férias (ver artigo 241 do Código do Trabalho), pode usufruir dos dias de férias relativos a 2009 até 30 de Abril de 2010 (caso 2009 não tenha sido o ano da contratação) ou até 30 de Junho (se 2009 foi o ano da contratação). Se não gozar as férias até aos dias indicados, perde direito a elas e a entidade patronal não tem que pagar mais nada. A acumulação de férias, como refere, não pode dar origem ao gozo de mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil (ver artigo 239 do Código do Trabalho), sendo que poderá chegar a acordo com a entidade patronal no sentido de não perder dias de férias a que tem direito e poder gozá-las em anos diferentes.
Idade: 30
escrito por Dinis Milheiro, Fevereiro 02, 2010
Bom dia, eu entrei para uma empresa em Outubro de 2007, com contrato a termo de um ano, em 2008 quantos dias poderia gozar de férias? Eu sei que as datas já são algo antigas, mas é uma situação que se vem a arrastar, e eu acho que me estão a querer roubar o meu direito a férias. Na minha ideia teria direito a 6 dias (2007), mais 22 (ganhos a 1 de Janeiro de 200smilies/cool.gif, na ideia deles teria direito a 6 dias SÓ!

Cumprimentos
Idade: ...
escrito por Mafalda, Fevereiro 02, 2010
Boa tarde.Desde agosto de 2008 que me encontro efectiva numa empresa,e em 2009 gozei 22 dias de ferias.A empresa em questao é que escolheu as datas das minhas ferias tendo tirado em janeiro 10 dias e depois no fim de setembro 12 dias.Este ano voltou a ser o meu chefe a escolher as ferias,estando a tirar agora 10 dias em fevereiro e os 12 dias restantes foram me marcados para maio.A minha questao é se por lei eu nao tenho direito a escolher pelo menos uma das minhas ferias ja que desde que estou nesta empresa nao sei o que é ter ferias de verao (como eles chamam) no verao.E como devo proceder caso me obriguem a ir de ferias agora em maio?Posso recusar?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 04, 2010
Cara Mafalda,

O artigo 241 do Código do Trabalho português em vigor é claro. Transcrevemos parcialmente: "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).". Para mais informações sobre esta matéria sugerimos que consulte os artigos 241 a 244 do Código do Trabalho em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf. Não podendo haver uma "recusa" de gozo de férias, sugerimos que verifique se existe alguma flexibilidade por parte do empregador no sentido de haver períodos de férias diferentes dos já identificados.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 04, 2010
Caro Dinis Milheiro,

De acordo com o Código do Trabalho actual, tendo entrado em Outubro, por ser o ano de contratação, teria direito a 2 dias de férias por cada mês de contrato, num total de 6 dias, a gozar até 30 Junho do ano seguinte (200smilies/cool.gif. Estas férias já prescreveram e, portanto, já não tem direito a gozá-las. Em 2008 teria (efectivamente) ganho direito a 22 dias de férias que deveria ter gozado até ao final do contrato, mas que, assumindo que ainda está na empresa, não tendo gozado as férias de 2008 até 30 de Abril de 2009, prescreveram também, perdendo direito ao gozo das mesmas. Em Janeiro de 2009 "ganhou" mais 22 dias de férias que deve gozar até 30 de Abril de 2010. Se não as gozar neste período perde também direito a elas, pois prescrevem. Sugerimos que leia o artigo 146 (Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo), o artigo 237 (Direito a férias) e o artigo 239 (Casos especiais de duração do período de férias). Para mais informações sobre "Férias" sugerimos a consulta dos artigos 237 a 247 do Código do Trabalho em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf.
Idade: 25
escrito por Nélia Moço, Fevereiro 05, 2010
Exma. Sra. Beatriz Madeira,

Gostaria de esclarecer uma dúvida acerca do meu direito a férias.

Estive nesta empresa o ano de 2008 a recibos verdes e o ano de 2009 (desde janeiro a dezembro) a contrato de 1 ano. A empresa encerra para férias em todo o mês de Agosto. Recebo mensalmente parcelas do subsidio de Natal e de Férias. Em janeiro de 2010 o contrato foi renovado até dezembro do mesmo ano.

A minha dúvida é: em caso de mudar de emprego, a que férias tenho direito da empresa em que me encontro?

Aguardando um contacto de v/ parte despeço-me com os melhores cumprimentos.
Nélia Moço

Idade: ...
escrito por Ana PM, Fevereiro 05, 2010
Entrei a 10 de Dezembro de 2009 (efectivo)na empresa.
Quantos dias de férias tenho direito de 2009 e 2010? A gozar como? Tenho direito a sub.ferias?

