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Atribuição de subsídio de desemprego

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Categoria de topo: Trabalho - Categoria: Legislação Publicado em 02-06-2009 Visitas: 50383

Fique a saber quais condições de atribuição de subsídio de desemprego a trabalhadores por conta de outrem e onde pode consultar informação sobre as medidas de protecção social a trabalhadores independentes.

Notas:

  1. Dada a mediatização das alterações previstas para a atribuição do subsídio de desemprego em 2012, é importante salientar que ainda não stão em vigor. Assim que as alterações forem oficiais, serão publicadas neste artigo.

  2. Parte da informação desta página foi retirada do site da Segurança Social, a partir da página http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04 .

O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

  • Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
  • Verificar-se inexistência total de emprego.
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.
  • Estar em situação de desemprego involuntário.
  • Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
  • Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).
  • Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).

    (1)  Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

    (2) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações do Subsídio Social de desemprego depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído quando os beneficiários:

  • Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de desemprego inicial ou
  • Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de desemprego, no caso de Subsídio Social de desemprego subsequente.

O acesso às prestações do Subsídio de desemprego Parcial depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de desemprego e que, cumulativamente, tenham:

  • Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
  • Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
  • Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.





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Fernando Cunha (09.02.2012 (17:20:24))
interrupção Sim Não Questão:
Estive numa empresa durante 4,5 anos e entrei de imediato nesta nova empresa há cerca de 8 meses na qual, sem meu conhecimento, não me foram feitos quaisquer descontos no 1.º mês.
Quais as consequências da interrupção de descontos durante este mês para efeitos de fundo de desemprego dado que esta situação se avizinha a curto prazo.
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Lurdes Pereira (27.01.2012 (15:19:14))
Fundo Desemprego Sim Não Boa tarde,trabalho numa empresa à 13 anos quanto tempo tenho direito ao Fundo de Desemprego.Quando entra em vigor as novas leis de alteração ao tempo de fundo desemprego.
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Albertina Gonçalves Machado (20.01.2012 (13:05:25))
Dezemprego Sim Não Bom dia a minha questam eo seguinte estou acabar o subcidio de dezemprego e gostaria de saber se tenho direito ao subcidio social.


Obrigada



Albertina Machado
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Antonio Fernandes (09.01.2012 (15:40:27))
denuncia de contracto Sim Não Boa tarde,

Encontro-me a cumprir o pré.aviso de despedimento e pretendo fazer a denuncia do contracto de trabalho, pergunto se posso efectuar de imediato a inscrição para o fundo de desempreo e se o empregador é obrigado a entregar na data da denuncia a documentação necessaria.

Cumprimentos.
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Alexandre Ferronha (30.12.2011 (17:59:14))
Agradecimento Sim Não Obrigado,Beatri z Madeira.
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alexandre (29.12.2011 (21:06:05))
desemprego Sim Não Boa tarde!
Trabalho numa emresa durante 7 meses (antes desta estava efectivo na outra mas decidi mudar trabalho, e tenho descontos durante 10 anos na seg. social sempre em dia), agora acontece que entidade patronal quer por me no fundos de emprego durante dois meses por motivo inexistencia de trabalho durante este periodo, com promessa ir me buscar.
Tenho 2 perguntas: Se tenho direito a subsidio de desemprego? (Tenho duvida porque so trabalho nesta empresa durante 7 meses), e se e legal por trabalhador no fundos de emprego e depois ir la buscar?..
Obrigado por atencao.
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alexandre (29.12.2011 (20:55:38))
desemprego Sim Não Boa tarde!
Trabalhei na uma empresa durante 7 meses e agora por motivo de inexistencia de trabalho entidade patronal quer por me no fundo de desemprego com promessa ir me buscar ao fim de 2 meses (quando houver trabalho). Sendo esta situacao tenho 2 perguntas, se tenho direito a subsidio de desemprego enquanto estiver desempregado (antes desta empresa trabalhei durante 2 anos na outra, e durante 10 anos nunca estive desempregado com descontos para seg. social sempre em dia), e se e legal faser isso (mandar trabalhador para fundos de desemprego durante 2 meses)?
Obrigado por sua atencao.
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Alexandra (29.12.2011 (17:52:29))
Sim Não Boa tarde.

