sabiasque.pt Trabalho Notícias Acesso ao Subsídio de Desemprego com Alterações em 2010
Acesso ao Subsídio de Desemprego com Alterações em 2010 Versão para impressão Enviar por E-mail
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Trabalho - Notícias
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro (174.62 KB), que modifica, durante 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, reduzindo o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho.

Segundo o diploma, em 2010, “o prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”, reduzindo transitoriamente, durante o próximo ano, o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego, que se fixa agora em 365 dias de trabalho.

Com “o objectivo alargar o número de trabalhadores desempregados com direito ao subsídio de desemprego”, esta medida aplica-se aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego que à data de entrada em vigor deste Decreto-Lei, a 1 de Janeiro de 2010, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; ou que sejam apresentados durante o período de vigência do diploma.

Na base desta alteração estão “os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego”, que levam à urgência “de reforçar e aumentar a protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia, a vigorar durante o ano de 2010”.

Data: 29-12-2009

Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Diário da República


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Comentários ou Perguntas (44)Add Comment
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escrito por Irina B, Janeiro 20, 2010
boa tarde , vou terminar o meu subsidio desemprego em Março ( tive direito a 12 meses) , falaram-me que o prazo do subsidio foi recentemente alargado em mais 6 meses sem penalização de valores , é verdade???
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escrito por José pinto, Janeiro 26, 2010
Gostaria de saber se tenho direito a subsidio de desemprego, estando em situação de primeiro emprego com mais de um ano de trabalho e a empresa me despedir.
Obrigado
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escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 27, 2010
Cara Irina B.,

A medida de prolongamento do subsídio social de desemprego subsequente foi implementada em 2009. Não conseguimos confirmar que se aplicará também às pessoas que terminem o referido subsídio em 2010. Várias notícias foram divulgadas, de entre as quais as que indicamos em baixo:

http://www.sabiasque.pt/trabalho/noticias/344-acesso-ao-subsidio-de-desemprego-com-alteracoes-em-2010.html
http://www.sabiasque.pt/trabalho/noticias/331-pensoes-subsidio-desemprego-medidas-transitorias-2010.html
http://www.sabiasque.pt/familia/noticias/287-subsidio-social-desemprego.html

Para poder confirmar adequadamente a notícia e saber o que deverá fazer em caso de resposta afirmativa, sugerimos que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa.
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escrito por Solange, Janeiro 28, 2010
Boa tarde,
A minha questão é a seguinte, Encontro num estágio profissional, que teve início dia 1 de Abril de 2009 e termina dia 31 de Março de 2010, neste estágio não efectuo qualquer desconto para a Segurança Social.
Gostaria de saber, caso não fique na empresa, se tenho direito ao Subsídio de Desemprego e como deverei de proceder.
Aguardo uma resposta.
Atenciosamente
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escrito por Beatriz Madeira, Janeiro 29, 2010
Caro José Pinto,

Durante o ano de 2010 vigora o prazo de garantia de 365 dias para atribuição de subsídio de desemprego, o que significa que o trabalhador que ficar em situação de desemprego involuntário e que tenha 1 ano de descontos para a Segurança Social deverá ver aprovada a atribuição de prestações de desemprego.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 01, 2010
Cara Solange,

Pela informação que nos dá, não deverá ter acesso ao subsídio de desemprego nem ao subsídio social de desemprego, uma vez que estes se destinam a pessoas que tenham efectuado descontos para a Segurança Social, respectivamente, no período de 365 (em vigor durante 2010) ou 180 dias anteriores à data do desemprego. No entanto, podendo haver alternativas, sugerimos que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL (808 266 266, 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 20h00, custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal) ou então, para o Centro de Emprego da sua área de residência.
Idade: ...
escrito por mariasao, Fevereiro 05, 2010
queria saber quando vou começar a receber as minhas prestações de desemprego tenho o meu marido desempregado também e gostava de saber quando o estado começa a dar os 20 por cento para os casais que estão desempregados
Idade: ...
escrito por Maria J, Fevereiro 05, 2010
Boa tarde.
Tenho 61 anos e fiquei agora desempregada.
Gostaría me informassem se como desempregada (já fiz o meu registo para ter acesso ao subsidio de desemprego)posso recorrer a mais algum tipo de apoio financeiro como ajuda para as prestações da casa, telefone, internet, edp, etc.
Muito obrigada pela informação que me possam disponibilizar.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Fevereiro 10, 2010
Cara Maria J.,