Peço pff o vosso esclarecimento.

obrigado
Idade: 26
escrito por Joao Miguel, Fevereiro 05, 2010
Olá. Gostava que me esclarecessem esta duvida. Trabalho há quase 3 anos. Possivelmte vou cessar o contrato que tenho a tempo indeterminado. No caso de não poder esperar os 60 dias necessarios para nao ter de indemnizar a entidade empregadora. os dias de ferias tambem contam para subtrair nos dias a pagar. Como estamos em fevereiro e nao gozei férias disponho de 4 dias correspondentes ao mes de janeiro e fevereiro ou 22 dias correspondendo ao ano todo?
obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 09, 2010
Caro Higor Grilo,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil. O artigo 245 do Código do Trabalho português diz que: "1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. (...) 3 — Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão (...), o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. (...)".
Idade: ...
escrito por Tatiana, Fevereiro 09, 2010
comecei a trabalhar a 28 de julho de 2009. sei que a 27 de Janeiro de 2010, tenho direito a gozar férias, dado completar 6 meses de trabalho. o meu contrato é de 12 meses, e existe interesse da empresa em renová-lo.
dado que apenas perfiz os 6 meses de contrato após o termino do ano de 2009, e como em 2010 tenho direito a 22 dias de férias, feitas as contas tenho:
- 10 dias de férias de 2009 (5 meses de trabalho)
- 22 dias de férias de 2010

o que perfaz 32 dias, e segundo o artigo 239 nº 4 do CT, ultrapasso os 30 dias a que posso gozar no limite, em cada anao civil.

a minha dúvida é a seguinte: perco o direito aos 2 dias de férias excedentes aos 30, ou possso gozá-los no ano seguinte até 30 de Abril, ou a entidade empregadora tem de me pagar esses dois dias?

depois tenho um caso similar ao meu, em que um colega entrou em 30.03.2009, MAS perfez os 6 meses de contrato de trabalho antes do fim do ano, mas apenas gozou 4 dias em 2009. feitas as contas, os seus direitos seriam:
- 9 meses de trabalho em 2009 - 18 dias de férias
- 22 dias de férias em 2010
total: 40 dias de férias

como gozou apenas 4 dias em 2009, tem 36 dias de férias acumulados? como este meu colega fez os 6 meses de contrato antes do fim do ano, qual é o seu direito neste caso? perde alguma coisa?

grata pela atenção
cmpts
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 09, 2010
Cara Nélia Moço,

Como se trata de uma renovação de contrato a termo e porque este tipo de contratação faz com que cada contrato, mesmo a renovação, seja considerado como único (ver ponto 4 do artigo 149 do Código do Trabalho), prevalece a determinação de que se encontra no "ano de contratação". Assim, tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias anuais (ver ponto 1 do artigo 239 do Código do Trabalho). Se trabalhar 2 meses tem direito a 4 dias, se trabalhar 3 meses tem direito a 6 dias, se trabalhar 4 meses tem direito a 8 dias, e assim por diante até um máximo de 20 dias por ano, a gozar antes do término do contrato.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 10, 2010
Caro Higor Grilo,

Pedimos desculpa por não ter sido mais claros anteriormente. Vamos analisar a situação à luz do actual Código do Trabalho (aprovado em Fevereiro de 2009), uma vez que quando cessou funções era já este que vigorava. Tendo entrado na empresa a 1 Fev 2008, e sendo este o ano da contratação, deveria ter gozado 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até um máximo de 20 dias/ano (Artigo 239). Assim, o total de dias seria 22, mas apenas poderia ter gozado 20, sendo que receberia como subsídio de férias o proporcional relativo a estes 20 dias de férias gozados. Em Jan 2009 "ganhou" direito a 22 dias de férias e, se não faltou ou o fez justificadamente, teria ainda direito a uma majoração de dias de férias (Artigo 23smilies/cool.gif. Tendo, como diz, gozado as férias de 2009 deveria ter recebido o valor de subsídio de férias proporcional aos dias gozados e, aquando a saída da empresa, o restante valor equivalente a férias não gozadas e respeitante a férias do ano trabalhado, neste caso 2009. Aquilo que a ACT lhe diz está correcto.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 10, 2010
Cara Ana PM,

No ano da contratação, tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até um máximo de 20 dias úteis, a gozar até 30 Abril do ano seguinte. Como trabalhou entre 10 e 31 Dezembro2009 , sendo que terá que "descontar" os feriados na contagem dos dias para apurar o número de dias efectivamente trabalhados, tem direito ao respectivo proporcional (dará aproximadamente 1 a 1,5 dia de férias), a acordar com a entidade empregadora.Em 1 Janeiro 2010 "ganha" direito a 22 dias de férias que, não tendo faltado no ano anterior, acrescem em 1, 2 ou 3 dias (artigos 237 e 23smilies/cool.gif e que pode gozar até 30 Abril 2011. Em ambos os casos, tem direito a receber o subsídio de férias de valor proporcional. Em matéria de "Férias", consultar os srtigos 237 a 247 do Código do Trabalho em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 10, 2010
Caro João Miguel,

Relativamente a dias de férias, em direito a:

- 22 dias de férias relativos a 2009 - ver artigo 237
- dias proporcionais ao tempo trabalhado em 2010 (os 4 que refere) - ver artigo 245
- dias de majoração (acréscimo) por não ter faltado ou tê-lo feito justificadamente durante 2009 - ver artigo 238

Se chegar a acordo com a sua entidade patronal actual poderá "descontar" esses dias de férias no período de pré-aviso (60 dias).

