sabiasque.pt Trabalho Legislação Ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem 2009
Ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem 2009 Versão para impressão Enviar por E-mail
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Trabalho - Legislação

Publicada em 4º Suplemento ao D.R. de 31 de Dezembro p.p., a Portaria 1553-D/2008 aprovou a actualização do subsídio de refeição (4%), dos subsídios de viagem e marcha (2,5%) e das ajudas de custo a abonar em deslocações no continente e ao/no estrangeiro (2,9%), os quais, como é sabido, servem de referência ao sector privado e para efeitos de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.

Com efeitos reportados ao passado dia 1 de Janeiro, são os seguintes esses montantes (e os respectivos limites de isenção):

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO / 2009

Foi fixado para os funcionários públicos em € 4,27 (€ 4,11 em 2008). Este é também o limite mínimo obrigatório a pagar aos trabalhadores a título de subsídio de refeição pelo sector privado.  

Assim, está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive:

  • de € 6,41 (€ 4,27 + 50%) (€ 6,17 em 2008); ou
  • de € 7,26 (€ 4,27 + 70%), sendo pago em senhas/vales de refeição (€ 6,99 em 2008).

SUBSÍDIOS DE VIAGEM E DE MARCHA / 2009 

Os subsídios de viagem e de marcha não estão sujeitos a IRS nem a TSU na parte em que não excedam os seguintes limites legais, iguais aos montantes fixados para os funcionários públicos (entre parêntesis, os de 2008):

Modalidade

Valor por km / 2009

Transporte em automóvel próprio

€ 0,40 (€0,39)

Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público

€ 0,12 (€0,12)

Transporte em automóvel de aluguer:

      - 1 funcionário

      - funcionários transportados em comum:

            - 2 funcionários (para cada)

            - 3 ou mais funcionários (para cada)

 

€ 0,38 (€0,37)

         

€ 0,16 (€0,16)

€ 0,12 (€0,12)

Percurso a pé

- (€0,15)

Transporte em veículo motorizado não automóvel (*)

€ 0,16 (€0,16)

                                              (*) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8 

AJUDAS DE CUSTO / 2009 

As ajudas de custo abonadas desde 1 de Janeiro p.p. também não estão sujeitas a IRS e TSU na parte em que não excedam os seguintes montantes:

  • € 62,75 (60,98€ em 2008) - em deslocações no continente, Açores e Madeira;
  • € 148,91 (144,71€ em 2008) - em deslocações ao e no estrangeiro

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem, porém, os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos funcionários públicos.

Tais valores são, para 2009, € 69,19 (continente e Regiões Autónomas) e € 167,07 (estrangeiro), respectivamente.

A próxima tabela reproduz todos os valores aprovados pela portaria em apreço (entre parêntesis, os valores de 2008):

Ajudas de Custo / 2009

Cargo ou vencimento

Deslocações no Continente e R. Autónomas

Deslocações ao e no estrangeiro

- Membros do Governo

- Funcionários:

  - Com vencimento superior ao nível 18 (1355,96€)

  - Com vencimento entre os níveis 18 e 9 (892,53€) 

  - Outros

€ 69,19 (€67,24)

 

€ 62,75 (€60,98)

€ 51,05 (€49,61)

€ 46,86 (€45,54)

€ 167,07 (€162,36)

 

€ 148,91 (€144,71)

€ 131,54 (€127,83)

€ 111,88 (€108,73)

  

        Mantêm-se em vigor os coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada, nas deslocações diárias e por dias sucessivos:

 

Deslocações diárias

%

Deslocações por dias sucessivos

%

- que abranjam o período entre as 13 e as 14 h

 

 

 

- que abranjam o período entre as 20 e as 21 h

 

 

 

 

- que impliquem dormida

25

 

 

 

 

25

 

 

 

 

50

  Dia de partida:

     - até às 13 h

     - das 13 às 21 h

     - após as 21 h

 

  Dia de chegada:

     - até às 13 h

     - das 13 às 20 h

     - após as 20 h

 

  Restantes dias

 

100

75

50

 

 

0

25

50

 

100

 

 Veja também:

Ajudas de Custo para 2008

 

Ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem 2010


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Comentários ou Perguntas (192)Add Comment
Idade: ...
escrito por Pedro Ferreira, Fevereiro 05, 2009
Gostava de saber quais as ajudas de custo para um SERRALHEIRO OFICIAL 1ª quando deslocado para o ESTRANGEIRO nomeadamente FRANÇA... E quais os meus direitos em relação a viagens para estar com a família....Obrigadan-------------------------------------------------------------------------------nOs direitos para a estadia no estrangeiro estão relacionados com os subsídio de viagem e marcha assim como ajudas de custo. Não existem tabelas de valores para o sector privado no entanto os valores definidos para a administração pública são frequentemente utilizados para o sector privado. O valor do subsídio depende habitualmente do sector de actividade e pode ser inferior ou superior aos valores de referência para a administração pública.nnEstes valores foram actualizados recentemente para o ano de 2009 e poderá consultá-los na seguinte página: http://www.sabiasque.pt/seccao...-2009.html .nnNo seu caso, terá direito a que todos os custos de viagens sejam pagos pela entidade empregadora ou, caso contrário, a um subsídio de acordo com o meio de transporte que seja utilizado.nnA nível da estadia o valor diário para a ajuda de custo de referência é de 100 %. Este valor pode, no entanto, tornar-se muito elevado para estadias de longa duração no estrangeiro e tornar-se incomportável para a entidade empregadora. Este valor também parte do pressuposto que as despesas de alojamento ficam a cargo do trabalhador sendo por isso do interesse de ambas as partes chegar a um acordo sobre os valores.nnO Código do trabalho prevê que: "O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento." e que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador."nnRelativamente à prestação de trabalho no estrangeiro é ainda de referir que o Código do Trabalho diz o seguinte:nnArtigo 100ºnn 1. Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:n a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;n b) Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;n c) Condições de eventual repatriamento;n d) Acesso a cuidados de saúde.n 2. As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.
Idade: ...
escrito por JoseNunes, Fevereiro 07, 2009
Gostaria que me informassem quais as ajudas de custo e vencimento se me deslocar a trabalhar a Angola e à Venezuela e quais os direitos nos Açores .
Devo dar uma resposta rápida visto ter sido contactado para me deslocar a estes locais em breve.
Grato pela informação que me prestarem.
Atentamente
Idade: ...
escrito por Adolfo M C Marrocos, Fevereiro 10, 2009
Caro Pedro Ferreira,

As ajudas de custo são isso, ajudas que a entidade patronal dá aos seus funcionários quando entende que o funcionário tem custos para exercer a sua actividade, isto não tem um caracter remuneratório, e por essa razão não entra para o seu IRS, e esta tabela do sector publico serve como base para limites em termos de IRS, ou seja tudo que ultrapassar esta tabela será terá que ser declarado declarado em IRS, na parte excedente, como um rendimento mais. Esta tabela não é para ter que ser seguida, mas sim para ter um limite de pagamentos.
Idade: ...
escrito por Tiago, Março 02, 2009
Boas
Recebi hoje a minha carta de vencimento, e queria saber uma coisa.
Eu sou abrangido por estas ajudas, mas ás vezes pergunto-me como são feitas estas contas.
Já agora, alguém me pode dizer o que quer dizer os códigos 10003, 10323, 11083, 11273, 5003 e 6300.

Os KM as contas saiem-me sempre correctas, mas quanto ás ajudas de custo, como é feito?
Idade: ...
escrito por J Teixeira, Março 03, 2009
Boas, relativamente a este assunto, gostaria de pedir a vossa opinião para a seguinte situação pois estou a ficar desesperado e não consigo obter informação.
Sou obrigado pela companhia 4 vezes ao ano a deslocar-me ao estrangeiro para fazer formação(revalidar certificado) que por norma duram entre 3 a 4 dias, por norma a empresa paga as viagens, refeições e alojamento.
E enquanto foi assim menos mal a questão foi de que actualmente querem limitar esses custos nomeadamente na alimentação ou seja o máx que podemos gastar é 15€ por refeição, assim sendo gostaria de perguntar se isto é correcto, e quais os direitos que tenho, a empresa deve continuar a pagar todas as despesas, e até que montantes, e se tenho direito a receber algum subsidio(além do valor exacto das despesas) por estar ausente do meu País, isto pq. recentemente fiquei viuvo e de cada vez que vou para fora tenho que contratar alguem para ficar durante esse tempo a tomar conta dos meus filhos, despesas essas que a empresa não me paga.Obg,
J Teixeira
Idade: ...
escrito por Pedro Ferreira, Março 03, 2009
Boa tarde. Já me apercebi que não há tabelas de ajudas de custo para o sector privado e são as do sector público que geralmente são utilizadas como referência. O problema coloca-se quando o empregador resolve não utilizar essa referência, "criando" a sua própria tabela... Apesar de obrigatoriamente ter de assumir os custos de transporte, alojamento e alimentação, determina unilateralmente um valor diário a pagar a seu prazer não deixando em aberto a hipótese de negociação...
Haverá alguma base legal que possamos utilizar para contrariar o valor determinado unilateralmente pelo empregador ?
Idade: ...
escrito por Pedro Ferreira, Março 03, 2009
Caro José Almeida, as ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma prestação do trabalho realizado e daí que não sejam tributados em sede de IRS.
Recai sobre trabalhador, o ónus da prova do acréscimo de despesas suportado.
No entanto, estão definidos valores mínimos para o subsídio de refeição = Subsídio de Alimentação que é de 4,27 € e para os custos por transporte em automóvel próprio que é de 0,40 €/Km
Idade: ...
escrito por Pedro Ferreira, Março 03, 2009
Caro José Nunes, as ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma prestação do trabalho realizado e daí que não sejam tributados em sede de IRS.

Recai sobre trabalhador, o ónus da prova do acréscimo de despesas suportado.

No entanto, estão definidos valores mínimos para o subsídio de refeição = Subsídio de Alimentação que é de 4,27 € e para os custos por transporte em automóvel próprio que é de 0,40 €/Km

O Artgio 315.º do Código do Trabalho estipula o seguinte:

1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3. Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4. No caso previsto no n.º 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º
5. O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
Idade: ...
escrito por manollo vieira, Março 05, 2009
Gostaria de saber quais são os limites de ajudas de custo para a Holanda sendo a minha empresa portuguesa e gostaria também de saber se houver um limite se terei que pagar o excesso no IRS. Muito obrigado.
Idade: ...
escrito por PM, Março 12, 2009
Bom Dia, fui convidada para um projecto na Argentina para inicialmente de 2 anos, queria saber quais as condições salariais + ajudas de custo que tenho direito.
Idade: ...
escrito por nuria, Março 17, 2009
queria saber para uma empresa privada quanto é que deve pagar a um empregado de ajudas de custo de uma viagem a ilha das flores por 1 semana
Idade: ...
escrito por Ana Célia Reis, Março 23, 2009
Bom dia, li aqui que o valor mínimo do subsídio de refeição é de 4.27.
gostaria de saber se é verdade pis a firma onde trabalho só me paga 3.00.
Muito obrigada.
Idade: 59
escrito por Antonio placido , Abril 04, 2009
bom dia gostaria de saber o valor minimo do subsidio de refeição para o sector privado para 2009 e o valor do salario minimo para o mesmo periodo obrigado
Idade: 22
escrito por claudio, Abril 27, 2009
Boa tarde, gostaria que me esclarecesse umas duvidas.
Trabalho numa empresa em Portugal, e vou me deslocar por alguns dias a uma empresa em Espanha por questões de trabalho. a empresa paga-me as ajudas de custo em hotel, transporte e alimentação.
Caso em pretenda ficar alojado em casa de um amigo, e ter as despesas da alimentação por minha conta, posso exigir algum valor para suportar essas ajudas de custo, sem ter facturas a apresentar?
em caso afirmativo, onde posso arranjar um documento que comprove tal situação.
Agradecia uma resposta rápida, visto me deslocar hoje para Espanha. obrigado
Idade: 34
escrito por ester, Maio 12, 2009
Boas,
Estou com uma dúvida que aparentemente ninguém me sabe esclarecer. Sou delegada comercial e vou muita vez para fora da área dita normal de trabalho, exigindo noites fora. Queria saber, se possível, quais as ajudas de custo a que tenho direito, pois só me pagam o gasóleo do carro da empresa, hotel e jantar. Não me parece justo, visto estar fora de casa.

Desde já, obrigada!!
Idade: ...
escrito por ester tereno, Maio 12, 2009
Boa noite,
Gostaria, se possível, que me esclarecessem a seguinte dúvida. Como delegada comercial de uma empresa de cosmética, o que me deveria ser pago em deslocações para fora da zona habitual de trabalho? Faço imensas viagens, que implicam muitas noites fora, e só me é paga o gasóleo para a viatura da empresa, hotel e jantar.. Terei direito a mais alguma coisa, visto não pernoitar em casa, e gastar muito mais fazendo todas as refeições fora? Estou numa impasse, cansada de viagens e saturada de gastar dinheiro nas mesmas.

Desde já, grata pela atenção dispensada!!
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
Caro Cláudio,
O Sabias Que lamenta não ter conseguido responder em tempo útil. No entanto, gostariamos que ficasse com informação que lhe poderá vir a ser útil em futuras deslocações. O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, sendo que, quando isto não acontece as ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal que foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma prestação do trabalho e, portanto, não sendo tributados em sede de IRS. Recai sobre trabalhador, o ónus da prova do acréscimo de despesas suportado, ou seja, a apresentação dos respectivos comprovativos.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 15, 2009
A minha direcção poderá pagar-me ou não ajudas de custo, se assim o bem entender, ou seja, a decisão será deles. Terei direito pelo menos a exigir o pagamento de toda a alimentação diária enquanto estiver fora? Sim, tens direito a exigir o pagamento de todas as despesas comprovadamente resultantes da deslocação, mediante apresentação de recibos/facturas/vendas a dinheiro. Os valores mínimos para o subsídio diário de alimentação, mediante tabela de referência da Função Pública, são: mínimo: 4,27 Eur/ máximo: 6,41 Eur ( (para uma refeição). Quanto a deslocações em veículo próprio o valor de referência, pela mesma tabela é 0,40 Eur/Km.