Os desempregados têm algumas ajudas/benefícios específicos e podem recorrer a algumas medidas para minorar o impacto do desemprego na sua vida. Assim, sugerimos que ligue para o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Caso a Segurança Social não tenha uma resposta de apoio social satisfatória para o seu caso, poderá recorrer ao Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana no sentido de saber se algum dos programas de apoio (http://www.portaldahabitacao.p...apoio.html) se adequa à sua situação. As empresas fornecedoras (telefone, internet, edp, água, etc.) poderão ter algum tipo de tarifa mais baixa a que possa aderir, podendo recorrer a comparativos de preços e a empresas concorrentes para obter tarifas mais baixas para os mesmos serviços. Relativamente às prestações da casa, há uma linha de crédito lançada pelo Governo para empréstimos à habitação, sendo que sugerimos que contacte a DECO (http://www.deco.proteste.pt/contactos-s355931.htm) ou o seu banco para saber como funciona.
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escrito por Wanuza, Fevereiro 22, 2010
Gostaria de saber se o alargamento do subsidio desemprego ja saiu. já estive 2 vezes sa seg.social e eles sempre falam que eu tenho que aguardar,só que o meu subsidio acabou dia 19 e eu nao sei se isso vai me trazer problemas.Obrigada
Idade: ...
escrito por sandra l, Fevereiro 25, 2010
bom dia tou desenpregado recebo um subsidio de desenprego mensal tou frequentando um curso de efa so que o meu referido subsido vai acabar em agosto e o meu curso continua ate arço do proximo ano quando acabra o subsidio posso requerer alguma o rsi? ao a bolsa de formaçao dizeram de fontes nao oficial que quando acabar o subsidio podia requerer a bolasa de formaçao q a escola apaga au entao o subsidio de reiserçao social sera verdade?qeria uma explicaçao acerca disso obrigado
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 05, 2010
Caro Sandro,

Quando termina o prazo do subsídio de desemprego há uma "passagem" para o subsídio social de desemprego, de valor inferior, atribuído por mais 18 meses.Antes do prazo do subsídio de desemprego terminar convém dirigir-se à Segurança Social para confirmar a atribuição de subsídio social de desemprego. Entretanto poderá perguntar na escola que frequenta qual a possibilidade de requerer uma bolsa, quais os requisitos (se o facto de estar a receber subsídio de desemprego pode impedir o acesso a esta bolsa ou se podem ser acumulados - o subsídio e a bolsa) e quais os valores.
Idade: 32
escrito por UMBELINA, Março 10, 2010
OLA. O MEU SUBSIDIO DE DESEMPRGO TERMINA EM OUTUBRO,GOSTAVA DE SABER SE TENHO DIREITO A MAIS SEIS MESES,OBRIGADA.
Idade: 24 anos
escrito por Jucielly Ortega, Março 11, 2010
Boa Tarde!
POr favor, ajudem-me!
Trabalhei o mês de fevereiro/2010 todo sem contrato e em 01 de março/2010 assinei um contrato a Termo Certo iniciando novamente o período experimental. Quando foi neste dia 8 e até o da de hoje não recebi o ordenado de fevereiro e o patrão diz que não vai ter pagamento pra ninguém. Como faço???Posso mandar uma carta de demissão por justa causa mesmo no período experimental???Estou desesperada porque não tenho nem condições para pagar transporte para trabalhar.
Idade: 23
escrito por Marta, Março 16, 2010
Boa noite,

Assinei presentemente um contrato de trabalho por 6 meses.
Queria saber se, caso nao fique na empresa tenho direito a subsidio social de desemprego.
Vou casar antes do contrato terminar e o meu futuro marido tem um ordenado de 750 euros.
Cumprimentos,

Marta
Idade: 43
escrito por Laurinda Maria, Março 21, 2010
Um ano de trabalho, significa para a Segurança Social, a entrada de 12 folhas de remunerações e em que cada uma delas, se o trabalhador nunca tiver faltado ao longo do ano, 30 dias de trabalho em cada uma. Sendo assim teremos (12x30=360 dias), como o Decreto-Lei fala em 365 dias, será suficiente o desconto de um ano ?
Ou terá que ter no mínimo 365 dias, o que em abono da verdade sera mais que um ano de trabalho, embora possa parecer que não!
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 24, 2010
Cara Jucielly Ortega,

O Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.