Os artigos mencionados reportam ao Código do Trabalho que poderá consultar em http://www.sabiasque.pt/files/0092601029.pdf (em matéria de "Férias" consultar os artigos 237 a 247).
Idade: 22
escrito por Cláudia Ralha, Fevereiro 15, 2010
Bom dia e desde já obrigado.
O meu caso é o seguinte.
Assinei contracto com a empresa dia 21 de Janeiro de 2009 com duração de um ano e renovável automáticamente.
Por o que percebi do 1º ano de contracto tenho direito a 20 úteis de férias. Já gozei 16 dias úteis e em Janeiro gozei mais 4. O que é certo é que o meu patrão feito inteligente resolveu cortar-me no salários os dias que gozei em Janeiro, continuando com 4 dias para gozar. Como marquei as férias pelo telefone não tenho prova alguma. Vou voltar a marca-las mas desta feita via requisição. Tenho de as gozar até ao dia 31 de Março, correcto? E tenho de as marcar com algum tempo de antecedência ou posso marcar por exemplo para a semana seguinte? O meu contracto renovou automaticamente, por mais um ano, gostaria de saber durante este ano também só tenho direito a 20 dias úteis de férias? E como é que elas se vencem, 2 dias por cada mês como no primeiro ano de contracto?
Peço desculpa tantas perguntas mas estou mesmo com bastante problemas na empresa.
Aguardo alguma resposta e mais uma vez obrigado.
Idade: 20
escrito por pamela, Fevereiro 17, 2010
Fui contratada dia 14/03/2008 tirei as primeiras férias dia 27/07/2009 e fui demitida agora dia 09/02/2010 e não trabalhei no aviso prévio eu tenho direito a receber as 2ª férias????????
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 22, 2010
Cara Tatiana,

O número 4 do artigo 149 do Código do Trabalho português em vigor diz que "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.".

Partindo deste pressuposto, a contabilização das férias deve ser feita de forma diferente. Sendo que tem um contrato com duração de 12 meses deve contabilizar os dias de férias equivalentes a essa duração. Nos contratos de duração certa, as férias são contabilizadas em 2 dias por cada mês de trabalho, sendo que, no seu caso, isto daria um total de 24 dias de férias por contrato, sendo que poderia gozá-losa partir do dia em que completasse 6 meses de trabalho e antes do término do contrato, com direito ao respectivo subsídio. Ao assumir que goza 10 dias de férias relativos aos 5 primeiros meses de contrato de trabalho e que "ganha" 22 dias de férias em Janeiro, está a assumir uma relação laboral sem termo, o que não é o caso. Quando houver lugar à renovação do contrato, "ganha" direito ao número de dias de férias equivalente à duração do contrato, ou seja, tome o contrato como sendo "único" e "usufrua" de 24 dias de férias (12 meses x 2 dias férias/mês) a que tem direito dentro do tempo do contrato.

No caso do seu colega aplica-se o número 2 do artigo 239 do mesmo código, sendo que "No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
Idade: 31
escrito por susana gonçalves, Fevereiro 25, 2010
A MINHA DUVIDA É A SEGUINTE: O MEU MARIDO TEVE DE LICENÇA DE PARENTALIDADE PARTILHADA QUANTOS DIAS TEM DIREITO A FÉRIAS, 22 OU 25.OBRIGADA
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 25, 2010
Cara Cláudia Ralha,

De acordo com o artigo 239 do Código do Trabalho português em vigor, no ano da contratação o trabalhador tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de trabalho, após completar 6 meses de contrato e até um máximo de 20 dias úteis. No caso do ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. O artigo 241 diz que a marcação de férias deve ser feita por acordo entre empregador e trabalhador, sendo que na falta de acordo é o empregador que marca as férias. Assim, a nossa sugestão é que marque as férias por escrito e solicite a aprovação da empresa também por escrito, evitando dúvidas e "desacertos". Marcar férias para a semana seguinte pode ser arriscado, pois poderá não ter atempadamente a aprovação escrita. Relativamente à questão das férias durante a vigência da renovação do contrato, elas são contabilizáveis da mesma forma que foram no 1º contrato (e não 1º ano). O artigo 149 do Código do Trabalho diz que "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.", isto é, cada contrato é válido por si, sendo as condições em que as férias vencem as "do ano da contratação".
Idade: 30
escrito por Mário, Fevereiro 28, 2010
Boa noite,
Tenho uma questão a colocar que não encontrei situação semelhante neste fórum e neste sentido gostava que me ajudassem.

Preciso de ficar livre do meu contrato de trabalho rapidamente e as condiçoes são as seguinte: Contrato de 1 ano, entrei em Outubro 2010. Completei 5 meses de trabalho, logo o pré-aviso é de 15 dias (consecutivos) no entanto e segundo o Código de trabalho, tenho direito aos 6 dias de férias de 2009. A minha questão é: posso subtraír ao pré aviso 6 dias úteis ou 6 dias consecutivos? Exemplo: cessação a 1 de março, dias de pré-aviso: 15 de março. - 6 dias = 9 de março (não sendo úteis) mas tratando-se de dias úteis, o último dia pode ser dia 5?

Fico muito grato a quem me possa aconselhar pois tenho de esclarecer isto na minha carta...

Idade: ...
escrito por Mário, Fevereiro 28, 2010
Boa noite,
Tenho uma questão a colocar que não encontrei situação semelhante neste fórum e neste sentido gostava que me ajudassem.

Preciso de ficar livre do meu contrato de trabalho rapidamente e as condiçoes são as seguinte: Contrato de 1 ano, entrei em Outubro 2010. Completei 5 meses de trabalho, logo o pré-aviso é de 15 dias (consecutivos) no entanto e segundo o Código de trabalho, tenho direito aos 6 dias de férias de 2009. A minha questão é: posso subtraír ao pré aviso 6 dias úteis ou 6 dias consecutivos? Exemplo: cessação a 1 de março, dias de pré-aviso: 15 de março. - 6 dias = 9 de março (não sendo úteis) mas tratando-se de dias úteis, o último dia pode ser dia 5?

Fico muito grata a quem me possa aconselhar pois tenho de esclarecer isto na minha carta...

