Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009
Publicada em 4º Suplemento ao D.R. de 31 de Dezembro p.p., a Portaria 1553-D/2008 aprovou a actualização do subsídio de refeição (4%), dos subsídios de viagem e marcha (2,5%) e das ajudas de custo a abonar em deslocações no continente e ao/no estrangeiro (2,9%), os quais, como é sabido, servem de referência ao sector privado e efeitos de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.
Com efeitos reportados ao passado dia 1 de Janeiro, são os seguintes esses montantes (e os respectivos limites de isenção):
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Boas,Trabalho numa empresa de Vigilancia, mas sou "tecnico de alarmes", a empresa veio em comunicado informar, que temos de estar nos clientes(varia dia para dia) as 09h00(hora de entrada ao serviço)num raio de 50 km, no meu contrato vem local de trabalho a morada da empresa,a minha questão prende se ao facto de eu ter escolhido viver ao pé do trabalho para ter mais tempo para a vida particular, e de agora ter que mudar as rotinas particulares(mi nhas e de terceiros) para satifazer o patronato.É uma posição legal a da empresa?
Tentei verificar no contrato colectivo de trabalho (S.T.A.D.) mas não tive conclusão
Obrigada
Citar : Boa tarde, Trabalho numa empresa do sector privado e, na altura em que assinei o contrato, tinha ideia que neste sector o subsídio de alimentação não é obrigatório. Contudo, foi-me informado que a minha empresa terá que se reger pelo CCT de Construção Civil e Obras Públicas (BE 29/2011), pese embora pelo que percebo no âmbito, sendo que a minha empresa não faz parte da AECOPS, como ainda não saiu Portaria para que TODAS as empresas se tenham que reger por este CCT, não tenho direito... Em quem ficamos? Qual a versão correcta?
Não estamos certos que exista uma "versão correta", mas sim, antes, um "compasso de espera". Os CCT obrigam, por norma, ao subsídio de refeição como parte integrante da remuneração do trabalhador, definindo em si o valor.
O subsídio de refeição aplicar-se-à na sua empresa a partir do momento em que seja regulamentada essa aplicação, ou seja, a partir da data de publicação da portaria que menciona.
Citar : Boa Noite, sou vigilante em Caldas da Rainha o meu posto acaba no dia de Hoje vou de férias e em Novembro supostamente tenho de ir trabalhar para Lisboa sou natural de Peniche e parece que sob o que a lei me diz eu sou obrigado a ir para Lisboa continuar a minha Actividade Profissional, a minha questão é a seguinte: A empresa tem de pagar a deslocação a partir de quantos quilometros? Tenho direito a que me paguem local para poder dormir? no final o que quero saber é o que a lei diz neste tipo de assunto, isto porque a empresa não me quer despedir para não pagar os direitos do trabalhador e joga desta maneira para fazer com que o trabalhador se despeça sem ter que pagar qualquer coisa que seja pq se eu me despedir perco direito a tudo...
Caro Alfredo Silva,
Tem toda a razão no que diz. A empresa deve pagar-lhe algumas coisas e o Código do trabalho explica tudo.
Sugerimos que leia atentamente os artigos 193, 194 e 196 (e o 366) do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=195 (para ler os seguintes clique em "seguinte>>").
Atenção que se o empregador estiver a transferir o trabalhador com "prejuízo sério", então o trabalhador pode despedir-se e ter direito à compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (como se fosse despedido).
Em caso de querer avançar para uma situação destas, de despedir-se com base no argumento de "prejuízo sério para o trabalhador", consulte um advogado antes de tomar qualquer iniciativa, porque apenas este lhe poderá assegurar que os procedimentos são os corretos e que, efetivamente, recebe a devida indemnização.
Boa tarde,Trabalho numa empresa do sector privado e, na altura em que assinei o contrato, tinha ideia que neste sector o subsídio de alimentação não é obrigatório. Contudo, foi-me informado que a minha empresa terá que se reger pelo CCT de Construção Civil e Obras Públicas (BE 29/2011), pese embora pelo que percebo no âmbito, sendo que a minha empresa não faz parte da AECOPS, como ainda não saiu Portaria para que TODAS as empresas se tenham que reger por este CCT, não tenho direito...
Em quem ficamos? Qual a versão correcta?
Boa Noite, sou vigilante em Caldas da Rainha o meu posto acaba no dia de Hoje vou de férias e em Novembro supostamente tenho de ir trabalhar para Lisboa sou natural de Peniche e parece que sob o que a lei me diz eu sou obrigado a ir para Lisboa continuar a minha Actividade Profissional, a minha questão é a seguinte:A empresa tem de pagar a deslocação a partir de quantos quilometros?
Tenho direito a que me paguem local para poder dormir?
no final o que quero saber é o que a lei diz neste tipo de assunto, isto porque a empresa não me quer despedir para não pagar os direitos do trabalhador e joga desta maneira para fazer com que o trabalhador se despeça sem ter que pagar qualquer coisa que seja pq se eu me despedir perco direito a tudo...
Caro Rogério,Se se trata de uma empresa do setor privado, o pagamento de despesas de deslocação depende, efetivamente, das condições que o empregador coloca à disposição dos trabalhadores. Ele pode estabelecer as regras e alterá-las quando entende, desde que estes benefícios não façam parte integrante da remuneração base do trabalhador. Neste caso, já terá que haver consulta ao trabalhador antes de qualquer alteração.