E também não me poderei recusar a ir para fora, quando não me for conveniente? Nada no Código do Trabalho indica que o trabalhador pode recusar as deslocações. Vê o artigo que transcrevo em baixo.
Artigo 193.º
Noção de local de trabalho
1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
> Desde já, as minhas desculpas pelo "massacre", mas até hoje, todas as instituições por mim contactadas, foram ambíguas nas respostas.

O meu contracto estipula o meu local de trabalho, como "diversos locais"? Será isto correcto, ou terá alguma implicação menos boa? Pelo que nos é dado a perceber da leitura do Código do Trabalho a indicação feita no teu contrato está de acordo com a lei. Vê em baixo o artigo que a suporta.
Artigo 106.º
Dever de informação
1 — ...
2 — ...
3 — O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
a) ...;
b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
Idade: 36
escrito por Paulo Oliveira, Maio 18, 2009
As Ajudas de Custo deverão ser consideradas um complemento da remuneração do trabalhador?

Caso sejam um complemento deverão ser tributadas na taxa de irs?

Qual a sua tributação?

E em caso de trabalhadores a recibo verde?

Com os meus melhores cumprimentos,

Paulo Oliveira
Idade: 49
escrito por jose, Maio 18, 2009
Trabalho num hotel com o seguinte horário entro as 11 da manha o restaurante fecha as 3 depois entro de novo as 18 e o restaurante fecha as 22 almoço no hotel em meia hora e o jantar o mesmo .a quantos dias de descanso tenho direito?
o meu muito obrigado
Idade: 33
escrito por Helena Correia, Maio 19, 2009
Boa Tarde
Gostaria de saber se quando me pagam a refeição (como por exemplo: vou fazer formação para fora da empresa e a refeição é paga pela administração) tenho direito a receber ajudas de custo
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 20, 2009
Cara Helena Correia,
A ajuda de custo é um valor que se recebe, além da remuneração salarial, para fazer face a despesas resultantes e acrescidas por se estar deslocado, nomeadamente no que respeita a transportes, alimentação e alojamento. Existem valores de referência que são publicados anualmente pelo Ministério das Finanças, a tabela de ajudas de custo para a função pública. No caso da sua deslocação ser efectuada dentro do horário laboral e não implicar qualquer outro custo, como seja transportes ou alojamento, não terá direito a receber nada mais para além do que refere.
A equipa Sabias Que
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 20, 2009
Caro José,
De acordo com o Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a, pelo menos, 1 dia de descanso por semana (artigo 232.º), que não é obrigatoriamente o domingo, dependendo da actividade da entidade empregadora. O artigo 211.º diz que a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas (6 dias x 8 horas por dia = 48 Horas), ou seja, o José não pode trabalhar mais do que 6 dias por semana (6 dias x 8 horas por dia = 48 horas semanais). O artigo 214.º diz que o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, o que nos parece certo, uma vez que o seu horário é de 8 horas diárias e que entre as 22 horas e as 11 horas do dia seguinte há um periodo superior às 11 horas indicadas na lei.
A equipa Sabias Que
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 20, 2009
Caro Paulo Oliveira,
> As Ajudas de Custo deverão ser consideradas um complemento da remuneração do trabalhador?
A ajuda de custo é um valor que se recebe, além da remuneração salarial, para fazer face a despesas acrescidas, nomeadamente no que respeita a transportes, alimentação e alojamento. Existem valores de referência que são publicados anualmente pelo Ministério das Finanças, a tabela de ajudas de custo para a função pública, que replicámos no artigo que leu.
> Caso sejam um complemento deverão ser tributadas na taxa de irs?
> Qual a sua tributação?
Os valores máximos sem desconto de IRS, cujo limite legal é fixado anualmente, são os que estão referidos no artigo que leu. As ajudas de custo também não são descontadas para a segurança social pois não se paga segurança social duma despesa de alojamento ou alimentação.
> E em caso de trabalhadores a recibo verde?
Os trabalhadores a recibo verde não têm direito ao que se chama 'ajuda de custo'. Se tiverem despesas de alimentação, deslocações ou alojamento podem, consoante o que estiver acordado com a empresa a quem prestam os serviços, apresentar os comprovativos de despesas efectuadas, sendo que estas são pagas apenas e mediante a apresentação dos recibos/facturas/vendas a dinheiro, ou então, acrescentar o valor dessas despesas ao seu recibo de honorários, sendo que aí se aplica sobre o valor total as tributações a que o trabalhador estiver sujeito.
A equipa Sabis Que
Idade: 42
escrito por sergio teixeira, Maio 28, 2009
tenho uma dúvida
Em caso de deslocado no estrangeiro a empresa tem de pagar os dias de viagem?
neste caso e um dia de viagem para o pais de trabalho e outro de regresso a Portugal
agradeço a informação
Idade: 31
escrito por CAPC, Maio 29, 2009
Viva,

Peço a vossa ajuda, pois não sei como proceder, depois de consultar aqui a Lei e aqui o vosso post, surge o seguinte.

Como professor acompanhante de estágio (FCT), ou seja, sou obrigado a visitar os alunos no seu local de estágio (FCT), e este pode alterar-se, uma vez que as empresas executam trabalhos em locais diferentes.

Depois de consultar os serviços da secretaria da escola, a minha duvida é a seguinte, tenho direito ou não a ser compensado pelo deslocamento em viatura própria, a 0,4€/km. Pois estes só me querem contemplar com 0,12€/km.

Como devo proceder para fazer valer os meus direitos?

Cumprimentos e desde já o meu agradecimento prévio,


FCT - Formação em contexto de trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2009
Caro/a CAPC
É a entidade empregadora (privada) que define a política e os montantes das ajudas de custo, sendo que o trabalhador tem direito a receber, pelo menos o valor equivalente às despesas tidas por se encontrar deslocado ou por ter que efectuar deslocações para fora do seu local de trabalho, mediante apresentação de comprovativos das mesmas. Quanto aos montantes, como referimos, são definidos pela entidade empregadora, sendo o valor que apresenta, de 0,40 Eur/Km o valor de referência para a Administração Pública a ser utilizado no caso de se deslocar sozinho em viatura própria. O valor 0,12 Eur/Km está atribuído a deslocações que se efectuem por 3 funcionários ou mais na mesma viatura. Sublinhamos que os valores apresentados no artigo do Sabias Que são os de referência para a função pública e que as entidades empregadoras (privadas) têm a liberdade de adoptar esses ou outros valores.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2009
Caro Sérgio Teixeira,
Os dias de viagem contam como prestação efectiva de trabalho pelo que devem ser remunerados.
Idade: ...
escrito por Paulo, Junho 09, 2009
Por alguma razão as instituições do estado ditas autonomas podem alterar esses valores? Ou seja pagar abaixo do estipulado pelo governo.
É que eu dou aulas em 2 sitios no qual assinei contrato mas para dar num dos sitios fica a 170Km e estão a pagar-me a 0,18€ o Km, se me puderem dár uma resposta agradecia
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 18, 2009
Caro Paulo,

Qualquer instituição que não esteja sob tutela directa da administração central ou local poderá ter a sua própria política/tabela de ajudas de custo, sendo que os valores podem não ser equivalentes aos indicados para estes organismos mas que são, em todo o caso, valores de referência utilizados por organismos semi-públicos ou privados.

Quanto a valores de referência para a função pública, no que respeita a quilómetros:
- Transporte em automóvel próprio – € 0,40/Km
- Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público – € 0,12/Km
- Transporte em automóvel de aluguer: Um funcionário – € 0,38/Km
- Funcionários transportados em comum: Dois funcionários – € 0,16 cada um/Km
- Três ou mais funcionários – € 0,12 cada um funcionário /Km

No caso que nos apresenta, uma vez que tem contrato com ambas as entidades, terá implicitamente aceite as condições vigentes em cada uma delas.
Idade: 40
escrito por Fernanda Maria, Junho 19, 2009
Boa noite,
Trabalho numa empresa e acabo de ser despedida hoje por causa da crise. A empresa onde trabalho usa e abusa das ajudas de custo e kms para pagar parte dos vencimentos aos funcionários, e assim pagar menos impostos. A verdade é que todos este pagamentos são ilicitos, pois ninguem faz kms em viatura propria, nem ninguem se ausenta ao ponto de receber ajudas de custo. È tudo falso...
Será que esta empresa incorre nalguma infracção por usar estes meios para pagar vencimentos. Se ouver uma fiscalização o que é que lhe pode acontecer??
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 24, 2009
Cara Fernanda Maria Frade, A empresa, no caso de vir a ser fiscalizada/auditada, virá certamente a sofrer penalizações graves do ponto de vista fiscal. Atenção que os trabalhadores, muitas vezes sem qualquer alternativa, são coniventes com esta situação e também não estão isentos de "culpa". Eles também não pagam os devidos impostos uma vez que este tipo de remuneração não está sujeita a tributação.
Idade: 30
escrito por Margarida Melo, Junho 27, 2009
Olá,
Trabalho na função publica numa escola do Fundão, com um contrato individual de trabalho.
Recentemente desloquei-me 3 dias em formação a Liboa, como é obvio optei por permanecer em Lisboa duarnte estes dias durmindo num hotel.
No meu serviço apenas disseram-me que as ajudas de custo a que tenho direito são apenas 0,12€/Km pela ida e vinda e que não tenho direito a receber o valor gasto na dormida a 100%. Tenho algumas dúvidas em relação aos meus direitos e gostaria que me esclarecessem.
Cumprimentos
Margarida
Idade: 30
escrito por luis jml, Junho 29, 2009
olá,
Trabalho numa empresa de catering privada( com uma carga horaria semanal de 40 horas) e gostaria de saber se tenho direito a subsidio de alimentação, é que ja trabalho la faz uns meses e nos recibos de vencimento nao vem detalhado nada mais além do que o salário base, descontos etc.. e nada relativo ao subsidio de alimentação, este é obrigatorio no sector privado e em qualquer actividade?? e se sim, posso ´´reclamar`` os meses em ´´atraso`` ??
Cumprimentos
Luis
Idade: 31
escrito por Ricardo, Junho 29, 2009
Olá,

Se possível, gostava de saber se, uma vez que o valor mínimo pago ao KM é de 0,40€, a minha empresa pode recusar-se a pagar esse valor e em vez de 0,40€ pagar 0,30€ a quem tem viatura própria? Só este ano, com esta diferença, recebi menos 1000€ do que devia, além da desvalorização que o meu carro tem.

Se esta situação não é legal, com que base legal é que posso defender-me?

Agradeço desde já a vossa atenção.

Cumprimentos,

Ricardo
Idade: 29
escrito por Adolfo M C Marrocos, Junho 29, 2009
Caro Ricardo,

Os 0.40€ não é o valor minimo, mas sim o valor maximo que se pode pagar sem ter que para IRS e Segurança Social sobre o excedente. Se leu tudo o que aqui esta com atenção poderá ter visto que até aos 0.40€/km cada empresa pode decidir o que quer pagar, aliás, nem sequer tem um caracter obrigatorio. Você está a encarar estas ajudas de custo como uma remuneração, mas não o são, são apenas tal como o nome diz ajudas para suportar os custos que teve para poder exercer certa actividade que a entidade patronal lhe encarregou, mas repito as tabela existente é tabela maxima e não minima.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 03, 2009
Caro Ricardo, a entidade empregadora (privada) tem a liberdade de definir a política e os montantes das ajudas de custo, sendo que o trabalhador tem direito a receber, pelo menos o valor equivalente às despesas tidas por se encontrar deslocado ou por ter que efectuar deslocações para fora do seu local de trabalho, mediante apresentação de comprovativos das mesmas. Quanto aos montantes, estes são definidos pela entidade empregadora, sendo o valor que apresenta, de 0,40 Eur/Km o valor de referência para a Administração Pública a ser utilizado no caso de se deslocar sozinho em viatura própria. Sublinhamos que os valores apresentados no artigo do Sabias Que são os de referência para a função pública e que as entidades empregadoras (privadas) têm a liberdade de adoptar esses ou outros valores.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 03, 2009
Cara Margarida Melo, O trabalhador tem direito a receber, pelo menos, o valor equivalente às despesas tidas por se encontrar deslocado ou por ter que efectuar deslocações para fora do seu local de trabalho, mediante apresentação de comprovativos das mesmas. Os valores de referência para a função pública, no que respeita a quilómetros:
- Transporte em automóvel próprio – € 0,40/Km
- Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público – € 0,12/Km
- Transporte em automóvel de aluguer: Um funcionário – € 0,38/Km
- Funcionários transportados em comum: Dois funcionários – € 0,16 cada um/Km
- Três ou mais funcionários – € 0,12 cada um funcionário /Km
Idade: 35
escrito por lino, Julho 18, 2009
ola tenho que ir montar um trabalho a frança sou serralheiro de 1 e gostava de saber o que o patrao tem que pagar ao dia transporte e carro da firma e de resto nao sei se ele paga ,as ajudas de custo esses valores que mensionao e ao dia . obrigado
Idade: 40
escrito por Pedro Flores, Julho 31, 2009
Boa Tarde
Sou funcionário público e gostaria de fazer uma pergunta, que é a seguinte.

Deslocando-me de uma ilha para a outra, em serviço, e se sair às 06:30 da manhã ou às 10:horas, a ajuda de custo neste caso é sempre a 100% ou terá de ser pago hora extraordinária das 6:30 até às 08:00 da manhã?
Idade: 37
escrito por Cristina Esteves, Agosto 18, 2009
Boa Tarde,
Gostaria de saber :
I - se posso negociar um contrato de trabalho tendo uma remuneração base mensal fixa ( 14 meses ) + outra também fixa, mas designada de ajuda de custo(apesar do local de trabalho ser fixo ) e que fosse também por 14 meses?

II - Tenho ou não de justificar com recibos, nomeadamente da gasolina, portagens, alimentação essa parcela de ajuda de custo pelos 14 meses?