A sua demissão pode ser apresentada de acordo com o que está estipulado no artigo 112 do Código do Trabalho português: "(...) No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.". O artigo 114 diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.". No entanto, o caso que relata merece uma denúncia para a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Março 25, 2010
Cara Marta,

Por norma, o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego sempre que se verifica uma situação de desemprego involuntário. O facto de ser um contrato com duração de 6 meses deve permitir ter acesso ao subsídio social de desemprego, para o qual são necessários 180 dias de descontos para a Segurança Social imediatamente anteriores ao desemprego. No entanto, a decisão de atribuição e o período de duração das prestações de desemprego são da responsabilidade da Segurança Social.
Idade: 37
escrito por rosana, Março 30, 2010
ola gostaria de saber trabalhei em uma firma 1ano e 11 meses e agora a patroa entro em acordo e me deu a carta de desemprego, a firma nao anda bem finaceramente tenho direito em que,
Idade: 21
escrito por Davide Liborio, Abril 06, 2010
gostaria de saber se tenho direito ao subsidio de desemprego estando num periodo experimental de 180 dias como tecnico de vendas! nao consigo vender, despedime do meu actual emprego onde estava efectivo ha 2 anos, a minha questao é se estando por ex 2 3 semanas ou um mes a empresa me indicar que nao quer mais os meus serviços no periodo experimental de 180 dias se tenho direito a subsidio de desemprego?
Idade: 54
escrito por Sabrina, Abril 07, 2010
Boa tarde, estou de baixa médica desde o dia 19 de março, e como tenho um contrato de trabalho a termo por 6 meses, a entidade patronal me enviou uma carta dizendo que o meu contrato não vai ser renovado, gostaria de saber se recebo todos os meus direitos e se é licita essa notificação.
Melhores cumprimentos.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 08, 2010
Cara Laurinda Maria,

Efectivamente são os 365 dias que, "na nossa cabeça", corresponde a 1 ano, mas que, na realidade significa mais de 1 ano de trabalho. Isto para ter direito ao subsídio de desemprego, porque bastam 180 dias de trabalho para ter direito ao subsídio social de desemprego.
Idade: 38
escrito por zerza amorim, Abril 16, 2010
É lamentavel ser desempregado.
Nao estou feliz por receber o subsidio de desemprego porque nao quis estar desempregada mas mais lamentavel é hoje ser dia 16, e ainda nao ter recebido nada......é lamentavel ter que dar desculpas para poder pagar as despesas mais tarde e ter que pagar juros por isso.....e ninguem faz nada, nem ninguem sabe onde nos podemos queixar quanto a isso!
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Abril 23, 2010
Cara Rosana,

A carta de demissão não serve para requerer o subsídio de desemprego. Deverá solicitar à entidade patronal os seguintes documentos (artigo 341 do Código do Trabalho): "a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...)." que devem incluir o formulário Modelo 5044 da Segurança Social. Uma vez que tenha consigo estes documentos poderá requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social, sendo que a atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego depende da situação que origina o desemprego, se este é voluntário ou não e mediante a avaliação da situação feita pela Segurança Social. Se se trata de um despedimento, o trabalhador tem direito aos valores proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano em que termina o contrato de trabalho (1/12 do valor da remuneração ilíquida por mês trabalhado). Tem direito ainda a uma indemnização correspondente ao tempo de trabalho total (1 mês de remuneração base por cada ano de trabalho) e a gozar as férias a que tem direito.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 11, 2010
Caro Davide Libório,

Uma das condições de atribuição de prestações de desemprego é o facto deste ser involuntário, sendo que, se o despedimento for iniciativa do empregador e havendo descontos feitos (pelo menos) nos 6 meses imediatamente precedentes à data do desemprego, em princípio, sim, terá direito ao desemprego. Poderá consultar o documento da Segurança Social que explica como e em que situações é atribuído o subsídio de desemprego em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04 sob designação "Conceitos". A decisão de atribuição e o período de duração das prestações de desemprego são da responsabilidade da Segurança Social.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Maio 11, 2010
Cara Sabrina,

De acordo com o artigo 341 do Código do Trabalho, não vigorando outra regulamentação que se sobreponha a esta, "Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador: a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.".

