Suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego
A suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego é feita de acordo com as situações apresentadas neste artigo.
SUSPENSÃO
O pagamento dos subsídios é suspenso nas situações de:
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Subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por licença parental e por licença de adopção
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Exercício de actividade profissional por período consecutivo inferior a 3 anos
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Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória
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Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho
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Ausência do território nacional (excepto de férias comunicadas ao Centro de Emprego ou em caso de tratamento médico devidamente atestado)
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Detenção em estabelecimento prisional ou por aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade
O reinício do pagamento das prestações depende:
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Da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na reinscrição no Centro de Emprego
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Nas situações de exercício de actividade profissional por conta de outrem
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Da caracterização do desemprego como involuntário, devendo o beneficiário apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário
CESSAÇÃO
O direito às prestações cessa nas seguintes situações:
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Findo o período de concessão das prestações de desemprego
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Passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez
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Verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice
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Alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por pessoa
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Anulação da inscrição para emprego no centro de emprego
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Utilização de meios fraudulentos determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego
O direito às prestações de desemprego durante a sua suspensão cessa nas seguintes situações:
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Exercício de actividade profissional por período consecutivo igual ou superior a 3 anos
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Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a 3 meses
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Após 5 anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego
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Atribuição de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento do subsídio anterior durante tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, caso este seja mais favorável.
NOTA: Os interessados podem optar pela situação que considerem mais favorável no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO
As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
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Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho
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Pensões do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública e regimes estrangeiros
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Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho (não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas)
Trabalho socialmente necessário - Durante a realização de trabalho socialmente necessário, inserido em programas ocupacionais, os beneficiários têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.
Trabalhadores com remunerações em atraso - Sempre que ocorrerem situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e rescisão do respectivo contrato de trabalho, relativamente ao mesmo beneficiário, determinadas pelo não pagamento pontual da retribuição, de acordo com o estabelecido no Código do trabalho, a protecção no desemprego, reporta-se à primeira data.
Fonte: Segurança Social (http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.03)
Caro ADILSON BARBOSA,Deve avisar a Segurança Social e o Centro de Emprego onde está inscrito, por escrito, de que vai ausentar-se de Portugal por um determinado período, com início a (DATA) e término a (DATA). Isto deve ser feito até 1 mês antes da data em que pretende sair do país.
A nossa sugestão é que, antes de fazer isto, se desloque ao Centro de Emprego onde está inscrito e pergunte exactamente como é o procedimento correcto para não perder o direito ao subsídio de desemprego. Sugerimos que faça a mesma pergunta à Segurança Social, para ter a certeza que as informações são concordantes e que "não vai errar".
boa tarde me iscrevir no centro de emprego e dei entrada para receber o subsidio desemprego. mais em setembro tenho que ir para o brasil e devo ficar la 45 dias . gostaria de saber oque devo fazer para quando eu voltar continuar a receber os subsidio uma ves que esta desempregado . obrigado pela atenção




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