Idade: 39
escrito por Maria Augusta, Março 02, 2010
Bom dia,
iniciei em 15/02/2009 um contrato a termo certo de 1 ano. O mesmo acabou a 14/02/2010 e não vai ser renovado. Gozei em 2009 os 20 dias de férias e recebi também o respectivo subsídio. O que quero saber é que férias e subsídio de férias de 2010 tenho direito a receber agora quando fizer as contas finais com a empresa. Tenho a receber 22 dias de férias ou apenas 2 dias pelo mês completo de trabalho ??

Obrigada.
Maria Augusta
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 03, 2010
Cara Pamela,

Caso tenha um contrato sem termo certo, tem direito a receber o valor proporcional relativo a subsídio de férias e de Natal dos meses trabalhados no ano do término do contrato mais um mês de salário por cada ano de trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Cara Susana Gonçalves,

O artigo 65 do Código do Trabalho diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (...) c) Licença parental, em qualquer das modalidades; (...).". Assim, não havendo quaisquer outras "faltas" no ano a que se referem as férias, o seu marido terá direito aos 25 dias.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Caro Mário,

O prazo de 15 dias a que se refere diz respeito à caducidade do contrato e não à denúncia do mesmo. Caducidade é quando o prazo do contrato vai terminar e empregador ou trabalhador manifestam a intenção de não renovação do contrato em causa. O artigo 344 do Código do Trabalho explica isso: "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.". Tratando-se de um contrato de 1 ano, há que cumprir os prazos estipulados na alínea 3 do artigo 400 que diz: "No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.", independentemente do facto de apenas ter trabalhado menos de 6 meses porque o artigo se refere à "duração do contrato" e não ao "tempo trabalhado". A não se que possa haver um acordo com a entidade patronal, o mesmo acontecendo com as férias. Se completou 5 meses de trabalho e tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho então deverá ter direito a 10 dias úteis e não 6 como refere, podendo, se for possível chegar a acordo com a entidade patronal, subtrair estes dias de férias ao prazo de pré-aviso.
Idade: ...
escrito por Inês, Março 06, 2010
Tenho uma duvida em relaçao a quando posso meter ferias.
Comecei a trabalhar em janeiro deste ano,o meu contrato é de 6meses,acaba em julho..ora se so posso tirar ferias apos 6meses de trabalho quando é que tiro ferias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 09, 2010
Cara Maria Augusta,

Os contratos a termo certo devem ser considerados como "únicos", sendo que não se aplica a regra de "ganhar" direito a 22 dias de férias a 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da contratação. A alínea 4 do artigo 149 do Código do Trabalho diz que "Considera -se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.". Sendo que o contrato termina a meio de Fevereiro, terá direito a 1,5 mês de férias (2 + 1 dias) e ao respectivo subsídio. A isto acresce 1,5 mês de subsídio de Natal.
Idade: ...
escrito por Conceição1, Março 10, 2010
Estou a trabalhar numa IPSS desde Setembro de 2009 e tenho contrato a termo certo ate 31 de Agosto de 2010.
Que tempo de Férias tenho direito este ano?
Muito obrigada pela vossa colaboração
Conceição
Idade: 23
escrito por s.gomes, Março 11, 2010
bom dia.
estou efectiva no meu emprego,
o ano passado engravidei em março 2009,
em agosto 2009 tive 14 dias de ferias.
entretanto fiquei de baixa em outubro 2009.
ate ao dia 15 dezembro 2009 dia em que tive o bebé.
agora vou ficar os 5 meses em casa.
dia 14 maio deveria entrar ao trabalho mas
a minha patroa deu -me as outras duas semanas que eu nao gozei o ano passado 2009
o problema é que ela diz que nao tem nada que pagar??
alem disso diz que este ano nao tenho direito a ferias, e que se tirar serao por minha conta ou por conta da segurança social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 11, 2010
Cara Inês,

Goza as férias imediatamente antes do final do contrato, contando 12 dias úteis "para trás" deste a data de término do contrato.
Idade: ...
escrito por Sylvie Almeida, Março 12, 2010
Tenho duvidas relativamente aos meus dias de ferias

tive um contrato de 6 meses, o qual de iniciou a 15 junho/2009. o qual se renova automaticamente por uma mesmo periodo.

Em 2009 adquiro direito a 12 dias de ferias. e em 2010?
Idade: 26
escrito por Hugo Simões, Março 17, 2010
Bom dia, tenho a seguinte duvida com as minhas férias.

Entrei para a empresa a 5 Janeiro de 2009 com contrato a prazo de 6 meses, findo estes 6 meses passei a efectivo. No ano de 2009 gozei os 20 dias de férias ( artigo 212º ponto 2), e em termos de assiduidade nunca faltei.

Para este ano, 2010, a empresa diz-me que não terei direito aos 3 dias adicionais de férias (por nunca ter faltado), devido a não ter entrado para a empresa logo no primeiro dia de 2009. Isto é válido? Corri o código todo e não encontrei nada sobre isto.