Na realidade só trabalhamos por ano 11 meses, por isso questiono se posso receber, a parcela de ajuda de custo 14 meses ( equivalente subsídio natal, sub.férias e férias )?
Obrigada
Cristina
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 20, 2009
Cara Cristina Esteves,

Relativamente ao ponto I pode sempre negociar as suas condições contratuais, sendo que deve estar ciente que a entidade patronal pode não estar disposta a ceder às condições que pretende. Não sabemos confirmar se a remuneração de "ajudas de custo" pode ser fixa e ter a duração dos 14 meses, uma vez que tem um local de trabalho fixo e, portanto, não haver "ajudas de custo" a relatar. Pode, no entanto, negociar um conjunto de despesas mensais que, relativamente ao ponto II, justifica por meio de apresentação de recibos, facturas ou vendas a dinheiro e que a entidade patronal lhe paga mensalmente. Existe nas empresas, por norma, uma "folha de despesas" que é preenchida pelo trabalhador, servindo para justificar contabilisticamente as despesas dos funcionários e que é acompanhada dos respectivos justificativos. Estas despesas não são tributadas. Os valores apresentados nestas "folhas de despesas" são pagos, por norma, mensalmente e juntamente com o salário. Nos meses em que recebe subsídios receberá também os valores das despesas apresentados.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 26, 2009
Caro Pedro Flores,

O Sabias Que socorre-se da Portaria n.º 1553-D/2008 de 31 de Dezembro para responder à questão que coloca, uma vez que a Função Pública tem regulamentação própria.

A portaria referida diz o seguinte:
2.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
a) Membros do Governo — € 69,19;
b) Trabalhadores que exercem funções públicas:
i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 62,75;
ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 51,05;
iii) Outros trabalhadores — € 46,86.
3.º Os níveis remuneratórios referidos no número anterior são os da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

De acordo com a tabela vigente, as deslocações por dias sucessivos são recompensadas a 100% se a hora de partida for anterior às 13h00.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Agosto 26, 2009
Caro Lino,

Caso seja trabalhador por conta de outrem em empresa privada, os valores das ajudas de custo dependem da política adoptada pela empresa. A sua entidade patronal está obrigada apenas ao pagamento das despesas efectuadas pelos trabalhadores por deslocações, alojamento e alimentação ao serviço da empresa, para além do salário. Os valores da tabela que encontrou no artigo são diários e fazem parte dos valores de referência para a Função Pública, não significa que as empresas privadas os adoptem.
Idade: 35
escrito por João Tavares, Agosto 30, 2009
Boa Tarde

Trabalho a recibos verdes para uma empresa privada que me paga o km a 0,32€, á sensivelmente 2 anos atrás era nos permitido, aos " prestadores de serviços" passarem dois recibos verdes distintos, um para o valor dos honorarios mensais e outro para as despesas (km) onde neste recibo não tributavamos o valor em sede de IRS ou IVA.
De há dois para cá fomos informados, que era uma situação ilegal e que seriamos obrigados a juntar o valor dos honorarios e dos km , tudo num mesmo recibo, sendo que ambos os valores passam a ser tributados em sede de IRS e IVA.
A minha duvida é, e após ler o vosso exelente artigo , se estamos perante uma ilegalidade do empregador, visto o valor não ultrapassar os 0,40€/km e segundo percebi, só para quem pagar receber acima deste valor é que terá de tributar esse exesso.Será que fiz uma analise correcta do vosso artigo? e será que esta situação também se aplica esta situação ao regime de recibos verdes?

Agradecia imenso a vossa ajuda neste aspecto

Muito obrigado
Idade: 36
escrito por Alberto Canossa, Agosto 31, 2009
Olá gostava de saber como devo fazer para que me paguem as despesas de viagem, nomeadamente portagens e combustivel, num trabalho que fui fazer as Caldas da Rainha ( sou da Maia, Porto. No contrato de trabalho diz que é ao custo da empresa, mas eu sai em letigio com essa Empresa, e ainda tenho os Talões comigo! Como poderei Fazer para Reaver esse dinheiro, assim como os dias de trabalho no mês de Agosto( 17 dias) em que estou na iminência de não os receber!! Atentamente Alberto obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 01, 2009
Caro Alberto Canossa,

Por princípio a entidade empregadora, aquando da sua saída, deveria "ter feito as contas" relativas à sua saída. O facto de ter saído letigiosamente não invalida que sejam efectuadas todas as liquidações devidas, entre elas os dias trabalhados em Agosto, bem como as despesas que teve com a deslocação em trabalho.

A sugestão do Sabias Que é que envie uma carta registada com aviso de recepção indicando os pagamentos em falta, da remuneração e da deslocação, bem como os comprovativos das despesas que teve. Deve indicarum prazo razoável de pagamento na carta. Guarde consigo cópia de tudo o que enviar, incluindo carta e recibos.

Caso a entidade empregadora não responda ou não efectue o pagamento no devido prazo, a sugestão é que contacte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho (http://www.act.gov.pt/Contactos.aspx) de forma a perceber como deverá actuar nessa altura.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 01, 2009
Caro João Tavares,

A situação da tributação das despesas, seja com valores inferiores ou superiores aos apresentados no artigo, é legal. Os valores apresentados no artigo correspondem aos valores particados pela Administração Pública, e constituem uma tabela de referência que pode ser adoptada,ou não, pelas empresas privadas. Estas são livres de praticar o valor indicado para a Administração Pública ou não, sendo que devem sempre promover a tributação dos valores ganhos a título de despesas, pelos "prestadores de serviços", uma vez que estas constituem também um proveito.
Idade: 33
escrito por mbcc-pt, Setembro 02, 2009
Boas!

Pedia que me ajudassem aqui numa dúvida, que é a seguinte:

Tenho o subsidio de Natal 2008, e subsidio de Férias relativas a este ano de 2009 por pagar, a IGT já efectuou uma fiscalização à empresa e obrigou o patrão a fazer um plano de pagamento. Segundo eu sei, é que o trabalhador não é obrigado a aceitar o plano, mas para tentar ser sensível ao plano proposto.
Só que o meu patrão quer pagar em 10 vezes o subsidio de Natal o que é ridiculo, pois juntando os 8 meses que já estão em atraso, dará 18 meses, claro que eu recusei, visto a proposta não ter sido razoável e que a entidade patronal apenas teve em vista o seu favorecimento.
A pergunta é, e visto que a entidade patronal já fez saber que não vai pagar o subsidio no prazo que propus (5 meses), que mecanismo poderei socorrer para que me seja pago aquilo que é meu por direito??
E ainda para mais, quando existem trabalhadores que já receberam o subsidio, o que demonstra uma enorme discriminação.

Muito obrigado desde já...
Idade: ...
escrito por J B Correia, Setembro 04, 2009
gostaria de saber,que quando um trabalhador tem deslocações,inclusive com dormidas, que direitos tem?tanto a nível de refeições como subsídios de deslocação?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 04, 2009
Caro Eduardo,

Em todos os casos em que o trabalhador se desloca em trabalho a empresa é obrigada, no mínimo, a pagar todas as despesas efectuadas. Estas podem incluir dormida, alimentação e deslocações, sejam estas feitas em transporte próprio ou público. Podem ser pagas mediante orçamento prévio e antes do trabalhador efectuar a deslocação, sendo depois "feitas as contas" para acertar os excedentes ou as faltas, ou apenas à posteriori,mediante apresentação de recibos ou "folha de despesas", consoante o que esteja implementado na empresa. Quanto a ajudas de custo (pagamento extra remuneração e despesas) a empresa poderá ter uma política que inclui pagamento, ou não, deste tipo de "subsídio", sendo que deverá esclarecer junto da sua entidade patronal qual o regime de ajudas de custo que está e vigor na empresa.
Idade: 29
escrito por José, Setembro 07, 2009
trabalho num hotel que me dá refeição (almoço), como a comida não me agrada gostaria de saber se a entidade patronal tem o dever de me deixar optar por refeição ou subsídio, uma vez que se eu receber o subsídio tenho onde ir comer comida de melhor qualidade. Obrigado
Idade: 42
escrito por alexandre, Setembro 09, 2009
Gostaria de saber sendo eu do porto trabalhando numa empresa de ar condicionado.
quando me desloco para lisboa durante alguns dias se a entidade patronal fica obrigada a pagar todos os custos??? almoços ,,jantares,, e dormidas????? os valores que nos dao sao: 8 euros para almoços..10 euros para jantar e paga hotel sera justo estes valores ?????
Idade: 28
escrito por Hugo Pereira, Setembro 16, 2009
Boa noite, estou actualmente a trabalhar com o contrato em regime de part-time, 36 horas por semana, a fazer turnos rotativo. como faço 6 horas seguidas, a minha entidade patornal, paga-me sub de turno mas não paga o sub de alimentação. É isto legal?
Idade: 33
escrito por Carlos, Setembro 22, 2009
Boa tarde,

Gostaria que me esclarecessem relativamente Às seguintes questões:
1 - Se é orbigatorio o pagamento de susidio de almoço no sector privado e qual a legislação que efectua essa referência.
2 - Qual o valor mínimo para o subsidio de almoço.

Obg

Carlos
Idade: 24
escrito por Miguel Mendes, Setembro 23, 2009
Boa tarde.
Gostaria que me esclarecessem.
Dito por palavras fáceis de entender, eu não trabalho para o estado, mas com o estado, uma vez que estou a recibos verdes numa empresa privada que ganhou a adjudicação de concurso público. Tenho vários locais de trabalho e faço muitas deslocações semanais. De início foi dito por um orgão do estado que seriam pagos os kms, com um plafon até 1000kms,mas nunca me foi entregue esse dinheiro.
Tenho receio que a empresa esteja a receber das devidas instituições o MEU dinheiro pelos kms efectuados e não os entregue.
A empresa apenas dá uma ajuda de custos de 50€, que é bastante menor do que o valor que devia receber.
Não sei bem o que fazer, pois é verdade que não sou funcionário público,mas penso que esta situação não é de todo correcta.
Tenho direito a 0,40€/km? As pessoas com quem trabalho dizem que sim.
Agradecia desde já uma resposta.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 23, 2009
Caro José,

O Código do Trabalho diz que "A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.". Isto significa que, se "recebe" uma refeição não terá direito a receber subsídio de refeição, uma vez que a entidade patronal só é obrigada a uma destas formas de "pagamento" de refeição. Pode, no entanto, propor à entidade patronal que lhe seja pago o subsídio de refeição em vez de almoçar no hotel e verificar qual a receptividade por parte deles, uma vez que eles não têm qualquer obrigação legal em fazer diferente.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 24, 2009
Caro Alexandre,

A entidade patronal tem o direito de adoptar a política de ajudas de custo que considerar razoável e tem o dever de pagar as despesas que o trabalhador causa pela deslocação, quer as pague como ajuda de custo, como acontece no caso das suas refeições, quer pague as despesas directamente, como acontece com a sua dormida. Para lhe dar um exemplo, o limite mínimo fixado para subsídio de refeição, fixado pelo Estado, é 4,27 Euros. Se o trabalhador paga as despesas "do seu bolso", tem direito a ser reembolsado pelas despesas efectuadas, sempre contra apresentação de recibos das despesas.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 25, 2009
Caro Hugo Pereira,

O subsídio de alimentação deve ser pago a todos os trabalhadores que prestem serviço durante mais do que 5 horas diárias, sendo queo limite mínimo para subsídio de refeição, fixado pelo Estado, é 4,27 Euros . Para os contratos a tempo parcial, e para o caso de trabalhadores que prestem serviço em duração inferior a 5 horas, o valor deve ser pago em proporção ao tempo de trabalho semanal tendo como referência o valor pago aos restantes trabalhadores (este valor pode ser superior ao valor mínimo, pode estar regulado porinstrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ser o praticado na empresa).

Para informações mais detalhadas consultar o Código do Trabalho português, artigo 154, sobre "Condições de trabalho a tempo parcial".
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 25, 2009
Caro Carlos,

O pagamento é obrigatório. A Portaria n.o 736/2006 de 26 de Julho (http://www.sabiasque.pt/images...765283.pdf) decretou a obrigatoriedade e os valores têm sido actualizados anualmente por portarias do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O valor vigente para este ano é 4,27 Euros.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 29, 2009
Caro Miguel Mendes,

O valor que indica, 0,40 Eur/Km é o valor utilizado como referência pois é o valor que o Estado definiu para o corrente ano em termos de ajuda de custo para deslocações de trabalhador único, quando não há 2 ou 3 trabalhadores a partilhar uma viatura, em viatura própria. Como fala de concurso público, é possível que o custo das deslocaçõestenha sido contemplado na orçamentação do projecto que foi apresentado na candidatura. Havendo acordo verbal sobre o pagamento das deslocações, a empresa que o contratou deve cumprir, seja por pagamento antecipado de valor pré-definido, seja por pagamento posterior mediante apresentação de folha de despesas ou recibos comprovativos das mesmas. Deverá esclarecer esta situação junto da sua entidade empregadora.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Setembro 29, 2009
Cara Patrícia Calado,

No sector privado cada empresa é livre de estabelecer a sua política de ajudas de custo, podendo adoptar o modelo e valores vigentes para a Função Pública. No mínimo, a empresa deve ressarcir o trabalhador de todas as despesas com deslocações em trabalho, seja em viatura própria, seja em transporte público, desde que sejam apresentados os comprovativos das despesas.
Idade: 35
escrito por Rafaela Rodrigues, Setembro 30, 2009
Bom dia,
Trabalho numa empresa privada, que me "convidou" a trabalhar numa delegação a 50 kms de casa.
A partir de que distancia está previsto que se possa solicitar ajudas de deslocação? E que valor está previsto na lei para estas situações? Obrigado, Cumprimentos
Idade: ...
escrito por Mafalda Gabriel, Setembro 30, 2009
Boa tarde,

Tenho uma dúvida relativamente a ajudas de custo TIR, já fiz algumas pesquisas e não consegui ficar esclarecida. Sabem dizer-me se são obrigatórias e quais os valores? e também se são consideradas como remuneração com dever de descontos ou se é considerado como o nome indica ajudas de custo.

Desde já agradeço a atenção dispensada.

Mafalda Gabriel
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Cara Mafalda Gabriel,

Por aquilo que percebemos, a "Ajuda de Custo TIR" é um valor mensal atribuído aos trabalhadores que realizam serviço de transporte internacional. Tendo como designação "ajuda de custo", e pelo que diz o Código do Trabalho, artigo 260.º, esta não está compreendida na retribuição, sendo um valor pago "à parte" e não tributável. Se esta "ajuda de custo" estiver prevista em convenção geral de trabalho, em contrato colectivo de trabalho ou em contrato individual de trabalho, então tem carácter obrigatório.

