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Suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego

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Categoria de topo: Trabalho - Categoria: Legislação Publicado em 20-05-2010 Visitas: 2077

A suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego é feita de acordo com as situações apresentadas neste artigo.

SUSPENSÃO

O pagamento dos subsídios é suspenso nas situações de:

  1. Subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por licença parental e por licença de adopção

  2. Exercício de actividade profissional por período consecutivo inferior a 3 anos

  3. Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória

  4. Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho

  5. Ausência do território nacional (excepto de férias comunicadas ao Centro de Emprego ou em caso de tratamento médico devidamente atestado)

  6. Detenção em estabelecimento prisional ou por aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade

 O reinício do pagamento das prestações depende:

  1. Da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na reinscrição no Centro de Emprego

  2. Nas situações de exercício de actividade profissional por conta de outrem

  3. Da caracterização do desemprego como involuntário, devendo o beneficiário apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário

CESSAÇÃO

O direito às prestações cessa nas seguintes situações:

  1. Findo o período de concessão das prestações de desemprego

  2. Passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez

  3. Verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice

  4. Alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por pessoa

  5. Anulação da inscrição para emprego no centro de emprego

  6. Utilização de meios fraudulentos determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego

 O direito às prestações de desemprego durante a sua suspensão cessa nas seguintes situações:

  1. Exercício de actividade profissional por período consecutivo igual ou superior a 3 anos

  2. Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a 3 meses

  3. Após 5 anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego

  4. Atribuição de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento do subsídio anterior durante tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, caso este seja mais favorável.

NOTA: Os interessados podem optar pela situação que considerem mais favorável no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO

As prestações de desemprego não são acumuláveis com:

  1. Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho

  2. Pensões do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública e regimes estrangeiros

  3. Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho (não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas)

Trabalho socialmente necessário - Durante a realização de trabalho socialmente necessário, inserido em programas ocupacionais, os beneficiários têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.

Trabalhadores com remunerações em atraso - Sempre que ocorrerem situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e rescisão do respectivo contrato de trabalho, relativamente ao mesmo beneficiário, determinadas pelo não pagamento pontual da retribuição, de acordo com o estabelecido no Código do trabalho, a protecção no desemprego, reporta-se à primeira data.

Fonte: Segurança Social (http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.03)





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Beatriz Madeira (07.07.2011 (00:16:26))
Sim Não Caro ADILSON BARBOSA,

Deve avisar a Segurança Social e o Centro de Emprego onde está inscrito, por escrito, de que vai ausentar-se de Portugal por um determinado período, com início a (DATA) e término a (DATA). Isto deve ser feito até 1 mês antes da data em que pretende sair do país.

A nossa sugestão é que, antes de fazer isto, se desloque ao Centro de Emprego onde está inscrito e pergunte exactamente como é o procedimento correcto para não perder o direito ao subsídio de desemprego. Sugerimos que faça a mesma pergunta à Segurança Social, para ter a certeza que as informações são concordantes e que "não vai errar".
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ADILSON BARBOSA (06.07.2011 (18:08:18))
me ajude por favor Sim Não boa tarde me iscrevir no centro de emprego e dei entrada para receber o subsidio desemprego. mais em setembro tenho que ir para o brasil e devo ficar la 45 dias . gostaria de saber oque devo fazer para quando eu voltar continuar a receber os subsidio uma ves que esta desempregado . obrigado pela atenção

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