Obg

"Artigo 212.º - Aquisição do direito a férias

2. No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis."
Idade: 41
escrito por susana anselmo, Março 19, 2010
Boa tarde,

Iniciei um contrato de trabalho a termo por um ano em 01/02/2008 e que renovou por mais um. Recebi carta da empresa a dizer que não renovariam o contrato, pelo que trabalhei até 31 de Janeiro de 2010. Pagaram-me e gozei 20 dias de férias no ano da contratação, e ainda me pagaram 2 dias de férias não gozadas (para fazer os 22 dias úteis de férias), isto em 2008. Em 2009 gozei mais 22 dias de férias. Nas contas finais que me apresentaram não me querem pagar as férias e subsidio de ferias que se venceram no dia 1 de Janeiro de 2010. Só pagam os proporcionais.
O artigo 245º, nº1, a)do Código de Trabalho diz que tenho direito a férias vencidas e não gozadas e alínea b) também aos proporcionais. Alegam que, como gozei as férias todas em 2008 e as férias todas em 2009, em 2010 não tenho mais férias para gozar além das proporcionais. É assim?
Obrigada
Susana
Idade: 25
escrito por Ana Carvalho, Março 22, 2010
Boa noite. Celebrei um contrato com a minha empresa em 28 de Abril de 2009, por 6 meses. Em 28 de Outubro de 2009, assinei novo contrato por mais 6 meses, até 28 de Abril de 2010. Ora a minha questão é: Uma vez que até à data ainda não gozei nenhum dia de férias, a quantos dias tenho Direito neste momento? (O contrato será renovado de novo por período idêntico, até 28 de Outubro de 2010 - altera algo?)
Muito Obrigada pela atenção. Cumprimentos
Idade: 35
escrito por Susana guimarães, Março 23, 2010
Olá, gostaria que me esclarececer uma duvida relativamente ás minhas férias. Estou numa empresa de trabalho temporário á 11 meses, com contrato a termo certo renovado todos os meses durante 24 meses e regime de part-time com 30 horas semanais, portanto com uma folga por semana. Sendo assim informaram-me na empresa que neste regime de part-time com uma folga semanal, as férias de 2fª a domingo, contam 6 dias para tirar uma semana de férias e não 5 dias.
Será verdade que o nº de folgas por semana interfere nas férias?smilies/shocked.gif
Idade: 31
escrito por Ana Soares, Março 23, 2010
Iniciei contrato sem termo a 6 Abril de 2009. Gozei 12 dias de ferias ainda em 2009. Quantos dias de ferias posso marcar este ano, 2010?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 24, 2010
Cara S. Gomes,

Quer as baixas, quer a licença de parentalidade (os 5 meses) são remuneradas pela Segurança Social, mas de formas diferentes. As primeiras são remuneradas a 65%, as licenças de parentalidade a 80% se forem 150 dias gozados só pela mãe, a 100% se forem gozados 120 dias pela mãe e 30 dias pelo pai. O empregador, em qualquer dos casos, não tem o dever de pagar ao trabalhador qualquer valor remuneratório pelo período quer da baixa, quer da licença. Relativamente às férias, as baixas "retiram" direito a férias, mas a licença de parentalidade não. Vejamos, então: as duas semanas de férias que gozou, ou vai gozar, a seguir à licença são relativas ao trabalho de 2008, sendo que tem direito a gozá-las e a receber o respectivo subsídio. Em 2009 trabalhou até Outubro, sendo que tem direito, pelo menos, a um proporcional de férias relativos aos meses que trabalhou.Assumindo que já não trabalhou o mês de Outubro, d e Janeiro 2009 a Setembro 2009 são 9 meses, pelo que tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, ou seja, 18 dias de fériasrelativos ao trabalho prestado em 2009, a gozar até 30 de Abril de 2011, com direito a receber o respectivo subsídio.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 24, 2010
Cara Sylvie Almeida,

Os contratos de 6 meses dão sempre direito a 12 dias de férias, independentemente de serem renovações. Se em 2010 tiver 2 contratos de 6 meses então tem direito a gozar 12 dias de férias por cada um deles, num total de 24 dias. Em caso de dúvida ou questionamento desta informação, verifique a alínea 4 do artigo 149 do Código do Trabalho que diz que "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.", o que significa que cada contrato é válido por si mesmo e não deve ser assumido "em continuidade" do anterior ou "perfazendo um todo" de 1 ano.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 25, 2010
Caro Hugo Simões,

O empregador poderá estar a considerar que "faltou" aqueles primeiros dias do ano, daí considerar que não tem direito aos 3 dias adicionais de férias. Apenas o esclarecimento dele poderá clarificar a questão. Se assim for, é "válido".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 25, 2010
Caro Carlos Monteiro,

O empregador deve estar a considerar a sua baixa como um "impedimento prolongado iniciado em ano anterior" referido na alínea 6 do artigo do Código do Trabalho que menciona. A alínea explica que no ano em que o trabalhador termina esse "impedimento prolongado iniciado em ano anterior", retomando a sua actividade profissional, "tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que deve considerar (apenas) a alínea 1 do mesmo artigo para contabilizar as suas férias: "(...) dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.". A alínea 2 do artigo não se aplica no seu caso.
Idade: 34
escrito por santos, Abril 04, 2010
Ola ,gostaria de me esclarecessem uma duvida vou entrar de baixa
por um período pelo menos de 10 dias úteis para fazer tratamento de fisioterapia
só que tenho já ferias marcadas para o fim deste mês que se vai iniciar dia 30 deste mesmo mês(Abril).As ferias estão marcadas para fora do pais, minha duvida é? Para eu poder gozar estas ferias , quantos dias antes tenho de ir trabalhar.
Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 08, 2010
Cara Susana Anselmo,

A informação que lhe dão está correcta, tem direito a receber os proporcionais de férias vencidas e não gozadas. Se não tivesse gozado algumas férias relativas a anos anteriores teria direito a recebê-las também. Não sendo o caso, terá direito a receber aquilo que lhe "faltou" gozar, ou seja, os proporcionais de férias relativos aos meses trabalhados em 2010.
Idade: 22
escrito por valdemiro, Abril 12, 2010
Ola!!!