Quanto ao valor, e pelo que percebemos também, é estipulado pela entidade empregadora e visa "(...) conferir ao trabalhador uma quantia monetária por forma a satisfazer as necessidades dos motoristas deslocados no estrangeiro, perante as diferenças do custo de vida, face a pequenas despesas perante as quais não é viável a emissão de recibos. Pensou-se em despesas tais como café, água, tabaco, o uso de casas de banho em estações de serviço, para as quais é necessário o pagamento automático, de onde não resulta obviamente a emissão de recibos." (http://www.agenciafinanceira.i...id=1017835).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Caro Hugo Pereira,

Encontrámos a seguinte informação que pode ajudá-lo a ficar esclarecido:

Subsídio de Turno
Apenas tem direito ao subsídio de turno, no montante constante da norma que o consagre, os trabalhadores que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente:
a) Em regime de turnos rotativos (de rotação contínua ou descontínua);
b) Com um número de variantes de horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsidio de turno considerado.
Os trabalhadores que prestem trabalho nas condições referidas na alínea a), mas que, em períodos intercalares, deixem de estar afectos a esse regime, não tem direito ao subsídio de turno em tais períodos. Entende-se por período intercalar o período que não tem nem no seu início nem no seu termo qualquer conexão com a alternância de turno. Não tem direito a qualquer subsídio de turno, sem prejuízo da retribuição especial devida pelo trabalho nocturno efectivamente prestado, os trabalhadores que prestem serviço nos indevidamente chamados "turnos fixos". O trabalho nocturno efectivamente prestado nos períodos intercalares referidos confere direito à retribuição especial respectiva, nos termos legais gerais.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 09, 2009
Cara Rafaela Rodrigues,

As deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio e as deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio devem ser pagas pela entidade patronal. Isto aplica-se à Função Pública, sendo a tabela de referência de valores a que encontrou neste artigo. O sector privado, ou seja, a entidade patronal, tem o direito de utilizar, ou não, a tabela de referência criada anualmente para a Função Pública,determinando os valores que vai aplicar no funcionamento da sua empresa.
Idade: 33
escrito por Nuno Dionísio, Outubro 13, 2009
Boa tarde.

Só uma pergunta: a isenção de ajudas de custo da TSU, se abaixo dos limites acima referidos, mantém-se mesmo após a entrada em vigor do novo código contributivo da Seg. Social, certo?

Segundo percebi, actualmente se as ajudas de custo ultrapassarem o limite acima referido, apenas estão sujeitas a IRS. Após a entrada em vigor do novo código contributivo da Seg. Social em 01.01.2010, passarão a estar sujeitas a IRS e TSU, certo?

Uma outra questão: relativamente às ajudas de custo e kms, a empresa tem alguma obrigação de provar que o trabalhador tinha direito a elas, quando são pagas? Perante a Administração Fiscal, pode ser necessário fazer prova desses factos que originam o pagamento de ajudas de custo e kms? Se sim, como?

Desde já, muito obrigado pelos esclarecimentos.
Idade: 34
escrito por Irani Paixão, Outubro 14, 2009
Boa tarde.
Gostava de saber:
Trabalhando em um refeitório de um infantário privado, não recebo subsídio alimentação, pois a alimentação é fornecida pelo refeitório. Posso exigir que seja pago em dinheiro este subsídio?
O empregador, diz que não temos no código do trabalho a obrigatoriedade de pagar o subsídio alimentação, isso é real?
Ele quer fazer um contrato com uma colega, de prestação de serviço, para poder ficar livre desses subsídios, ele pode fazer isso?
Fico agradecida.

Irani
Idade: 49
escrito por Regina Mitra, Outubro 15, 2009
O funcionário que recebe o sub.refeição, deve ser recompensado com alguma diferença ao se distanciar da empresa em serviço ? Quantos kilometros justifica este complemento do sub.refeição? E de quanto é este regorço (se houver)? Não consigo encontrar nenhum detalhe neste sentido no código do trabalho da categoria - Serviços Técnicos (Comercio).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Outubro 19, 2009
Cara Regina Mitra,

O subsídio de refeição não de depende do local de trabalho, é atribuído a todos os trabalhadores que prestem serviço superior a 5 horas diárias e tem um valor de referência da Administração Pública de 4,27 Eur/refeição, que as empresas privadas podem adoptar ou não, sendo que fica a seu critério fazê-lo e/ou determinar o valor.

No caso de deslocações em serviço, o trabalhador pode ter direito, dependendo da política da empresa para que presta serviço, a receber ajudas de custo que cubram as deslocações. A tabela de referência é, mais uma vez, a emitida anualmente para a Administração Pública, e é a que encontra neste artigo.
Idade: ...
escrito por J Jorge, Outubro 27, 2009
Boa Noite
Gostaria de saber a vossa opinião acerca da seguinte situação:
- Sou Funcionário Público integrado num Corpo Especial;
- No mês de Agosto, fui colocado, durante duas semanas, por questões de serviço, a cerca de 200Km do local onde habitualmente exerço funções;
- Tal como estipulado na Al. c) do Artº 6º do Decreto-Lei nº 202/81, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n º 93/85, de 2 de Abril, foram-me abonadas ajudas de custo a 50%, visto que apenas me foi fornecido alojamento;
- Foi-me, no entanto, descontado o subsídio de refeição referente aos dias em que me foram abonadas as ajudas de custo;
Gostaria, pois, que me informassem se é lícito tal desconto, visto o Artº 16º da legislação atrás citada prever: "O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei nº 271/77, de 2 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço."
Desde já grato pela atenção dispensada
Atenciosamente
Idade: 48
escrito por manuel nunes, Novembro 02, 2009
estou a recever do rsi e o centro de emprego chamoume para um travalho que eu açeitei numa fundaçao da santa casa da mesericordia ate aqui tudo bem.
mas izistem dois probelemas nao me querem dar o subsidio de alimentaçao querem que eu coma la e nao estou de acordo acho que tenho o direito a escolher o que quero comer segundo o travalho fica a 8 km de casa e eles querem me pagar o passe de comboio so que fico a mais de tres km do travalho e eles querem que va a pe ou no meu carro mas nao querem pagar mais a nao ser o valor do passe gostava de saber para que lado me virar.
Idade: 32
escrito por irina butes, Novembro 03, 2009
Boa tarde , precisava de uma ajuda ...
Estou inserida num programa Contrato-emprego-inserção numa Camara Municipal , segundo o meu contracto tenho direito a subsidio de transporte , mas não sei que valor será esse , se é o valor do passe social ou o valor de 0,40 / km já que me desloco em viatura própria e faço diariamente 20 km .

muito obrigada
Irina Butes
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 05, 2009
Cara Irani Paixão,nnO empregador pode optar entre pagar o subsídio de alimentação e proporcionar as refeições, sendo que o subsídio de alimentação pode ser substituído pela alimentação. Não há qualquer possibilidade de "exigência" de pagamento pecuniário, mas há a possibilidade de debatê-lo com a entidade patronal, no sentido de chegarem a acordo sobre a forma de retribuição equivalente às refeições.nnRelativamente ao contrato de prestação de serviço, não pode haver uma contratação para a mesma função que uma outra pessoa esteve a desempenhar e que foi despedida. Este tipo de contratação implica que a pessoa que vai prestar o serviço se inscreva nas Finanças como empresária em nome individual e que passe recibo (o chamado "recibo verde"). Sugerimos a consulta docódigo dos recibos verdes em http://www.recibosverdes.org/ , sendo que talvez haja alguma limitação na contratação através de recibos verdes após contrato como empregado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 05, 2009
Cara Irina Butes,

Por norma o subsídio de transporte, nas situações similares à que descreve, é um montante que cobre deslocações em transportes públicos. Dependendo da entidade empregadora, do programa ao abrigo do qual está inserida e dos montantes previstos pelo mesmo, assim pode variar o valor do subsídio de transporte. Sugerimos que tente identificar estes valores falando com um superior ou com a pessoa responsável pelo programa, só assim vai poder saber a resposta à questão que coloca.
Idade: 41
escrito por Ana Mafalda Santos, Novembro 06, 2009
Gostava de saber qual o valor atribuido por lei ao subsidio de jantar a pagar aos funcionários quando estão em horário extraordinário e que me confirmassem se tal se aplica a horário extraordinário superior a 2 horas após termo horário normal

Mafalda Santos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 06, 2009
Cara Ana Mafalda Santos,

Não existe nenhuma referência a um "subsídio de jantar" no Código do Trabalho. A entidade patronal, de acordo com a política interna de ajudas de custo, pode optar por pagar, ou não, as refeições que os trabalhadores façam num horário de trabalho extraordinário, a título de ajuda de custo, sendo que isto deve ser acordado entre ambos. Aquilo que é obrigatório é o pagamento do subsídio de refeição por um horário de trabalho superior a 5 horas diárias. O valor mínimo do subsídio de refeiçãoé definido por referência ao valor da Administração Pública, que é Eur 4,27.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 06, 2009
Caro Manuel Nunes,

A entidade patronal tem a liberdade de escolher pagar o subsídio de alimentação ou de facilitar as refeições aos seus trabalhadores, em cantina ou refeitório, apenas sendo possível ao trabalhador aceitar o facto ou conversar com a entidade patronal no sentido de perceber se há flexibilidade para fazer de forma diferente.

Quanto à questão do transporte, a entidade patronal deve ter um regulamento que define a forma de retribuição deste tipo de subsídio, sendo que, provavelmente, o que lhe estão a dizer corresponde à política da instituição quanto a pagamento de transporte aos seus funcionários. Se necessita de apanhar 2 transportes deve apresentar a questão à instituição para verificar de que forma é que pode ser compensado por isso.
Idade: 34
escrito por Paulo Pinto, Novembro 12, 2009
Gostaria de saber se a empresa é obrigada a entregar recibo de ajudas de custo ao trabalhador, já que a minha não entrega, só assino um pra ficar na empresa.
Obrigado
Idade: 34
escrito por Paulo Pinto, Novembro 12, 2009
Gostaria de saber qual o limite máximo diário em Portugal de ajudas de custo para um salário de 600 euros no sector privado.
Obrigado
Idade: 33
escrito por carlalves76, Novembro 13, 2009
boa noite, tenho algumas duvidas acerca do meu vencimento:
- a empresa onde trabalho paga 22 dias de sub. de alimentaçao. Se trabalhar mais que esses dias tenho direito a receber os dias que trabalhei ou somente os 22 dias?
- muitas vezes faço horario das 9h30 ate as 23h, nesses dias so teno direito a um dia de retribuiçao de sub de alimentaçao?
- acerca do abono para falhas? como é calculado?
- os descontos (seg social e irs ) incidem sob que valores? ( vencimento so ou sob horas extras e subsidios) obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 13, 2009
Caro J. Jorge,

Por aquilo que descreve, o desconto do subsídio de refeição é lícito uma vez que a legislação que cita diz mesmo que "(...) do subsídio de refeição (...) será deduzido nas ajudas de custo (...)", pois as ajudas de custo já deverão prever o valor das refeições, sendo que podemos desconhecer qualquer legislação que se sobreponha àquela que indica e, por isso, haveralgum erro na nossa interpretação da sua questão.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 13, 2009
Caro Nuno Dionísio,

Relativamente à primeira questão, e de acordo com a Lei n.º 110/2009, as ajudas de custo, abonos de viagem e despesas de transporte na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS passarão (01.01.2010) a ser igualmente taxadas em sede de TSU.

Quanto à questão da prova de pagamento de ajudas de custo, que é uma forma de compensação por custos efectivos que o trabalhador teve, é, por norma, o trabalhador que preenche um relatório de despesas que fundamenta o pagamento das mesmas e que entrega à entidade empregadora para fazer prova de que teve um conjunto de custos. As empresas têm, por norma, um modelo de formulário utilizado para efectuar esta prova. Caso o trabalhador faça uma declaração de despesas que não corresponde à verdade, está a incorrer em crime de prestação de falsas declarações.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 13, 2009
Cara Carla Alves,

Respondendo às 2 primeiras questões, se trabalha mais de 2 horas para além do horário estipulado no seu contrato, ou mais dias, tem direito a receber remuneração por horário extraordinário (a partir da 3ª hora), sendo que não recebe mais dias de subsídio de alimentação. Relativamente ao subsídio para falhas, o Sabias Que lamenta não estar familiarizado com a forma como é calculado. Quanto à questãodos descontos em sede de IRS e Seg. Social, estes incidem sobre toda a remuneração que não se enquadre no descritivo do artigo 260.º do Código do Trabalho, relativo a "Prestações incluídas ou excluídas da retribuição" e que transcrevemos parcialmente em seguida:

"1 — Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
(...)
2 — O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição."
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 13, 2009
Caro Paulo Pinto,

Os valores estipulados pelo Ministério das Finanças, e mencionados no artigo, para as ajudas de custo, são referências mínimas, não havendo valores máximos definidos quer para o sector público, quer para o sector privado. Estas ajudas de custo servem para suportar despesas que o trabalhador tenha em representação da empresa. O que acontece é que, ultrapassando os valores de referência, a diferença é taxada em sede de IRS, sendo que, a partir de Janeiro de 2010, passam também a ser taxadas em sede de Segurança Social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 13, 2009
Caro Paulo Pinto,

Não existe uma obrigatoriedade de ficar com o recibo, como existe para o do vencimento. As ajudas de custo podem estar contempladas neste ou, se o pagamento for efectuado através de transferência bancária, o comprovativo da ordem de transferência do banco é suficiente para fazer prova.
Idade: ...
escrito por Silvia1, Novembro 16, 2009
Bom dia,

encontro-me a realizar um estágio profissional PEPAL que não contempla subsidio de transporte e gostaria de saber se existe algum tipo de subsidio que me possa candidatar.

M/Cumprimentos
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 20, 2009
Cara Sílvia,

Os estágios profissionais têm regulamentação específica do IEFP pelo que sugerimos que contacte esta entidade para esclarecimento da sua dúvida. Em alternativa poderá fazer o contacto com a entidade promotora do tipo de estágio que está a fazer, a Direcção-geral das Autarquias Locais (http://www.pepal.gov.pt/pepal/contactos.htm).
Idade: 24
escrito por Joao GIl, Novembro 24, 2009
Boa Noite

Gostava que me respondessem a uma coisa!Eu sou Funcionário Público e quase todos os dias me desloco em viatura própria para além de 5km da minha localidade e só me querem pagar 12 centimos por quilometro? è isto legal? Não tenho direito a receber os 40 centimos?