O artigo 344 do mesmo código diz que: "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador (...) comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, (...), 15 (...) dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três (...) dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda (...) seis meses, (...).".

Portanto, o "despedimento" é lícito, uma vez que a não renovação do contrato a termo foi comunicada por escrito, antecipadamente. Tem direito a receber 3 dias de retribuição base e diuturnidades (no caso desta existirem na empresa) por cada mês de contrato e tem direito, ainda, ao valor proporcional relativo a férias não gozadas (12 dias de férias no caso de contratos de 6 meses) e ao valor proporcional de subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados.
Idade: 41
escrito por Carlos Ribeiro, Maio 14, 2010
Caros,

Fiz descontos durante toda a minha vida profissional, ou seja nos ultimos 20 anos.
nos ultimos 2 anos fui socio gerente de uma sociedade que se tornou, e foi declarada insolvente pelo tribunal competente.

Soube na altura (2009) que por ser socio gerente da sociedade insolvente, não teria direito ao subsidio de desemprego.

A minha pergunta é: Esta alteração á lei do subsidio de desemprego, Vem alterar alguma coisa especificamente no que se refere á minha situação ?

Obrigado
Idade: 41
escrito por CSRD, Maio 28, 2010
Estive desempregada durante 2 anos, entretanto em Fevereiro de 2010 comecei a trabalhar, no entanto, já sei que so terei trabalho até 31 de Agosto de 2010, pois a empresa vai fechar nessa data. Com este tempo de descontos, tenho direito a subsidio de desemprego? Sou unica titular de rendimentos e tenho 2 filhos, caso não consiga trabalho logo apos a ficar desempregada, vou tentar um curso de formaçao pelo centro de emprego de forma a ficar com o 12º ano e dar-me mais hipoteses de trabalho. Se não tiver direito a subsidio de desemprego poderei recorrer a que?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 02, 2010
Caro Carlos Ribeiro,

Infelizmente a resposta é negativa, as alterações à atribuição das prestações de desemprego não trazem qualquer novidade quanto à situação dos sócios-gerentes.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 04, 2010
Cara CSRD,

Para requerer o subsídio de desemprego deverá ter 450 dias (15 meses) de descontos imediatamente anteriores à data do desemprego. Interrompeu o subsídio de desemprego para aceitar este emprego actual? Se sim, pode requerer a "retoma" do mesmo. Se não, poderá requerer o subsídio social de desemprego, para o qual necessita de ter 180 dias (6 meses) de descontos imediatamente anteriores à data do desemprego.

Para fazer o 12º ano, para além da formação profissional, pode recorrer ao RVCC (Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências) que lhe permite, através de formação e de outros mecanismos, validar as competências que adquriu ao longo da vida, fazendo-as "equivaler"a níveis de escolaridade. Veja também no Centro de Emprego como deve fazer.

Não temos conhecimento de alternativas ao subsídio social de desemprego, mas sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.