Iniciei o 1ºcontrato part-time a 1Junho terminei em 30julho onde passaram uma adenda pra contrato de full time
Idade: 22
escrito por valdemiro, Abril 12, 2010
Ola!!!

Iniciei o 1ºcontrato part-time a 01Junho terminei 31Julho( no qual foram pagos os subsídios de ferias e ferias não gozadas e natal), 01Agosto passaram uma Adenda pra full-time e em 23Dezembro 2009 entrei de baixa ate 02março.

tenho direito a subsídios de ferias referentes ao ano anterior 2009 (4meses-8 dias )?
ate suando posso gozar?
neste ano vou ter subsidio de ferias 2010?

obrigado
Idade: 29
escrito por Sonia Alexandra, Abril 12, 2010
Cara Beatriz Madeira,

Após reler algumas das questões apresentadas no forum, surgiu-me uma dúvida em relação à minha própria situação.

Inicei o meu contrato com a empresa dia 01 de Setembro de 2009, um contrato a termo de 6 meses e no dia 01 de Março de 2010 este contrato renovou por mais 6 meses.
Pelo que li, tenho então direito a 12 dias + 12 dias de férias, e dado que só posso gozar férias após 6 meses de casa, estes 24 dias serão todos gozados em 2010.

As minha perguntas são as seguintes:
- a 1 de Setembro caso passe a efectiva da empresa, terei direito a mais dias de férias em 2010? Se sim, quantos?
- a 1 de Setembro, se o contrato renovar por mais 6 meses, tenho direito a mais 12 dias de férias? E aqui tem implicação o máximo de 30 dias ou não?

Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 13, 2010
Cara Ana Carvalho,

Por cada um dos contratos de 6 meses tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, ou seja, 12 dias de férias. Estes dias são gozados imediatamente antes do término do contrato, a não ser que haja um acordo diferente. Como o primeiro contrato já terminou, já prescreveram as férias relativas a esse contrato. Agora, antes do término do 2º contrato deverá gozar 12 dias de férias e depois, no final do 3º contrato goza mais 12 dias de férias. Se o seu empregador questionar esta informação poderá recorrer à alínea 4 do artigo 149 do Código do Trabalho que diz "4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.". Por tal, prevalece a regulamentação aplicável quanto a férias em contratos de 6 meses. As alíneas 4 e 5 do artigo 239 do Código do Trabalho dizem que "4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.". Poderá, no entanto, a bem das relações laborais e, quem sabe, da continuidade do emprego, chegar a um acordo diferente com o empregador, mas isso será de sua vontade e responsabilidade.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 13, 2010
Cara Susana Guimarães

Efectivamente, é verdade. Se o seu horário de trabalho compreende apenas uma folga semanal (1 dia) então, numa semana de férias (7 dias), tem 6 dias úteis de férias. Teria 5 dias úteis de férias numa semana se tivesse 2 dias de folgas semanais. Atenção, no entanto, ao que dizem os números 1 e 2 do artigo 241 do Código do Trabalho: "1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 13, 2010
Cara Ana Soares,

No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, ou seja, no seu caso, tem direito a 16 dias de férias (até 6 Dezembro 2009), pelo que ainda tem 4 dias de férias relativos a 2009 que pode gozar até 30 de Abril de 2010. A 1 de Janeiro de 2010 "ganhou" direito a 22 dias úteis de férias anuais, o que perfaz um total de 26 dias de férias, 4 dos quais a gozar até 30 Abril, se não, prescrevem. Os 22 dias de férias que "ganhou" a 1 de Janeiro de 2010 podem ser gozados até 30 Abril 2011. Quando o ano de trabalho é completo pode juntar 1, 2 ou 3 dias ao total de dias de férias a gozar no ano seguinte, consoante não tenha faltado no ano anterior ou apenas o tenha feito justificadamente, de acordo com o descrito no artigo 238 do Código do Trabalho.Sugerimos a leitura dos artigos 237 a 247 do Código do Trabalho.
Idade: 39
escrito por AlF, Abril 21, 2010
Olá,
entrei para uma empresa em 14 de dezembro de 2007, com contrato sem termo. em 14 de abril, comuniquei a minha intenção de cessar a colaboração com a empresa. Em 2008 gozei 22 dias uteis de ferias e também em 2009. Ainda não gozei férias este ano. Posso saber quantos dias de férias tenho direito e quantos têm que me pagar? E relativamente ao subsídio de natal? Obrigado
Idade: 53
escrito por António Pereira, Abril 25, 2010
O ano passado estive um mês e dez dias de baixa, será que por causa da baixa não tenho direito a vinte e cinco dias de férias? Se alguém me souber responder, agradecia.
Idade: 53
escrito por António Pereira, Abril 25, 2010
Boa tarde,
O ano passado estive um mês e dez dias de baixa e gostaria de saber se tenho direito aos vinte e cinco dias de férias ou não. Obrigado.
Idade: 20
escrito por sonia catarina ferreira araujo, Maio 05, 2010
boa noite..
a minha duvida e a seguinte comecei a trabalhar a 21 de fevereiro de 2009 mas so assinei contrato em julho de 2009.entretanto gozei ferias 11dias em janeiro de 2010 e vou voltar a gozar outros 11 dias agora em julho.o que gostava de saber e se nesse periodo em que comecei a trabalhar ate assinar contrato se tenho direito a ferias?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Caro Valdemiro,