Agradeço a atenção fico a aguardar resposta
obrigado
Idade: 40
escrito por Jorge Marques, Novembro 25, 2009
A minha esposa trabalha há cerca de vinte anos num estabelecimento comercial (2.ª caixeira). Trabalha em média 8,5 horas/dia e tem dia e meio de folga por semana. Recebe cerca de 505,00 €/mês e nunca recebeu subsídio de refeição, pois o patrão diz que não tem direito nem é obrigado a pagar-lho.
Será legal?
Idade: ...
escrito por Miguel L, Novembro 25, 2009
eu fiz contrato com uma empresa portuguesa para trabalhar em franca com tudo a minha conta agora as financas dizem que nao tenho direito a ajuda de custos e por isso tenho que pagar irs sobre o dinheiro que a empresa me pagou a titulo de ajudas de custo alegando que a empresa nao tem atividade em portugal e nao conta como deslocaçao ao estrangeiro agradecia se for possivel que me digam se e legal e se posso recorrer e como obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 26, 2009
Caro Miguel L.,

No caso de trabalhadores por conta própria, todos os valores recebidos, independentemente da categoria dos mesmos, seja remuneração ou ajudas de custo, devem ser tributados em sede de IRS. A equipa do Sabias Que sugere-lhe que consulte um contabilista para obter as respostas que necessita.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 26, 2009
Caro Jorge Marques,

O pagamento de subsídio de refeição a todos os trabalhadores que prestem serviço num período diário superior a 5 horas é obrigatório e tem um limite mínimo obrigatório fixado pelo Ministério das Finanças para o sector público mas aplicável ao sector privado, que é de 4,27 Eur/dia.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Novembro 26, 2009
Caro João Gil,

Se se desloca em serviço e em vitura própria, sozinho, deve receber os 40 cêntimos por kilómetro. Citamos JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol II, 1988, pag. 839 e seg. "(...) Cabendo ao Estado, como procedimento e regra geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço (nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 106/9smilies/cool.gif, a falta ou impossibilidade de utilização destes meios leva ao recurso à utilização de transportes colectivos de serviço público, ou, em casos especiais, o uso de automóvel próprio do funcionário ou agente (nº 2 do mesmo artigo). O uso deste último meio de transporte – automóvel próprio do funcionário – fica dependente da verificação, no caso, do interesse dos serviços nessa utilização, ou seja, apenas deve ser permitida quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço (nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 106/9smilies/cool.gif, carecendo ainda de prévia autorização (nº 1 do citado artigo 20º). Porém, autorizada que seja a sua utilização, isso implica o abono de subsídio de transporte, nos termos fixados no artigo 27º do já referido Decreto Lei nº 106/98, e de acordo com os montantes que anualmente são fixados na Portaria que actualiza os vencimentos e demais abonos na função pública (não obstante a lei falar da sua fixação por Despacho).". Essa tabela é a que pode consultar neste artigo (SUBSÍDIOS DE VIAGEM E DE MARCHA / 2009).
Idade: 27
escrito por Helena Santos, Novembro 28, 2009
Boa tarde. Comecei a traballhar a cerca de um mes numa clinica de diagonsticos complementares. Não me pagaram subsidio de refeição , pois dizem que não tenho direito. Gostaria de saber se realmente não tenho direito ou estão a tentar-me enganar, pois pelo que sei todos os meus colegas recebem. Gostaria de saber também qual a convenção para as clinicas médicas.
Obrigado.
Idade: 32
escrito por sonia242, Novembro 30, 2009
Estou a trabalhar como empregada de balcão em um café. trabalho 26 dias por mês. recebo 21 dias de subsídio de Alimentação, é assim ou tenho direito a receber os 26 dias? e já agora é pago a 3.90€.
Idade: 31
escrito por Silvio Bastos, Novembro 30, 2009
Boa tarde
Tenho vindo a verificar que o meu subsídio de alimentação tem sido de €3,40 por dia, que acho que não se encontra actualizado. gostaria que me informassem qual é o valor correcto neste momento na área da metalúrgica e desde quando começou a ser o valor actual.
Gostaria também de saber, como faço todos os dias 40km em cada viagem para o trabalho, se existe algum subsídio de transporte que possa pedir e a quem

obrigado,

Silvio Bastos
Idade: 24
escrito por João Gil, Novembro 30, 2009
Boas Tardes

Indo eu em viatura própria, sozinho e deslocando me para além de 5km por dia. Tendo um colega que se desloca para o mesmo local, mas também em viatura própria porque tem o estatuto de trabalhador estudante e por isso sai mais cedo que eu, quero saber se tenho direito ao subsidio de marcha e viagem? e se é no valor de 0,40€?

Aguardo resposta
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 03, 2009
Caro Jorge Marques,

Em primeira instância o assunto deve ser abordado com a entidade patronal na perspectiva de corrigir a situação. Em última instância pode recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho a fim de saber o que é necessário efectuar para que a situação seja revista e corrigida.
Idade: ...
escrito por José L, Dezembro 03, 2009
Olá.
Por motivos pessoais, tirei 3 manhas de ferias (meio dia[4 horas]).
No recibo de final do mês verifiquei que me foi descontado o subsidio de alimentação desses 3 dias.
- Tenho direito a receber o subsidio de alimentação desses 3 dias?
- 2 manhas equivalem a um dia inteiro? (p.ex:4 manhãs equivaleriam a 2 dias de subsidio de alimentação retirado?)
- Ou não tenho direito a esses dias no subsidio de alimentação mesmo só tirando férias da parte da manhã.

Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 04, 2009
Cara Helena Santos,

O pagamento de subsídio de refeição a todos os trabalhadores que prestem serviço num período diário superior a 5 horas é obrigatório e tem um limite mínimo obrigatório fixado pelo Ministério das Finanças para o sector público mas aplicável ao sector privado, que é de 4,27 Eur/dia.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 04, 2009
Cara Sónia242,

O pagamento de subsídio de refeição a todos os trabalhadores que prestem serviço num período diário superior a 5 horas é obrigatório e tem um limite mínimo diário obrigatório fixado pelo Ministério das Finanças para o sector público, aplicável ao sector privado, que é de 4,27 Eur/dia. Se trabalha 26 dias/mês, e é isso que está escrito no seu contrato de trabalho, deve receber os respectivos 26 subsídios de alimentação.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 04, 2009
Caro Sílvio Bastos,

O valor do subsídio de refeição é actualizado todos os anos pelo Ministério das Finanças para o sector público e o valor mínimo diário é aplicável ao sector privado. Em 2009 esse valor é de 4,27 Eur/dia.

Não existe um subsídio específico que possa solicitar para compensar o facto de fazer 40 Km diariamente entre a sua residência e o local de trabalho. Pode, no entanto, verificar se existe alguma regulamentação interna na empresa que permita ao trabalhador ser recompensado por fazer uma deslocação desta natureza e solicitar à sua entidade empregadora um subsídio de transporte e/ou deslocação de acordo com aquilo que esteja em vigor na empresa.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 04, 2009
Caro João Gil,

Não existe um subsídio específico para compensar as deslocações diárias entre a sua residência e o local de trabalho. Caso esteja a referir-se a deslocações que faz ao serviço da empresa, aí sim, se se desloca em viatura própria, sozinho, o valor será de 0,40 Eur/Km.
Idade: 29
escrito por Adolfo Marrocos, Dezembro 04, 2009
Cara Beatriz Madeira, sobre os esclarecimentos que presta relativamente ao subsidio de alimentação devo alertar que da forma que o faz irá induzir em erro as pessoas a quem respondeu, pois diz que o "limite mínimo obrigatório fixado pelo Ministério das Finanças para o sector público mas aplicável ao sector privado, que é de 4,27 Eur/dia" (sobre o valor está correcto) mas a parte do aplicavel ao sector privado deve alertar para o facto de este valor não ser correcto para todos os casos pois depende do contrato colectivo de trabalho e em muitos casos é inferior a este, como por exemplo no CCT do Comércio do Porto o valor é de 3,75€/dia (isto a titulo exemplificativo, ha valores muito mais elevados e muito mais baixos, depende sempre do CCT, sendo que apenas se utiliza o valor fixado pelo estado quando o CCT não esteveleça esse valor.
Idade: ...
escrito por Sousa, Dezembro 06, 2009
Boa tarde

Trabalho numa empresa privada há 2 meses,tenho contrato de trabalho de 6 meses,8h diarias,aperçebi-me que o patrão não paga subsidio de alimentação a ninguem,quando o confrontei com a situação,disse-me que não era obrigado por lei.
Pelo que já li aqui,fiquei com algumas duvidas se é obrigatório no sector privado,se é, peço que me digam qual o nº do decreto lei que o diz, e que tenha a tabela do valor diário.
Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Dezembro 14, 2009
Caro Sousa,nnExiste a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de refeição aos trabalhadores pela entidade empregadora que se traduz num valor diário ou no fornecimento da refeição. O artigo 273 do Código do Trabalho assegura que "É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, (...), cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, (...)." e o artigo 274 diz que "O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui: a) O valor de prestação em espécie, (...);", sendo que "O valor de prestação em espécie (...) não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, (...): a) 35 % para a alimentação completa; b) 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal; (...).".nnO limite mínimo obrigatório para este subsídio de refeição é fixado anualmente pelo Ministério das Finanças para o sector público e é aplicável ao sector privado, sendo de 4,27 Eur/dia. Pode encontrar as tabelas em vigor no artigo que comentou, em http://www.sabiasque.pt/trabal...-2009.html . No entanto, pode haver variações neste valor, dependendo do contrato de trabalho estabelecido ou em vigor, sendo que apenas se utiliza o valor fixado peloMinistério das Finanças quando este contrato de trabalho (colectivo ou individual) ou outra regulamentação interna da empresa não estabeleça algo diferente.
Idade: 46
escrito por Garcia, Dezembro 14, 2009
Boas,
Desloco-me muitas vezes ao estrangeiro ao abrigo de projectos em que as despesas são cobertas pelo projecto. Nestes casos há direito a ajudas de custo? Gostaria também de saber de que forma são pagos os dias em que me encontro fora e as respectivas compensações quando a estadia implica fins de semana. Por exemplo, se sair daqui às 16:00 de um domingo isto conta como um dia, 1/2 dia ou 3/4 de dia? E se chego ao meio dia (tendo iniciado a minha viagem às 4:00 da manhã) isto conta como um dia, 1/2 dia ou 3/4?
Obrigada
Idade: 41
escrito por JP, Dezembro 30, 2009
Tendo iniciado actividade numa nova entidade empregadora, acordámos uma remuneração base e um subsídio de deslocação de 250€ por morar a cerca de 45Km do local de trabalho. Neste primeiro vencimento apercebi-me que me foi tributado este valor em regime de irs e que, ao somar ao valor da remuneração base, aumentou a taxa de irs em 2 pontos percentuais. Gostaria de perguntar duas coisas: o valor é de facto para ser tributado? se sim, é tributado pelo próprio valor (250€) ou como foi processado (englobado c a remuneração base ilíquida)??? Agradecia, antecipadamente, um esclarecimento
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 04, 2010
Caro/a Garcia,nnO pagamento de ajudas de custo depende da política da entidade patronal relativamente à matéria. Esta é obrigada, no mínimo, a pagar (directa ou indirectamente) todas as despesas que os trabalhadores tenham em deslocações. nnRelativamente à questão dos pagamentos de dias fora e fins-de-semana, tudo depende daquilo que seja política da empresa e do acordo que tenha com esta. Se o seu horário - aquele que está definido em contrato colectivo ou individual de trabalho - não compreende os fins-de-semana poderá exigir, se isso não for contra a política da empresa (expressa em regulamento interno), o pagamento de horas extraordinárias.nnQuanto à questão dos 1/2 ou 3/4 de dias de deslocação, por favor, consulte o 3º quadro do artigo que comentou (relativo a horas de partida e de chegada em deslocações diárias e por dias sucessivos), em http://www.sabiasque.pt/trabal...-2009.html , para obter a resposta. Se partiu antes das 13h terá direito à compensação desse dia por inteiro. Se chegou às 12h não tem direito a qualquer ajuda de custo. Os dias em que se encontra deslocado devem ser recompensados a 100%.nnEstes valores são relativos a 2009, sendo que todos os anos as tabelas de ajudas de custo são revistas pelo Ministério das Finanças.
Idade: ...
escrito por A Paula, Janeiro 04, 2010
bom dia gostaria de saber qual o valor do subsidio de alimentaçao paga quando se faz cursos de formação, pois ja realizei dois de 75 horas e valor pago nunca á o mesmo e diferencia entre os formandos, quando nao existem nenhum tipo de faltas.dois alunos dois subsidios diferentes.Fiz dois cursos pela universos e recebi valores diferentes. Eles pagam o subsidio de alimentaçao da função publica mas nunca nos disseram o valor , sera que me podem ajudar
Idade: 31
escrito por nuno l, Janeiro 05, 2010
gostava de saber se ao estar a trabalhar deslocado do destrito da sede da empresa (no meu caso a mais de 400 Km) se tenho direito a um subsidio de jantar?
cumprimentos,
nuno lopes
Idade: 32
escrito por pedro baptista, Janeiro 05, 2010
Boa tarde.

alguém consegue cionfirmar se já foi publicada a portaria da actualização das ajudas de custo para 2010.

Obrigado
Idade: ...
escrito por Gonçalves, Janeiro 16, 2010
Boa noite gostava de ser informado qual o valor de subsidio de alimentaçao sou estudante curso efa nocturno e estao a pagar-me 4.11 mas ja ouvi dizer que é 4.27 euros diarios, qual a portaria que diz isso e data de entrada em vigor.
cmps amigos
Idade: 25
escrito por Inês Caeiro, Janeiro 18, 2010
Olá muito bom dia,

Tenho uma dúvida que ate agora ninguem me soube responder.
Eu uso o meu carro (está em nome do meu pai) tanto a nível pessoal como profissional. Tenho um seguro contra 3ºs. Durante o meu horário de trabalho desloco-me no meu carro para os clientes na qual me é pago um valor por klm.
Na eventualidade de um acidente de viação gostaria de saber quais são os meus direitos, visto que no meu contrato de trabalho não está nada mencionado da responsabilização da empresa.