Está a receber abono de família? Se não, deve recorrer à Segurança Social para alterar esta situação. As famílias monoparentais (1 progenitor) têm direito a majoração, ou seja, ganham mais do que as famílias com 2 progenitores. O pai dos seus filhos contribui para o sustento deles?Se não, e se for caso disso, pode contactar o INSTITUTO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR ( http://www.ipmediacaofamiliar.org/INSTITUTO.html) no sentido de perceber se e como poderá actuar no sentido de que passe a haver esse contributo.
Idade: 26
escrito por IVOG, Junho 15, 2010
Eu trabalhei numa empresa durante 18 meses. Entretanto surgiu uma oportunidade "melhor" e mudei de empresa, onde estou há 2 meses. Nunca parei de trabalhar. Mal saí da empresa, onde estava, comecei a trabalhar na outra.
Só que, nesta empresa "melhor", o trabalho não é nada melhor, faço mais de 12 horas de trabalho por dia, os "patrões" são mal educados comigo e eu só desejo sair de lá. Será que se apresentando demissão terei direito ao subsídio de desemprego? Estou desesperado...
Idade: 25
escrito por Cristina Jesus, Junho 20, 2010
Acabei o meu curso profissional e na mesma empresa que fiz estagio final e estagio profissional fiquei a trabalhar em contrato. Agora fim de Julho completarei 1 ano de contrato e a empresa já me anuncio que o meu contrato não será renovado. Neste caso a empresa resolve alguma coisa com o centro de emprego ou eu propria é que tenho de fazer tudo e me inscrever no centro de desemprego?? Tenho direito a que? Tenho algum receio pois primeira vez que isto me acontece e tenho medo que me enganem. Gostava de ter mais informação...
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 21, 2010
Cara Cristina Jesus,

Relativamente à não renovação de contrato, deve receber uma comunicação escrita do empregador manifestando a não intenção de renovação, no prazo de 15 dias antes da data de término do contrato.

Na altura em que receber esta comunicação escrita, deve solicitar ao empregador o preenchimento do modelo 5044 da Segurança Social para que possa dirigir-se à Segurança Social e entregar o dito formulário. Isto é o procedimento para requerer as prestações de desemprego.

A caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador determina que o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato porque esta é superior a seis meses. Tem direito ainda aos proporcionais de subsídio de férias não gozadas e de subsídio de Natal.

Nessa altura deverá ser informada pela Segurança Social que tem que ir inscrever-se no Centro de Emprego da sua área de residência, a fim de manifestar a sua "disponibilidade para emprego". Isto obriga-a a fazer, pelo menos, duas coisas (das quais a deverão informar quando for fazer esta inscrição): pesquisa activa de emprego e apresentações quinzenais.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Junho 22, 2010
Caro IVOG,

O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego.
Idade: 29
escrito por aderito , Junho 28, 2010
ola boa tarde queria saber se tenho direito ao subsidio de desemprego.trabalhei numa firma 8 meses e era uma firma de trabalho temporario e ja nao precisavam de meus serviços despensaram me mandando para o fundo de desemprego e queria saber se vou receber o subsidio de desemprego.e quanto tempo demora visto que meti os papeis para o fundo desemprego a 02-06-2010 ate agora nao me disseram nada.e gostava de saber de quanto tempo terei de receber se tiver direito...
Idade: 31
escrito por cristina rocha, Julho 07, 2010
boa tarde,
o meu contrato iniciou em 28/12/2010 e foi renovado em junho por igual periodo de tempo, se me despedirem no final deste segundo contrato, tenho direiro a subsidio de desemprego?
Idade: 29
escrito por pedro lopes, Julho 07, 2010
Boa noite
Trabalhei durante 11 meses numa empresa em castelo branco , acontece que no passado no passado mês de Junho e por motivos pessoais rescindi o contrato com a empresa no dia 13junho( dando o tempo por lei a casa) comecei no meu novo emprego a dia 14 de Junho na minha area de residencia Lisboa , acontece que estou com trabalho temporario e faço as ferias dos meus colegas que se encontram ausentes ...

pergunto eu se , terei direito a subsidio desemprego se no final do verao a minha entidade patronal me mandar embora ?

atenciosamente
Idade: 25
escrito por Ana Cristina, Julho 10, 2010
Olá.

Gostava de me informar que direitos tenho. Trabalhei numa empresa durante 1 ano. O contrato começou dia 1 de Agosto 2009 e terminara dia 31 de Julho 2010. A empresa ja me envio carta a comunicar que não vão renovar o contrato.

Desde o inicio do contrato até hoje ja gozei de 24 dias de ferias e recebi o subsidio de ferias referente a esses mesmos dias. Assim a empresa ja me disse que não tenho direito a mais ferias pois ja gozei as que tinha direito (2 dias por cada mes de trabalho).