Assumimos que está a falar de contratos com duração até 6 meses. Tem direito ao valor proporcional ao tempo trabalhado em 2009 (de 1 Ago a 23 Dez). As férias podem ser gozadas até 30 Abr do ano seguinte. Na contratação a termo, seja a tempo parcial ou a tempo completo, implica que o trabalhador tenha direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho. Assim, terá direito aos dias de férias proporcionais ao tempo de trabalho efectuado dentro de cada contrato e respectivo subsídio.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Cara Sónia Alexandra,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.
Na contratação a termo cada contrato é válido individualmente. Isto significa que, por contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de contrato, ou seja, 12 dias no caso de contratos de 6 meses. Estes dias devem ser gozados imediatamente antes do término do contrato, ou seja, vai de férias nos 12 dias que precedem a data de fim do contrato. O gozo de férias após 6 meses de contratação aplica-se à contratação sem termo. Se, em Setembro, passar a uma situação de contratação sem termo (efectiva), o que acontece é que "esquece" os contratos de 6 meses cujas férias já deverá ter gozado no final de cada contrato e "ganha" dois dias de férias por cada mês de trabalho até ao final do ano, por ser o ano da nova contratação. Assim, se passar a efectiva tem direito a 8 dias de férias relativas a 2010 (Set, Out, Nov e Dez = 4 meses = 8 dias) que pode gozar até 30 Abr 2011. Em Jan 2011 ganha mais 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abr 2012, acrescidas de 1, 2 ou 3 dias caso não tenha faltado no ano anterior ou tenha até três faltas justificadas (é proporcional). Caso, em Setembro, houver mais uma renovação, tem direito a mais 12 dias de férias, efectivamente, até um total de 30 dias anuais.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Caro/a AlF,

O artigo 245 do Código do Trabalho diz que "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. (...).". Este ano, por se tratar do ano de cessação de contrato, tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e o equivalente subsídio. Quanto ao subsídio de Natal é pago de forma proporcional ao número de meses trabalhados (1/12 por mês).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Caro António Pereira,

Efectivamente assim é. Quando o trabalhador falta, mesmo que justificadamente, mais de 3 dias ou 6 meios dias, perde o direito à majoração de dias de férias.

Artigo 238 - Duração do período de férias (Código do Trabalho)
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira, com excepção de feriados.
3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4 — Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º

As "baixas" (incapacidade temporária para o trabalho) são consideradas "dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador", como é referido na alínea 4 do artigo 238.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 31, 2010
Cara Sónia Araújo,

Se tem um contrato sem termo, com data de Fevereiro 2009, tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano da contratação, ou seja, 20 dias, a gozar até Abril de 2010. Se tem um contrato sem termo, com data de Julho de 2009, tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano da contratação, ou seja, 10 dias, a gozar até Abril de 2010. Em Janeiro de 2010 "ganhou" direito a 22 dias de férias a gozar até Abril de 2011. No caso de ter um contrato a termo certo, tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado e por cada contrato (ou seja, 2 contratos de 6 meses, por exemplo, dão direito a 12 + 12 dias de férias). O natural seria ter direito a férias relativas aos meses trabalhados sem contrato, mas isso dependerá do acordo que tenha com a entidade patronal quanto a isso, uma vez que se trata de um período "fora de contrato".
Idade: 21
escrito por Catarina Mineiro, Junho 16, 2010
Boa tarde.

Tenho uma duvida e gostaria que me pudessem ajudar.

A data de inicio dos meus contratos (ambos na mesma empresa) é de 23 de Novembro de 2009 e outro de Janeiro de 2010, tinha período experimental de 90 dias em ambos, gostaria de saber a partir de quando tenho direito a ferias e quantos dias?

Pelo que percebi tenho direito, mas telefonei para responsável para me poder esclarecer e disseram que só a partir do primeiro ano de trabalho é que tinha porque eu sou part-time e é relativo as horas que faço, acrescentando que é pela logica e não pela lei que tenho de me seguir.
cumprimentos.
aguardo resposta para o email se possível.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 22, 2010
Cara Catarina Mineiro,

O artigo 239 do Código do Trabalho, relativo a "Casos especiais de duração do período de férias" diz que "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.". Nada refere quanto ao facto dos trabalhadores a tempo parcial terem que cumprir um ano de trabalho para poderem usufruir das suas férias.O facto de ter uma contratação a tempo parcial não significa que se "contorne" a lei pela "lógica" que lhe querem impor.

Aliás, o artigo 154 do Código do Trabalho, relativo a "Condições de trabalho a tempo parcial" diz mesmo que "O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".

Se a sua contratação é a termo certo de duração superior a 6 meses, então terá que gozar as suas férias após os 6 meses de trabalho e imediatamente antes da data detérmino do contrato. Se tiver um contrato de 6 meses terá que gozar as suas férias nos dias imediatamente anteriores ao término do contrato. Em ambos os casos isto pode ser diferente se houver uma regulamentação colectiva de trabalho ou umacordo entre as partes que determine algo diferente.