As minhas questões são:
1ª – Se eu tiver um acidente por minha culpa, terei de pagar o arranjo do meu carro, mesmo estando a usa-lo em prole de empresa?
2ª – Caso a empresa se responsabilize e visto que tenho um seguro contra 3ºs, pode a empresa também se responsabilizar pelo 3º? Ou o meu seguro irá responsabilizar-se e consequência agravar o meu seguro?
3ª – Caso a empresa não seja obrigada a responsabilizar-se como poderei fazer para que se responsabilize. Que tipo de acordo terei de fazer?

Fico a aguardar uma ajuda da vossa parte.

Muito obrigada

Inês Caeiro
Idade: ...
escrito por adiane, Janeiro 18, 2010
por que na folha de pagamento vem espesificado ajuda de custo
Idade: 25
escrito por Rogério Carvalho, Janeiro 18, 2010
Cara Inês Caeiro, é uma questão pertinente.

Sou contabilista, e embora não tenha uma opinião estudada e sabida sobre essa questão, julgo que a comprovado que o acidente ocorre enquanto faz o serviço, está em serviço da empresa, a empresa é responsável.

Não sei se está definido bem essa situação na responsabilidade civil da empresa, normalmente julgo que é uma situação a ter em conta na responsabilidade civil.

Inês, quando se desloca para um cliente deve ter uma ordem de serviço (normalmente documental, com local de prestação dos serviços, data e hora). A empresa também deve fazer um mapa para justificar devidamente as ajudas de custo, mas para todos os males, deve ter uma ordem de serviço.

Caso tenha um acidente, chame sempre a GNR, fará um relatório do acidente com data e hora compativel com o serviço da empresa.

Depois faz um serviço regular em nome da empresa, com provas suficientemente razoáveis que está ao serviço da empresa com viatura particular.

Também há o princípio de que qualquer pessoa em serviço da empresa tenha um acidente que cause danos a si ou a terceiros, deve ser coberto pela empresa. A empresa normalmente cobre-se por seguros (que são obrigatórios).
Cuidado em situações de embriagez, etc. A empresa não se responsabiliza e os seguros cortam-se.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 19, 2010
Caro/a JP,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 as ajudas de custo, abonos de viagem e/ou despesas de transporte estão sujeitos a tributação na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS sendo a integração na base de incidência contributiva das remunerações em causa feita nos seguintes termos: 33% do valor no ano de 2010, 66% do valor no ano de 2011 e 100% do valor no ano de 2012.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 19, 2010
Cara A. Paula,

O valor de referência de subsídio de alimentação diário para os trabalhadores da Função Pública é de 4,27 Euros. O sector privado pode optar por adoptar um valor diferente, sendo que deve ter definido em regulamento interno ou em contrato colectivo de trabalho o valor que adoptou.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 20, 2010
Caro Nuno Lopes,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.
Não existe um "subsídio de jantar". Aquilo que está definido por regulamentação é um subsídio de refeição diário cujo valor de referência mínimo é aprovado anualmente por portaria do Ministério das Finanças (4,27 Eur/dia) mas que pode ser diferente por definição/regulamentação interna da entidade patronal ou por contrato colectivo de trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 20, 2010
Cara Adiane,

A especificação relativa a ajuda de custo no recibo de remuneração serve para diferenciar aquilo que é tributado (que paga impostos) dos montantes que não são tributáveis.
Idade: ...
escrito por Lidia, Janeiro 20, 2010
Boa noite,
Estive a ver um dos vossos artigos e reparei que para a função pública o mínimo de subsídio de alimentação é de 4,27€. Trabalho por contra de outrem e recebo 3€ de subsídio de alimentação. Gostaria de saber se é legal. Caso seja ilegal porque é que as entidades competentes não castigam esta gente que não paga o devido? Sim, porque tudo consta na folha de vencimento.
Idade: ...
escrito por adiane, Janeiro 20, 2010
o funcionario tem direito de receber a ajuda de custo
Idade: ...
escrito por Armindo, Janeiro 21, 2010
Trabalho numa empresa a 25 anos mas fechou e tenho um partm de 4h que tambem desconto sera tenho direito ao fondo de emprego
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 22, 2010
Caro Gonçalves,

Está definido por portaria do Ministério das Finanças um subsídio de refeição diário para funcionários públicos cujo valor de referência mínimo é aprovado anualmente e que, para 2009, foi de 4,27 Eur/dia. No entanto, este valor pode ser diferente consoante o valor que tenha sido sujeito a candidatura por parte da entidade formadora que ministra o curso que frequenta.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 25, 2010
Caro Pedro Baptista,nnA portaria da actualização das ajudas de custo para 2010 ainda não foi publicada. Veja a notícia em http://www.sabiasque.pt/trabal...-2010.html .
Idade: ...
escrito por Liliana M, Janeiro 26, 2010
Boa Noite!

Tenho a seguinte pergunta para vos fazer

É obrigatório o pagamento do subsídio de alimentação por parte da entidade patronal?

Se é qual a lei em vigor que o obriga.
Idade: ...
escrito por Verónica, Janeiro 26, 2010
Gostaria de saber qual é o subsídio de alimentação mínimo para trabalhadores do sector agrícola.
Agradeço a informação que me enviaram sobre a função pública mas não resolve o meu problema.
Atenciosamente,
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 27, 2010
Cara Marlene,

A tabela de valores de ajudas de custo é aprovada anualmente por portaria do Ministério das Finanças e aplica-se, de facto, à administração pública. Esta serve, por norma, de referência para o sector privado que não tem qualquer regulamentação específica para a matéria em questão. O sector privado é livre de adoptar ou não os valores indicados na tabela, sendo que deve cumprir os valores mínimos indicados, a não ser que por convenção colectiva de trabalho ou regulamentação interna da empresa, seja adoptado um valor diferente ou nenhum. A empresa não é obrigada a pagar ajudas de custo, desde que, no mínimo, cubra os custos que o trabalhador tem por estar deslocado. No caso de deslocações, seja em território nacional ou estrangeiro, desde que motivadas por razões laborais, a empresa é obrigada a pagar aquilo que se considera custos, ou seja, viagem e/ou deslocações e alojamento.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 27, 2010
Cara Lídia,

O valor de subsídio de alimentação mínimo de referência para o sector público é de 4,27 Eur/dia (valor de 2009), aprovado por portaria do Ministério das Finanças. Este pode ser ou não adoptado pelo sector privado, podendo ser diferente por regulamentação interna da empresa ou por contrato/convenção colectiva de trabalho. Compete ao empregador informar os trabalhadores das condições de trabalho, nomeadamente no contrato de trabalho (colectivo ou individual), mas também cabe ao trabalhador a consulta desta regulamentação interna ou contrato colectivo de trabalho a fim de ficar informado sobre a(s) matéria(s), sendo que cabe ao trabalhador/cidadão a responsabilidade de denunciar ilegalidades que possa vir a detectar no sentido de "castigar" aqueles que prevaricam.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 27, 2010
Cara Adiane,

O pagamento de ajudas de custo depende da política da entidade patronal relativamente à matéria ou de convenção colectiva de trabalho. A entidade patronal é obrigada, no mínimo, a pagar (directa ou indirectamente) todas as despesas que os trabalhadores tenham em deslocações.
Idade: ...
escrito por Lucilia, Janeiro 28, 2010
Bom dia, gostaria de saber em relação a um presidente de junta de freguesia, que esteve presente dois dias num congresso em Viseu, foi no seu veículo próprio,veio ficar acasa nos dois dias, não pernoitou no lugar do congresso quanto tem a receber? Agradeço desde já a atenção dispensada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 29, 2010
Cara Liliana M.,

O artigo 274 do Código do Trabalho português diz que "O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui: a) O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal; (...).". O valor mínimo de referência do subsídio de refeição diário é definido anualmente por portaria do Ministério das Finanças e, para 2009, foi de 4,27 Eur/dia, mas pode ser diferente por definição/regulamentação interna da entidade patronal ou por contrato colectivo de trabalho. A portaria que aprova os valores de ajudas de custo para 2010 ainda não foi aprovada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 29, 2010
Cara Verónica,

Não existe uma tabela de ajudas de custo por sector de actividade. Existe uma tabela de ajudas de custo de referência que é a do sector público, sendo que o valor mínimo de referência do subsídio de refeição diário é definido anualmente por portaria do Ministério das Finanças e que, para 2009, foi de 4,27 Eur/dia. Este valor pode ser diferente por definição e/ou regulamentação interna da entidade patronal ou por contrato colectivo de trabalho. A portaria que indica os valores de ajudas de custo para 2010 ainda não foi aprovada. Talvez a consigamos ajudar se nos explicar o problema concreto.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 01, 2010
Cara Lucília,

A administração Pública tem definidos valores diários de ajudas de custo que se aplicam consoante o caso verificado. Assim, uma vez que o senhor se deslocou em viatura própria, terá direito ao valor estipulado por quilómetro (em 2009 foi de 0,40 Eur/Km) e um valor de ajuda de custo por deslocação diária (para membros do Governo - Administração Local - em 2009 foi de69,19 Eur/dia para Portugal Continental). A portaria (do Ministério das Finanças) que indica os valores para 2010 ainda não foi aprovada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 01, 2010
Cara Verónica,

Note, por favor, que fazemos referência ao facto de "Este valor pode ser diferente por definição/regulamentação interna da entidade patronal ou por contrato colectivo de trabalho.", sendo que a entidade patronal pode estar, efectivamente, a operar dentro da lei se se observar uma das situações descritas no parágrafo citado.
Idade: 24
escrito por daniel, Fevereiro 01, 2010
Boa tarde

è o seguinte vim em trabalho para os açores durante 15 dias.fui privado da minha vida pessoal..A empresa pagou o alojamento, viagens e refeiçoes.no meu contrato de trabalho vem a indicar que posso trabalhar no estrangeiro..mas a empresa nao deveria pagar para alem do dias uteis(2º a 6ª) tb o sabado e o domingo???gostava de saber se exite algum decreto lei a indicar o mesmo..

Cmps
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 03, 2010
Caro Daniel,

A empresa é obrigada a pagar, no mínimo, o valor inerente à deslocação do trabalhador, sendo que isso pode compreender viagens, deslocações, alojamento e alimentação. O pagamento do(s) fim(ns)-de-semana em que está deslocado dependerá do acordo com a entidade empregadora, da sua política de remuneração ou de convenção colectiva de trabalho. Uma vez que o seu contrato de trabalho explicita que poderá vir a trabalhar no estrangeiro, esse pagamento de fim(ns)-de-semana não estará compreendido na remuneração.
Idade: ...
escrito por Lourenço de Sales Sousa, Fevereiro 09, 2010
Boa noite,

Gostaria de saber o seguinte: se o limite de subsídio de viagem é de 62€ e se o valor é pago como referência de 0.40€ significa que se fizer de 155 Km's para cima tudo o que vier já está sujeito a IRS! Está correcto? Estará esse valor sujeito a Segurança Social também? Outra dúvida: como é que é feito o onûs da prova do número de Km's efectuado?

Muito obrigado pela ajuda.

Cumprimentos a todos
Idade: 34
escrito por Joana dos Santos Almeida , Fevereiro 10, 2010
Boa Noite, Assinei um contrato de trabalho a termo incerto com o cargo de entrevistadora no qual ficou estipulado que tinha que fazer algumas deslocações para fora de lisboa, fiz várias deslocações no entanto ia e vinha no mesmo dia. No entanto a empresa onde trabalho situa-se em lisboa e pediram-me para fazer uma deslocação que durou 15 dias ao Algarve. Recebi o subsidio de refeição durante esses dias e nada mais. A residencia e o transporte foi por conta da empresa, visto que a casa era de uma funcionária e o transporte da empresa. Gostaria de saber tenho direito a algum subsidio de deslocação ou algo do genero.
Idade: 25
escrito por Hugo Cerqueira, Fevereiro 10, 2010
Bom dia,
antes de mais deixem-me agradecer a vossa disponibilidade para manter este site pois acho que é um verdadeiro serviço público.

Tenho tido uma enorme duvida e ninguem me tem conseguido esclarecer, moro na zona norte do país, e efectuo o meu trabalho com a viatura da empresa, que me disseram que queriam que eu fosse trabalhar para a zona sul do país, estipularam um valor mensal que me iriam atribuir, e eu trataria de arranjar estadia e tudo o que fosse necessário para exercer a minha actividade na regiao de Lisboa, esta transferencia do local de trabalho tem uma duração de um ano, para começar, que poderá vir a ser de 2 ou mais caso existam resultados positivos, a minha dúvida é a seguinte, esse valor (500€) que me será atribuido poderá ser pago como ajudas de custo?? Porque disseram-me que o mais certo era eu ter de arranjar facturas, porque não têm forma de justificar a saída desse dinheiro!! É mesmo assim??É que eu tenho lido que podem pagar-me o valor como ajudas de custo, que seria melhor para mim..