Estou a trabalhar numa Fabrica. Com contrato de 3 mêses já passei para o 3º contrato mas esta muito mau e acho que vou ser despedida.
A minha pergunta é tenho directo a subsidio de desemprego com 9 mêses de trabalho,


Obrigada
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rui silva (29.12.2011 (12:04:13))
desemprego Sim Não bom dia
trabalho numa empresa em risco de falencia
em 2009 fui-me retirado o apoio social de um abono
de um filho com deficiencia por ter um determinado
valor monetario.
gostaria de saber se tenho direito ao subsidio de
desemprego
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Paulo (26.12.2011 (14:31:58))
Subsidio desemprego VS Emigrar Sim Não Boa tarde.
neste momento estou a receber o subsidio de desemprego.
Não quero estar nesta situação muito tempo.
Gostava de saber, o seguinte:
Pretendo emigrar e ao emigrar terei que procurar la trabalho. vou por minha conta e risco.
Se emigrar perco o subsidio de desemprego?
Queria arriscar por cerca de 3 ou 4 meses, e se eventualmente não der certo venho para Portugal. mas tenho receio que me cortem esta ajuda que me faz imensa falta.

Atenciosamente
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Beatriz Madeira (20.12.2011 (23:32:29))
Sim Não Citar :
Estou desempregado mas estou sem receber subsidio de desemprego pelo motvo de ser M.O.I.(por engano contabilistico) Trabalhei nesta empresa durante 28 anos, entre 1982 a 1999 fui empregado por conta de outrem (pensava eu) em 1999 adquiri 1 cota de 10% como sócio trabalhador em 2011 cedi a minha cota ao sócio gerente,fui trabalhar para outra empresa como trabalhador por conta de outrem sendo despedido no periodo experimental dos 30 dias Encontro-me de momento desempregado com 52 anos e 28 anos de descontos para a S:S:´tenho direito a fundo de desemprego


Caro Vitor,

Pelo que descreve não percebemos porque não está a receber as prestações de desemprego, uma vez que tem, como diz, 28 anos de descontos para a segurança social.
Se esses descontos são ininterruptos, ou seja, se não houve interrupção no registo de remunerações da segurança social, então, sendo despedido (mesmo durante o período experimental) teria direito a requerer as prestações de desemprego.

Entregou o formulário 5044 na segurança social durante os 90 dias que se seguiram à data do desemprego para requerer as prestações de desemprego? Já lhe deram alguma resposta?
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Beatriz Madeira (20.12.2011 (23:24:52))
Sim Não Citar :
Boa tarde, Gostaria de esclarecer uma dúvida... provavelmente irei para o fundo de desemprego no principio do ano, tenho 31 anos e trabalho na empresa à 6 anos. Mas tenho conhecimento de uma pessoa de família que ficou desempregada este ano e tratou de tudo para receber o subsídio de desemprego e foi negado! A justificação dada era que como tinha algum dinheiro no banco e tinha recebido indemnização não tinha direito a recebê-lo! Isto pode mesmo acontecer? é que também tenho as minhas economias e tenho receio de que também me pode acontecer o mesmo...! Obrigada


Cara Ana,

A avaliação que é feita pela segurança social tem por base a situação de desemprego em si, como é que o trabalhador ficou desempregado, assim como a condição económico-financeira do agregado familiar. Talvez a situação que menciona seja daquelas em que o agregado familiar tem mais dinheiro do que aquilo que é considerado para efeitos de apoio estatal.
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Beatriz Madeira (20.12.2011 (23:17:46))
Sim Não Citar :
Olá, Gostaria de saber, sff, qual a duração do subsidio de desemprego para uma pessoa com mais de 60 anos de idade. Obrigado pela disponibilidade e atenção. Alexandre


Caro Alexandre,

Poderá verificar o período de concessão das prestações de desemprego no site da Segurança Social (http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04.03) em "PERÍODOS DE CONCESSÃO" tem um quadro com a informação bastante clara.