Trabalho a tempo parcial - Artigos 150 a 156 do Código do Trabalho.
Férias - Artigos 237 a 247 do Código do Trabalho.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho.
Idade: 38
escrito por nuno guerra, Julho 05, 2010
Gostaria de ver esclarecidas as seguintes dúvidas, se possivel.
Iniciei um contrato de trabalho a termo certo em abril de 2004. No dia 1 do presente mês (julho)entreguei a minha carta de demissão (denúncia) por correio registado, com um pré aviso de 60 dias, comunicando que cesso funções no dia 1 de Setembro de 2010.Gostaria de saber se tenho direito a gozar férias deste ano(2 dias por mês??), além das férias a que tenho direito do ano passado (25 dias)? Como é que calculo os subsídios de férias e de natal?
Obrigado
Idade: 23
escrito por sonia fraga, Julho 09, 2010
Estou a trabalhar numa empresa desde 4 de Fevereiro de 2010, num contrato a termo, ou seja, o meu contracto termina dentro de pouco tempo, dia 2 de Agosto do mesmo ano.
Dado que nos contratos com período igual ou inferior a seis meses o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis por cada mês de duração do contracto, que no meu caso são 12 dias. Gostaria que me informa-se se tenho direito a gozar ferias antes que o contrato termina, uma vez que este não vai ser renovado. Ou seja, a empresa tem que me dar-me ferias 12 dias antes do dia 2 de AGOSTO? A entidade empregadora pode de recusar a dar ferias? Com quanto tempo de antecedencia tenho de marcar ferias?

Peço que me tirem esta duvida com alguma urgência, uma vez que o meu contracto esta quase a terminar e não vai ser renovado. Obrigado
Idade: 29
escrito por gustavo marques, Julho 15, 2010
Assinei um contrato de 6 meses a termo a 2 de Maio de 2010 e termina a 2 de Outubro de 2010.Penso que não vai ser renovado. Se assim for e a empresa me comunicar por escrito tenho automaticamente direito a gozar os ultimos 12 dias uteis ou posso ter que trabalha-los?

obrigado
Idade: 33
escrito por Carmen, Julho 19, 2010
Bom dia,
Assinei um contrato de trabalho a Termo Incerto, ao abrigo das actividades sazonais, no início de Dezembro de 2009.
Tenhos 2 dúvidas:
1 - relativamente ao n.º de dias de férias que posso gozar em agosto de 2010, a entidade patronal alega que não tenho direito a férias este ano uma vez que só trabalhei um mês no ano civil anterior.
2 - em caso de ter outra oportunidade de trabalho com quantos dias de antecedência a entidade patronal deve ser avisada
3 - com quantos dias de antecedência a entidade patronal me deve avisar que o trabalho ou necessidade sazonal acabou. Podem fazer isso de um dia para o outro?
Agradeço desde já os esclarecimentos que me possam prestar, uma vez que até agora nunca tinha trabalho neste tipo de regime contratual. Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Caro Nuno Guerra,

Por norma, contabilizam-se 2 dias de férias por cada mês de trabalho, para efeito de gozo de férias em casos de cessação de contrato. Relativamente ao gozo de férias do ano passado, a alínea 3 do artigo 240 do Código do Trabalho diz que "Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.". Ou seja, se chegar a acordo com o empregador, poderá gozar metade dos dias de férias a que tem direito de2009, mais os dias de férias deste ano.

Os subsídios são calculados sobre o valor base do ordenado. Se forem respeitantes a períodos de férias não gozados (férias de 2009) deverá receber o equivalente a um salário base na totalidade. Se for relativamente a férias do ano da cessação de contrato, o subsídio é calculado na proporção de 1/12 do valor do salário base por cada mês de trabalho. O subsídio de Natal obedece igualmente a esta última regra.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Cara Sónia Fraga,

Efectivamente é como diz, deve gozar os 12 dias de férias antes do término do contrato, ou seja, no seu caso, antes do dia 2 de Agosto. O empregador não pode recusar o gozo de férias ao trabalhador, sob pena de incumprimento da lei (ver artigo 246 do Código do Trabalho). As férias dos contratos a termo com duração igual ou inferior a 6 meses não são "marcadas", está determinado por lei que, caso não haja outra combinação entre empregador e trabalhador, elas são gozadas nos dias que precedem o término do contrato.
Idade: 54
escrito por Ermelinda Marques, Julho 21, 2010
Bom dia
Fizeram me em 2010 um contrato por um ano, no mês de Junho pagaram me 12 dias do propocional de subsidio de férias. Quero ir de férias nem que seja apenas 5 dias
porque sinto me muito cansada, mas a minha chefe diz que tenho que arranjar alguém que faça o meu trabalho, que não pode fechar, como sou a única eles podem fazer isso? se for de férias que me pode acontecer? agradeço ajuda
Idade: 38
escrito por aguia, Julho 26, 2010
Boa tarde

Preciso de saber qual o valor que se recebe de sub. de férias em 2010 quando entrei para a empresa em junho de 2009.

Obrigada pela atenção dispensada.
Idade: 22
escrito por PedroAlberto, Julho 28, 2010
Boa noite,

Trabalho em part-time com 2 folgas rotativas:
Foram-me dados 14 dias de ferias com inicio a 12/07/2010(segunda feira)

Fui informado que teria de regressar ao trabalho dia 30/07/2010 (sexta feira) e não teria folgas esta semana. Não deveria ter mais 2 dias de ferias?

Cumprimentos, Pedro

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Actualizado em Segunda, 14 Dezembro 2009 12:37
 

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