Obrigado
Idade: 44
escrito por Miguel CM, Fevereiro 10, 2010
Sou gerente não remunerado duma empresa. Devo fazer deslocações obrigatorias em trabalho dois ou três dias por semana. Se não as fizer a empresa não factura... Tenho direito a ajudas de custo e de Kms? Muito obrigado.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 22, 2010
Cara Joana Almeida,

A política de ajudas de custo no sector privado obedece a regulamentação interna da empresa e, a não ser que haja algo que determine o seu pagamento ou um contrato (individual ou colectivo) de trabalho que estipule de forma diferente, o empregador é apenas obrigado a garantir a cobertura das despesas (alimentação, transporte e alojamento) do trabalhador que se desloca.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 22, 2010
Caro Hugo Cerqueira,

Efectivamente, quando um trabalhador se encontra deslocado da sua zona de residência/local de trabalho pode receber o valor acordado com o empregador a título de ajudas de custo. Isto acontece quando a empresa pode justificar do ponto de vista legal/contabilístico o facto de haver um trabalhador deslocado que tem direito a receber estas ajudas de custo. A política de atribuição e justificação de ajudas de custo da empresa deve fazer parte do regulamento interno e/ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sendo que sugerimos que consulte a entidade patronal no sentido de saber quais "as linhas com que se cose" para que também o Hugo possa ficar descansado relativamente a este assunto.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 22, 2010
Caro Miguel C. M.,

A resposta é afirmativa, tem direito a ajudas de custo.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 25, 2010
Caro Joaquim F.,

O Sabias Que apenas conseguiu ter acesso aos valores praticados em 2003. O valor do subsídio de refeição era de 3,40 Eur e o valor do salário de abastecedor de combustíveis era de 427,00 Eur. Sendo que os valores em causa podem resultar de Contrato Colectivo de Trabalho em que a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis é um dos parceiros, sugerimos que contacte esta associação no sentido de obter a informação que pretende. Telefone Porto: 228 320 979 Telefone Faro: 289 862 600 Telefone Lisboa: 218 885 011
Idade: ...
escrito por Maria Fonseca, Março 01, 2010
Boa tarde,
trabalho há 12 anos numa empresa no sector privado e faço 4 horas diárias (18H às 22H)de 2ª a 6ª feira. Nunca se falou em Subsídio de Alimentação até a minha colega, que trabalha 6h diárias levantar a questão. Agora dizem que vão pagar (apartir de Jan 2010) a ela e a todos os colegas que trabalhem 4 Horas! Porquê, a quem trabalha menos de 5 horas diárias? É de lei? E os anos que estão para trás, têm de nos "reembolsar" de todos estes anos sem S.Alimentação?
Obrigada,
Maria Fonseca
Idade: ...
escrito por duarte andrade, Março 01, 2010
Boa tarde

Sou funcionário publico que trabalho por turnos, tendo que por vezes trabalhar em dias de descanso sendo remunerado nessas horas como trabalho extraordinário.
Pergunto:tenho direito a ajudas de custo para refeição nesse periodo em que sou pago com horas extraordinárias quando ele apanha as horas das refeições, nos dias em que esse trabalho é efectudo fora da instituição?
Obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 04, 2010
Caro Lourenço de Sales Sousa,nnDependendo da política de ajudas de custo da empresa ou do que esteja acordado/contratado (individual ou colectivamente) entre empregador e trabalhador. Se o limite estabelecido para pagamento de quilómetros é o equivalente ao subsídio de viagens, então a resposta é afirmativa, tudo o que for registado acima desse valor está sujeito a IRS. Não está ainda sujeito a Segurança Social pelo que poderá ler em http://www.sabiasque.pt/trabal...ocial.html . Quanto ao ónus da prova da quilometragem efectuada pelo trabalhador, por norma, as empresas/entidades têm uma "Folha de Ajudas de Custo" (que pode ter outro nome) onde o trabalhador descreve as suas deslocações, o motivo, as horas dispendidas e os quilómetrosque efectuou.
Idade: 49
escrito por elsa dias, Março 06, 2010
Com Melhores Cump
+0
Idade: 49
escrito por Elsa Maria Dias, Março 02, 2010
sou afectiva há 9anos
Boa Noite,é o seguinte estou de baixa com uma tendinite, sou cabeleireira.entrei de baixa a 21 de Novembro de 2008 ainda estou de baixa vou ter alta agora em Março,o meu patronato pagou o ou ainda está a pagar o subsidio de férias hoje fui buscar a minha declaraçao do irs e o meu espanto o patronato descontou-me 4 dias de subisdio de ferias é legal?ela disse-me que como tive de baixa tinha que descontar ou a Segurança Social dava-me o resto será assim ?pois nas doenças profissionais nao pagam só se tivesse na baixa normal.fui ver o código artigo211º e nao é isso que o patronato diz ,Terei razao o que faço pode-me ajudar na lei O MEU OBRIGADO.ELSADIAS
Idade: 49
escrito por elsa dias, Março 06, 2010
Boa Noite.gostaria de saber tambem o seguinte nunca recebi o susidio de almoço, desde que estou na empresa de cabeleireira há 9 anos .Será que tenho direito? eu é que pago o meu almoço! O Meu Obrigado ELSA DIAS
Idade: ...
escrito por Ana santos, Março 08, 2010
Em Maio de 2008 aceitei ser transferida de local de trabalho, nas condições da entidade patronal pagar das despesas de deslocação, foi-me entregue um impresso do qual têm o n.º de KM diário e o valor pago ao km, acontece que agora em 2010 a entidade patronal informou-me que este valor iria ser tributado em SS e IRS, pois consideram que estas despesas paga é uma ajuda de custo, e dizem existir uma tabela para o efeito, além me pode ajudar.
Obg
Idade: 30
escrito por Adolfo Marrocos, Março 08, 2010
Pelo novo código contributivo isso seria mesmo assim, mas a entrada em vigor desse mesmo código foi adiada pelo um ano, entrando em vigor apenas em Janeiro de 2011, ou seja este ano tudo se mantém como estava, devendo você informar a sua entidade patronal disso mesmo, já que parecem desconhecer isso.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 09, 2010
Cara Maria Fonseca,

A alínea 3 do artigo 154 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.". Se a empresa opta por incluir o pagamento de Subsídio de Refeição aos trabalhadores que prestam serviço em horário parcial inferior a 5 horas diárias, então esse valor é proporcional ao tempo de trabalho e não há lugar a "reembolsos" de anos anteriores.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 09, 2010
Caro Duarte Andrade

Tem direito a subsídio de refeição completo nos dias que trabalhar mais de 5 horas diárias e, nos dias em que trabalhar menos horas, tem direito ao valor proporcional relativo às horas trabalhadas.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 11, 2010
Cara Elsa Dias,

O trabalhador tem direito a subsídio de refeição ou a que o empregador disponibilize uma refeição diária, sendo que, normalmente, as empresas pagam este subsídio juntamente com a remuneração mensal ou dão títulos de refeição. Verifique que não existe regulamentação interna da empresa ou contrato colectivo de trabalho que estabeleçam algo diferente da informação que lhe damos. Será necessário verificar também no seu recibo de remuneração que o valor da alimentação (15 % da remuneração mínima garantida) não está incluído na sua remuneração. Este valor não deveria ser tributado, o que significa que, no recibo, deveria aparecer como um item separado da remuneração e não sujeito a IRS. O valor mínimo de referência do subsídio em 2009 era de 4,27 Eur/dia e ainda não foi actualizado.
Idade: ...
escrito por Elsa Maria Dias, Março 12, 2010
Boa Tarde eu nao tenho contrato pois estou afectiva há 9 anos e nao tenho refeitório e no recibo tambem nao vem nada disso só o desconto da Segurança Social e do irs nada mais. Mais uma vez Obrigado.
ELSADIAS
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 15, 2010
Cara Ana Santos,nnComo poderá ler em http://www.sabiasque.pt/trabal...ocial.html , a tributação em sede de SS (Segurança Social) foi adiada para 2011.
Idade: 21
escrito por marco leitao, Março 15, 2010
boa noite
eu trab numa filma de limpeza a lavar vidros
zona da aveiro,castelo branco,viseu,baixo alentejo,alentejo,guarda,
so k nunca me pago ao km...o k posso fazer????
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 24, 2010
Cara Elsa Maria Dias,

O artigo 274 do Código do Trabalho português diz que "O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui: a) O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal; (...) O valor de prestação em espécie (...) não pode ser superior aos seguintes montantes (...): (...); b) 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal; (...)". Se trabalha mais de 5 horas por dia, tem direito a que lhe seja fornecida uma refeição diária, podendo chegar a acordo com o empregador para que a mesma seja substituída por um montante diário para refeição que não "entra" no valor da remuneração para que não seja tributada em sede de IRS ou Segurança Social.O valor mínimo de referência do subsídio de refeição diário é definido anualmente por portaria do Ministério das Finanças e, para 2009, foi de 4,27 Eur/dia, mas pode ser diferente por definição/regulamentação interna da entidade patronal ou por contrato colectivo de trabalho. A portaria que aprova os valores de ajudas de custo para 2010 ainda não foi aprovada.
Idade: 18
escrito por Bárbara Santos, Março 25, 2010
Boa tarde.

Eu gostaria que me esclarecessem uma dúvida, se possível.
Há uma empresa que me propôs um estágio profissional e neste momento estamos a tratar da candidatura. Uma vez que moro a cerca de 15km da referida empresa e terei que me deslocar diariamente (nesta situação optarei pelos transportes públicos), gostaria de saber se tenho direito a subsidio de transporte.
Agradeço a atenção.
Com os melhores cumprimentos.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 25, 2010
Caro Marco Leitão,

Caso utilize viatura da empresa e o combustível seja pago pela empresa não há qualquer remuneração a receber. Caso utilize viatura própria deverá receber uma remuneração por quilómetro percorrido. Relativamente ao combustível pode haver acordo se é o empregador ou o trabalhador que paga.
Idade: 38
escrito por Pedro Teixeira, Março 30, 2010
Trabalhava numa empresa em Castelo Branco, fui deslocado para uma filial em Aveiro, nessa altura foi me atribuido carro da empresa e um subsidio de transporte de 100€, no entanto ao fim de dois retiraram o subsidio de transporte sem me avisar, simplesmente deixou de aparecer no recibo de salário.
Pode a empresa retirar o subsidio de transporte de um momento para o outro sem avisar ?.
Idade: 38
escrito por Paulo Teixeira, Março 31, 2010
Trabalho para uma empresa desde 2006 em castelo branco no entanto em 2007 sucedeu o seguinte :

- disseram-me que tinha que tinha de ir trabalhar para uma filial para Aveiro, uns tempos cerca de 1 ano.
- deram-me carro da empresa, subsidio de transporte durante 2 anos, nos primeiros 6 meses pagara-me hotel, em conclusão melhoraram as minhas condições desde salário,carro, subsidio de transporte e comissões sobre as vendas.
- depois disseram que o hotel estava a ficar caro que tinha de arranjar casa, e arranjei por minha conta.
- em meados de 2009 deixei de receber subsidio de transporte sem qualquer tipo de aviso
- recebi comissões de vendas até 2009 em 2010 deixaram de pagar as comissões sem qualquer tipo de aviso
- Ainda tenho ferias para gozar relativamente a 2006, 2007, 2008.

A minhas questões são as seguintes :

-No subsidio de ferias as minhas comissões não entraram além de virem mencionadas nos recibos, pode a empresa fazer isto, ou no subsidio não comtempla as comissões.

- Em relação a parte das minhas férias não gozadas nem pagas, como devo proceder.

- Sendo trabalhador deslocado à cerca de três anos, a empresa não tem de me pagar a estadia, pois só o fez nos primeiros 6 meses.

- Nunca faltei, será que tenho direito a mais alguns dias de férias.

- Pode a empresa retirar o subsidio e transporte, sem avisar.

OBRIGADO PELA ATENÇÃo
Idade: 28
escrito por Joana Teodoro, Abril 01, 2010
Bom dia.

Trabalho para uma empresa do ramo imobiliário a recibos verdes, como administrativa. Abriu recentemente uma vaga para a área comercial que eu vou ocupar, inicialmente ainda a recibos verdes e posteriormente com contrato. A minha dúvida é acerca dos valores *mínimos* legais para uma empresa privada, tanto para o subsídio de alimentação como para o pagamento de Kms. O valor que se pratica na empresa é de 0,28 €. Há algo na lei em que me possa "apoiar" para que este valor suba para os 0,40 € ou o meu empregador não é obrigado por lei a praticar esse valor? E em relação ao subsídio de alimentação, existem valores mínimos?
Em relação às ajudas de custo, aplicam-se no meu caso ou servem apenas para deslocações grandes com obrigação de estadia? Eles são obrigados a suportar as minha despesas de parqueamento, por exemplo?
Estas informações aplicam-se só a quem tenha contrato ou também a quem está a recibos verdes?

Agradeço desde já a disponibilidade e a atenção.

Obrigada
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 13, 2010
Cara Bárbara Santos,

Por norma, os custos de deslocação de casa para o local de trabalho são da responsabilidade do trabalhador. A não ser que haja acordo diferente com o empregador ou que haja regulamentação interna na empresa ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (contrato colectivo) que diga que os trabalhadores têm direito a subsídio de transporte, não tem direito. O melhor a fazer é perguntar ao seu empregador.
Idade: 49
escrito por elsa dias, Abril 14, 2010
Bom dia gostaria de saber o seguinte a minha filha trabalha á 12 anos num supermecado.a pergunta é o seguite ela nunca teve 1 fim de semana Será que ela tem direito 1 fim de semana por més?No Natal e no Ano Novo descontaram os 2 dias como sendo dias de folga dia 25 e 1 podem FAZER isso?Mais o patrao reunio os trabalhores para pagarem os subsidios de natal e férias todos os meses de acordo com os trabalhadores a maioria nao concordaram ,como os trabalhadores nao concordaram o patrao fez mesmo o que pretendia começou a descontar será legal?O MEU OBRIGADO ELSADIAS
Idade: 49
escrito por elsa dias, Abril 23, 2010
Bom dia gostaria de saber o seguinte a minha filha trabalha á 12 anos num supermecado.a pergunta é o seguite ela nunca teve 1 fim de semana Será que ela tem direito 1 fim de semana por més?No Natal e no Ano Novo descontaram os 2 dias como sendo dias de folga dia 25 e 1 podem FAZER isso?Mais o patrao reunio os trabalhores para pagarem os subsidios de natal e férias todos os meses de acordo com os trabalhadores a maioria nao concordaram ,como os trabalhadores nao concordaram o patrao fez mesmo o que pretendia começou a descontar será legal?Mais teve de ferias as folgas sao sempre ás terças e quartas as ferias acabavam numa segunda e folgou terça e quarta que é o meu fim de semana ,o patrao quer lhe descontar a segunda feira pode fazer isso?Perciso de uma resposta urgente. O MEU OBRIGADO ELSADIAS
Idade: 27
escrito por CIsabel, Abril 25, 2010
Bom dia!
Gostaria de saber se quando a empresa tem serviços nouto local que implicam a dormida, como se processam os pagamentos? A empresa uma vez que no ordenado é pago o subsidio de almoço não tem que dar qualquer suplemento uma vez que é fora da área de residencia? e as horas gastas em deslocação terão que ser pagas? Onde poderei encontrar esta legislação? A viagem é feita na viatura da empresa e esta paga a estadia, e o jantar, em relação ao almoço diz que já é pago no subsidio de almoço, no ordenado normal. E as horas de serviço a mais também, não dá qualquer recompensa.
Espero que me consigam esclarecer...Obrigado
Idade: 49
escrito por elsa dias, Abril 28, 2010
Bom dia gostaria de saber o seguinte a minha filha trabalha á 12 anos num supermecado.a pergunta é o seguite ela nunca teve 1 fim de semana Será que ela tem direito 1 fim de semana por més?No Natal e no Ano Novo descontaram os 2 dias como sendo dias de folga dia 25 e 1 podem FAZER isso?Mais o patrao reunio os trabalhores para pagarem os subsidios de natal e férias todos os meses de acordo com os trabalhadores a maioria nao concordaram ,como os trabalhadores nao concordaram o patrao fez mesmo o que pretendia começou a descontar será legal?Mais teve de ferias as folgas sao sempre ás terças e quartas as ferias acabavam numa segunda e folgou terça e quarta que é o meu fim de semana ,o patrao quer lhe descontar uma das folgas pode fazer isso?Perciso de uma resposta urgente. O MEU OBRIGADO ELSADIAS
Idade: 35
escrito por UF, Maio 04, 2010
Boa tarde,

