Há dias de férias que se vencem no ano da contratação
No código do trabalho vigora o principio da anualidade que determina que as férias vençam no dia 1 de Janeiro de cada ano civil no ano civil subsequente ao trabalho prestado. No entanto, executados que sejam 6 meses completos de trabalho, vencem-se 2 dias úteis de férias por cada mês de duração, sendo que, neste caso, as férias vencem no próprio ano da contratação.
De acordo com o Artigo 237.º do Código do Trabalho (Fevereiro 2009) o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. No ano da contratação, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias. Pode gozar estas férias após seis meses completos de execução do contrato e, apenas no caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo do contrato, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
Normalmente, as férias podem ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro. O número total de dias de férias, no mesmo ano civil, nunca poderá ser superior a 30 dias.
Exemplo
Por exemplo, alguém que tenha começado a trabalhar em Janeiro de 2009 tem direito aos seguintes dias de férias:
- 2009: 20 dias de férias a serem gozados em 2009 ou até final de Março de 2010 em caso de acordo.
- 2010: 22 dias de férias a serem gozados em 2010 ou até final de Março de 2011 em caso de acordo.
O período de férias de 2010 pode ainda ser aumentado no caso de não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas em 2009, nos seguintes termos:
- Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
- Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
- Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias;
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Boa tarde.depois de baixa prelongada devido a uma cirurgia á coluna. regressei ao trabalho a 08/09/2008 e trabalhei até 27/02/2009. pois tive que ser operada novamente.
A minha questão é a seguinte:nesse ano a segurança social pagou-me só o sub,de Natal, temdo eu metido os papeis para os dois subsidios( férias e natal).Agora que regressei ao trabalho em 03/10/2011 reclamei junto da entidade empregadora o respectivo subsidio,ao qual me foi dito que não me pagavam! Neste caso quem é que me tem que pagar o subsidio de férias?
Aguardo resposta obrigado!
Cara Carla Fialho,Essa informação não está correta. Veja o que diz o numero 1 do artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Tendo iniciado funções a 18 de Janeiro, conte de Fevereiro a Dezembro, 11 meses, o que daria 22 dias de férias, mais o proporcional relativo aos 12 dias de Janeiro. No entanto, como no ano da contratação o trabalhador apenas pode gozar um máximo de 20 dias, tem direito a mais 8.
Citar :
Celebrei contrato sem termo a 18 de janeiro de 2011, ao fim de 6 meses gozei 12 dias úteis, agora omeu patrão diz que este ano já não tenho direito a mais férias, gostaria de saber se é mesmo assim.
Caro Ricardo,A informação que lhe deram está correta, os dias de férias, independentemen te de ser um trabalhador a tempo parcial, devem ser gozados de seguida, de 2ª a 6ª feira, excetuando feriados.
O número 2 do artigo 238.º do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados."
Citar :
Olá,
Eu neste momento estou num part-time onde faço 3 dias por semana(terça, sexta e sábado), e disseram me que que os meus dias de férias teriam de ser seguidos. Eu acho que isto não faz muito sentido por que vou ter de gastar dias de férias em dias que não trabalho.
Obrigado.
Cara Sandra Dias,Encontra a resposta à sua questão no artigo "Caducidade de contrato de trabalho a termo certo".
Citar :
Boa Noite,
Celebrei contrato a termo certo, com a duração de 6 meses, em 01/03/2010, tendo sido renovado, automáticament e, mais 2 vezes. A empresa rescindiu contrato comigo em 31/08/2011. Quais os direitos que me assistem?
Muito Obrigada.
Cara Marta,Um trabalhador a tempo parcial com contrato de trabalho sem termo tem os mesmos direitos de um trabalhador a tempo completo, nas mesmas condições contratuais.
Assim, no ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho completo e ao respetivo subsídio (igualmente proporcional), assim como ao subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados (1/12 por mês completo de trabalho).
Quanto ao subsídio de refeição, no setor privado não existe obrigatoriedade de atribuição do mesmo, sendo que é decisão da empresa fazê-lo.
Citar :
Boa noite,
vou iniciar um contrato de part-time sem termo e gostava de saber a quantos dias de férias tirei direito por mês tendo em conta que trabalharei no total 16 h (em 2 dias) por semana.
Gostava também de saber se terei direito a subsídio de alimentação e a subsidío de férias e natal.
Obrigada
Caro Ismael Roque,No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho (e respetivo/proporcional subsídio), a gozar a partir da data em que perfaz 6 meses completos de trabalho. No seu caso, a partir de 15/09/2010.
Nos anos seguintes o trabalhador "ganha" direito a 22 dias de férias no dia 1 Janeiro de cada ano, a gozar até Abril do ano seguinte. Diz-se que as férias "vencem" no início de cada ano civil porque é a altura em que o trabalhador ganha direito a elas, depois de ter trabalhado o ano anterior completo.