Atenção que o trabalhador que faz cessar o seu contrato de trabalho por sua iniciativa ou por acordo com o empregador NÃO tem direito a requerer as prestações de desemprego.
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Beatriz Madeira (20.12.2011 (23:13:25))
Sim Não Citar :
Bom dia Eu estou há 12 anos numa Associação de pais a excer as funções de monitora admnistrativa.há 1 ano atrás assinei uma adenda de trabalho quando fui promovida passado a constar que sou a coordenadora da CAF assim como as respectivas funçoes, mas agora dizem que vao fazer uma adenda para voltar ao anterior contrato e têm me tirado funçoes. è legal esta situação? Obrigada


A não ser que haja alguma regulamentação específica que determine o contrário ou que fique provado judicialmente que o trabalhador não está apto ao desempenho das funções para que foi designado, nada poderá justificar uma "despromoção". O empregador não pode retirar direitos/benefícios/promoções ao trabalhador.
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Maria Silva (20.12.2011 (09:56:11))
Adendas Sim Não Bom dia

Eu estou há 12 anos numa Associação de pais a excer as funções de monitora admnistrativa.há 1 ano atrás assinei uma adenda de trabalho quando fui promovida passado a constar que sou a coordenadora da CAF assim como as respectivas funçoes, mas agora dizem que vao fazer uma adenda para voltar ao anterior contrato e têm me tirado funçoes. è legal esta situação?

Obrigada
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Alexandre Ferronha (17.12.2011 (14:47:24))
Subsisidio de desemprego para maiores de 60 anos Sim Não Olá, Gostaria de saber, sff, qual a duração do subsidio de desemprego para uma pessoa com mais de 60 anos de idade.

Obrigado pela disponibilidade e atenção.

Alexandre
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Ana (16.12.2011 (18:10:48))
Sim Não Boa tarde,
Gostaria de esclarecer uma dúvida... provavelmente irei para o fundo de desemprego no principio do ano, tenho 31 anos e trabalho na empresa à 6 anos.
Mas tenho conhecimento de uma pessoa de família que ficou desempregada este ano e tratou de tudo para receber o subsídio de desemprego e foi negado! A justificação dada era que como tinha algum dinheiro no banco e tinha recebido indemnização não tinha direito a recebê-lo! Isto pode mesmo acontecer? é que também tenho as minhas economias e tenho receio de que também me pode acontecer o mesmo...!
Obrigada
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vitor rocha (14.12.2011 (00:40:10))
desemprego Sim Não Estou desempregado mas estou sem receber subsidio de desemprego pelo motvo de ser M.O.I.(por engano contabilistico) Trabalhei nesta empresa durante 28 anos, entre 1982 a 1999 fui empregado por conta de outrem(pensava eu) em 1999 adquiri 1 cota de 10% como sócio trabalhador em 2011 cedi a minha cota ao sócio gerente,fui trabalhar para outra empresa como trabalhador por conta de outrem sendo despedido no periodo experimental dos 30 dias Encontro-me de momento desempregado com 52 anos e 28 anos de descontos para a S:S:´tenho direito a fundo de desemprego
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Beatriz Madeira (13.12.2011 (23:57:44))
Sim Não Citar :
olá boa tarde.a empresa onde eu trabalhei entrou em insolvencia já á 2 semanas e o adeministrador da insolvencia disse me que no prazo de 5 dias receberia a carta para o fundo de desemprego como tambem os documentos para eu arranjar um adevogado para preencher os tais documentos pois foi me dito que se os decumentos dos respetivos salarios em atrazo não forem preenhidos por um adevogado como tambem carimbado pelo mesmo poderei perder os direitos??? neste momento não recebi qualquer carta como tambem não tanho adevogado como deve calcular com salario de 550 euros onde já não recebo á 3 meses não sei o que fazer...com os meus agradecimentos.Hélder Moreira


Caro Hélder Moreira,

um advogado por sua conta seria o melhor, neste caso, uma vez que este poderia efetivamente defender os seus direitos.
Podemos sugerir-lhe um advogado ou poderá recorrer à Ordem dos Advogados para perceber se e como poderá obter ajuda judicial para resolver o seu assunto com a empresa, e com um gestor de insolvência que não cumpre os prazos que ele próprio estipula, sem ter custos elevados.
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Beatriz Madeira (13.12.2011 (23:53:11))
Sim Não Citar :
Boa noite. A minha mãe tem uma pequena mercearia que devido aos hipermercados deixou de ser rentável. Uma vez que não se pode reformar, gostaria de saber se tem direito a subsídio de desemprego e o que necessita de fazer para se candidatar. Obrigada


Cara Susana Coelho,

Pela informação de que dispomos, sendo a sua mãe uma trabalhador apor conta própria, não terá direito a requerer o subsídio de desemprego em caso de encerramento da mercearia.

No entanto, sugerimos que liguem para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloquem a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona nos dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o número de beneficiário.

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