A minha empresa paga-me 15€ de ajudas de custo, este valor está sujeito a IRS?
Idade: 26
escrito por Maria Félix, Maio 07, 2010
Boa tarde,
Gostaria de saber quais os meus direitos como funcionaria publica.
Trabalho na função publica em contato por tempo indeterminado, num posto de turismo, trabalho aos fins-de-semana e folgo as Segundas e Terças.Trabalho igualmente nos feriados e pontes. Gostaria de saber se não tenho direito a ter fins-de-semana livres, e ao trabalhar nos feriados se não tenho direito a gozar esse feriado a dobrar?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 07, 2010
O empregador não pode "retirar" benefícios ao trabalhador. Sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho no sentido de perceber como poderá actuar. Pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx; Queixa on-line em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 07, 2010
Caro Paulo Teixeira,

Vamos responder-lhe pela mesma ordem em que coloca as questões:

1. Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base no salário base, sendo que não contemplam comissões.

2. As férias que não são gozadas até 30 de Abril do ano seguinte "prescrevem", ou seja, deixa de ter direito a elas. Não conseguimos dizer-lhe claramente se deixa de ter direito ao subsídio mas, uma vez que a situação de "não ter férias" é incumprimento da lei, o não pagamento do respectivo subsídio ainda mais reforça este incumprimento. A empresa está claramente a "pisar o risco" com o seu consentimento... Digamos que está em posição de "obrigá-los" a pagarem-lhe as "férias em atraso" mesmo sem o gozo efectivo das mesmas. Não deixe de gozar as suas (merecidas) férias! e de ler os artigos 237, 238 e alínea 8 do artigo 241 do Código do Trabalho.

3. A consulta do artigo 194 do Código do Trabalho, no seu todo, e da alínea 4 em particular, é fundamental para elucidar esta questão. O artigo diz que "1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento. 5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º. 6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (...).".

4. O trabalhador que não tenha faltas ou tenha até 3 dias de faltas justificadas no ano anterior tem direito a mais 1, 2 ou 3 dias de férias anuais. (Ver alínea 3 do artigo 238 do Código do Trabalho).
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 07, 2010
Cara Joana Teodoro,

O caso que nos coloca é complexo, pois não havendo qualquer contratação que defina os termos da relação, os valores e as condições de trabalho, não há como saber... Os valores estipulados por regulamentação ministerial para subsídio de refeição diário e para deslocação em viatura própria são, respectivamente, 4,27 Eur/Dia e 0,40 Eur/Km. Estes valores vigoram até nova portaria, que ainda não foi publicada para o corrente ano, muito embora o Orçamento de Estado tenha já sido aprovado. O empregador, por lei, é obrigado a suportas despesas de deslocação, alojamento e alimentação do trabalhador quando este se encontra em serviço (incluindo parques de estacionamento). No entanto, o empregador privado não é obrigado a cumprir estes valores, e mesmo a existência destas ajudas de custo está condicionada à existência de regulamentação interna que estipule as normas de funcionamento relativamente a estes assuntos. Sugerimos que consulte as "políticas" ou "normas" da empresa e que chegue a acordo com o empregador relativamente às suas condições "contratuais", uma vez que estas dependem apenas do acordo a que possam chegar. O empregador pode, tão, simplesmente, dizer-lhe que a sua prestação mensal tem um valor "X" e não lhe pagar mais nada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 16, 2010
Cara Elsa Dias,

O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana que pode ser acrescido de um dia complementar por decisão do empregador, por acordo com o trabalhador, por regulamentação da empresa ou, ainda, por contrato colectivo de trabalho. Os dias de descanso semanal (folgas) podem ser em dias diferentes do Sábado e Domingo, desde que se observe o estipulado no artigo 232 do Código do Trabalho. Não existe qualquer obrigatoriedade de haver dias de descanso ao fim-de-semana, a não ser que haja um acordo nesse sentido com o empregador. Relativamente ao desconto dos dias 25 Dez e 1 Jan não será correcto, uma vez que estes são feriados obrigatórios. Relativamente ao pagamento mensal de subsídio de férias e de Natal, não havendo acordo dos trabalhadores, o empregador não deveria fazê-lo. No entanto, a distância entre esta situação e o desemprego (porque não há possibilidade de pagamento aos trabalhadores doutra forma) pode ser muito curta. Podem recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (Pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx; Queixa on-line em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx) para ficar a saber o que podem os trabalhadores fazer nesta situação.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 17, 2010
Cara C. Isabel,

A empresa é obrigada a pagar, no mínimo deslocações, estadia e alimentação do trabalhador quando há serviço em local diferente da sede ou do local indicado no contrato de trabalho. Ora, se a empresa dispõe de viaturas próprias e paga o combustível está a pagar as deslocações, se paga subsídio de almoço e ainda paga o jantar nos dias das deslocações está a pagar a alimentação, e se paga as estadias está a cumprir com as suas obrigações. Quanto às "horas extraordinárias" que o trabalhador faz nas deslocações, poderá tentar negociar com o empregador a sua remuneração, sendo que sugerimos a leitura dos artigos 203 a 219 do Código do Trabalho para estar bem informada sobre a matéria "horário de trabalho".
Idade: 29
escrito por S. Araújo, Maio 18, 2010
TENHO URGÊNCIA NESTA INFORMAÇÃO
Bom dia!
Gostava de esclarecer uma dúvida. Estou prestes a assinar um contrato a termo certo para substituir uma funcionária que se encontra em licença de maternidade, numa empresa privada. A minha categoria, julgo que será 3ªcaixeira tal como a funcionária em questão. Qual é o valor de subsídio de alimentação que devo receber? Existe um valor mínimo? Obrigada.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 18, 2010
Cara S. Araújo,

O valor mínimo ainda em vigor é de 4,27 Eur/dia, sendo que um contrato colectivo de trabalho ou uma regulamentação interna da empresa podem estabelecer um valor diferente, para baixo ou para cima.
Idade: 38
escrito por Fernando Alves, Maio 25, 2010
Bom Dia,
Há muito anos que me dizem, que os responsáveis comerciais pela exportação, portanto pessoas que frequentemente se deslocam ao estrangeiro por periodos de 1 a semanas ( com muiots fim-de-semana Perdidos) têm direito ao " Pocket Money ". Já diversas pessoas me dizem que isso é um direito na verdade, mas de facto não ecnontro nada que me diga que fectivamente poderei fazer valer os meus direitos junto da entidade empregadora. Ficaria muito grato se me pudessem esclarecer. Obrigado !
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 31, 2010
Caro UF,

A resposta é negativa, o valor que lhe é pago não está sujeito a IRS.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 31, 2010
Cara Maria Félix,

Pela informação de que dispomos, se o horário estabelecido inclui dias de descanso semanal diferentes de sábado e domingo, então o acordo foi feito assim, seja por contrato individual de trabalho ou regulamentação colectiva de trabalho, e deverá ser mantido. O trabalhador, neste caso, não "tem direito" a dias de descanso semanal ao fim-de-semana, a não ser que chegue a acordo diferente com o empregador. Relativamente ao facto de poder compensar o facto de trabalhar feriados, mais uma vez, o contrato de trabalho ou a regulamentação colectiva de trabalho podem dispor normas diferentes, mas o Código do Trabalho (artigo 229), apenas se refere a compensação relativa a "trabalho suplementar", o que não é o caso porque não está a fazer "horas extraordinárias". Poderá contactar a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (http://www.fesaht.pt/federa/index.htm) ou o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo e Similares do Sul (http://www.sindhotelariasul.pt...e&Itemid=1) no sentido de obter mais informações sobre esta matéria.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Caro Fernando Alves,

Infelizmente não temos competências nesta matéria para lhe responder. Podemos, no entanto, sugerir-lhe que contacte a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (http://www.fnsfp.pt/portal/) ou o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro (http://www.stfpcentro.pt/) ou, ainda, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (http://www.sintap.pt). Eles, melhor que ninguém, têm a obrigação de conseguir responder-lhe.
Idade: 34
escrito por marta bernardo, Junho 07, 2010
Boa tarde!estou efectiva(contrato sem terno)a 8 anos,gostaria de saber se posso entregar carta despedimento visto encontrar-me de baixa medica a quase 2 anos...tenho direito a receber 2 dias por cada ano de trab?o tempo k der a casa conta msm estando de bx?
quais sao os meus direitos a receber???
atenciosamente:
MARTA BERNARDO
Idade: 41
escrito por C. Matos, Junho 09, 2010
Caro Sr.

Tendo de me deslocar do Porto a Lisboa duas vezes por anos em viatura própria, para uma empresa privada, é me pago o valor de 0,40€ ao KM, o que ronda em cada viagem os 250,00€, mais o valor das portagens e duas refeições (o valor destas até ao máximo de 30,00€), a mimha questão é, sou obrigado a pagar IRS sobre estes valores?
OBRIGADO
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 15, 2010
Cara Marta Bernardo,
O trabalhador que se demite, tem direito a pedir os seguintes documentos (artigo 341 do Código do Trabalho): "a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...).".

O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego.

Quanto a remuneração, o trabalhador tem direito aos valores proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato de trabalho (1/12 do valor da remuneração ilíquida por mês trabalhado). No caso de estar de baixa, o trabalhador poderá requerer estes valores à Segurança Social e não ao empregador.

O tempo de pré-aviso deverá ser tido em conta, mesmo estando de baixa. Ou seja, a carta de demissão que apresentar deve contemplar 60 dias de pré-aviso, deve dizer que pretende cessar a sua prestação para aquele empregador após 60 dias da data da carta.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 15, 2010
Caro C. Matos,

Se trabalha como empresário em nome individual, a resposta é afirmativa, tem que declarar todos os rendimentos e pagar as devidas tributações. Se é trabalhador da empresa, as despesas devem ser-lhe pagas como ajudas de custo e, portanto, não estão sujeitas a tributação.
Idade: 34
escrito por Jorge G., Julho 03, 2010
Boa noite,

Tenho uma duvida em relação ao subsidio de refeição.Trabalho a quase 3 anos num hotel,e sempre me disseram que só tinha direito a 2 sandes e 1 sumo,o que acho completamente ridículo,apesar de trabalhar em período nocturno penso que tenho direito, tal como qualquer outro trabalhador, ao subsidio de refeição visto que faço 8h de trabalho.Visto que já me informei que tenho direito ao dito subsidio de refeição,gostaria de saber se tenho direito aos retroactivos dos meses em que nunca recebi o que era meu por direito?
Cumprimentos Jorge G.
Idade: 45
escrito por josé castro alves, Julho 10, 2010
Bom dia,
gostaria de saber se o subsidio de deslocação ao estrangeiro é aplicavel no caso dos trabalhadores da industria quimica, abrangidos pelo boletim do trabalho nº 16 de 2007. Se sim em quanto importa diariamente. Uma outa pergunta os custos da viagem e responsabilidade de organização deverão obrigatoriamente ser adiantados pela empresa, ou existe a possibilidade de o proprio trabalhador o suportar e ser reembolsado mais tarde. Sou obrigado a me deslocar ao estrangeiro, ás minhas custas e depois cobrar á empresa ? não me posso simplesmente recusar se a empresa não se adiantar com todas as despesas ?
Idade: 43
escrito por Higino Dias, Julho 15, 2010
Boa tarde,
Gostaria de colocar as seguintes questões.
Tenho uma funcionaria que lhe fiz um contrato de 6 meses, terminou o prazo e não renovei, quando acertei contas tive que pagar para alem de ferias, sub ferias e natal mais dois dias por cada mês de trabalho.
A lei obriga-me a pagar estes dois dias?
Gostaria de saber qual o artigo que me obriga ou que não.
Outra questão, os meus funcionários quando vão ao medico para consulta pessoais ou dos filhos, costumo lhe pagar todo o tempo, sei que são faltas justificadas, mas são justificadas renumeradas ou só justificadas?
Obrigados pela atenção
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Caro Jorge G.,

Efectivamente, o trabalhador que preste serviço de duração superior a 5h/dia, tem direito a subsídio de refeição ou a uma refeição disponibilizada pelo empregador (o que acontece muitas vezes no ramo da restauração / hotelaria). Isto pelo Código do Trabalho. Poderá haver um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou alguma regulamentação específica do sector que determinem algo diferente e, sobretudo, que determinem o valor do subsídio.

Quanto a retroactivos, poderá fazer a reivindicação, mas nada no Código do Trabalho ou que tenhamos conhecimento indica que seja obrigatório pagar. Antes de tomar qualquer iniciativa sugerimos duas coisas. Em primeiro, que leia o seu contrato de trabalho para ver se há algo escrito sobre o subsídio de refeição e/ou refeição (por exemplo: estando escrito em contrato que tem direito a 2 sandes e 1 sumo nada há a reivindicar, o contrato foi assinado por si); em segundo, se achar necessário, claro, que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pesquisa de contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx ou queixa on-line em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx) ou a Linha de Atendimento Telefónico do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (218 401 012).

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Actualizado em Terça, 15 Junho 2010 10:56
 

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