Gostava de saber ao que vou ter direito no fim de este mes aparte do meu ordenado. Conhecidos já me falaram é subsidio de natal de este ano....isso é no total ou só referente aos 7 meses de 2010 (Janeiro até Julho)?
Tenho direito a mais algum subsidio de ferias ou como me disse a empresa esta correto?
Qual é a data limite que a empresa tem para me pagar estes extras? E é verdade que a inscrição no centro de emprego tem de ser feita no dia seguinte do termino do contrato?

Estou cheia de duvidas. Aguardo atentamente uma resposta.

Obrigada.
Idade: 31
escrito por Nuno Miguel Duarte Oliveira, Julho 14, 2010
Sou trabalhador por conta de outrem numa determinada empresa, mas ao mesmo tempo sou socio gerente de uma outra empresa sem usufruir de qualquer rendimento.
Caso seja despedido da primeira tenho direito a fundo de desemprego?
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 19, 2010
Caro Adérito,

O Sabias Que é um serviço totalmente distinto da Segurança Social, pelo que lamenta não ter uma resposta completa para a questão que coloca, uma vez que a informação que pretende depende exclusivamente daquele serviço.

Em princípio, pelo que descreve, tendo 8 meses consecutivos de descontos efectuados para a Segurança Social, e sendo o desemprego algo que não partiu de si enquanto trabalhador (estando em situação de desemprego involuntário), terá direito a receber o subsídio social de desemprego. No entanto,poderá haver factores que desconhecemos e que podem influenciar a decisão da Segurança Social. Esta decisão de atribuição e o tempo de duração do subsídio dependem exclusivamente da Segurança Social. Poderá encontrar a informação relativa a estes assuntos em:

Desemprego - Condições de atribuição - http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.01
Desemprego - Montantes - http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.02
Desemprego - Duração/Suspensão/Cessação/Acumulação - http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.03

Poderá ligar para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e colocar-lhes as questões directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Cara Cristina Rocha,

Se efectuou descontos durante 1 ano (mais de 180 dias, menos de 450 dias) e se o desemprego for causado por não renovação de contrato terá direito a requerer o subsídio social de desemprego.
Idade: ...
escrito por Beatriz Madeira, Julho 20, 2010
Caro Pedro Lopes,

Se tem um contrato de trabalho e o desemprego for involuntário (se for despedido por não renovação do contrato), em princípio tem direito a requerer as prestações de desemprego. Caso sejam contabilizados todos os meses de descontos (os 11 meses + meses de Verão) poderá vir a ser-lhe atribuído o subsídio de desemprego. A atribuição e prazo de validade do subsídio de desemprego é da responsabilidade da Segurança Social.
Idade: 25
escrito por Ana Cristina, Julho 20, 2010
Olá.

Gostava de me informar que direitos tenho. Trabalhei numa empresa durante 1 ano. O contrato começou dia 1 de Agosto 2009 e terminara dia 31 de Julho 2010. A empresa ja me envio carta a comunicar que não vão renovar o contrato.

Desde o inicio do contrato até hoje ja gozei de 24 dias de ferias e recebi o subsidio de ferias referente a esses mesmos dias. Assim a empresa ja me disse que não tenho direito a mais ferias pois ja gozei as que tinha direito (2 dias por cada mes de trabalho).

Gostava de saber ao que vou ter direito no fim de este mes aparte do meu ordenado. Conhecidos já me falaram é subsidio de natal de este ano....isso é no total ou só referente aos 7 meses de 2010 (Janeiro até Julho)?
Tenho direito a mais algum subsidio de ferias ou como me disse a empresa esta correto?
Qual é a data limite que a empresa tem para me pagar estes extras? E é verdade que a inscrição no centro de emprego tem de ser feita no dia seguinte do termino do contrato?

Estou cheia de duvidas. Aguardo atentamente uma resposta.

Obrigada.
Idade: 24
escrito por CarlaS, Julho 29, 2010
Boa tarde,

estou numa empresa à cerca de 13 meses que já vai fazer dois meses que não paga o ordenado. Para além disso visto que já gozei 15 dias de férias, já terei direito a subsídio de férias. o que poderei fazer em relação a esta situação?

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Actualizado em Domingo, 17 Janeiro 2010 17:01
 

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