Em casos em que o trabalhador não trabalhou o ano anterior completo, como é o seu, continua a ter direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano de contratação (19 dias) e "ganha" direito aos 22 dias anuais no mês equivalente ao da contratação, mas no ano seguinte. No seu caso, a partir de 15/03/2011 que deve gozar até Abril de 2012.
Portanto, neste momento, tem direito a 41 dias de férias, podendo optar entre:
- gozar 30 dias de férias anuais (o máximo permitido por lei) até Abril de 2012 e receber os restantes 11 + subsídio de férias
- gozar 20 dias de férias (o mínimo obrigatório por lei) até Abril de 2012 e receber os restantes 21 + subsídio de férias
As férias são marcadas por acordo, sendo que o empregador tem a última palavra no que respeita à marcação se não houver acordo.
Citar :
Olá! Comecei a trabalhar no dia 15/03/2010 completo 01 ano e 06 meses agora dia 15/09/2011, mas a empresa em que trabalho não me deu previsão para tirar ferias, gostaria de saber se a mesma esta vencida, se não, depois de quanto tempo vão vencer? Desde já grato.
Citar : Boa noite,
vou iniciar um contrato de part-time sem termo e gostava de saber a quantos dias de férias tirei direito por mês tendo em conta que trabalharei no total 16 h (em 2 dias) por semana.
Tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho.
Sendo que para efeitos de férias irão também contar os dias em que habitualmente não trabalha.
Após 6 meses poderá gozar 12 dias úteis de calendário seguidos.
Gostava também de saber se terei direito a subsídio de alimentação e a subsidío de férias e natal.
Tem direito ao subsídio de férias e natal.
O subsídio de alimentação não é obrigatório no sector privado. Terá direito a ele se for uma prática na empresa onde vai trabalhar.
Citar :
Obrigada
Boa noite,vou iniciar um contrato de part-time sem termo e gostava de saber a quantos dias de férias tirei direito por mês tendo em conta que trabalharei no total 16 h (em 2 dias) por semana.
Gostava também de saber se terei direito a subsídio de alimentação e a subsidío de férias e natal.
Obrigada
Olá! Comecei a trabalhar no dia 15/03/2010 completo 01 ano e 06 meses agora dia 15/09/2011, mas a empresa em que trabalho não me deu previsão para tirar ferias, gostaria de saber se a mesma esta vencida, se não, depois de quanto tempo vão vencer? Desde já grato.
Citar : comecei a trabalhar em Maio de 2007. Fui d espedido em Agosto de 2011. No total quantos dias de férias deveria ter gozado ?
Os dias de férias não passam sucessivamente de uns anos para os outros. Devem ser gozados (no mínimo 20 dias por ano) e durante o ano do seu vencimento (os dias de férias vencem no início do ano) ou no início do ano seguinte ao seu vencimento. Os dias de férias (além dos vinte obrigatórios) devem ser remunerados com o respetivo subsídio.
Em 2007 ainda não estava em vigor o Código do trabalho atual que está em vigor desde fevereiro de 2009. E na altura, o calculo do direito a férias era diferente. Existem diversos fatores que levam à variação do direito a férias.
Consulte os artigos no Código do trabalho referentes a férias e, em particular, o Artigo 237.º - Direito a férias e seguintes.
Citar : preciso de uma orientação,tirei ferias voltei e trabalhei 5 meses, entrei de licença médica,por 2 anos.voltei há 9 meses,sempre tiro féias em março,quando terei direita a férias?
A baixa, com duração superior a 30 dias implica a suspensão do contrato, sendo que este é retomado quando o trabalhador retoma o seu posto de trabalho e as suas funções.
A alínea 6 do Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias do Código do trabalho diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.
Cara ana batista Pela informação que nos dá, a empresa prestou falsas declarações quando declarou junto da Segurança Social que já não a tinha como trabalhadora na empresa, antes do término do seu contrato, quando deixou de fazer os seus descontos. Isto terá levado à perda dos direitos de apoio na doença (pagamento da baixa).
Havendo recibos de ordenado até ao final do prazo do contrato que especifiquem a dedução efetuada pela empresa para a Segurança Social então está perante um caso de fraude.
A nossa sugestão, muito embora os resultados possam ser diferentes dos esperados, é que consulte um advogado para perceber quais são as suas opções no sentido de que lhe seja paga a baixa médica ou que seja ressarcida pelo empregador.
Cara Ariana,O gozo de férias depende do tipo e da duração da sua contratação, sendo os seus direitos de trabalhadora a tempo parcial idênticos aos de um trabalhador a tempo completo, no que respeita a férias.
Contratos a termo certo ou incerto com duração até 11 meses dão direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho. Contratos com duração igual ou superior a a 12 meses ou sem termo (efetivos) dão direito a 22 dias de férias. No 1º ano de contratação, em qualquer dos casos, apenas pode gozar até 20 dias de férias anuais após cumprimento de 6 meses de trabalho.
Para contabilização de dias de férias deve contar dias úteis consecutivos, de 2ª a 6ª feira, excluindo feriados e fins de semana.




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