Se se trata de uma empresa da administração pública ou que tenha em vigor um contrato coletivo de trabalho, então essas alterações devem ser feitas mediante alteração na legislação ou consulta aos trabalhadores.
Citar :
Boa noite
É legal uma empresa so pagar as despesas de deslocação a partir de 50km de distancia da sede e introduzir esta condição a qualquer momento?
Caro fsilvaA situação que descreve deveria ser avaliada por um advogado. Ao que indica, tudo foi sendo combinado verbalmente entre as partes e não há nenhum documento escrito, sendo muito difícil provar que foi feito determinado acordo e que a este corresponde determinado valor. Isto, como compreende, dificulta o estabelecimento de incumprimento, uma vez que não há provas do que terá sido combinado.
Em Fev2005 assinei contrato a termo onde indica que o meu posto de trabalho é Coimbra.Em 2006 foi-me solicitado pela empresa para ir de vez em quando à nossa delegação de Lisboa controlar o trabalho.Começou por ser 1 dia por semana até que neste momento tenho residencia em Lisboa dado ter passado a ser o meu local de trabalho habitual.
Contudo, esta alteração não foi adendada ao contrato. Até 2008 estava hospedado em hotel que me era pago pela empresa bem como a alimentação e transporte. Em inicio de 2008 solicitou-me verbalmente se não estaria interessado em vir permanentemente para Lisboa. Acertamos um valor que por sugestão dele não conviria ser todo declarado.
Acontece que o ordenado acordado nunca foi cumprido. Depois de ter reclamado comecei a receber mais uma parte na folha de ordenado com sendo ajudas de custo (embora que correspondente apenas a 10 dia do mês, nunca os habituais 20 a 22dias).
Poderei exigir o pagamento das ajudas de custo desde Fev/08 até então e qual o valor
Bom dia.Trabalho no secto privado á 5 anos. E até a data sempre me foi pago subcidio de alimentação com o valor diario de 3.49€.A minha duvida é se este valor não deveria ter sufrido alterações anuais e se é correcto praticar-se um valor tão baixo para subcidio de alimentação.
Grata pela atenção.
Cumprimentos
Bom dia,Trabalho numa câmara municipal como técnica superior. Acontece que fui convocada pela minha superior hierárquica para estar numa reunião às 15h da tarde num local a cento e tal quilómetros do meu local habitual de trabalho, tendo eu compromissos imediatamente à hora que seria suposto sair do trabalho. Posso recusar-me a ir?
Obrigada,
Marta
Cara Alexandra Salvador,Não temos conhecimento de legislação específica que a possa ajudar a fundamentar a "rectificação" da situação em causa. O empregador que proporciona uma refeição ao trabalhador ou, em alternativa, lhe paga subsídio de refeição, estando isso definido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, "a mais não é obrigado". Se vir que há abertura para isso, e se ainda não explorou esta alternativa, faça uma proposta escrita à Direcção e fundamentada, talvez, nos pressupostos que levam uma pessoa a optar por um determinado tipo de alimentação.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Boa tarde,Gostaria de saber como funciona a aplicabilidade do Decreto-Lei 192/95 na função pública(Aj uda de Custo no Estrangeiro), quando a pessoa a deslocar-se tem a viagem, alojamento e refeições pagas pela entidade patronal. Quais as ajudas de custo que se tem de pagar a essa pessoa? Quer no dia da partida (viagem de avião ou barco por 1, 2, ou mais dias), quer no dia de regresso e durante a sua estadia.
Pois o Decreto-Lei não é especifico nesta situação do dia da Partida e dia da Chegada.
Obrigado, Com os melhores cumprimentos
Boa tarde,Trabalho numa IPSS com refeitório. Não recebemos subsídio de alimentação. Até aqui tudo bem. O problema é que eu não como carne e o refeitório não oferece alternativa. Há alguma legislação que me possa ajudar? É que nos dias em que o prato é de carne, tenho que levar comer de casa. Para agravar a situação, sou a única com esta "característica" =)
Obrigada pela atenção
Alexandra Salvador
Caro/a csantos,As condições/direitos do trabalhador, quando caduca um contrato a termo certo, estão descritas no artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html . Não conhecemos a legislação que regulamenta a actividade da Administração Local, mas podemos informá-lo que o Código do trabalho estabelece que o trabalhador que termina um contrato a termo com determinada entidade tem preferência para admissão em caso de contratação externa para as mesmas funções.
O artigo 145.º do Código do trabalho informa que:
1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Sugerimos que ligue para o MTSS - Ministério do trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimentos nesta matéria, sobretudo no que respeita a preferência de admissão aplicada à Administração Local.
O Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .
Cara Manuela Rocha,O trabalhador tem direito, se o seu contrato é efectuado com uma empresa portuguesa, a 22/25 dias de férias anuais. A variação entre 22 ou 25 dias de férias depende da assiduidade do trabalhador no ano anterior. Sugerimos a leitura do artigo 238 do Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Toda a informação sobre férias nos artigos 237 a 247 e 264 do Código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). O Código do trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho .




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