Pensões e Subsídio de Desemprego com Medidas Transitórias durante 2010
O Governo decidiu aplicar medidas transitórias, que estarão em vigor apenas em 2010, fixando regimes substitutivos para o cálculo das pensões e a redução do período de contribuições necessário para o acesso ao subsídio de desemprego.
De acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros, de 12 de Novembro, as pensões até 638,83 euros são aumentadas 1,25% e as pensões de valor compreendido entre 638,83 e 1.500 euros são aumentadas 1%. As pensões acima de 1.500 euros mantêm o seu actual valor.
Nesta matéria, foi ainda determinada “uma forma de actualização que impede uma revalorização negativa das remunerações registadas na carreira contributiva dos beneficiários”.
O Conselho de Ministros decidiu também conceder o direito ao subsídio de desemprego “a todos aqueles que tenham descontado para a Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem pelo menos durante um ano nos últimos dois anos anteriores à data do desemprego”.
Esta medida, aplicável apenas durante 2010, reduz o período de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem.
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Citar : Bom dia.
Gostaria de saber se uma pessoa que trabalhou durante de cerca de 3 anos a recibos verdes e que actualmente tem um contrato a prazo, mas cujo tempo desse mesmo contrato, não chega aos 450 dias.
Pergunto: O tempo de 3 anos a recibos verdes, com o respectivo desconto para a SS, conta para para ter direito ao Fundo de Desemprego.
Grato.
Os recibos verdes são vistos como uma relação de prestação de serviços e não de contrato de trabalho não contando para o subsídio de desemprego.
No entanto, poderá ter direito ao Subsídio Social de Desemprego inicial que precisa de apenas 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Consulte mais informação sobre o acesso ao fundo de desemprego neste artigo: Atribuição de subsídio de desemprego
Na realidade, a utilização de recibos verdes em substituição de contratos de trabalho é chamada de "Falsos Recibos Verdes" e tem vindo a ser denunciada por algumas associações como a FERVE
Bom dia.Gostaria de saber se uma pessoa que trabalhou durante de cerca de 3 anos a recibos verdes e que actualmente tem um contrato a prazo, mas cujo tempo desse mesmo contrato, não chega aos 450 dias.
Pergunto: O tempo de 3 anos a recibos verdes, com o respectivo desconto para a SS, conta para para ter direito ao Fundo de Desemprego.
Grato.
Bom dia,Gostaria de pedir um esclarecimento: em Setembro de 2009 estive a beneficiar de subsidio social de desemprego 22 dias, porque entretanto fui colocada novamente numa escola. Trabalhei até 31 de Agosto de 2010, o qual requeri novamente o subsídio de desemprego, que me veio indeferido. Nunca me disseram que poderia retomar o subsídio social de desemprego anterior, será que o posso fazer ainda e o que devo fazer?Há, outra coisa que não sei se é importante, é que em dezembro de 2009, casei. Obrigada!
Cara senhora,Quando uma pessoa está a receber o subsídio de desemprego e inicia um contrato deve avisar a Segurança Social para que se suspenda o subsídio. Para retomar as prestações de desemprego é necessário que seja o empregador a despedir o trabalhador por única e exclusiva vontade. Ou seja, não pode haver qualquer tipo de acordo ou ser o trabalhador a despedir-se. Se houver acordo ou demissão, o trabalhador fica em situação de desemprego voluntário e não tem direito a requerer ou retomar as prestações de desemprego.
Cara Cristina Fonseca,Pela informação de que dispomos, o pedido relativo às prestações de desemprego deve ser feito junto da Segurança Social. Depois de receber a confirmação de que foram retomadas as prestações de desemprego, deverá dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de residência para se re-inscrever.
Cara Andreia Gomes,O registo de remunerações prévio à situação de desemprego deve ser ininterrupto. Ou seja, os descontos (resultado do registo de remunerações junto da Segurança Social), devem ser seguidos. Se há "interrupções", apenas serão tidos em conta o total de dias consecutivos imediatamente anteriores à data do desemprego. O trabalhador tem direito a requerer as prestações de desemprego, sendo que a avaliação da situação e atribuição destas é da total responsabilidad e da Segurança Social e depende da verificação das condições que estão descritas no artigo http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html .




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